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87/47/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE (IV/31.614 - The London Meat Futures Exchange Limited) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/1987 p. 0030 - 0032
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE
(IV/31.614 - The London Meat Futures Exchange Limited)
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/47/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 2º,
Tendo em conta a notificação e pedido de certificado negativo, apresentados em 24 de Julho de 1985, relativos aos Estatutos e às Regras e Regulamentos da London Meat Futures Exchange Limited.
Tendo em conta o essencial da notificação publicada (2) nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17.
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando:
I. OS FACTOS
(1) O London Meat Futures Exchange Limited (LMFEL) é uma das muitas bolsas de mercadorias estabelecidas em Londres. As bolsas de mercadorias são organizações que adoptam as sus próprias regras de funcionamento, geridas por comités de gestão designados pelos membros de entre si coadjuvados por secretariados e exercendo poderes que lhes são conferidos pelos seus membros nos seus Regulamentos de bolsa. Embora os mercados sejam auto-regulados, existe um elemento de fiscalização pelo Banco de Inglaterra e uma fiscalização crescente dos membros por parte da Association of Futures Brokers and Dealers Limited (AFBD).
(2) O objecto do LMFEL é criar e administrar um mercado a termo, em Londres, para vários produtos de carne. Um mercado a termo, ou um mercado de coisas futuras, presta serviços organizados para a celebração de contratos de compra e venda de uma mercadoria a ser entregue em datas futuras determinadas. Os mercados a termo foram desenvolvidos principalmente para permitir às pessoas envolvidas no comércio de mercadorias protegerem-se dos riscos de movimentos de preços adversos.
(3) O LMFEL fornece um mercado para transacções e formação de preços, determina várias questões técnicas tais como os meses de entrega admissíveis e termos contratuais padrão, e tem em vista proporcionar facilidades de compensação e de pagamento. As trocas comerciais efectuam-se no recinto do mercado, onde os comerciantes se enfrentam em lances e ofertas feitos segundo o sistema conhecido por « open outcry ».
(4) Os mercados internacionais a termo de Londres estão entre os principais mercados usados no comércio internacional de mercadorias e contribuem para a estabilidade e funcionamento regular do comércio mundial e dos mecanismos mundiais de formação de preços. A dimensão relativa do LMFEL comparada com os seus concorrentes mais importantes pode verificar-se pelos números que se seguem:
Volumes anuais de trocas comerciais (lotes negociados) em carne de proco
1.2.3.4 // // // // // Ano // Londres (1) // Chicago (2) // Mid-América (3) // // // // // 1984 // 24 263 // 2 169 030 // 112 877 // 1985 // 15 479 // 1 719 861 // 74 338 // // // //
(1) Um lote corresponde actualmente a 50 carcaças de porco.
O presente tipo de contrato LMFEL começou a ser negociado em 16 de Março de 1984.
(2) Um lote corresponde actualmente a 30 000 libras.
(3) Um lote corresponde actualmente a 15 000 libras.
(5) Dois novos tipos de contratos passaram a poder ser negociados a partir de 2 de Junho de 1986:
(a) Um contrato de « gado vivo » com pagamento a pronto, para lotes de 5 000 quilogramas. Neste contrato deve ainda ser paga a « comissão da carne e do gado vivo » para o preço médio certificado do gado;
(b) Um contrato de carne de porco com pagamento a pronto para lotes de 3 250 quilogramas. Neste caso deve ser paga a « comissão da carne e do gado vivo » para a média de todos os preços praticados para o porco.
Em relação a cada tipo de contrato, a transacção é geralmente efectuada com 13 meses de antecedência, sendo todos os meses, à excepção de Dezembro, meses de entrega.
(6) Todos os contratos negociados no LMFEL devem ser registados na Internacional Comodities Clearing House Limited (ICCH), uma sociedade de serviços independente que fornece facilidades de compensação e de pagamento ao LMFEL. A ICCH tem um capital e reservas substanciais e pertence inteiramente a seis bancos de compensação. As principais funções da ICCH são manter e organizar uma « compensação diária » de todos os contratos transaccionados e fornecer uma garantia do cumprimento pontual dos contratos, de acordo com as Regras do LMFEL, aos membros de compensação em cujos nomes tais contratos sejam registados.
(7) Há duas categorias de membros do LMFEL. A primeira categoria é constituída pelos membros com direito a voto, denominados membros « de base » (floor members), a quem é autorizada a prática de transacções no recinto do mercado. As Regras não estabelecem qualquer limite relativamente ao número de membros « de base » e existem, actualmente, 20 desses membros. A segunda categoria de membros é constituída por membros não votantes, denominados membros associados. O seu número também não é limitado.
(8) Os critérios especificados nos Estatutos para os membros de base exigem que um candidato a membro preencha determinados requisitos financeiros. Uma exposição pormenorizada dos critérios em vigor aquando da candidatura pode ser obtida junto do secretário. Um candidato a membro de base deve comprovar ao Comité que está efectivamente interessado no comércio de carne e que efectua os seus negócios a partir de um escritório devidamente estabelecido no Reino Unido.
(9) Todos os membros de base devem ser membros da ICCH e devem registar os seus contratos na ICCH que, em contrapartida da sua taxa, garante o cumprimento dos contratos.
(10) Os membros associados são sociedades ou empresas com um interesse contínuo na produção, transformação, comércio ou consumo de carne ou que terão um interesse contínuo de comercialização no mercado.
(11) A qualidade de membro de base pode ser transferida desde que aquele para quem é transferida satisfaça as condições estabelecidas nos Estatutos. A qualidade de membro associado não é transmissível.
(12) Existe um processo de recurso se o Comité recusar uma candidatura, recusar permitir uma transferência da qualidade de membro (ou estabelecer que um membro de base deve transferir a sua qualidade de membro), ou recusar aprovar uma alteração na administração, forma de participação, objecto social, estatuto legal ou direitos dos beneficiários (beneficial ownership). Este processo é também aplicável se o Comité suspender um membro por período superior a sete dias ou recusar reintegrar um membro ou retirar a um membro a sua qualidade de membro ou determinar a cessação da qualidade de membro de um membro. Nestes casos, se o candidato ou o membro não se conformar com a decisão do Comité, pode solicitar ao Comité que reconsidere a sua decisão, invocando os argumentos e fornecendo as informações que considere relevantes.
(13) As Regras exigem que um membro deve, geralmente, ser membro da Association of Futures Brokers and Dealers Limited (AFBD). Contudo, esta exigência não tem carácter imperativo para todos os membros. Um membro é dispensado do cumprimento desta obrigação se (a) não for um membro de base e não tiver estabelecimento no Reino Unido, ou (b) negociar exclusivamente por conta própria ou em nome de uma sociedade à qual esteja ligado, ou (c) pertencer a uma categoria de membros dispensados da pertença à AFBD pela própria AFBD. A AFBD é uma de entre sete organizações que adoptam as suas próprias regras de funcionamento (self-regulatory organisations, SROs), e que espera ser reconhecida pelo Securities and Investments Board (SIB), o qual foi criado na previsão da lei reguladora dos serviços financeiros (Financial Services Act) que estatui que as únicas pessoas que podem efectuar investimentos no Reino Unido, são as « pessoas autorizadas » ou certas « pessoas isentas ». Os membros de LMFEL serão autorizados por força da sua pertença à AFBD. Para alcançarem a qualidade de membros da AFBD, os candidatos devem preencher certos critérios de ordem qualitativa, os quais reflectem os objectivos primordiais da AFBD, i. e. a promoção e a manutenção de um sistema de supervisão da actividade comercial dos corretores e agentes no que respeita aos negócios a prazo de mercadorias, financeiros ou outros, com vista à protecção dos interesses dos seus clientes. Esses critérios referem-se a uma aceitável reputação financeira e negocial e à elegibilidade noutros campos tais como a confiança, preparação, experiência e recursos financeiros.
(14) Os contratos negociados no recinto do mercado entre membros de base estão isentos de comissão. Deve ser cobrada uma comissão sobre todos os outros contratos entre membros ou entre membros e não membros, mas as taxas da comissão são livremente negociáveis. Está prevista uma comissão adicional quando a carne é oferecida em cumprimento de contrato por distribuidor que não seja membro, para efeitos de compensação, da ICCH e em cujo nome o contrato é registado. Esta comissão extra (que é livremente negociável) é paga ao membro, para efeitos de compensação, em cuja nome o contrato é registado na ICCH. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA
(15) As Regras e Regulamentos notificados do LMFEL devem ser considerados como acordos na acepção do artigo 85º do Tratado CEE.
(16) As Regras e Regulamentos do LMFEL tomam em consideração as observações da Comissão relativamente a vários mercados a termo em Londres. A Comissão já concedeu certificados negativos em relação às Regras destas associações através das Decisões 85/563 (1) (açúcar), 85/564 (2) (cacau), 85/565 (3) (café), 85/566 (4) (borracha).
(17) Nestes termos, as Regras estabelecem que as transacções efectuadas no recinto dos mercados entre membros de base podem ser realizadas com isenção de comissão. Deve ser cobrada uma comissão sobre todas as outras transacções entre membros ou entre membros e não membros. A Comissão considera que esta obrigação não é significativamente restritiva da concorrência uma vez que só impõe a obrigação de cobrar « uma » comissão sem fazer qualquer referência à comissão a ser cobrada. Como consequência, verifica-se inteira liberdade para negociar as taxas efectivas de comissão.
(18) Como resultado das observações da Comissão, foram introduzidas alterações às regras relativas à qualidade de membro. Os critérios pelos quais são apreciadas as candidaturas a membro são objectivos (ver nº 8 dos Factos supra). Presentemente o Comité tem de fundamentar quando toma decisões que afectam os direitos sociais dos membros. Foi introduzido um processo de recurso para proteger os direitos dos membros reais ou potenciais.
(19) As publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 não suscitaram quaisquer comentários.
(20) Os Estatutos e as Regras e Regulamentos do LMFEL, tal como resumidos supra, não contêm quaisquer claúsulas que constituam restrições consideráveis da concorrência no mercado comum. Consequentemente, a Comissão, com base nos dados de que dispõe, não tem fundamento para intervir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º A Comissão está, portanto, em condições de emitir um certificado negativo nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 17,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Com base nos dados de que dispõe, a Comissão não tem fundamento para intervir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE relativamente aos Estatutos e às Regras e Regulamentos do London Meat Futures Limited tal como notificados em 24 de Julho de 1985.
Artigo 2º
O London Meat Futures Exchange Limited, com sede social na Baltic Exchange Chambers, 24/28 St Mary Axe, Londres EC 3A 8EP, Reino Unido, é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.
(2) JO nº C 251 de 8. 10. 1986, p. 8.
(1) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 25.
(2) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 28.
(3) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 31.
(4) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 34.
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