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87/57/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à conclusão do protocolo de alteração da convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica
Jornal Oficial nº L 024 de 27/01/1987 p. 0046 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0343
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0343
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DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativa à conclusão do protocolo de alteração da convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica
(87/57/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que a Comunidade é Parte Contratante na Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica (2), assinada em Paris em 4 de Junho de 1974, que entrou em vigor em 6 de Maio de 1978, bem como na Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (3) assinada em Genebra em 14 de Novembro de 1979, que entrou em vigor em 16 de Março de 1983;
Considerando que um Protocolo de alteração da Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica destinado a alargar o seu âmbito de aplicação à poluição transatmosférica da zona marítima foi objecto, em 26 de Março de 1986, de uma conferência diplomática de negociação e adopção na qual participaram as Partes Contratantes da Convenção de Paris, incluindo a Comunidade e nove Estados-membros; que o referido Protocolo foi assinado em nome da Comunidade;
Considerando que é necessário, por conseguinte, que a Comunidade aprove o Protocolo,
DECIDE:
Artigo 1º
É aprovado em nome da Comunidade o Protocolo de alteração da Convenção para a prevenção da poluição marítima de origem telúrica.
O texto do Protocolo encontra-se em anexo à presente decisão.
Artigo 2º
No que diz respeito à Comunidade, o Presidente do Conselho procederá ao depósito do Acto de Aprovação junto do Governo da República Francesa, em conformidade com o nº 5 do artigo VI do Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº C 322 de 15. 12. 1986.
(2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 5.
(3) JO nº L 171 de 27. 6. 1981, p. 11.
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