Avis juridique important
87/43/CEE: Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 relativa à autorização dos métodos de classificação das carcaças de suíno na Alemanha por força do Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0038 - 0039
*****
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 1986
relativa à autorização dos métodos de classificação das carcaças de suíno na Alemanha por força do Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(87/43/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3530/86 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 prevê, no nº 3 do seu artigo 2º, que a classificação das carcaças de suínos seja feita por meio de um cálculo do teor em carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno; que a autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo; que esta tolerância foi definida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (5);
Considerando que o Governo da República Federal da Alemanha solicitou à Comissão a autorização de três métodos de classificação de carcaças de suínos e apresentou as informações exigidas pelo artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85; que o exame deste pedido mostrou que são preenchidas as condições para a autorização dos três métodos de classificação;
Considerando que é conveniente especificar que qualquer alteração do aparelho ou do método de classificação só pode ser autorizada através de uma nova decisão da Comissão adoptada à luz da experiência adquirida;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
1. É autorizada, como método de classificação das carcaças de suínos, a utilização do aparelho denominado « Fat-O-Meater (FOM) ».
2. O aparelho é equipado com uma sonda, com um diâmetro de 6 milímetros, que dispõe de fotodíodo do tipo Siemens SFH 950/960 e de uma distância operacional entre 5 e 105 milímetros. Os valores medidos são convertidos em resultados de cálculo do teor em carne magra por meio de um computador.
3. O teor em carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:
y 1= 62,567 - 0,6612x1 - 0,8287x2 + 0,0174x3 + 0,2130x4 ,
em que:
1.2 // y 1 // = percentagem calculada de carne magra na carcaça, // x1 // = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato) em milímetros, medida a 8 centímetros lateralmente da fenda da carcaça ao nível entre a 3 e a 4 vértebra lombar, // x2 // = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato) em milímetros, medida entre 6 e 8 centímetros lateralmente da fenda da carcaça ao nível entre a 3 e a 4 penúltima costela, 1.2.3.4.5.6 // x3 // = coeficiente // [ // x1 + x2 2 // ] // 2 , 1.2 // x4 // = espessura do músculo em milímetros, medido simultaneamente e no mesmo local que x2.
A fórmula é válida para carcaças de peso entre 50 e 120 kg.
Artigo 2º
1. É autorizada, como método de classificação das carcaças de suínos, a utilização do aparelho denominado Schlachtkoerperklassifizierungsgeraet (SKG II).
2. O aparelho é equipado com um dispositivo de calibragem electropneumático, com uma pressão máxima de 3 bars, com um esquadro electromecânico, bem como com um dispositivo de calibragem electromecânico para medir o toucinho por potenciómetro. Os valores medidos são convertidos em resultados de cálculo do teor em carne magra por meio de um computador.
3. O teor em carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:
y 1= 73,193 - 0,6683x1 + 0,29555x2 - 0,26037x3 - 18,02302x4 - 0,07303x5,
em que:
1.2 // y 1 // = percentagem calculada de carne magra na carcaça, // x1 // = espessura do toucinho (incluindo o courato) em milímetros, medida ao nível da parte mais fina do músculo lombar (M. glutaeus medius), // x2 // = largura da perna em milímetros, medida na sua parte mais larga, // x3 // = largura da cintura da meia carcaça em milímetros, medida na sua parte mais fina, 1.2.3.4 // x4 // = coeficiente // x2 x3 // , 1.2 // x5 // = ângulo da perna em graus, medido em relação à linha horizontal.
A fórmula é válida para carcaças de peso entre 50 e 120 kg.
Artigo 3º
1. É autorizada, como método de classificação das carcaças de suíno, a utilização do método denominado Zwei-Punkt-Messverfahren (ZP).
2. O método prevê a medição do toucinho e do músculo visível na fenda da carcaça por meio das seguintes medidas:
S = espessura do toucinho (incluindo o courato) em milímetros na sua parte mais fina que cobre o músculo lombar (M. glutaeus medius),
F = espessura do músculo lombar em milímetros como distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo lombar e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano.
3. O teor em carne magra da carcaça (y 1) é calculado segundo a seguinte fórmula:
y 1= 47,978 + 26,0429 S F + 4,5154 ohm F - 2,5018 log S - 8,4212 ohm S.
A fórmula é válida para carcaças de peso entre 50 e 120 kg.
Artigo 4º
Não é autorizada qualquer alteração de aparelho ou de método de cálculo.
Artigo 5º
A autorização dos três métodos de classificação pode ser revogada.
Artigo 6º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.
(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 39.
(3) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.
(4) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 8.
(5) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39.
Top