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87/35/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1986 que altera a Decisão 81/315/CEE relativa às medidas de protecção sanitária para determinadas regiões da Bulgária
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0022 - 0022
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 1986
que altera a Decisão 81/315/CEE relativa às medidas de protecção sanitária para determinadas regiões da Bulgária
(87/35/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/469/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 15º,
Considerando que a Decisão 81/315/CEE da Comissão (3) limitou as proibições previstas na alínea b) do artigo 6º e no nº 2, alínea b), do artigo 14º da Directiva 72/462/CEE de modo a serem aplicadas a determinadas regiões da Bulgária em que, nessa altura, se procedia à vacinação contra a febre aftosa de vírus exótico;
Considerando que se verificou que a vacinação contra a febre aftosa de vírus exótico é actualmente praticada nas regiões de Bourgas, Jambol, Haskovo, Smoljan e Blagoevgrad da Bulgária;
Considerando que, com exclusão das regiões citadas, não se procedeu, na Bulgária, à vacinação contra a febre aftosa de vírus exótico durante os doze meses precedentes;
Considerando que as autoridades veterinárias centrais da Bulgária asseguraram que os bovinos, os suínos e a carne fresca de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e dos fissípedes selvagens provenientes das regiões citadas não serão exportados com destino à Comunidade;
Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Bulgária se comprometeram a notificar à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados-membros, por telex ou telegrama, num prazo de 24 horas, a confirmação da ocorrência de qualquer das seguintes doenças:
- peste bovina, febre aftosa de vírus exótico, peste suína africana, peste suína clássica, paralisia contagiosa dos porcos (doença de Teschen) e doença vesiculosa do suíno,
ou uma alteração na política de vacinação contra tais doenças;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A Decisão 81/315/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 1º, a expressão « Mitchourine, Malko, Tarnovo, Groudovo, Elhovo e Svilengrad » é substítuida pela expressão « Bourgas, Jambol, Haskovo, Smoljan e Blagoevgrad ».
2. No artigo 2º, a expressão « Mitchourine, Malko, Tarnovo, Groudovo, Elhovo e Svilengrad » é substituída pela expressão « Bourgas, Jambol, Haskovo, Smoljan e Blagoevgrad ».
Artigo 2º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.
(2) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.
(3) JO nº L 127 de 13. 5. 1981, p. 16.
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