Avis juridique important
87/117/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1986 que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 049 de 18/02/1987 p. 0034 - 0034
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Dezembro de 1986
que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(87/117/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, ralativa ao catálogo das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,
Tendo em conta o pedido apresentado pela República Francesa,
Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1, primeira frase, do artigo 15º da directiva supracitada e sem prejuízo do disposto no nº 1, segunda frase, do artigo 15º, em relação às variedades oficialmente admitidas em Espanha, as sementes ou propágulos pertencentes às variedades das espécies de plantas agrícolas, que foram admitidas oficialmente durante o ano de 1984 em, pelo menos, um dos Estados-membros e que satisfazem, além disso, as condições previstas na referida directiva, já não estarão sujeitas, a partir de 31 de Dezembro de 1986, a qualquer restrição de comercialização na Comunidade, em relação à variedade; que, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 15º, esta regra aplica-se igualmente às sementes e propágulos das variedades que tenham sido objecto das notificações ou das declarações referidas nessa disposição; que determinadas variedades de luzerna e de milho admitidas oficialmente em Espanha foram objecto de declarações na acepção supracitada, no âmbito do Comité Permanente das Sementes e Propágulos;
Considerando que, todavia, o nº 2 do artigo 15º da directiva precitada prevê que um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização das sementes e propágulos de determinadas variedades;
Considerando que a República Francesa solicitou uma tal autorização em relação a um determinado número das variedades das espécies de luzerna e milho;
Considerando que as variedades de luzerna em questão são variedades locais originárias de um outro Estado-membro; que as variedades de milho em questão possuem um índice FAO de classes de maturidade superior a 800; que é bem conhecido que as variedades locais de luzerna originárias dum outro Estado-membro e as variedades de milho com um índice FAO de classes de maturidade superior a 800 ainda não se encontram actualmente aptas a serem cultivadas na República Francesa para todos os fins de utilização (nº 3, segundo caso da alínea c), do artigo 15º da referida directiva);
Considerando que é conveniente, por conseguinte, satisfazer plenamente o pedido da República Francesa em relação ao conjunto dessas variedades;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A República Francesa fica autorizada a proibir a comercialização das sementes das seguintes variedades, publicadas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas de 1987, em relação a todo o seu território:
I. Plantas forrageiras
Medicago sativa L.
African
Alcoroches
Ampurdan
Aragon
Mediterranea
Tierra de campos
II. Cereais
Zea mais L.
S 338
X 300
Artigo 2º
A autorização referida no artigo 1º será revogada, logo que se verifique que as condições para a sua concessão deixaram de estar preenchidas.
Artigo 3º
A República Francesa comunicará à Comissão a partir de que data e em que modalidades utilizará a autorização referida no artigo 1º A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.
Artigo 4º
A República Francesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.
(2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.
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