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87/45/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE (IV/29.688 - The London Grain Futures Market) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/1987 p. 0022 - 0025
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE
(IV/29.688 - The London Grain Futures Market)
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/45/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 2º,
Tendo em conta a notificação e o pedido de certificado negativo apresentados, em 22 de Agosto de 1978, relativos aos Estatutos e aos Regulamentos do London Grain Futures Market.
Tendo em conta o essencial da notificação publicada (2) por força do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.
Considerando:
I. OS FACTOS
(1) O mercado a termo de cereais em Londres - London Grain Futures Market (LGFM) - foi criado e é dirigido sob os auspícios da Grain and Feed Trade Association (GAFTA) e é uma das muitas bolsas de mercadorias estabelecidas em Londres. As bolsas de mercadorias são organizações que adoptam as suas próprias regras de funcionamento, geridas por comités de gestão, auxiliados por secretariados, e exercendo os poderes que lhes são atribuídos pelos seus membros nos seus Regulamentos de bolsa. O Comité do LGFM é constituído por treze membros, dos quais quatro são eleitos pelos membros do LGFM, sete são nomeados pelo Conselho da GAFTA (que é, por sua vez, eleito em grande parte pelos membros da GAFTA) e dois são nomeados anualmente pela Agricultural Supply Trade Association Limited do Reino Unido. Embora os mercados sejam auto-regulados, há um elemento de fiscalização pelo Banco de Inglaterra e uma fiscalização crescente dos membros por parte da Association of Futures Brokers and Deallers Limited (AFBD).
(2) A LGFM tem por objecto criar e administrar um mercado a termo, em Londres, para cereais. Um mercado a termo, ou um mercado de coisas futuras, fornece estruturas organizadas para a celebração de contratos de compra e venda de uma mercadoria a ser entregue em datas futuras determinadas. Os mercados a termo foram desenvolvidos principalmente para permitir às pessoas envolvidas no comércio de mercadorias protegerem-se dos riscos de movimentos de preços adversos.
(3) O LGFM fornece um mercado para transacções e formação de preços, determina várias questões técnicas tais como os meses de entrega admissíveis e termos contratuais padrão e tem em vista proporcionar facilidades de compensação e de pagamento. As trocas comerciais efectuam-se no recinto do mercado, onde os comerciantes se enfrentam em lances e ofertas feitos segundo o sistema conhecido por « open outcry ».
(4) Os mercados internacionais a termo de Londres estão entre os principais mercados usados no comércio internacional de mercadorias e contribuem para a estabilidade e funcionamento regular do comércio mundial e dos mecanismos mundiais de formação de preços. A dimensão relativa do LGFM comparada com os seus concorrentes mais importantes à a seguinte:
Volumes anuais de trocas comerciais de cevada
de 1980 a 1985
(Em toneladas)
1.2.3 // // // // Ano // Londres (1) // Winipegue (2) // // // // 1980/1981 // 5 766 230 // // 1981/1982 // 3 489 183 // // 1982/1983 // 3 497 718 // // 1983/1984 // 3 567 316 // 9 596 140 // 1984/1985 // 2 276 438 // 5 737 400 // // //
(1) Contratos de uma tonelada.
(2) Contratos de 20 toneladas.
Volumes anuais de trocas comerciais de trigo de 1980 a 1985
(Em toneladas)
1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Ano // Londres (1) // Winipegue (2) // Mineápolis (3) // Mid-América (3) // Chicago (3) // // // // // // // 1980/1981 // 6 432 448 // // // // // 1981/1982 // 4 855 147 // // // // // 1982/1983 // 5 763 182 // // 1 405 016 // 1 237 736 // 14 386 624 // 1983/1984 // 6 810 414 // 2 270 880 // 1 252 832 // 1 497 224 // 11 010 968 // 1984/1985 // 6 018 310 // 2 169 960 // 1 101 192 // 1 285 608 // 7 876 304 // // // // // //
(1) Contratos de uma tonelada.
(2) Contratos de 20 toneladas.
(3) Contratos de 5 000 alqueires (1 tonelada = 36,7437 alqueires).
(5) Existem, actualmente, dois tipos de contratos a serem negociados no LGFM:
(a) O contrato de cevada, para cevada originária da Comunidade de um nível e qualidade definidos em pormenor no Regulamento nº 21 dos Regulamentos do LGFM, para entrega em camião do comprador a granel, a partir de um armazém registado pelo Comité do LGFM na própria Grã-Bretanha;
(b) Um contrato de trigo, para trigo de categoria B originário da Comunidade de nível e qualidade especificados em pormenor no Regulamento 21º dos Regulamentos do LGFM, para entrega em camião do comprador a granel, a partir de um armazém registado pelo Comité na própria Grã-Bretanha.
A menos que o Comité determine de outro modo, o produto comercializado é para entregar nos meses de Setembro, Novembro, Janeiro, Março e Maio, quer para a cevada, quer para o trigo e também em Julho no caso do trigo.
(6) Todos os contratos negociados no LGFM devem ser registados na câmara de compensação da GAFTA. A câmara de compensação foi criada pela GAFTA com o objectivo de regular transacções em contratos a termo e o seu objectivo principal é facilitar a transmissão de documentos, pagamentos, liquidações, comunicações e outros assuntos relevantes entre membros, nos termos dos Regulamentos do LGFM. A GAFTA gere um sistema de garantias, sujeito a certas condições estabelecidas nos seus Estatutos, para o cumprimento pontual de contratos celebrados por membros do LGFM em cujo nome esses contratos são registados.
(7) Há duas categorias de membros do LGFM. A primeira categoria é a dos membros de pleno direito (full members) a quem é autorizada a prática de transacções no recinto do mercado. Os regulamentos prevêem a existência de um máximo de 58 membros de pleno direito. A segunda categoria é a dos membros associados (associate members). O seu número não é limitado.
(8) Os critérios especificados nos Regulamentos para os membros de pleno direito exigem que um candidato a membro preencha certos requisitos financeiros. Para se tornar membro de pleno direito o candidato deve comprovar ao Comité que está activamente interessado no comércio de cereais e que tem um local efectivo de negócios, tal como aprovado pelo Comité.
(9) Os membros associados devem ter um local efectivo de negócios, tal como aprovado pelo Comité, num Estado-membro da Comunidade.
(10) Todos os membros devem ser membros da GAFTA, mas qualquer pessoa que esteja (ou tenha estado) ligada ao comércio de cereais e qualquer sociedade, onde quer que se situe, ligada ao comércio de cereais é susceptível de se tornar membro da GAFTA, podendo existir até 1 000 membros da GAFTA, número que pode ser aumentado.
(11) Um membro pode, em geral, vender o seu certificado de membro desde que o comprador seja escolhido em conformidade com os Regulamentos do LGFM.
(12) O Comité é agora obrigado a fundamentar todas as suas decisões que afectem os direitos sociais dos membros. Existe um processo de recurso se o Comité recusar uma candidatura, recusar permitir a venda de um certificado de membro, suspender um membro por um período superior a sete dias, retirar a um membro a sua qualidade de membro ou considerar que um membro deixou de o ser por ter deixado de satisfazer os critérios da sua categoria de membro. Nestes casos, se o candidato ou membro não se conformar com a decisão do Comité pode solicitar ao Comité que reconsidere a sua decisão, invocando os argumentos e fornecendo as informações que considere relevantes. (13) As Regras exigem que um membro deve, geralmente, ser membro da Association of Futures Brokers and Dealers Limited (AFBD). Contudo, esta exigência não tem carácter imperativo para todos os membros. Um membro é dispensado do cumprimento desta obrigação se, (a) não for um membro de pleno direito e não tiver estabelecimento no Reino Unido, ou (b) negociar exclusivamente por conta própria ou em nome de uma sociedade à qual esteja ligado, ou (c) pertencer a uma categoria de membros dispensados da pertença à AFBD pela própria AFBD. A AFBD é uma de entre sete organizações que adoptam as suas próprias regras de funcionamento, e que espera ser reconhecida pelo Securities and Investments Board (SIB), o qual foi criado na previsão da lei reguladora dos serviços financeiros (Financial Services Act) que estatui que as únicas pessoas que podem fazer investimentos no Reino Unido, são as « pessoas autorizadas » ou certas « pessoas isentas ». Os membros do LGFM serão autorizados por força da sua pertença à AFBD. Para alcançarem a qualidade de membros da AFBD, os candidatos devem preencher certos critérios de ordem qualitativa, os quais reflectem os objectivos primordiais da AFBD, i. e. a promoção e a manutenção de um sistema de supervisão da actividade comercial dos corretores e agentes no que respeita aos negócios a termo de mercadorias, financeiros ou outros, com vista à protecção dos interesses dos seus clientes. Esses critérios referem-se a uma aceitável reputação financeira e negocial e à elegibilidade noutros campos tais como a confiança, preparação, experiência e recursos financeiros.
(14) Os Regulamentos do LGFM prevêem que deve ser cobrada « uma » comissão por qualquer membro sobre qualquer transacção a termo de cereais em Londres, efecutada para outra parte, quer essa outra parte seja ou não membro, mas as taxas de comissão são livremente negociáveis. Ambas as transacções de « straddle » podem ser executadas por uma só comissão desde que ambas sejam concluídas simultaneamente (o « straddle » surge quando uma compra é feita ao abrigo de um contrato contra uma venda simultânea ao abrigo de outro contrato para o mesmo tipo de cereal para um mês de entrega diferente ou para um tipo diferente de cereal para o mesmo mês de entrega ou um mês de entrega diferente).
II. APRECIAÇÃO JURÍDICA
(15) As Regras e Regulamentos notificados do LGFM devem ser considerados acordos na acepção do artigo 85º do Tratado CEE.
(16) As Regras e Regulamentos do LGFM tomam em consideração as observações da Comissão relativamente a vários outros mercados a termo em Londres. A Comissão já concedeu certificados negativos em relação às Regras destas associações através das Decisões 85/563/CEE (1) (açúcar), 85/564/CEE (2) (cacau), 85/565/CEE (3) (café), 85/566/CEE (4) (borracha).
(17) Os Regulamentos, tal como originalmente notificados, especificavam as taxas líquidas mínimas de comissão que podiam ser cobradas relativamente a cereais a termo. As Regras especificavam taxas de comissão que variavam segundo a natureza do cliente. As taxas eram mais elevadas para os membros associados do que para os membros de pleno direito e ainda mais elevados para os não membros. Era possível obter uma taxa especial quando se efectuava um « day trade », isto é, quando a compra e venda se realizava e era concluída no mesmo dia. As Regras proibiam quaisquer formas de deduções das comissões mínimas e quaisquer acordos que efectuassem ou visassem efectuar, directa ou indirectamente, uma dedução das taxas mínimas, eram considerados como violação dos Regulamentos.
(18) A Comissão considerou que o sistema acima referido de taxas de comissão mínimas especificadas era uma forma de fixação de preços que violava o nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE. Foi solicitado ao LGFM que abandonasse o sistema de taxas mínimas fixas. Os sistema foi agora totalmente abolido e desapareceram as referências que lhe eram feitas nos Regulamentos. Os Regulamentos deixaram de estabelecer quaisquer formas de comissão mínima e prevêem simplesmente que deve ser cobrada « uma » comissão por qualquer membro em relação a todos os contratos para terceiros (quer esse terceiro seja ou não um membro). Verifica-se uma inteira liberdade de negociação das taxas de comissão efectivas e a Comissão considera, portanto, que esta obrigação não é apreciavelmente restritiva da concorrência.
(19) Para além disso, como resultado de observações da Comissão, foram introduzidas alterações às Regras relativas à qualidade de membro, pelo que a entrada de novos membros é agora possível e os critérios, pelos quais são apreciados os pedidos de candidatura, são objectivos. O Comité tem de fundamentar as suas decisões que afectem os direitos de membro. Foi introduzido um processo de recurso para proteger os direitos dos membros reais ou potenciais.
(20) As publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 não suscitaram quaisquer observações.
(21) Os Estatutos da GAFTA e Regulamentos do LGFM, tais como resumidos supra, não contêm cláusulas que constituam restrições consideráveis da concorrência no mercado comum. A Comissão, com base nos factos de que dispõe, não tem, portanto, fundamento para intervir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º Consequentemente, a Comissão está em condições de emitir um certificado negativo nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 17,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Com base nos dados de que dispõe, a Comissão não tem fundamento para intervir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE relativamente aos Estatutos e aos Regulamentos do London Grain Futures Market tal como notificados em 22 de Agosto de 1978.
Artigo 2º
O London Grain Futures Market, com sede social em Baltic Exchange Chambers, 24/28 St Mary Axe, Londres EC 3A 8EP, Reino Unido, é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.
(2) JO nº C 251 de 8. 10. 1986, p. 5.
(1) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 25.
(2) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 28.
(3) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 31.
(4) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 34.
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