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87/118/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1986 que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 049 de 18/02/1987 p. 0035 - 0036
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Dezembro de 1986
que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(87/118/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,
Tendo em conta o pedido apresentado pela República Federal da Alemanha,
Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1, primeira frase, do artigo 15º da directiva supracitada, e sem prejuízo do disposto no nº 1, segunda frase, do artigo 15º em relação às variedades oficialmente admitidas em Espanha, as sementes ou propágulos que pertencem às variedades das espécies de plantas agrícolas que foram admitidas oficialmente durante o ano de 1984 em, pelo menos, um dos Estados-membros e que satisfazem, além disso, as condições previstas na referida directiva, já não estarão sujeitas, a partir de 31 de Dezembro de 1986, a qualquer restrição de comercialização na Comunidade, em relação à variedade; que, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 15º, esta regra aplica-se igualmente às sementes e propágulos das variedades que tenham sido objecto das notificações ou das declarações referidas nessa disposição; que determinadas variedades de aveia e de milho admitidas oficialmente em Espanha foram objecto de declaração na acepção supracitada no âmbito do Comité Permanente das Sementes e Propágulos;
Considerando que, todavia, o nº 2 do artigo 15º da referida directiva prevê que um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização das sementes e propágulos de determinadas variedades;
Considerando que a República Fedeal da Alemanha solicitou uma tal autorização em relação a um determinado número de variedades das espécies aveia e milho;
Considerando que as variedades de aveia em questão são de Inverno; que as variedades de milho em questão possuem um índice FAO de classes de maturidade supeiror a 350; que é bem conhecido que as variedades de aveia de Inverno e as variedades de milho com um índice FAO de classes de maturidade superior a 350 não estão actualmente aptas a ser cultivadas na República Federal da Alemanha para todos os fins de utilização (nº 3, segundo caso da alínea c) do artigo 15º da referida directiva);
Considerando que é conveniente, por conseguinte, satisfazer plenamente o pedido da República Federal da Alemanha em relação ao conjunto dessas variedades;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A República Federal da Alemanha fica autorizada a proibir a comercialização das sementes das seguintes variedades, publicadas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas de 1987 em relação a todo o seu território:
Cereais
1. Avena sativa L.
AC 1,
Blancanieves,
Blenda,
Cartuja,
Nina,
PA 101,
PA 102,
PA 105,
Prevision,
Roja de Argelia,
Saia 6.
2. Zea mays L.
A 90 B,
AD 55,
AD 64,
AD 73,
AD 81,
AD 81 A,
AD 85,
Adour 52,
Adour 54,
Adour 62,
Adour 510,
AE 501,
AE 601,
AE 701,
AE 704,
AE 705,
AE 707,
AE 801,
AE 802,
AE 7020,
AE 8004,
Albufera W 401,
Aneto 9604,
Augusta,
Biga 752,
C 277,
CGS 491,
CGS 691,
Cortes,
Delfos 753,
DK 84,
DK 222,
DK 373,
DK 805,
DK 834,
DK 872,
DMB 7-14,
DMB 11-4,
Domino 440,
Domino 450,
E 10,
E 22,
E 31,
Fructis G 4302,
G Super,
G 4295,
G 4408,
G 4430,
G 4444,
G 4503,
G 4507,
G 4519,
G 4574,
G 4740,
G 4776,
G 5050,
H 734256,
Inia 9512,
Jennifer,
Kansas 1859,
KT 657,
Marina 751,
Max,
Metro,
Moncayo,
Montenegro,
Mundial,
M 538,
M 650,
M 655,
M 770,
Nella PR 3198,
Nobil,
Orellana,
Pizarro,
PN 9635,
Pollema P 3320,
1.2 // Prolific 754, PR 519, PR 3551, PR 3593, PS 431, PS 469, PS 551, PS 734, PX 95, PX 675, P 3194, P 3311, P 3543, P 3780, // RU 51 S, RU 71 D, RX 94, RX 114, S 338, Toba G 4544, XL 72, XL 72 AA, XL 365, XL 380, XL 805, X 170, X 190, X 300.
Artigo 2º
A autorização referida no artigo 1º será revogada, logo que se verifique que as condições para a sua concessão deixaram de ser preenchidas.
Artigo 3º
A República Federal da Alemanha comunicará à Comissão a partir de que data e em que modalidades utilizará a autorização referida no artigo 1º A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.
Artigo 4º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.
(2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.
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