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87/59/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que autoriza a República Italiana a instituir medidas de vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas originárias de certos países terceiros, introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/1987 p. 0038 - 0039
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que autoriza a República Italiana a instituir medidas de vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas originárias de certos países terceiros, introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(87/59/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,
Considerando que, em 10 de Dezembro de 1986, o Governo italiano apresentou um pedido com vista a obter a autorização para instaurar uma vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas, da subposição 08.01 B da pauta aduaneira comum, originárias de certos países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) (1), introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros;
Considerando que a Comissão, pela sua decisão de 19 de Dezembro de 1986 (2), autorizou, ao abrigo do artigo 115º do Tratado, a República Italiana a aplicar, até 30 de Junho de 1987, certas medidas de protecção em relação às bananas originárias dos países terceiros abaixo mencionados; que, por força desta decisão, a admissibilidade dos pedidos de importação daquelas bananas introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros depende da prestação de uma garantia;
Considerando que o Governo italiano alegou que as razões de fundo que no passado levaram a Comissão a adoptar medidas de vigilância intracomunitária subsistem actualmente, nomeadamente a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de política comercial que a República Italiana aplica em relação às importações directas de bananas frescas originárias de certos países terceiros, que não os Estados ACP, para realizar o objectivo definido no Protocolo nº 4 anexo à Convenção de Lomé,
Considerando que, nestas condições é necessário autorizar a República Italiana a instaurar a vigilância intracomunitária dos produtos em causa até 31 de Dezembro de 1987; que a admissibilidade dos pedidos de importação, apresentados no âmbito deste sistema de vigilância, deve depender das condições previstas no artigo 1º da decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 supramencionada,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
1. A República Italiana fica autorizada a proceder até 31 de Dezembro de 1987 a uma vigilância intracomunitária das bananas, da subposição 08.01 B da pauta aduaneira comum, originárias dos países terceiros enumerados em anexo, introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros, segundo as modalidades e condições estabelecidas pela Decisão 80/47/CEE da Comissão (3),
2. A admissibilidade dos pedidos de importação depende das condições fixadas no artigo 1º da Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1986.
Artigo 2º
A República Italiana é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy DE CLERCQ
Membro da Comissão
(1) Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Nicarágua, Panamá, Filipinas, República Dominicana, Venezuela, Honduras, Haiti, México.
(2) JO nº C 335 de 30. 12. 1986, p. 13.
(3) JO nº L 16 de 22. 1. 1980, p. 14.
ANEXO
Países terceiros de origem referidos no artigo 1º
1.2 // Bolívia Canadá Colômbia Costa Rica Cuba República Dominicana Equador El Salvador Guatemala // Nicarágua Panamá Filipinas Estados Unidos da América Venezuela Haiti Honduras México
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