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87/46/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE (IV/30.176 - The London Potato Futures Association Limited) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/1987 p. 0026 - 0029
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE
(IV/30.176 - The London Potato Futures Association Limited)
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/46/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 2º,
Tendo em conta a notificação e pedido de certificado negativo apresentados, em 16 de Setembro de 1980, relativos aos Estatutos e Regulamentos da London Potato Futures Association Limited.
Tendo em conta o essencial da notificação publicada (2) nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17,
Após consultas do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando:
I. OS FACTOS
(1) A London Potato Futures Association Limited (LPFAL) é uma das muitas bolsas de mercadorias estabelecidas em Londres. As bolsas de mercadorias são organizações que adoptam as suas próprias regras de funcionamento, geridas por comités de gestão escolhidos pelos membros de entre si, auxiliados por secretariados e exercendo os poderes que lhes são atribuídos pelos seus membros em regulamentos de bolsa. Embora os mercados sejam auto-regulados, há um elemento de fiscalização pelo Banco da Inglaterra e uma fiscalização crescente dos membros por parte da Association of Future Brokers and Dealers Limited (AFBD).
(2) O objecto da LPFAL é criar e administrar um mercado a termo, em Londres, para batatas. Um mercado a termo, ou um mercado de coisas futuras, fornece estruturas organizadas para e celebração de contratos de compra e venda de uma mercadoria a ser entregue em datas futuras determinadas. Os mercados a termo forma desenvolvidos principalmente para permitir às pessoas envolvidas no comércio de mercadorias protegerem-se dos riscos de movimentos de preços adversos.
(3) A LPFAL fornece um mercado para transacções e formação de preços, determina várias questões técnicas tais como os meses de entraga admissíveis e termos contratuais padrão e tem em vista proporcionar facilidades de compensação e de pagamento. As trocas comerciais efectuam-se no recinto do mercado, onde os comerciantes se enfrentam em lances e ofertas feitos segundo o sistema conhecido por « open outcry ».
(4) Os mercados internacionais a termo de Londres estão entre os principais mercados usados no comércio international de mercadorias e contribuem para a estabilidade e funcionamento regular do comércio mundial e dos mecanismos mundiais de formação de preços. A dimensão relativa da LPFAL comparada com a dos seus concorrentes mais importantes pode verificar-se pelos números que se seguem:
Volumes anuais de trocas comerciais (toneladas negociadas) de batata
de 1982 a 1985
1.2.3.4 // // // // // Ano // Londres (1) // Nova Iorque (2) // Paris/Lille (3) // // // // // 1982 // 113 125 // // // 1983 // 230 204 // // // 1984 // 196 581 // 26 595 // 123 320 // 1985 // 116 819 // 16 903 // 294 240 // // // //
(1) Estes dados referem-se ao contrato de 40 toneladas abaixo mencionado, visto os contratos de 10 toneladas só terem começado a ser negociados em Fevereiro de 1986.
(2) Um lote corresponde actualmente a 50 000 libras.
(3) Um lote corresponde actualmente a 20 toneladas.
(5) Existem actualmente dois contratos-tipo a serem negociados na LPFAL:
(a) O contrato de batata para um ou mais lotes de 40 toneladas de bata em sacos fechados, de uma qualidade e nas condições especificadas em pormenor na regra 8.04 e 8.04 A das Regras da LPFAL para entrega a partir de um armazém registado na LPFAL designado pelo vendedor, na própria Grã-Bretanha;
(b) Um contrato de pagamento a dinheiro para um ou mais lotes de 10 toneladas de batata do tipo que constitui a base do preço médio semanal à saída da exploração constante da tabela de comercialização da batata, definido em pormenor na regra 12.04 das Regras da LPFAL. Não existe qualquer disposição relativa a entrega efectiva mas qualquer contrato ainda não pago no fecho das perações, no último dia de negociação, é objecto de pagamento em dinheiro de acordo com fórmulas estabelecidas nas regras 12.05 e 12.06 das Regras do LPFAL.
As regras aplicáveis às transacções estabelecem que os meses de entrega são Fevereiro, Abril, Maio e Novembro de cada ano, excepto no caso de batata sujeita a pagamento em dinheiro em que os meses de entrga são Julho, Agosto e Setembro de cada ano.
(6) Todos os contratos negociados na LPFAL devem ser registados na International Commodities Clearing House Limited (ICCH), uma sociedade de serviços independente, que fornece facilidades de compensação e de pagamento à LPFAL. A ICCH tem um capital e reservas substanciais e pertence inteiramente a seis bancos de compensação. As principais funções da ICCH são manter e organizar uma « compensação diária » de todos os contratos transaccionados e fornecer uma garantia do cumprimento pontual dos contratos, de acordo com as Regras da LPFAL, aos membros em cujos nomes tais contratos sejam registados.
(7) Há duas categorias de membros da LPFAL. A primeira categoria é constituída por membros com direito de voto denominados membros « de base » (floor members), a quem é autorizada a prática de transacções no recinto do mercado. Os Estatutos estabelecem que o número de membros de base com os quais é proposto registar a Associação é de três, podendo tal número ser aumentado. O número de membros de base não é limitado. A segunda categoria de membros é constituída pelos membros não votantes, denominados membros associados. O seu número não é limitado. Os membros não votantes têm de celebrar todos os contratos por intermédio de um membro de base.
(8) Os critérios especificados nos Estatutos para os membros de base exigem que um candidato a membro preencha certos requisitos financeiros. Uma exposição pormenorizada dos critérios em vigor aquando da candidatura pode ser obtida junto do secretariado. Para ser um membro de base o candidato tem de provar ao Comité que está activamente interessado no comércio de batata e que exerce a sua actividade a partir de um escritório devidamente estabelecido em Londres. Não são elegíveis como membros de base as empresas e sociedades cuja sede principal de negócios não se situa no território dos Estados-membros da CEE.
(9) Todos os membros de base devem ser membros da ICCH e registar os seus contratos na ICCH que, em contrapartida de uma taxa, garante o cumprimento dos contratos.
(10) Existem duas subcategorias de membros associados. Os membros associados comerciais são sociedades ou empresas que têm um interesse contínuo na produção, comércio ou consumo de batata propriamente dita. Os membros associados gerais são sociedades ou empresas que têm um interesse comercial contínuo na LPFAL.
(11) A qualidade de membro de base pode ser transferida, desde que aquele a quem é transferida satisfaça as condições estabelecidas nos Estatutos. A qualidade de membro associado também pode ser transferida, desde que o transmissário proposto satisfaça as condições estabelecidas nas Regras.
(12) O Comité é agora obrigado a fundamentar as suas decisões sempre que estas afectem os direitos sociais dos membros.
Existe um processo de recurso se o Comité recusar uma candidatura, recusar permitir uma transferência da qualidade de membro ou recusar aprovar uma alteração na administração, participação, objecto social, estatuto legal ou direitos de um membro. O processo também é aplicável se o Comité supender um membro por mais de sete dias, recusar reintegrar um membro, retirar a um membro a sua qualidade de membro ou de qualquer outra forma determinar a cessação de qualidade de membro de um membro. Nestes casos, se o candidato ou membro não se conformar com a decisão do Comité, pode solicitar ao Comité que reconsidere a sua decisão, invocando os argumentos e fornecendo as informações que considere relevantes.
(13) As Regras exigem que um membro deve, geralmente, ser membro da Association of Futures Brokers and Dealers Limited (AFBD). Contudo, esta exigência não tem carácter imperativo para todos os membros. Um membro é dispensado do cumprimento desta obrgação se, (a) não for um membro de base e não tiver estabelecimento no Reino Unido, ou (b) negociar exclusivamente por conta própria ou em nome de uma sociedade à qual esteja ligado, ou (c) pertencer a uma categoria de membros dispensados da pertença à AFBD pela própria AFBD. A AFBD é uma de entre sete organizações que adoptam as suas próprias regras de funcionamento (SROs), e que espera ser reconhecida pelo Securities and Investments Board (SIB), o qual foi criado na previsão da lei reguladora dos serviços financeiros (Financial Services Act) que estatui que as únicas pessoas que podem investir no Reino Unido são as « pessoas autorizadas » ou certas « pessoas isentas ». Os membros do LPFAL serão autorizados por força da sua pertença à AFBD. Para alcaçarem a qualidade de membros da AFBD, os candidatos devem preencher certos critérios de ordem qualitativa, os quais reflectem os objectivos primordiais da AFBD, i.e. a promoção e a manutenção de um sistema de supervisão da actividade comercial dos correctores e agentes no que respeita aos negócios a prazo de mercadorias, financeiros ou outros, com vista à protecção dos interesses dos seus clientes. Esses critérios referem-se a uma aceitável reputação financiera e negocial e à elegibilidade noutros campos tais como a confiaça, preparação, experiência e recursos financeiros.
(14) As Regras prevêem que seja cobrada « uma » comissão por todos os membros em relação a todas as transacções efectuadas para outra parte (quer a outra parte seja ou não um membro) mas as taxas da comissão são livremente negociáveis. Sempre que um membro adopte uma posição diferente em dois meses de negociação seguintes (« a straddle »), estas podem ser exucutadas mediante uma só comissão, desde que ambos os contratos sejam simultaneamente pagos.
II. APRECIAÇÃO JURÍDICA
(15) Os Regulamentos notificados da LPFAL devem ser considerados como acordos na acepção do artigo 85º do Tratado CEE.
(16) Os Estatutos e os Regulamentos do LPFAL têm em conta as observações feitas pela Comissão relativamente a vários outros mercados a termo em Londres. A Comissão já concedeu certificados negativos em relação às Regras destas associações através de Decisões 85/563/CEE (1) (açúcar), 85/564/CEE (2) (cacau), 85/565/CEE (3) (café), 85/566/CEE (4) (borracha), de 13 de Dezembro de 1985.
(17) Os Regulamentos tal como originariamente notificados, especificavam as taxas mínimas líquidas de comissão que podiam ser cobradas por um membro. As Regras especificavam taxas de comissão que variavam consoante o cliente e consoante o contrato fosse ou não objecto de compensação através da câmara de compensação ou de um membro de base. As taxas eram inferiores para um membro de base cujo nome fosse divulgado e sempre que o contrato era objecto de compensação através da câmara de compensação. Eram mais elevadas para os membros associados e ainda mais elevadas para não membros. Nestes dois últimos casos as taxas eram mais elevadas quando o contrato era objecto de compensação atrvés de um membro de base do que quando era objecto de compensação através da câmera de compensação. Quando os contratos eram concluídos e objecto de pagamento no mesmo dia através do mesmo corrector tinham de ser cobradas metade das taxas de comissão.
(18) Os Regulamentos previam que a comissão mínima não podia ser objecto de quaisquer deduções, fossem de que forma fossem. Quaisquer acordos pelos quais se efectuassem ou que visassem efectuar, directa ou indirectamente, uma dedução das taxas de comissão mínima especificadas eram considerados como uma violação dos Regulamentos. O Comité tinha competência para examinar casos de suspeita de infracção e para expulsar membros transgressores.
(19) A Comissão considerou este sistema de taxas de comissão mínima especificadas como uma forma de fixação dos preços que violava o nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE. Foi solicitado à LPFAL que abandonasse o sistema de taxas mínimas fixas. O sistema foi agora abolido e desapareceram as referências que lhe eram feitas nas Regras e Regulamentos. Presentemente as Regras estabelecem simplesmente que deve ser cobrada « uma » comissão por qualquer membro sobre qualquer transacção efectuada para outra parte (quer essa outra parte seja ou não um membro) mas as taxas de comissão são livremente negociáveis. A Comissão considera que esta obrigação não é consideravelmente restritiva da concorrência uma vez que somente impõe a obrigação de cobrar « uma » comissão sem qualquer referência à comissão a ser cobrada. Como consequência verifica-se agora inteira liberdade para negociar as taxas efectivas de comissão.
(20) Para além disso, como resultado de observações da Comissão, foram introduzidas alterações às regras relativas à qualidade de membro pelo que a entrada de novos membros é agora possível e os critérios pelos quais são apreciadas as candidaturas a membro, são objectivos. Presentemente o Comité tem de apresentar razões quando toma decisões que afectam os direitos sociais do membro. Foi introduzido um processo de recurso para proteger os direitos dos membros reais ou potenciais.
(21) As publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 não suscitaram quaisquer observações.
(22) Os Estatutos e Regulamentos da LPFAL na sua forma alterada deixaram de conter quaisquer cláusulas que constituam restrições consideráveis da concorrência no mercado comum. Consequentemente, a Comissão, com base nos dados de que dispõe, não tem fundamento para intervir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º Nestes termos a Comissão está em condições de emitir um certificado negativo em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do Regulamento nº 17,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Com base nos dados de que dispõe, a Comissão não tem fundamento para intervir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE relativamente aos Estatutos e Regulamentos da London Potato Futures Association tal como notificados em 16 de Setembro de 1980.
Artigo 2º
A London Potato Futures Association Limited, com sede social na Baltic Exchange Chambers, 24/28 St Mary Axe, Londres EC 3A 8EP, Reino Unido, é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.
(2) JO nº C 251 de 8. 10. 1986, p. 7.
(1) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 25.
(2) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 28.
(3) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 31.
(4) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 34.
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