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87/41/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro relativa aos certificados "Mecanismo complementar às trocas comerciais" pedidos entre 1 e 10 de Dezembro de 1986 no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0035 - 0036
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro
relativa aos certificados « Mecanismo complementar às trocas comerciais » pedidos entre 1 e 10 de Dezembro de 1986 no sector do leite e dos produtos lácteos
(87/41/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do « Mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais » (MCT) (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1162/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 606/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do « Mecanismo complementar às trocas comerciais » dos produtos lácteos importados em Espanha provenientes da Comunidade dos Dez (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2740/86 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,
Considerando que, com base no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86, a Comissão recebeu, para o período compreendido entre 1 e 10 de Dezembro de 1986, a comunicação dos pedidos de certificados MCT no sector do leite e dos produtos lácteos; que é conveniente adoptar as disposições necessárias quanto à aceitação dos referidos pedidos;
Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 606/86 reparte os queijos por quantidades e por categorias para a atribuição dos certificados MCT; que, no que diz respeito às categorias 1, 5 e 9, as quantidades disponíveis para o ano de 1986 estão esgotadas desde o mês de Novembro, por um lado, devido às quantidades importadas em Espanha em Janeiro e Fevereiro de 1986 e, por outro lado, devido à instituição do próprio sistema MCT para os queijos a partir de Março de 1986; que é conveniente, em consequência, não aceitar os pedidos de certificados MCT para as categorias 1, 5 e 9 para o mês de Dezembro de 1986;
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Os pedidos de certificados MCT apresentados para o período compreendido entre 1 e 10 de Dezembro de 1986 e comunicados à Comissão serão aceites para as quantidades que constam dos pedidos afectados do coeficiente abaixo indicado no que respeita os seguintes produtos e as categorias referidas no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 606/86:
1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Coeficiente // // // // ex 04.01 // Leite e nata, frescos, não concentrados nem açucarados: // // // - em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 3 litros // 1,00 // // - outros // 1,00 // 04.03 // Manteiga // 0,03078 // ex 04.04 // Queijos: // // // Categoria 2. Roquefort // 0,00729 // // Categoria 3. Queijos de pasta salpicada // 0,00205 // // Categoria 4. Queijos fundidos // 0,00124 // // Categoria 6. Havarti 60 % de MG // 0,00562 // // Categoria 7. Edam em bolas, Gouda // 0,00163 // // Categoria 8. Queijos de pasta mole com cura completa, provenientes de leite de vaca // 0,00083 // 252 de 4. 9. 1986, p. 21.
Artigo 2º
Os pedidos de certificados MCT para os produtos da subposição ex 04.04 da pauta aduaneira comum e das categorias:
1. Emmental, Gruyère
5. Parmigiano Reggiano, Grana Padano
9. Cheddar, Chester
referidos no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 606/86 são rejeitados.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente // Categoria 10. Outros // 0,00231 // // //
(1) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (2) JO nº L 106 de 23. 4. 1986, p. 6. (3) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 28. (4) JO nº L
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