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87/14/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1986 relativa a um processo de aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.428 a 31.432 - Yves Rocher) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 008 de 10/01/1987 p. 0049 - 0059
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 1986
relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CEE
(IV/31.428 a 31.432 - Yves Rocher)
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(87/14/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 85º,
Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1982, Primeira Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 8º,
Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação apresentados em 15 de Janeiro de 1985 pela empresa Ives Rocher, com sede em la Gacilly (França) relativos a ume rede de contratos-tipo de licença (franchise) para distribuição de produtos de cosmética que abrange a França, a Alemanha, a Bélgica, o Luxemburgo, os Países Baixos, o Reino Unido e a Espanha,
Tendo em conta o essencial do conteúdo da notificação (2) publicado em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando o seguinte:
I. OS FACTOS
A. A empresa
(1) A Sociedade de estudos de química e de terapia aplicadas, Laboratoires de cosmétologie Yves Rocher, cuja sede social fica situada em La Gacilly (França) está classificada entre os primeiros produtores europeus de cosméticos. O seu capital social pertence em 35 % ao grupo familiar Yves Rocher e em 65 % à Sanofi, filial de Elf Aquitaine, cujos produtos de cosmética representam um quarto do volume de vendas total.
(2) Yves Rocher comercializa a sua produção em 50 países e dispõe, no estrangeiro, de 15 filiais de comercialização que lhe pertencem a 100 %. Inicialmente, Yves Rocher vendia os seus produtos por correspondência, mas a sociedade estabeleceu, a partir de 1970, em sete Estados-membros da Comunidade (França, Alemanha, Bélgica, Luxemburgo, Países-Baixos, Reino Unido e Espanha) uma rede de retalhistas licenciados chamados « Centres de beauté Yves Rocher ». Estes Centros só distribuem produtos Yves Rocher. O grupo Yves Rocher conta actualmente com cerca de 10 milhões de clientes por correspondência. A sua rede de lojas compõe-se de cerca de um milhar de centros licenciados dos quais pouco mais de 600 estão estabelecidos em França. O seu volume anual de vendas médio é inferior a 300 000 ECUs. Yves Rocher explora igualmente, por sua conta, algumas loyas-piloto.
B. O produto e o mercado
(3) A noção de produto cosmético no sentido lato, isto é, relacionada com os cuidados de beleza, divide-se em 42 famílias que representam cerca de 100 000 referências. Esta enorme diversificação resulta da
diversificação das necessidades do público, da grande criatividade dos perfumistas e fabricantes de cosméticos e de um progresso técnico real que permite satisfazer este conjunto de necessidades.
(4) Contudo, as estatísticas gerais difundidas nos meios especializados concordam na distinção de quatro grandes categorias de produtos:
- os produtos de beleza (produtos de maquillage e produtos de cuidados),
- a perfumaria à base de álcool,
- produtos capilares,
- produtos de toucador.
(5) Em todos os Estados-membros de implantação da rede Yves Rocher, os cosméticos constituem um mercado em crescimento, ainda que a níveis diferentes segundo as quatro categorias referidas. O mercado feminino constitui o principal mercado do sector (90 % das vendas).
(6) A oferta de cosméticos está bastante dispersa, tanto ao nível da produção como ao nível da distribuição. A indústria dos cosméticos é marcada pela presença de filiais de grupos industriais importantes; representa com efeito uma via de diversificação atraente para vários grupos cuja vocação se encontrava tecnologicamente próxima (nomeadamente grupos farmacêuticos). As ligações financeiras dos produtores de cosméticos são, assim, mundiais e complexas.
(7) A concentração em termos de empresas é relativamente fraca. O primeiro produtor europeu possui uma parte do mercado da Comunidade de 15 %, enquanto que os outros não controlam mais de 5 %.
(8) A comparação, no tempo, da classificação das empresas segundo as suas partes de mercado, revela uma mobilidade bastante grande que reflecte os esforços empreendidos por cada produtor para desenvolver a sua imagem de marca e o carácter concorrencial da estrutura da oferta.
(9) No conjunto do sector dos cosméticos, Yves Rocher possui 7,5 % do mercado francês, 6 % do mercado belga e menos de 5 % em todos os outros Estados-membros de implantação da rede. Ao contrário de certos produtores que se especializam num dos quatro ramos da cosmética referidos, Yves Rocher está presente em todo o sector dos cosméticos. A sua actividade orienta-se sobretudo para a produção de produtos de beleza e de perfumaria à base de álcool, mas mesmo em França, o principal país de implantação da rede Yves Rocher, a sua parte do mercado nacional não excede 15 % das vendas de um determinado ramo.
(10) Os circuitos de distribuição são numerosos e complementares em todos os Estados-membros de implantação da rede Yves Rocher. Faz-se a distinção entre a grande difusão e a distribuição especializada (ou distribuição selectiva, exclusiva ou sob licença (franchise).
(11) Em França, cerca de metade das vendas de cosméticos é realizada através da grande difusão, ou seja, cerca de 100 000 postos de venda a retalho (drogarias, lojas de produtos alimentares, supermercados, etc.). A distribuição especializada realiza um terço das vendas globais em 7 500 postos de venda dos quais um milhar são lojas licenciadas. A venda directa pelo produtor (venda por correspondência, visitas ao domicílio ou lojas próprias) e a venda nas farmácias representam cerca de 10 % do volume total de vendas da profissão. A parte respectiva das vendas resultantes dos vários modos de distribuição varia, entretanto, em função do segmento do mercado, como se pode verificar no quadro que a seguir mostra o cruzamento produtos/modos de difusão (1):
(Em %)
1.2,7 // // // Circuitos // Produtos // // // // // 1.2.3.4.5.6.7 // // Perfumaria à base de álcool // Produtos de beleza // Produtos de toucador // Produtos capilares // Outros // Total // // // // // // // // Grande difusão // 6,6 // 7,8 // 12,3 // 21,8 // - // 48,5 // Difusão especializada // 15,9 // 14,0 // 1,7 // 0,4 // 0,4 // 32,4 // Venda directa // 2,7 // 5,1 // 1,4 // 1,0 // 0,4 // 10,6 // Venda em farmácia // 0,1 // 5,4 // 1,2 // 1,7 // - // 8,4 // Diversos // 0,1 // - // - // - // - // 0,1 // // // // // // // // Total // 25,4 // 32,3 // 16,6 // 24,9 // 0,8 mundial da perfumaria - Mercados e estratégias ».
(12) A percentagem das vendas globais de cosméticos realizados através de grande difusão é comparável nos outros Estados-membros em causa.
(13) Os preços de venda ao consumidor final apresentam diferenças consideráveis entre os vários Estados-membros de implantação da rede. Relativamente aos preços dos seus concorrentes, Yves Rocher, cuja fórmula de comercialização associa a VPC e a distribuição especializada, fixa os seus preços a um nível intermédio entre os aplicados pela distribuição especializada e a grande difusão.
Yves Rocher vende os seus produtos aos seus licenciados com um desconto médio de 30 % sobre os seus preços de venda recomendados, tal como constam do catálogo, após dedução do IVA.
C. A rede de acordos notificados
(14) Paralelamente à venda por correspondência, o grupo Yves Rocher comercializa a sua produção nos 7 Estados-membros em questão através de cerca de mil retalhistas licenciados abastecidos directamente em França pela sociedade Yves Rocher e, nos outros Estados-membros, por filiais de comercialização que pertencem em 100 % à sociedade.
(15) Os contratos-tipo de licença (franchise) notificados incidem, sobretudo, na distribuição: as prestações de cuidados de beleza que os licenciados se comprometem a afectuar nos termos dos contratos notificados, só representam uma parte acessória do seu volume de negócios.
Os contratos notificados apresentam, em suma, as mesmas características, sem prejuízo do estatuto especial concedido aos licenciados belgas, isto é, cláusulas especiais inspiradas em usos comerciais locais e a presença, nos primeiros contratos de licença concluídos no início da implantação da rede, de cláusulas de preços de venda impostos e da proibição de entregas cruzadas entre licenciados Yves Rocher.
Modalidades de escolha dos licenciados por Yves Rocher
(16) Yves Rocher selecciona os seus licenciados em função da sua personalidade, da sua aptidão geral presumida para a exploração de um comércio a retalho de cosméticos e do resultado do seu estágio de iniciação.
Os contratos são assinados intuitu personae e não podem ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, sem o acordo escrito prévio de Yves Rocher sob pena de rescisão sem pré-aviso.
O licenciado compromete-se a manter no seu centro pessoal qualificado em número suficiente.
Independência jurídica dos licenciados
(17) Todos os licenciados Yves Rocher são proprietários do seu estabelecimento comercial que exploram por sua conta e risco tomando a seu cargo os custos de instalação de acordo com os planos e projectos que Yves Rocher manda elaborar a seu cargo.
Todos os documentos comerciais emitidos pelo licenciado devem possuir o nome patronímico daquele, seguido da menção « Centro de Beleza Yves Rocher ». Yves Rocher deu uma directriz a todos os seus licenciados, pedindo-lhes para mencionar, sobre uma placa de publicidade apropriada, a sua qualidade de licenciado independente dentro da cadeia de estabelecimentos Yves Rocher.
Os licenciados devem subscrever uma apólice de seguro que cubra a sua responsabilidade civil e a sua responsabilidade como empregadores ao longo de toda a duração do contrato.
Cláusula de localização do Centro de Beleza
(18) Cada contrato define a localização exacta da loja do licenciado. Na prática, Yves Rocher elabora um estudo preliminar de mercado e de localização e propõe ao licenciado a zona comercial óptima, na qual o licenciado fixará, com o acordo do licenciante, o local preciso do seu Centro de Beleza. O contrato estipula que a loja não pode ser transferida para outro local sem o acordo de Yves Rocher e que a utilização dos sinais distintivos Yves Rocher não é autorizada noutro local.
Área reservada ao licenciado
(19) Yves Rocher atribui ao licenciado sobre uma área delimitada pelo contrato, o direito exclusivo de utilizar os sinais distintivos e a sua experiência para venda exclusiva a retalho em lojas. O licenciante compromete-se a não autorizar terceiros a abrir outro Centro de Beleza Yves Rocher nessa área e a não instalar aí ele próprio um Centro de Beleza.
Yves Rocher reserva-se o direito de vender os seus produtos ao consumidor por outros meios (nomeadamente, venda por correspondência).
Concessão por Yves Rocher da utilização de sinais distintivos (insígnia, marcas, símbolos) e de desenhos e modelos
(20) Yves Rocher concede ao licenciado o direito de utilizar a insígnia, as marcas e símbolos, desenhos e modelos de que Yves Rocher é proprietário, bem como os modelos dos frascos, das embalagens dos produtos e do mobiliário do estabelecimento. (21) O exercício destes direitos está excluasivamente afecto à exploração do Centro de Beleza e ao seu objectivo: o licenciado não pode exercer estes direitos noutro local ou com outro objectivo. Além disso, reconhece que o direito de uso do nome comercial e das marcas e símbolos Yves Rocher, actuais e futuras, é propriedade exclusiva da Sociedade. O contrato não prejudica o direito de o licenciado contestar a existência dos direitos de propriedade industrial do licenciante.
A concessão feita por Yves Rocher para o exercício desses direitos termina com o contrato.
Tranferência de Yves Rocher para o licenciado da sua experiência comercial e de serviços de cuidados de beleza
(22) A experiência que Yves Rocher se compromete a transmitir ao licenciado abrange todos os domínios da sua actividade e, nomeadamente, os domínios técnico, comercial, promocional, publicitário, administrativo, financeiro, o domínio da formação do pessoal e da gestão em geral.
Antes da abertura do centro, Yves Rocher fornece ao licenciado sessões de formação sobre a organização e a direcção de um centro e sobre os produtos e cuidados de beleza que aí se fornecem. Yves Rocher fornece periodicamente, durante a eficácia do contrato, programas de formação profissional contínua.
O licenciado compromete-se a não divulgar a terceiros as informações e instruções confidenciais, e a não utilizar os segredos comerciais de Yves Rocher em outro local ou para outro objecto que não o Centro de Beleza.
Assistência técnica e comercial ao licenciado por parte de Yves Rocher
(23) Aquando da instalação do Centro, Yves Rocher concede ao licenciado todo o auxílio necessário para a instalação e decoração do Centro, de acordo com as normas e a imagem de marca Yves Rocher e coloca à disposição do licenciado todos os seus conhecimentos técnicos.
Durante o contrato, a Sociedade aconselha o licenciado e apoia-o, a seu pedido, na exploração do Centro de Beleza: a nível dos procedimentos, compra de produtos e de fornecimentos, publicidade (campanha publicitária de lançamento e acções periódicas de apoio e de promoção de vendas, tanto na loja como directamente junto do consumidor).
Obrigações pecuniárias do licenciado para com o licenciante
(24) Em todos os países, o licenciado deve pagar um direito de entrada fixo. Nos Países Baixos, paga, para além de um direito de entrada fixo de montante inferior, um direito anual de 1 % do volume de negócios do licenciado antes de impostos, com excepção da prestação de cuidados de beleza.
Além disso, o licenciado paga periodicamente a Yves Rocher uma quota parte fixa dos custos publicitários.
Aplicação pelo licenciado de métodos comerciais uniformes sob o controlo de Yves Rocher
(25) Os contratos notificados impõem ao licenciado métodos comerciais uniformes. O licenciado compromete-se a explorar o seu Centro em conformidade com os processos determinados pela Sociedade no manual de procedimento, relativos, nomeadamente, aos seguintes aspectos: decoração, iluminação, instalação conforme aos planos e projectos que Yves Rocher manda elaborar a seu cargo, decoração e mobiliário dos Centros, apresentação dos produtos, técnicas de venda, campanhas publicitárias, natureza e qualidade dos serviços de cuidados estéticos, contabilidade, seguros, etc.
O licenciado é obrigado a submeter ao acordo prévio de Yves Rocher as operações publicatárias que pretender realizar por sua conta. O controlo do licenciante só diz respeito à natureza da publicidade, à excepção dos preços de revenda.
Além disso, o licenciado compromete-se a explorar uma ou várias cabines de cuidados estéticos onde só pode utilizar e efectuar produtos e tratamentos autorizados pela Sociedade.
O licenciante reserva-se o direito de efectuar controlos sobre os inventários e obter do licenciado informações quanto ao seu estado financeiro.
Cláusula de não concorrência por parte do licenciado
a) Durante o contrato
(26) O licenciado está expressamente proibido de exercer directa ou indirectamente actividades, remuneradas ou não, que façam concorrência às praticadas num Centro de Beleza Yves Rocher. O licenciado é livre de adquirir interesses financeiros no capital de uma empresa concorrente da Yves Rocher, na condição de que esse investimento não o leve a participar pessoalmente no exercício de actividades concorrentes.
O licenciado compromete-se a só vender produtos da marca Yves Rocher, sob reserva de uma tolerância para certos produtos acessórios (pincéis, pinças, tesouras pequenas . . .), aos quais Yves Rocher se reserva o direito de dar o seu acordo prévio. b) No termo do contrato
(27) O licenciado está proibido de fazer concorrência a Yves Rocher directa ou indirectamente, mesmo como assalariado, durante um período de um ano, na área reservada, quer sozinho quer com o apoio de uma empresa concorrente.
Modalidades de abastecimento dos licenciados
(28) O licenciado pode abastecer-se de productos Yves Rocher não só junto de Yves Rocher, mas tambén junto dos outros licenciados quer estes estejam ou não estabelecidos no mesmo Estado-membro.
O Licenciado pode abastecer-se de produtos acessórios autorizados junto dos fornecedores da sua escolha, tanto para o mobiliário como para o material de cuidados estéticos.
Obrigação de promover as vendas
(29) O licenciado obriga-se a empregar todos os seus esforços e a consagrar todo o tempo necessário para promover a venda dos produtos Yves Rocher e a prestação de cuidados de beleza, e está proibido de exercer actividades incompatíveis com as realizadas num Centro de Beleza.
Preços de venda dos licenciados
(30) Yves Rocher difunde aos seus licenciados um catálogo de preços indicativos. Todos os licenciados, incluindo os licenciados belgas, são livres de fixar o seu preço de venda ao consumidor a um nível inferior ou superior entendendo-se que lhes é recomendado que não ultrapassem os preços indicados no catálogo.
Na sequência das observações da Comissão, Yves Rocher suprimiu formalmente, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1986, as cláusulas de preços impostos - não aplicadas na prática - dos primeiros contratos concluídos no início da implantação da rede.
Fornecimentos cruzados entre licenciados Yves Rocher
(31) O licenciado está proibido de ceder directa e indirectamente os produtos Yves Rocher a outros revendedores que não os licenciados Yves Rocher.
Os primeiros contratos de licença proibiam o licenciado de ceder os produtos, mesmo a outros licenciados Yves Rocher. Esta cláusula foi suprimida com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1986 na sequência de observações formuladas pela Comissão. Yves Rocher, autoriza, doravante, em todos os seus contratos, os fornecimentos cruzados, quer nacionais quer transnacionais, entre os seus licenciados.
Eficácia dos contratos
(32) Yves Rocher conclui ou renova, todos os seus contratos de licença pelo prazo máximo de cinco anos.
Estatuto jurídico dos licenciados belgas
(33) Os licenciados Yves Rocher revendem os produtos Yves Rocher, os produtos acessórios autorizados (cf. ponto 26) e asseguram a prestação de cuidados de beleza inteiramente em seu nome e por sua própria conta.
Todavia, os licenciados belgas vendem, nos termos do seu contrato, em nome e por conta da sociedade Yves Rocher os produtos Yves Rocher fornecidos pelo licenciante ou pelos outros licenciados belgas com base em fornecimentos cruzados (cf. ponto 31) e são pagos à comissão.
Em qualquer dos casos, os licenciados belgas são livres de fixar o preço para o consumidor final (cf. ponto 30), subentendendo-se que a comissão de 30 % que lhes é devida pelo licenciante aquando da venda em seu nome e por sua conta, será consequentemente ajustada.
Observações de terceiros
(34) Na sequência da publicação efectuada nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17, terceiros no processo comunicaram as sua observações à Comissão. Alguns aprovam quanto ao fundo, a admissão dos contratos-tipo notificados para benefício de uma isenção, sem prejuízo de objecções de princípio levantadas contra a práctica dos preços máximos aconselhados, cujo efeito poderia traduzir-se no nivelamento dos preços de venda ao consumidor. Para efeitos de esclarecimento, Yves Rocher distribuiu, a pedido da Comissão, junto dos seus licenciados uma circular em que salienta o carácter meramente indicativo dos preços aconselhados e concordou em suprimir nas suas circulares qualquer referência à noção de preços máximos.
No futuro, os catálogos distribuidos por Yves Rocher precisarão que os preços são preços indicativos.
II. APRECIAÇÃO JURÍDICA
A. Nº 1 do artigo 85º
(35) Nos termos do nº 1 do artigo 85º, são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum.
(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.
(2) JO nº C 95 de 23. 4. 1986, p. 3. // 100,0 // // // // // // //
(1) Quadro extraído de um estudo da DAFSA « A indústria
Características dos contratos de licença (franchise) examinados
(36) Através dos contratos-tipo de licença de distribuição notificados, Yves Rocher, por um lado, concede aos seus licenciados, num território delimitado pelo contrato, o direito exclusivo de utilizarem na loja os seus distintivos (insígnia, marca e nome comercial) bem como os seus desenhos e modelos para a venda dos seus produtos.
Por outro lado, transmite-lhes uma experência constituída pelo conjunto de conhecimentos técnicos e comerciais experimentados anteriormente por ele mesmo, não divulgados a terceiros exteriores à rede, o que constitui uma vantagem concorrencial. Este conhecimento, que está consignado num manual de procedimento e é completado por uma assistência técnica e comercial contínua, é constantamente actualizado em função dos resultados da experiência adquirida pelo licenciante através da venda por correspondência e nas suas lojas-piloto.
A associação estreita entre estas duas contribuições do licenciante concorre para a criação de uma fórmula original de distribuição de uma gama de cosméticos baseada no tema da beleza natural através das plantas e apresentada com uma única marca que os licenciados se comprometem a promover em exclusivo.
(37) A concessão destes direitos de exploração não é incondicional. Com efeito, os licenciados só podem utilizar os direitos de propriedade industrial conceddos e os conhecimentos comunicados em rigorosa conformidade com a sua afectação: a fórmula original e evolutiva de distribuição dos produtos de marca Yves Rocher segundo os métodos comerciais comprovados pelo licenciante.
(38) Estando os membros da rede Yves Rocher, ligados entre si por uma estreita solidariedade comercial de facto, os contratos de licença examinados exprimem as regras de uma distribuição fortemente integrada. Apesar disso, constituem acordos entre empresas na acepção do nº 1 do artigo 85º dado que os licenciados são proprietários do seu estabelecimento comercial, cujos custos de instalação estão a seu cargo, e que exploram por sua conta e risco.
Obrigações contratuais não restritivas da concorrência
(39) A fórmula original de distribuição posta em prática pelos contratos examinados não põe em perigo por si a concorrência, tendo em conta as actuais estruturas de produção e de distribuição que caracterizam o mercado em causa (1). Por um lado, permite a Yves Rocher estabelecer uma rede de distribuição uniforme sem empatar capitais próprios na instalção do estabelecimento e abrindo a não-especalistas o acesso à exploração de sinais distintivos bem conhecidos e de métodos comerciais comprovados.
(40) Por outro lado, as obrigações impostas pelo licenciante aos seus licenciados a fim de assegurar que estes explorem os seus direitos privativos de propriedade industrial e os seus conhecimentos em conformidade com a sua afectação decorrem da própria existência do seu direito sobre as suas criações intelectuais e estão fora do âmbito dos elementos contratuais ou de concertação previstos no nº 1 do artigo 85º Logo, as restrições à autonomia comercial dos licenciados sem as quais o funcionamento da rede não se poderia conceber não constituem restrições de concorrência na acepção do nº 1 do artigo 85º
(41) A inexistência de uma obrigação contratual de Yves Rocher de respeitar critérios de selecção na escolha dos seus associados explica-se pelo facto de Yves Rocher formar ele próprio os seus licenciados durante um estágio de iniciação com vista à criação de novas lojas licenciadas. Ele tem, logicamente, o direito de escolher os seus associados e de afastar os candidatos que não lhe parecem reunir as qualidades pessoais e profissionais que exige para a aplicação da fórmula que determinou.
(42) O licenciante deve, igualmente, poder intervir com o licenciado na determinação da localização do Centro de Beleza, no interese comum de ambos. Com efeito, uma má escolha poderia resultar num fracasso comercial do licenciado e prejudicar indirectamente a reputação da rede. Na prática, Yves Rocher efectua um estudo de mercado e de implantação e propõe ao licenciado a zona comercial óptima. A localização precisa da loja é escolhida pelo licenciado com o acordo de Yves Rocher. De qualquer modo o local de implantação da loja é acordado no interesse geral dos membros de cadeia. Pelas mesmas razões, qualquer deslocação do Centro de Beleza está subordinada à autorização de Yves Rocher. Para que seja inaplicável a esta cláusula o nº 1 do artigo 85º é necessário, todavia, que qualquer deslocação de um Centro de Beleza só possa ser recusada com base em fundados motivos relacionados com a reputação da rede.
(43) A obrigação do licenciado de só vender produtos Yves Rocher num Centro de Beleza arranjado e decorado segundo os planos e projectos que Yves Rocher manda elaborar à sua custa tem também como objectivo assegurar o respeito da fórmula de distribuição original comunicada pelo licenciante. O aspecto exterior e o arranjo interior de um Centro de Beleza e a apresentação dos produtos não são elementos destacáveis dos métodos e processos transmitidos por Yves Rocher nem da imagem de marca da rede.
O mesmo se pode dizer a respeito da obrigação do licenciado de utilizar os conhecimentos comunicados pelo licenciante e de aplicar os métodos comerciais que aquele tenha posto em prática.
(44) A cláusula que sujeita à aprovação prévia de Yves Rocher toda a publicidade local empreendida pelo licenciado por sua própria conta, visto que só diz respeito à natureza da publicidade, com excepção dos preços de venda, tende a assegurar um controlo qualitativo, por parte do licenciante, sobre as publicidades individuais, a fim de evitar as diferenças possíveis em relação ao tema de beleza natural através das plantas que constitui a imagem de marca da rede.
(45) A obrigação do licenciado de só vender produtos com a marca Yves Rocher - sem prejuízo dos produtos acessórios previamente, aprovados pelo licenciante - decorre da própria natureza da fórmula de distribuição Yves Rocher que permite a comerciantes independentes venderem a gama completa de produtos Yves Rocher utilizando uma insígnia, uma marca e símbolos, bem como se métodos comerciais que se mostraram eficazes. A distribuição de produtos com outras marcas que não as do licenciante colocaria Yves Rocher numa situação em que a sua experiência poderia ser aproveitada pelos produtores concorrentes e afectaria a identidade da rede simbolizada pela insígnia Yves Rocher.
Daí resulta necessariamente que o licenciado só se pode abastecer junto de Yves Rocher ou dos outros licenciados.
(46) A proibição de revenda, por parte dos licenciados, de produtos Yves Rocher a revendedores que não façam parte da rede Yves Rocher é no caso em apreço inerente à obrigação de os licenciados se conformarem aos processos e métodos do licenciante e de oferecerem os produtos com a insígnia Yves Rocher. Estas obrigações seriam desprovidas de sentido se os licenciados Yves Rocher pudessem ceder livremente os produtos contratuais a revendedores não tendo acesso à experiência de Yves Rocher e não vinculados pelos seus métodos comerciais, que são necessários para estabelecer e preservar a reputação da rede e dos seus signos distintivos.
(47) A cláusula segundo a qual se proíbe ao licenciado, durante o contrato, o exercício de actividades concorrentes é, pelas mesmas razões que a proibição por um lado, de cessão ou de transferência de todo ou parte do contrato de licença sem o acordo prévio por escrito do licenciante, e, por outro lado, da divulgação dos conhecimentos transmitidos, indispensável para proteger os conhecimentos e a assistência fornecida pelo licenciante. Com efeito, os conhecimentos transmitidos prestam-se, pela sua própria natureza, a uma utilização a favor de outros produtos ou serviços de beleza o que faria com que os concorrentes pudessem tirar proveito, mesmo que indirectamente, da fórmula comercial em causa. Outros meios de evitar este mesmo risco poderiam não ser tão eficazes.
A cláusula que subordina a aquisição pelo licenciado de interesses financeiros no capital de uma sociedade concorrente de Yves Rocher à condição de que o licenciado não seja levado por esse facto a particpar pessoalmente no exercício de actividades concorrentes, tem o mesmo objectivo e é objecto da mesma apreciação.
(48) O mesmo se pode dizer a respeito da clásula do contrato que proíbe o antigo licenciado Yves Rocher, durante um ano após o termo do contrato, de exercer a actividade de retalhista de cosméticos na sua antiga área reservada (ver ponto 27). Esta proibição tem apenas como objectivo impedir que produtores concorrentes de Yves Rocher possam beneficiar dos conhecimentos transmitidos por Yves Rocher ao antigo licenciado e da clientela conseguida graças a estes conhecimentos e aos sinais distintivos Yves Rocher, enquanto que devido à área reservada e concedida ao licenciado durante o contrato, Yves Rocher se encontra desprovido de qualquer ponto de venda nessa área no termo do contrato, devendo, pois dispor de um período razoável para instalar um novo Centro de Beleza.
Nestas condições a cláusula não excede o estritamente necessário para atingir o seu objectivo, dado que o antigo licenciado pode concorrer com Yves Rocher desde o termo do contrato, ao estabelecer-se fora da sua antiga área reservada, eventualmente no território dos outros licenciados Yves Rocher. Nestas condições, a cláusula não deve ser considerada como restritiva da concorrência nos termos do nº 1 do artigo 85º
Esta apreciação sobre a cláusula objecto de exame não prejudica as garantias dadas aos licenciados pelo direito nacional no termo do contrato.
(49) A obrigação geral de promoção das vendas por parte dos licenciados, na medida em que se comprometem a empregar todos os seus esforços e a consagrar todo o tempo necessário para promover a venda dos produtos Yves Rocher e a prestação de cuidados de beleza, e a proibição do exercício de actividades incompatíveis com as desempenhadas no seu Centro de Beleza, não constituem no caso em apreço uma restrição da concorrência. Em suma, o êxito da fórmula de distribuição Yves Rocher depende também da presença e do empenhamento pessoal do licenciado na exploração da sua loja visto que foi tomando em consideração a sua personalidade que Yves Rocher o escolheu depois de lhe ter proporcionado uma formação adequada. Com esta ressalva, uma tal cláusula não proíbe ao licenciado o exercício de um comércio não concorrente, desde que seja assegurado o seu empenhamento pessoal para a distribuição dos produtos Yves Rocher.
(50) O direito que o licenciante tem de verificar os inventários e o estado financeiro destina-se a controlar, no caso em apreço, o respeito das obrigações dos licenciados. Desde que esse direito só sirva para assegurar o controlo do respeito, por parte dos licenciados, de obrigações não referidas no nº 1 do artigo 85º, não pode ser considerado como restritivo da concorrência, sem prejuízo das eventuais possibilidades de sanções estatuídas pelo direito nacional contra a intervenção do licenciante. Em especial, o direito que o licenciante tem de verificar os inventários permite-lhe evitar a armazenagem indevidamente prolongada de produtos susceptíveis de alterarem a sua qualidade por esse facto. A Comissão reserva-se o direito de intervir no caso de esses controlos serem utilizados pelo licenciante para restringir a liberdade dos licenciados de fixarem os seus preços de venda.
(51) Os preços indicativos que constam dos catálogos difundidos por Yves Rocher junto dos seus licenciados são lícitos desde que os licenciados mantenham a faculdade de fixar os seus preços com toda a liberdade uma vez que não se verificou ao longo da instrução qualquer prática concertada entre o licenciante e os licenciados ou entre os licenciados com vista à efectiva aplicação desses preços (1).
Ausência de efeitos anti-concorrenciais relativamente aos produtores e distribuidores concorrentes
(52) Relativamente aos produtores e distribuidores concorrentes, a rede Yves Rocher não pode produzir efeitos anti-concorrenciais horizontais sensíveis, no exterior da marca, tendo em conta a dispersão da oferta de produtos cosméticos a nível, quer da produção, quer da distribuição.
(53) Embora faça parte dos principais produtores europeus, Yves Rocher detem apenas pouco mais de 5 % do total do mercado sectorial de cosméticos em dois Estados-membros e no seu principal mercado geográfico não controla mais de cerca de 15 % de um dos quatro segmentos do mercado. Os seus cerca de 600 pontos de venda com licença estabelecidos em França não podem contribuir - com cerca de 7 000 outros retalhistas especializados existentes neste pais - para tornar rígidas as estruturas da distribuição e tornar sensivelmente mais difícil o acesso ao mercado de produtores concorrentes, se compararmos estes números com os 100 000 pontos de venda que representa a grande difusão neste país e com a importância relativa das suas vendas em cada uma das quatro categorias de produtos cosméticos. O mesmo acontece nos outros Estados-membros, onde o número total dos pontos de venda Yves Rocher não ultrapassa 500 e onde os canais de distribuição não especializados representam uma percentagem das vendas do sector do mesmo nível.
Obrigações contratuais restritivas da concorrência
(54) Em contrapartida, a escolha por Yves Rocher de um único licenciado num determinado território no qual este beneficia de um direito exclusivo de utilizar os sinais distintivos do licenciante e a sua experiência para venda dos produtos. Yves Rocher num Centro de Beleza, a obrigação do licenciante de não instalar ele próprio uma loja no território de cada um dos licenciados, juntamente com a proibição imposta aos licenciados de abrirem outra loja e que decorre da proibição de utilizar os signos distintivos de Yves Rocher noutro local que não o designado no contrato, resulta numa certa repartição do mercado entre o licenciante e os licenciados, e entre os licenciados e restringem assim a concorrência no interior da rede.
(55) Através destas cláusulas, os contratos de licença Yves Rocher impedem que os licenciados se estabeleçam noutro Estado-membro, sendo assim susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros, e isto de maneira sensível tendo em conta o tamanho do grupo Yves Rocher, a sua parte de mercado - superior a 5 % em dois dos Estados-membros em questão - o renome dos seus produtos, a extensão da cadeia das lojas Yves Rocher a uma parte substancial do mercado comum e a sua coexistência com um sistema de VPC bastante desenvolvido. Os contratos notificados são portanto abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º,
B. Nº 3 do artigo 85º
(56) Nos termos desta última disposição, o disposto no nº 1 do artigo 85º pode ser declarado inaplicável, nomeadamente, a qualquer acordo, ou categoria de acordos entre empresas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;
b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
(57) Os Regulamentos nº 67/67/CEE (1) e (CEE) nº 1983/83 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal de isenção por categoria de acordos de exclusividade, são inaplicáveis aos contratos-tipo de licença em causa, cuja natureza jurídica é diferente (3). Constituem, mais do que o direito de simples contratos de distribuição, contratos pelos quais o licenciante se obriga a conceder explorar os seus sinais distintivos e os seus métodos comerciais experimentados com vista à aplicação de uma fórmula de distribuição original e evolutiva. É portanto, conveniente examinar se os contratos em causa podem beneficiar de uma isenção individual em aplicação do nº 3 do artigo 85º
(58) Os contratos de licença Yves Rocher, contribuem para melhorar a distribuição dos produtos em causa dado que facilitam ao produtor a penetração de novos mercados nacionais ao mesmo tempo que lhe permitem alargar a sua rede sem ter que fazer investimentos aquando da criação de novas lojas. O desenvolvimento de uma cadeia de lojas do comércio a retalho idênticas reforça, por outro lado, a concorrência em relação às grandes cadeias de distribuição por meio de sucursais. Através da sua política de selecção e de formação destinada sobretudo a candidatos sem a experiência necessária para abrir uma loja de venda a retalho de produtos de beleza e cujos pontos de venda vêm, deste modo, juntar-se aos pontos de venda especializados já existentes, Yves Rocher introduz um elemento suplementar de concorrência entre as marcas melhorando assim as estruturas de distribuição dos produtos de cosmética.
(59) A intregração profunda de comerciantes independentes no seio da rede Yves Rocher conduz a uma racionalização da distribuição pelo estabelecimento de padrões quanto aos métodos comercais que se estende a todos os aspectos da actividade dos retalhistas. O carácter directo - devido à ausência de grossistas - das relações entre licenciante e licenciados facilita, por outro lado, a ascenção das informações desde o consumidor até ao produtor e a adaptação da oferta às mudanças constantes da procura, cujo carácter versátil é uma das características do mercado em causa.
(60) A concessão de uma área reservada aos licenciados, em conjugação com a proibição de se estabelecerem fora dessa área, permite-lhes conduzir uma política de venda mais intensa dos produtos Yves Rocher através da concentração das suas actividades unicamente na área reservada, e que é, neste caso, facilitada pelo carácter de marca única da fórmula de distribuição Yves Rocher. Por outro lado, a exclusividade territorial permite assegurar a planificação e, por conseguinte, a continuidade do abastecimento por parte do produtor.
(61) Os acordos em causa reservam aos utilizadores uma parte equitativa do lucro que resulta destas melhorias da distribuição pois podem obter mais facilmente uma vasta gama dos mesmos produtos cosméticos em vários Estados-membros. Além disso, a presença de retalhistas proprietários dos seus estabelecimentos comerciais e por conseguinte motivados pelo funcionamento eficaz da sua loja, garante ao consumidor o dinamismo comercial e a diligência dos distribuidores. A homogeneidade da rede, a padronização dos métodos comerciais e as relações directas entre licenciante e licenciados asseguram ao consumidor um benefício sem alteração dos conhecimentos transmitidos pelo licenciante e a colocação à disposição, em condições de garantia de qualidade e frescura adequadas, de produtos sujeitos a uma rápida depreciação. Além disso, a política de preços intermédios praticada por Yves Rocher, entre a distribuição especializada e a grande difusão, contribui para alargar o círculo dos consumidores de produtos cosméticos.
(62) Finalmente, a prática comercial da rede Yves Rocher por um lado, e, por outro, os contratos de seguro de responsabilidade civil subscritos, respectivamente, pelo grupo Yves Rocher e pelos licenciados garantem ao consumidor a substituição de produtos que poderiam revelar-se defeituosos e a reparação dos prejuízos eventualmente sofridos aquando da utilização de um produto Yves Rocher ou aquando da prestação de cuidados de beleza por um licenciado. Além disso, os consumidores apercebem-se que estão a lidar com comerciantes independentes (cf. ponto 17, segundo parágrafo) cuja responsabilidade individual pode ser efectivada.
(63) Os contratos Yves Rocher já não impõem restrições não indispensáveis à realização dos objectivos mencionados, desde a supressão, nos antigos contratos, das cláusulas de preços impostos e a proibição de entregas cruzadas entre licenciados, o que impedia o jogo dos mecanismos correctores das variações de preços verificados dentro da rede. Doravante, as únicas obrigações abrangidas pelo nº 1 do artigo 85º são as indispensáveis ao estabelecimento da rede: nenhum licenciado Yves Rocher teria, muito provavlemente consentido em fazer os investimentos necessários para o estabelecimento de um comércio independente se não lhe tivessem assegurado que beneficiaria de uma certa protecção contra a concorrência por parte de um outro centro estabelecido na sua área pelo licenciante ou por outro licenciado.
(64) O acordo concluído entre Yves Rocher e cada licenciado não lhes dá a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos cosméticos, dado que a concorrência entre licenciados está suficientemente garantida pela exiguidade da área reservada concedida e pela possibilidade que cada licenciado tem de vender a qualquer cliente, independentemente da localização do seu domicílio, que se apresente na sua loja.
A abertura do sistema elaborado por Yves Rocher, a instâncias da Comissão, introduziou um certo grau de concorrência através dos preços no interior da marca, no sentido que, doravante, os licenciados podem abastecer-se livremente junto de todos os outros licenciados e, eventualmente, lucrar com as diferenças entre os preços de cessão que Yves Rocher fixa em cada Estado-membro em função de um nível de preços intermédio relativamente aos seus principais concorrentes locais. Yves Rocher não poderá proibir nem entravar, sob pena de se lhe retirar a isenção nos termos do nº 3 do artigo 8º do Regulamento nº 17, o recurso, por parte dos licenciados, às entregas cruzadas transnacionais que as diferenças de preços verificadas entre certos Estados-membros podem encorajar, nomeadamente, entre os licenciados estabelecidos perto de fronteiras nacionais.
(65) O próprio efeito cumulativo de todos os contratos de licença Yves Rocher não basta para possibilitar à rede eliminar a concorrência entre as marcas dado a dispersão e a estrutura concorrencial da oferta de cosméticos, e a parte modesta que Yves Rocher possui no mercado em causa.
(66) O disposto no nº 1 do artigo 85º pode portanto, ser declarado inaplicável aos contratos-tipo de licença Yves Rocher por força do nº 3 do artigo 85º Nestas condições, não é necessário aprofundar as consequências do estatuto jurídico dos licenciados belgas. Desde que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º devem de qualquer modo beneficiar de isenção.
C. Artigos 6º e 8º do Regulamento nº 17
(67) Os primeiros contratos de licença concluídos por Yves Rocher no início da implantação da sua rede não preenchiam as condições de aplicação do nº 3 do artigo 85º, na sua versão notificada, por incluirem cláusulas que impunham o respeito de preços impostos e a proibição das entregas cruzadas entre licenciados Yves Rocher. Estas obrigações foram suprimidas com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1986, a pedido da Comissão. É, portanto, possível, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento nº 17, fazer coincidir a data de produção de efeitos da decisão de isenção em relação aos contratos antigos alterados com a data em que as alterações entraram em vigor, ou seja, 1 de Dezembro de 1986.
(68) Os outros contratos preenchiam as condições de isenção desde a data da notificação, ou seja, em 15 de Janeiro de 1985. Nos termos do nº 1, segunda frase, do artigo 6º do Regulamento nº 17, a decisão de isenção pode entrar em vigor nessa data em relação a estes contratos.
(69) Tendo em conta o carácter novo dos contratos-tipo notificados e a evolução rápida das estruturas e das modalidades da distribuição dos cosméticos, parece oportuno limitar o prazo de eficácia da presente decisão até 14 de Janeiro de 1992.
(70) Por outro lado, é conveniente incluir na decisão em aplicação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17, uma obrigação segundo a qual Yves Rocher deve comunicar anualmente à Comissão a declaração dos preços de venda aconselhados e dos preços de cessão aos licenciados dos produtos Yves Rocher em vigor na data da comunicação nos diferentes Estados-membros de implantação da rede. Uma tal obrigação permite, com efeito, à Comissão apreciar o interesse económico dos licenciados em efectuar entregas cruzadas transnacionais a que normalmente deveriam dar origem as diferenças de preços entre determinados Estados-membros e contribuir deste modo, ao reduzir essas diferenças de preços, para facultar ao consumidor uma parte equitativa do lucro resultante da melhoria de distribuição. Esta obrigação deve igualmente colocar a Comissão em medida de avaliar o risco de entraves directos ou indirectos unilaterais ou concertados às entregas cruzadas transnacionais, com vista à eventual aplicação do nº 3 do artigo 8º do Regulamento nº 17.
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE é declarado inaplicável nos termos do nº 3 do artigo 85º, aos contratos-tipo de licença (franchise) concluídos pelo grupo Yves Rocher para a distribuição dos seus produtos de cosmética no interior da CEE.
Artigo 2º
A presente decisão produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1985. Todavia, produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1986 relativamente aos contratos-tipo que incluam, até essa data, cláusulas que obriguem ao respeito de preços impostos e que proibam as entregas cruzadas entre licenciados.
É eficaz até 14 de Janeiro de 1992.
Artigo 3º
A Sociedade de estudos de química e de terapia aplicadas (SECTA) Laboratoires de Cosmétologie Yves Rocher, comunicará à Comissão, em 1 de Setembro de cada ano os preços de venda aconselhados e os preços de cessão em vigor na data da comunicação nos diferentes Estados-membros de implantação da rede.
Artigo 4º
A Sociedade de estudos de química e de terapia aplicadas (SECTA) Laboratoires de Cosmétologie Yves Rocher, La Gracilly F-56201 França, é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
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