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87/48/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Outubro de 1986 relativa aos auxílios das autoridades belgas a favor da indústria de equipamentos para o fabrico de cerveja (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 020 de 22/01/1987 p. 0030 - 0033
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 1986
relativa aos auxílios das autoridades belgas a favor da indústria de equipamentos para o fabrico de cerveja
(Apenas fazem fé os textos em línguas francesa e neerlandesa)
(87/48/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,
Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, conforme o disposto no referido artigo, e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I
Em 1984, o Governo belga decidiu constituir a « société de financement Technibra SA » por intermédio da empresa pública « Société regionale d'investissement de Wallonie » (SRIW).
A Technibra tem por objecto, tal como descrito no anexo do Moniteur belge, de 10 de Novembro de 1984, promover a indústria de caldeiras e, em especial, a indústria de equipamentos para o fabrico de cerveja, mediante participações nas empresas destes sectores e concedendo-lhes apoio financeiro e assistência nos domínios técnico, comercial, financeiro e de gestão.
O capital da Technibra foi fixado em 125 milhões de francos belgas, metade do qual foi pago pelas autoridades regionais da Valónia, que continua a ser até agora o único accionista.
Em 1984, a Technibra interveio, sob forma de uma injecção de capital no montante de 50 milhões de francos belgas, a favor de um produtor de equipamento destinado ao fabrico de cerveja de Tournai. Este facto está reflectido na contabilidade do produtor referente a esse ano.
Nem a constituição da Technibra SA, nem a sua intervenção a favor da empresa de Tournai foram notificadas à Comissão, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE.
A Comissão, tendo tomado conhecimento da constituição da Technibra e considerando que tal facto equivalia à instituição de um regime de auxílios sectoriais, solicitou ao Governo belga, por telex de 30 de Setembro de 1985, informações pormenorizadas.
Por telex de 21 de Novembro de 1985, o Governo belga confirmou a constituição da Technibra SA pelas autoridades regionais belgas e a injecção de capital por parte da Technibra SA, no montante de 50 milhões de francos belgas a favor da empresa de Tournai, e afirmou também não terem ocorrido quaisquer outras intervenções da Technibra.
A Comissão decidiu, em 29 de Janeiro de 1986, dar início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, relativamente à constituição da Technibra SA e à sua intervenção a favor da empresa de Tournai.
A Comissão considerou que a constituição da Technibra equivalia à instituição de um regime de auxílios sectoriais e que o fornecimento de capital à empresa de Tournai constituía um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.
Nem o regime de auxílios referido, nem a sua primeiro aplicação, pareceram preencher as condições necessárias para a aplicação de uma das excepções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CEE.
Por carta com data de 7 de Fevereiro de 1986, a Comissão notificou o Governo belga para que lhe apresentasse as suas observações. II
Na sua resposta, por carta com data de 30 de Maio de 1986, o Governo belga argumentou que a Technibra SA tinha tentado encontrar investidores privados interessados em adquirir a totalidade ou parte da empresa de Tournai. A Technibra examinou, igualmente, a possibilidade de desenvolver, conjuntamente com novos parceiros industriais, actividades complementares na empresa. O Governo belga considerou que as actividades da Technibra não podiam ser consideradas um auxílio incompatível com o disposto no artigo 92º do Tratado CEE.
O Governo belga acentuou, igualmente, que a empresa de Tournai tinha sido declarada falida, em 6 de Janeiro de 1986, e que seria adquirida por um particular, o que conduziria à liquidação da Technibra SA ou à utilização da sua estrutura jurídica para outros fins. O mesmo argumento foi desenvolvido pela SRIW ao apresentar os seus comentários no âmbito do procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º, tendo sugerido, na mesma ocasião que a Technibra poderia ser vendida.
No âmbito da consulta de outros interessados, os governos de três outros Estados-membros, bem como uma federação nacional da indústria, apresentaram as suas observações.
III
A criação de uma sociedade de financiamento através de fundos públicos, com o objectivo de financiar um sector industrial e, consequentemente, a produção de determinados bens, é comparável à instituição de um regime de auxílios sectorias.
As intervenções da Technibra, dados os objectivos e meios descritos nos anexos do Moniteur Belge de 10 de Novembro de 1984, podem constituir, por conseguinte, medidas de auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.
Quanto às intervenções sob a forma de participações de capital, é conveniente relembrar que nos termos do nº 1 do artigo 92º, as disposições do Tratado neste domínio dizem respeito aos auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam.
Daqui resulta, tal como foi afirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acordão de 14 de Novembro de 1984 (1), que, em princípio, não se pode estabelecer uma distinção baseada no facto de um auxílio ser concedido sob forma de empréstimos ou de injecções de capital. Ambas as formas de auxílio são abrangidas pela proibição do artigo 92º, desde que correspondam às características enunciadas nesta disposição.
A fim de verificar se uma participação no capital constitui um auxílio estatal, no caso de a empresa pertencer a entidades públicas, será conveniente, pondo de lado quaisquer elementos de carácter social ou de política regional ou sectorial, considerar se em circunstâncias semelhantes, um accionista privado avançaria com tal injecção de capital com base na rentabilidade esperada.
Em relação à intervenção que a Technibra efectuou em 1984, sob forma de uma participação de 50 milhões de francos belgas no capital de uma empresa de Tournai de equipamentos para o fabrico de cerveja, há que considerar que este produtor se encontrava em situação de desvantagem devido à sua má situação financeira, que se arrastava há vários anos, bem como ao excesso de capacidade da indústria de equipamentos para o fabrico de cerveja, o que tornava pouco provável que fosse capaz de obter, no mercado privado de capitais, os meios financeiros necessários à sua sobrevivência.
A empresa em questão registou perdas substanciais durante os últimos anos. Estas atingiram o montante de 85 502 milhões de francos belgas em 1979, 20 390 milhões em 1980, 33 341 milhões em 1981, 91 242 milhões em 1982, 43 852 milhões em 1983 e 85 144 milhões em 1984, representando respectivamente, 20 %, 4 %, 6 %, 30 %, 12 % e de 20 % do volume total de negócios da Sociedade de 1979 até 1984, inclusive.
As injecções de capital no montante de 40 milhões de francos belgas em 1979, de 150 milhões em 1980, de 125 milhões em 1983 e de 20 milhões em 1984 foram efectuadas pelo Governo belga, por intermédio das autoridades regionais da Valónia, com a aparente intenção de compensar as perdas.
Desde 1980 que a Região da Valónia é o único accionista da empresa.
Em 17 de Abril de 1984, a Comissão adoptou uma decisão negativa relativamente às duas últimas injecções de capital no montante total de 145 milhões de francos belgas, decididas pelas autoridades regionais belgas a favor da empresa de Tournai em 1983, tendo considerado que estas constituíam medidas de auxílio incompatíveis com o mercado comum e tendo exigido a sua supressão. Esta decisão não foi executada, mas sim contestada pelo Governo belga perante o Tribunal de Justiça (processo 234/84). O Tribunal recusou o pedido na sua decisão de 10 de Julho de 1986.
Se o auxílio de 145 milhões de francos belgas concedido em 1983 e 1984 tivesse sido suprimido em conformidade com a decisão da Comissão de 17 de Abril de 1984, a situação financeira da empresa nos finais de 1984 teria sido ainda pior.
Nestas circunstâncias, muito dificilmente a empresa de Tournai teria obtido nos mercados privados de capitais os fundos necessários à sua sobrevivência e, por conseguinte, a injecção de capital em questão constitui um cerdadeiro auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.
Em 1984 existiam na Comunidade cerca de vinte e cinco produtores de equipamentos para o fabrico de cerveja. Metade destes estavam localizados na República Federal da Alemanha e três na Bélgica, um dos quais era a empresa de Tournai. Dada a diminuição do número de fábricas de cerveja na Comunidade e visto os novos tanques de aço inoxidável de fermentação e armazenagem terem uma duração de vida útil muito mais longa, os produtores comunitários tiveram que se adaptar a uma procura decrescente na Comunidade; existe, por conseguinte, uma concorrência feroz entre produtores de equipamentos para o fabrico de cerveja na Comunidade.
Esta situação forçou várias empresas a cessar, total ou parcialmente, a produção de tanques para fermentação e armazenagem, bem como a desviar as suas exportações para países terceiros. Esta tendência ressalta, claramente, dos números relativos à produção deste sector indústrial na República Federal da Alemanha que baixaram de 126 377 milhões de marcos alemães em 1980 para 75 205 milhões em 1985.
A SRIW confirmou igualmente, no seu relatório anual de 1982, que a empresa de Tournai fora forçada a adaptar a sua estrutura « às condições de mercado sujeitos a uma forte concorrência devido ao excesso de capacidade de produção ».
A Comissão não está apta a fornecer com exactidão a parte de mercado dos produtores belgas de equipamentos para o fabrico de cerveja, nos quais se inclui a empresa de Tournai. As autoridades belgas calculam a parte de mercado belga da empresa de Tournai entre 5 % e 10 %.
As estatísticas comerciais Nimexe também não fornecem muitas informações relevantes a este respeito, visto que os equipamentos para o fabrico de cerveja constituem apenas um item da posição 84.30-50 que abrange o seguinte: máquinas para a preparação de peixe, fruta ou vegetais e para o fabrico de cerveja.
As vendas da empresa de Tournai foram da ordem de 418 516 milhões de francos belgas em 1979, 562 167 milhões em 1980, 525 495 milhões em 1981, 305 645 milhões em 1982, 374 126 milhões em 1983, 434 088 milhões em 1984 e 609 961 milhões em 1985 dos quais as exportações representaram, respectivamente, 78,83 %, 80,78 %, 82,66 %, 69,38 %, 76,71 %, 76,44 % e 80,75 %; o mercado belga absorveu de 17 % a 30 % da sua produção. As exportações da empresa para países terceiros atingiram 23,90 % da sua produção total em 1979, 35,19 % em 1980, 40,49 % em 1981, 21,49 % em 1982, 27,45 % em 1983, 41,09 % em 1984 e 72,59 % em 1985.
Segundo a contabilidade anual da empresa de Tournai em 1984, os equipamentos para o fabrico de cerveja representaram 71 % da sua actividade industrial, contra 24 % para a produção de materiais térmicos e 5 % para as restantes actividades.
Tendo em conta o que antecede, os auxílios concedidos por intermédio da Technibra, o primeiro dos quais favoreceu indubitavelmente a referida empresa de Tournai, afectam as trocas comerciais, entre os Estados-membros e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência no mercado comum, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado.
O nº 1 do artigo 92º estabelece o princípio de incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que correspondam às características nele descritas. As excepções previstas no nº 2 do artigo 92º, não são aplicáveis ao caso presente, devido à natureza do auxílio, que não visa os objectivos aí contemplados.
O nº 3 do artigo 92º do Tratado enuncia os auxílios que podem ser compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser aferida no contexto comunitário e não no de um único Estado-membro. A fim de preservar o bom funcionamento do mercado comum, e tendo em conta o princípio constante da alínea f) do artigo 3º do Tratado, as excepções previstas no nº 3 do artigo 92º devem ser interpretadas restritivamente aquando do exame de qualquer regime de auxílios ou de qualquer medida individual de auxílios adoptada no âmbito de um regime geral.
Em especial, as excepções só podem ser invocadas se a Comissão verificar que, em caso de inexistência dos auxílios, as forças de mercado não bastariam, por si só, para encorajar os beneficiários a agirem no sentido da prossecução de um dos objectivos das referidas excepções.
Aplicar as excepções a casos em que não existe qualquer benefício compensatório ou em que o auxílio não é necessário para atingir um desses objectivos, resultaria em atribuir vantagens injustas às indústrias de certos Estados-membros, ao melhorar a sua situação financeira, e em afectar as condições de troca entre Estados-membros e falsear a concorrência sem qualquer justificação baseada no interesse comunitário na acepção do nº 3 do artigo 92º,
O Governo belga não conseguiu dar, nem a Comissão descobrir, qualquer justificação para concluir que o auxílio em questão é abrangido por qualquer das categorias de excepções previstas no nº 3 do artigo 92º,
Quanto às excepções previstas no nº 3, alíneas a) e c) do artigo 92º, relativas a auxílios destinados a promover ou a facilitar o desenvolvimento de certas regiões, as aplicações do regime de auxílios não podem beneficiar da excepção prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º, posto que na Bélgica o nível de vida não é anormalmente baixo nem existe uma grave situação de subemprego. A Bélgica faz parte das regiões centrais da Comunidade que não conhecem, segundo os padrões comunitários, os problemas sociais e económicos mais graves, e em que existe um risco, mais pronunciado que noutros locais, de escalada dos auxílios e de os auxílios afectarem as trocas entre Estados-membros. Do mesmo modo, os estatuos da sociedade de financiamento Technibra não apresentam qualquer restrição que asseguraria que as suas intervenções tivessem as características requeridas para facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 92º, na medida em que não estão sujeitas nem a um investimento inicial nem à criação de postos de trabalho, tal como o previa a comunicação da Comissão de 1979, sobre os princípios de coordenação dos sistemas de auxílio regional.
Além disso, o auxílio não apresenta as características de « um projecto de interesse europeu comum » nem as de um projecto capaz de « sanar uma perturbação grave » da economia belga, o que justificaria uma derrogação com base no nº 3, alínea b), do artigo 92º,
Quanto à excepção do nº 3, alínea c), do artigo 92º, para « auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas » os estatutos da Technibra não contêm quaisquer disposições que permitam à Comissão considerar que as suas intervenções financeiras em favor da indústria de equipamentos para o fabrico de cerveja na Bélgica, não afectariam as condições de troca em medida contrária ao interesse comum, uma vez que todas as empresas neste sector têm que adaptar a sua produção e as suas vendas a um mercado em mutação.
Por outro lado, a situação da indústria de caldeiras e de equipamentos para o fabrico de cerveja e, em especial, o excesso de capacidade que existe nessa indústria na Comunidade, indicam que é contrário ao interesse comum preservar artificialmente a capacidade através de auxílios. A validade desta asserção é confirmada pelo facto de a injecção de capital de 50 milhões de francos belgas concedida pelas autoridades regionais de Valónia por intermédio da sociedade de financiamento Technibra SA a favor da empresa de Tournai, ter mantido artificialmente em funcionamento a referida empresa até à sua falência em 1986 e, por isso, constituir um auxílio de emergência.
Tendo em conta o que antecede, o regime de auxílios a favor do sector de equipamento para a indústria de cerveja, instituído pelo Governo belga por intermédio de criação da Technibra SA não corresponde às condições necessárias para beneficiar de qualquer das derrogações estabelecidas no nº 3 do artigo 92º, do Tratado CEE. Embora a sociedade de Tournai tenha sido declarada falida em 6 de Janeiro de 1986, a Comissão considera dever adoptar uma decisão final negativa relativamente às medidas de auxílio em questão. Esta decisão satisfaz, nomeadamente, a necessidade de exigir a supressão do regime de auxílios e a restituição dos 50 milhões de francos belgas ilegalmente concedidos sob forma de auxílio e da protecção dos direitos das empresas concorrentes na medida em que estas tenham sofrido perdas ou danos em resultado de infracção às disposições do Tratado relativas a auxílios estatais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O regime de auxílios sectoriais instituído por intermédio da sociedade de financiamento Technibra SA é considerado incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 92º do Tratado CEE e deve, por conseguinte, ser suprimido.
Artigo 2º
O Governo belga deve recuperar os 50 milhões de francos belgas ilegalmente pagos à empresa de Tournai em 1984, dentro das possibilidades que a situação de falência desta sociedade oferece.
Artigo 3º
O Governo bega informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, acerca das medidas que tomar para lhe dar cumprimento.
Artigo 4º
O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
(1) Intermills contra Comissão, processo 323/82, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal, 1984 p. 3809.
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