Avis juridique important
87/114/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1986 que autoriza o Reino Unido a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos aparelhos de televisão originários da República Popular da China introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 049 de 18/02/1987 p. 0028 - 0029
*****
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 1986
que autoriza o Reino Unido a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos aparelhos de televisão originários da República Popular da China introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/114/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,
Tendo em conta a Decisão 80/47/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em relação à importação de certos produtos originários de países terceiros e introduzidos em livre prática num outro Estado-membro (1), e, nomeadamente, os seus artigos 2º e 3º,
Considerando que o Governo do Reino Unido apresentou um pedido, a título do primeiro parágrafo do artigo 115º do Tratado, junto da Comissão, a fim de ser autorizado a aplicar medidas de vigilância e de protecção imediata relativas aos aparelhos de televisão da subposição 85.15 A III b) ex 2) da pauta aduaneira comum, originários da República Popular da China e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros;
Considerando que, no Reino Unido, a importação dos produtos em causa originários da República Popular da China está sujeita, por força do Regulamento (CEE) nº 3420/83 do Conselho (2), a um regime de restrições quantitativas; que, no âmbito desse regime, o Reino Unido abriu um contingente de 10 000 aparelhos válido durante o período de 1 de Julho de 1986 a 31 de Dezembro de 1986; que esse contingente foi totalmente repartido;
Considerando que, devido a essas medidas, subsistem disparidades nas condições a que as importações dos produtos em causa estão sujeitas nos diferentes Estados-membros; que essas disparidades são susceptíveis de provocar desvios de tráfego que podem criar dificuldades económicas no sector em causa;
Considerando que, quanto à situação do sector em causa, as informações de que a Comissão dispõe mostram que as importações dos produtos originários dos países terceiros diminuíram de 1 497 000 aparelhos em 1984 para 1 201 000 aparelhos em 1985, mas que aumentaram para 1 500 000 aparelhos no decurso dos nove primeiros meses de 1986; que, neste contexto, as importações originárias da China se elevaram no decurso dos nove primeiros meses a 1 233 unidades;
Coniderando que a produção nacional dos produtos em causa aumentou de 2 592 000 aparelhos em 1984 para 2 815 000 aparelhos em 1985; que, de acordo com uma primeira estimativa, diminuirá para 2 500 000 aparelhos em 1986;
Considerando que as autoridades britânicas alegaram que a indústria nacional foi objecto de uma profunda reestruturação para sair da crise que a tinha atingido no final dos anos setenta; que essa reestruturação acarretou, entre 1984 e 1986, uma perda considerável de postos de trabalho, uma vez que os trabalhadores a exercer uma actividade laboral no sector diminuíram de 13 700 para 11 000 unidades;
Considerando que, segundo as informações de que a Comissão dispõe, resulta que uma parte importante da produção britânica é constituída por aparelhos de televisão de pequeno visor; que essa produção passou de 655 000 aparelhos em 1984 para 1 945 000 aparelhos em 1985 e que se situa em cerca de 790 000 aparelhos no decurso dos nove primeiros meses de 1986;
Considerando que as autoridades britânicas informaram a Comissão de que uma considerável corrente de tráfego de aparelhos de televisão de pequeno visor originários da República Popular da China e introduzidos em livre prática num outro Estado-membro, estava em vias de se estabelecer em direcção ao Reino Unido;
Considerando que, nessas condições, tendo em conta o risco de que essa corrente se desenvolva de modo imprevisível e maciço, há que autorizar o Reino Unido, nos termos do artigo 2º da Decisão 80/47/CEE, a submeter os produtos em causa originários da China a uma vigilância intracomunitária prévia, a fim de detectar rapidamente qualquer evolução perigosa;
Considerando que, tendo em conta elementos de informação recebidos sobre a situação económica do sector em causa e, nomeadamente, os relativos à evolução da produção e das importações e, em especial, das importações originárias directamente da China e provenientes dos outros Estados-membros, não parecem estar reunidas, nesta fase, as condições estabelecidas no artigo 3º da Decisão 80/47/CEE para a aplicação das medidas de protecção a título do artigo 115º que proíbam a importação dos aparelhos de televisão originários da China introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O Reino Unido está autorizado, a instituir até 31 de Dezembro de 1987, uma vigilância intracomunitária dos produtos referidos originários da China e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros, nos termos do artigo 2º da Decisão 80/47/CEE.
1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação do produto // // // 85.15 A III b) ex 2) // Aparelhos de televisão // //
Artigo 2º
O Reino Unido é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy DE CLERCQ
Membro da Comissão
(1) JO nº L 16 de 22. 1. 1980, p. 14.
(2) JO nº L 346 de 8. 12. 1983, p. 6.
Top