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87/44/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE (IV/29.036 - The GAFTA Soya Bean Meal Futures Association) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/1987 p. 0018 - 0021
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE
(IV/29.036 - The GAFTA Soya Bean Meal Futures Association)
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/44/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 2º,
Tendo em conta a notificação e pedido de certificado negativo apresentados, em 11 de Abril de 1975, relativos aos Estatutos e às Regras e Regulamentos da GAFTA Soya Bean Meal Futures Association Limited,
Tendo em conta o essencial da notificação publicada (2) por força do nº 3, do artigo 19º do Regulamento nº 17,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando:
I. OS FACTOS
(1) O mercado a termo de farinha de fava de soja em Londres - a GAFTA (3) Soya Bean Meal Futures Association Limited (SOMFA) - é uma das muitas bolsas de mercadorias estabelecidas em Londres. As bolsas de mercadorias são organizações que adoptam as suas próprias regras de funcionamento, geridas por comités de gestão escolhidos pelos membros de entre si, coadjuvados por secretariados e exercendo poderes que lhes são atribuídos pelos seus membros nos seus regulamentos de bolsa. Embora os mercados sejam auto-regulados, existe um elemento de fiscalização pelo Banco de Inglaterra e uma fiscalização cresente dos membros por parte da Association of Futures and Dealers Limited (AFBD).
(2) O objecto da SOMFA é criar e administrar um mercado a termo, em Londres, para farinha de fava de soja. Um mercado a termo, ou um mercado de coisas futuras, fornece estruturas organizadas para a celebração de contratos para a compra e venda de uma mercadoria a ser entregue em datas futuras determinadas. Os mercados a termo foram desenvolvidos principalmente para permitir às pessoas envolvidas no comércio de mercadorias protegerem-se dos riscos de movimentos de preços adversos.
(3) A SOMFA fornece um mercado para transacções e formação de preços, determina várias questões técnicas tais como os meses de entrega admissíveis e termos contratuais padrão e tem em vista proporcionar facilidades de compensação e de pagamento. As trocas comerciais efectuam-se no recinto do mercado, onde os comerciantes se enfrentam em lances e ofertas feitas segundo o sistema conhecido por « open outcry ».
(4) Os mercados internacionais a prazo de Londres estão entre os principais mercados usados no comércio internacional de mercadorias e contribuem para a estabilidade e funcionamento regular do comércio mundial e dos mecanismos mundiais de formação de preços. A dimensão relativa da SOMFA comparada com os seus concorrentes mais importantes pode verificar-se pelos números que se seguem:
Volumes anuais de trocas comerciais (toneladas negociadas) de farinha de fava de soja de 1982 a 1985
1.2.3.4.5 // // // // // // Ano // Londres // Chicago (100 toneladas) // Hong Kong (30 toneladas) // Mid-América (20 toneladas) // // // // // // 1982 // 3 842 500 // // // // 1983 // 4 466 100 // // // // 1984 // 2 493 760 // 3 822 179 // 340 545 // 10 981 // 1985 // 2 078 500 // 3 339 268 // 372 352 // // // // // //
Nota: Os dados relativos a Londres incluem o contrato de 20 toneladas de farinha de fava de soja que começou a ser negociado em 8 de Maio de 1984 (o contrato actual); o contrato de 100 toneladas de farinha de fava de soja em libras esterlinas negociado até 31 de Dezembro de 1984; e o contrato de 100 toneladas de farinha de fava de soja em dólares americanos negociado entre 1 de Julho de 1983 e 22 de Agosto de 1984.
(5) O contrato presentemente negociado no mercado de farinha de fava de soja é para 20 toneladas, ou múltiplos de 20 toneladas, de farinha / « péletes » de fava de soja de uma qualidade definida em pormenor na regra 13.05 das Regras da SOMFA. O contrato é para entrega de cada 20 toneladas num dos armazéns aprovados pela SOMFA quer na República Federal da Alemanha, na Bélgica, nos Países Baixos ou no Reino Unido, à escolha do vendedor. As cotações são efectuadas com um ano de antecedência e os meses de negociação são Dezembro, Fevereiro, Abril, Junho, Agosto e Outubro.
(6) Todos os contratos negociados na SOMFA devem ser registados na International Commodities Clearing House Limited (ICCH), uma sociedade de serviços independente que fornece facilidades de compensação e de pagamento à SOMFA. A ICCH tem um capital e reservas substanciais e pertence inteiramente a seis bancos de compensação. As principais funções da ICCH são manter e organizar uma « compensação diária » de todos os contratos transaccionados e fornecer uma garantia do cumprimento pontual dos contratos, de acordo com as Regras da SOMFA, aos membros (clearing members) em cujos nomes tais contratos sejam registados.
(7) Há três categorias de membros da SOMFA. A primeira categoria é constituída pelos membros com direito de voto, denominados membros « de base » (floor members), a quem é autorizada a prática de transacções no recinto do mercado. As Regras não estabelecem qualquer limite relativamente ao número de membros « de base ». As duas outras categorias de membros não votantes ou membros associados são constituídas por membros associados comerciais (trade associate members), e de membros associados gerais (general associate members). O seu número também não é limitado. Os membros não votantes têm de celebrar todos os contratos através de um membros de base.
(8) Os critérios especificados nos estatutos para os membros de base exigem que um candidato a membro preencha determinados requisitos financeiros. Uma exposição pormenorizada dos critérios em vigor aquando da candidatura pode ser obtida junto de secretário. Um candidato a membro de base deve comprovar ao comité que efectua os seus negócios a partir de um escritório devidamente estabelecido em Londres e que está efectivamente interessado no comércio de farinha de fava de soja. Não são elegíveis como membros de base as sociedades e empresas cuja localização principal de negócios não se situa em Estados-membros da Comunidade Económica Europeia.
(9) Todos os membros de base devem ser membros da ICCH e devem registar os seus contratos na ICCH que, em contrapartida de uma taxa, garante o cumprimento dos contratos.
(10) Os membros associados comerciais são sociedades ou empresas com um interesse contínuo na produção, comércio ou consumo de farinha de fava de soja natural. Os membros associados gerais são sociedades ou empresas com um interesse comercial contínuo no mercado a termo de farinha de fava de soja.
(11) A qualidade de membro de base pode ser transferida desde que aquele para quem é transferida satisfaça as condições estabelecidas nos estatutos. A qualidade de membro associado pode também ser transferida de acordo com as regras da SOMFA.
(12) O comité é agora obrigado a fundamentar todas as suas decisões que afectem os direitos sociais dos membros. Existe um processo de recurso se o comité recusar uma candidatura, recusar permitir uma transferência da qualidade de membro, ou recusar aprovar uma alteração na administração, forma de participação, objecto social, estatuto legal ou direitos dos beneficiários (beneficial ownership). Este processo é também aplicável se o comité suspender um membro por um período superior a 7 dias ou recusar reintegrar um membro ou retirar a um membro a sua qualidade de membro ou de qualquer outra forma determinar a cessação da qualidade de membro de um membro. Nestes casos, se o candidato ou membro não se conformar com a decisão do Comité, pode solicitar ao Comité que reconsidere a sua decisão, invocando os argumentos e fornecendo as informações que considere relevantes.
(13) As Regras exigem que um membro deve, geralmente, ser membro da Association of Futures Brokers and Dealers Limited (AFBD). Contudo, esta exigência não tem carácter imperativo para todos os membros. Um membro é dispensado do cumprimento desta obrigação se, (a) não for um membro de base e não tiver estabelecimento no Reino Unido, ou (b) negociar exclusivamente por conta própria ou em nome de uma sociedade à qual esteja ligado, ou (c) pertencer a uma categoria de membros dispensados da pertença à AFBD pela própria AFBD. A AFBD é uma de entre sete organizações que adoptam as suas próprias regras de funcionamento (self-regulatory organisations, SROs), e que espera ser reconhecida pelo Securities and Investments Board (SIB), o qual foi criado na previsão da lei reguladora dos serviçoes financeiros (Financial Services Act) que estatui que as únicas pessoas que podem efectuar investimentos no Reino Unido são as « pessoas autorizadas » ou certas « pessoas isentas ». Os membros do SOMFA serão autorizados por força da sua pertença à AFBD. Para alcançarem a qualidade de membros da AFBD, os candidatos devem preencher certos critérios de ordem qualitativa, os quais reflectem os objectivos primordiais da AFBD, i.e. a promoção e a manutenção de um sistema de supervisão da actividade comercial dos corretores e agentes no que respeita aos negócios a prazo de mercadorias, financeiros ou outros, com vista à protecção dos interesses dos seus clientes. Esses critérios referem-se a uma aceitável reputação financeira e negocial e à elegibilidade noutros campos tais como a confiança, preparação, experiência e recursos fianceiros.
(14) As regras prevêm que seja cobrada « uma comissão » por todos os membros em relação a todas as transacções efectuadas para outra parte (quer a outra parte seja ou não um membro) mas as taxas de comissão são livremente negociáveis. Sempre que um membro adopte uma posição contratual diferente em dois meses de negociação seguintes (« a straddle »), estas podem ser executadas mediante uma única comissão desde que ambos os contratos sejam simultaneamente pagos.
II. APRECIAÇÃO JURÍDICA
(15) As Regras e Regulamentos notificados da SOMFA devem ser considerados como acordos na acepção do artigo 85º do Tratado CEE.
(16) Os Estatutos e as Regras e Regulamentos da SOMFA foram elaborados tendo em conta as observações da Comissão relativamente a vários outros mercados a termo em Londres. A Comissão já concedeu certificados negativos em relação às Regras destas associações através das Decisões 85/563/CEE (1) (açúcar), 85/564/CEE (2) (cacau), 85/565/CEE (3) (café), 85/566/CEE (4) (borracha), de 13 de Dezembro de 1985.
(17) As Regras e Regulamentos, tal como originalmente notificados, especificavam as taxas mínimas líquidas de comissão que podiam ser cobradas por um membro. As Regras especificavam taxas de comissão que variavam consoante quem pagava e quem recebia a comissão e se o contrato se encontrava registado em nome do próprio cliente ou não. As taxas eram inferiores se o contrato estava registado em nome do próprio cliente na ICCH. Eram também inferiores quando o pagador era membro de pleno direito (full member) em vez de um membro associado. Era aplicável a taxa mais elevada de comissão quando o pagador era um não membro.
(18) As Regras especificavam que as taxas de comissão eram as taxas mínimas líquidas que podiam ser cobradas pelos membros e que nenhuma parte desta comissão podia ser de qualquer forma, quer directa quer indirectamente, devolvida por um membro ao seu cliente ou agente. O comité recebeu poderes para verificar casos de suspeita de infracção e tinha poderes para suspender ou expulsar membros transgressores.
(19) A Comissão considerou este sistema de taxas de comissão mínimas especificados como uma forma de fixação de preços que violava o nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE. Foi solicitado à SOMFA que abandonasse o sistema de taxas mínimas fixas. O sistema foi agora totalmente abolido e desapareceram as referências que lhe eram feitas nas Regras e Regulamentos. Presentemente as Regras estabelecem que deve ser cobrada « uma » comissão por qualquer membro sobre qualquer transacção efectuada para outra parte (quer essa outra parte seja ou não um membro), mas as taxas de comissão são livremente negociáveis. A Comissão considera que esta obrigação não é consideravelmente restritiva de concorrência, uma vez que somente impõe a obrigação de cobrar « uma » comissão, sem qualquer referência à comissão a ser cobrada. Como consequência, verifica-se inteira liberdade de negociação das taxas efectivas de comissão.
(20) Para além disso, como resultado das observações da Comissão, foram introduzidas alterações às regras relativas à qualidade de membro, de modo que a entrada de novos membros é agora possível e os critérios pelos quais são apreciadas as candidaturas a membro são objectivos (ver nº 8 dos Factos). Presentemente o Comité tem de fundamentar quando toma decisões que afectam os direitos de membro dos membros. Foi introduzido um processo de recurso para proteger os direitos dos membros reais ou potenciais.
(21) As publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 não suscitaram quaisquer observações.
(22) Os Estatutos e as Regras e Regulamentos da SOMFA, como resumidos supra, não contêm quaisquer cláusulas que constituam restrições consideráveis da concorrência no mercado comum. Consequentemente, a Comissão, com base nos factos de que dispõe, não tem fundamento para intervir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º (1). A Comissão está, portanto, em condições de emitir um certificado negativo nos termos do artigo 2º do Regulamento nº17,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Com base nos factos de que dispõe, a Comissão não tem fundamento para intervir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE relativamente aos Estatutos e às Regras e Regulamentos da GAFTA Soya Bean Meal Futures Association tal como notificados em 11 de Abril de 1985.
Artigo 2º
A GAFTA Soya Meal Futures Association Limited, com sede social na Baltic Exchange Chambers, 24/28 St Mary Axe, Londres EC 3A 8EP, Reino Unido, é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.
(2) JO nº C 251 de 8. 10. 1986, p. 10.
(3) « GAFTA » é a sigla de Grain and Feed Trade Association.
(1) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 25.
(2) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 28.
(3) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 31.
(4) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 34.
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