Avis juridique important
87/51/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1986 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas no Luxemburgo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 020 de 22/01/1987 p. 0036 - 0036
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 1986
relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas no Luxemburgo, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(87/51/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 25º,
Considerando que o Governo luxemburguês comunicou, em conformidade com o artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85, as seguintes disposições regulamentares e administratvas:
- regulamento grão-ducal, de 4 de Julho de 1985, relativo a determinadas medidas de execução do Regulamento (CEE) nº 797/85, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas,
- regulamento grão-ducal, de 10 de Abril de 1986, que fixa as regras de prorrogação dos auxílios previstos pela lei de 30 de Novembro de 1978 que promove a modernização da agricultura a favor dos investimentos incluídos num plano de melhoria material,
- regulamento grão-ducal, de 30 de Junho de 1986, que fixa, para 1986, o rendimento de referência,
- regulamento grão-ducal, de 16 de Abril de 1979, que institui um prémio de primeiro instalação na agricultura e na viticultura, alterado pelo regulamento grão-ducal de 7 de Janeiro de 1981,
- regulamento grão-ducal, de 11 de Novembro de 1983, que institui um prémio de primeira instalação a favor do agricultor rendeiro,
- regulamento grão-ducal, de 13 de Maio de 1986, que fixa as regras de atribuição do subsídio compensatório anual a atribuir às explorações agrícolas;
Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a Comissão deve decidir se, em função da conformidade das disposições mencionadas com o regulamento pré-citado e tendo em conta os objectivos deste bem como a ligação necessária entre as diferentes medidas, as condições da participação financeira da Comunidade estão reunidas;
Considerando que as disposições mencionadas satisfazem os objectivos e condições do Regulamento (CEE) nº 797/85, e, nomeadamente, dos seus Títulos I e III;
Considerando que a participação financeira da Comunidade nos sistemas de auxílios ou na primeira instalação referidos nos regulamentos grão-ducais de 16 de Abril de 1979 e 11 de Novembro de 1983 está limitada aos casos que satisfaçam os critérios fixados no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 797/85;
Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola foi consultado sobre os aspectos financeiros;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
As disposições regulamentares e administrativas enunciadas nos considerandos da presente decisão e relativas à execução do Regulamento (CEE) nº 797/85 no Grão-Ducado do Luxemburgo reúnem as condições para uma participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1º do mencionado regulamento.
Artigo 2º
O Grão-Ducado do Luxemburgo é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.
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