Avis juridique important
87/42/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1986 relativa aos pedidos de certificados MCT apresentados durante os dez primeiros dias de Dezembro de 1986 no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0037 - 0037
*****
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 1986
relativa aos pedidos de certificados MCT apresentados durante os dez primeiros dias de Dezembro de 1986 no sector da carne de bovino
(87/42/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do « Mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais»(1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do « Mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais » (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1162/86 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 569/86 prevê a utilização de certificados MCT a fim de assegurar que as quantidades comercializadas de determinados produtos não excedam as estabelecidas no Acto de Adesão e no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 610/86 da Comissão, que determina as regras especiais de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais no sector da carne de bovino (5); que, portanto, a Comissão tem que decidir, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86, se os certificados MCT podem ser emitidos para todas, algumas ou nenhumas das quantidades pedidas;
Considerando que o exame das quantidades disponíveis e dos pedidos de certificados apresentados durante os dez primeiros dias de Dezembro de 1986 mostrou que podem ser emitidos certificados para as quantidades solicitadas para determinados produtos e até ao limite de uma percentagem das quantidades solicitadas para outros produtos,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Os certificados MCT para os quais os pedidos tenham sido apresentados durante os dez primeiros dias de Dezembro de 1986 e comunicados à Comissão:
a) Serão emitidos para as quantidades solicitadas relativamente aos seguintes produtos:
- carnes de espécie bovina congeladas e miudezas da espécie bovina;
b) Não serão emitidos no que diz respeito aos seguintes produtos:
- animais vivos da espécie bovina com excepção dos reprodutores de raça pura e dos animais para touradas,
- carnes da espécie bovina frescas ou refrigeradas.
Artigo 2º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.
(2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.
(3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.
(4) JO nº L 106 de 23. 4. 1986, p. 6.
(5) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 35.
Top