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87/62/CEE: Recomendação da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 relativa à fiscalização e ao controlo de grandes riscos de instituições de crédito
Jornal Oficial nº L 033 de 04/02/1987 p. 0010 - 0015
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RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
relativa à fiscalização e ao controlo de grandes riscos de instituições de crédito
(87/62/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 155º,
Considerando que a adopção da presente recomendação está em conformidade com os objectivos definidos no Livro Branco da Comissão sobre a Consumação do Mercado Interno (1);
Considerando que o Comité Consultivo, instituído nos termos do artigo 11º da Directiva 77/780/CEE do Conselho, Primeira Directiva de Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2), assistiu a Comissão na preparação desta recomendação, relativa à harmonização das disposições relativas a grandes riscos;
Considerando que a fiscalização e o controlo dos grandes riscos das instituições de crédito faz parte integrante da fiscalização exercida pelas autoridades de controlo; considerando que uma excessiva concentração de riscos em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si pode resultar num grau inaceitável de concentração de riscos; considerando que uma situação desse tipo se pode revelar prejudicial à solvência de uma instituição de crédito;
Considerando que as instituições de crédito num mercado bancário comum estão em concorrência directa recíproca e que as exigências de ficalização por parte das autoridades de controlo em toda a Comunidade têm como objectivo reforçar a confiança do público, fortalecer e proteger o sistema bancário e reduzir as distorções de concorrência, mediante a introdução de uma aproximação gradual dos limiares de informação e dos limites de riscos estabelecidos e aplicados pelos Estados-membros;
Considerando que o sistema de fiscalização e controlo de grandes riscos deve, por um lado, fornecer às autoridades competentes os dados necessários para avaliar os riscos e incentivar a respectiva diversificação e, por outro lado, prever a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros assim como entre tais autoridades e as de países terceiros com vista à aplicação do mesmo sistema;
Considerando que as normas comuns para a fiscalização e o controlo dos riscos das instituições de crédito serão inicialmente introduzidas por meio de uma recomendação; considerando que tal instrumento foi escolhido pelo facto de permitir que os sistemas existentes sejam ajustados gradualmente e que sejam estabelecidos novos sistemas sem causar danos ao sistema bancário da Comunidade; considerando que a aplicação das disposições da presente recomendação facilitará e acelerará a adopção num futuro próximo de uma directiva relativa à fiscalizaçãco e ao controlo de grandes riscos;
Considerando que as normas previstas nesta recomendação devem aplicar-se a todas as instituições de crédito autorizadas na Comunidade; considerando que existe, em alguns Estados-membros, legislação nacional específica ou disposições de índole administrativa relativas às condições de funcionamento próprias de instituições de crédito especializadas; considerando que, se tais instituições estiverem sujeitas a disposições idênticas ou mais restritivas, a aplicação das normas comums acima referidas pode ser adiada até que essas instituições especializadas sejam incluídas no âmbito da presente recomendação, contanto que tal adiantamento não implique uma vantagem concorrencial para a instituição;
Considerando que, na expectativa da implementação da Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (1), e na expectativa da harmonização das informações exigidas pelas autoridades de controlo, a técnica contabilística a utilizar para o cálculo dos riscos é deixada à consideração do Estado-membro;
Considerando que uma lista indicativa dos elementos que constitutem um « risco » é dada no Apêndice à presente recomendação; que, na expectativa de coordenação ulterior, os Estados-membros podem aplicar livremente um factor de ponderação ao valor absoluto de um elemento; considerando que se espera, dos Estados-membros, que incluam todos os novos elementos que tenham, essencialmente, uma idêntica natureza;
Considerando que o grupo de clientes ligados entre si é definido, por um lado, de acordo com as disposições da Directiva 83/349/CEE do Conselho (2), agora aplicável aos bancos e a outras instituições financeiras em conformidade com a Directiva 86/635/CEE do Conselho acima referida, e, por outro lado, em termos de interdependência financeira ou económica;
Considerando que os limiares e os limites de risco e a ponderação prescritos na presente recomendação representam uma fase inicial do processo de harmonização podendo os Estados-membros aplicar disposições mais rigorosas;
Considerando que a presente recomendação prevê que as instituições de crédito forneçam os dados relativos aos seus riscos pelo menos uma vez por ano; considerando que é sugerido que as autoridades competentes devem esforçar-se por estabelecer exigências de informação mais frequentes, em linha com os procedimentos normalmente adoptados pelas autoridades competentes,
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
1. Fiscalizem e controlem os grandes riscos de instituição de crédito de acordo com as disposições constantes no anexo.
2. Comuniquem à Comissão, no prazo de vinte e quatro meses a contar da notificação da presente recomendação, o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem em aplicação da presente recomendação, e assinalem à Comissão toda e qualquer modificação neste domínio.
Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
(1) Documento COM(85)310.
(2) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.
(1) JO nº L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.
(2) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.
ANEXO
FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DE GRANDES RISCOS DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 1º
Definições
Para efeitos da presente recomendação:
- «instituição de crédito » é definida nos termos do primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE do Conselho,
- « autoridades competentes » são definidas nos termos do quinto travessão do artigo 1º da Directiva 83/780/CEE do Conselho (1),
- « autoridades públicas » são definidas nos termos do primeiro travessão do artigo 2º da Directiva 80/723/CEE da Comissão (2),
- « risco » é qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, patrimonial ou extrapatrimonial, incluindo as garantias e outros compromissos considerados como relevantes pelas respectivas autoridades competentes aquando da avaliação dos riscos identificáveis daquela instituição. Uma lista indicativa de « riscos » consta do Apêndice à presente recomendação,
- « fundos próprios » são definidos nos termos do documento COM(86)169/2 (3),
- « grupo de clientes ligados entre si » (4) são duas ou mais pessoas, individuais ou colectivas, que detêm, em conjunto ou separadamente, riscos concedidos por uma mesma instituição de crédito, ou por qualquer das suas filiais, e que estão mutuamente associadas porque:
i) uma delas detém, directa ou indirectamente, um poder de controlo sobre a outra, tal como definido no artigo 1º da Directiva 83/349/CEE,
ou
ii) os seus riscos cumulados representam para a instituição de crédito um único risco, no sentido que tais pessoas estão de tal forma interligadas que, na probabilidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas elas conhecerão provavelmente dificuldades de reembolso. Como exemplo de tais interligações, a instituição de crédito deve tomar em consideração o seguinte:
- propriedade comum,
- direcção comum,
- garantias cruzadas,
- interdependência comercial directa, que não pode ser substituída a curto prazo.
Quando tais interligações se verifiquem, constituirá uma prática judiciosa avaliar tais compromissos como um risco único.
Artigo 2º
Âmbito
1. Sem prejuízo dos nºs2 e 3 a presente recomendação aplica-se às instituições de crédito, tal como vêm definidas no artigo 1º
2. Os Estados-membros podem não aplicar a presente recomendação:
a) Às instituições de crédito indicadas no nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/524/CEE (5);
b) Às instituições do mesmo Estado-membro que, nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE, se encontrem filiadas num organismo central nesse Estado-membro. Neste caso, e sem prejuízo da aplicação da presente recomendação ao organismo central, o conjunto - constituído pelo organismo central e pelas instituições suas filiais - deve ser sujeito a um controlo numa base consolidada dos grandes riscos.
3. Na expectativa de coordenação ulterior, os Estados-membros podem deferir a aplicação da presente recomendação em relação às instituições de crédito especializadas cujas operações particulares se regem por legislação nacional específica ou por disposições administrativas relativas, designadamente, à fiscalização e ao controlo de grandes riscos. A lista destas instituições de crédito deverá ser comunicada à Comissão, dentro do prazo de seis meses a contar da data de notificação da presente recomendação.
Artigo 3º
Informação sobre grandes riscos
1. Deve ser efectuado pela instituição de crédito e dirigido às autoridades competentes, no mínimo uma vez por ano, um relatório sobre todos os grandes riscos, tal como são definidos no nº 2 e sobre os outros riscos referidos no nº 3, se esta disposição for aplicável.
2. O risco de uma instituição de crédito para com um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande risco quando o seu valor atinja ou exceda 15 % dos fundos próprios.
3. Nos Estados-membros que não possuem um sistema de troca de informações sobre créditos e nos que possuem um tal sistema que, contudo, não seja conforme às exigências constantes do nº 4, as autoridades competentes, independentemente de existirem ou não grandes riscos numa instituição de crédito, devem exigir que o relatório referido no nº 1 contenha no mínimo os 10 riscos com maior valor percentual.
4. Os relatórios que uma instituição de crédito submete a um sistema de troca de informações sobre créditos de um Estado-membro podem ser considerados como satisfazendo as exigências previstas no presente artigo, desde que:
i) sejam as autoridades competentes, ou qualquer outra autoridade pública dependente das autoridades competentes, a operarem ou fiscalizarem o sistema de troca de informações sobre créditos;
ii) os riscos sejam consolidados pela instituição de crédito, pelo sistema de troca de troca de informações sobre créditos ou pelas autoridades competentes;
iii) os dados submetidos ao sistema de troca de informações sobre créditos correspondam, no essencial, à definição de risco, tal como consta do quarto travessão do artigo 1º
Artigo 4º
Limites aos grandes riscos
1. Em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não podem incorrer num total de riscos que exceda 40 % dos seus fundos próprios.
2. As instituições de crédito não podem incorrer em grandes riscos cujo valor agregado exceda 800 % dos fundos próprios.
3. Os limites indicados nos nºs 1 e 2 só podem ser excedidos em circunstâncias excepcionais e, nesse caso, as autoridades competentes devem exigir à instituição de crédito que aumente o montante dos fundos próprios, ou tome outras medidas de efeito equivalente.
4. As autoridades competentes podem isentar, total ou parcialmente, da aplicação dos nºs 1 e 2 os seguintes clientes ou grupos de clientes:
i) As autoridades públicas:
a) de qualquer dos Estados-membros,
b) dos países constantes da lista de países industrializados compilada, para fins estatísticos, pelo FMI;
ii) As instituições das Comunidades Europeias e organismos públicos internacionais de que faz parte o Estado-membros em questão.
5. As autoridades competentes podem isentar, total ou parcialmente, da aplicação dos nºs 1 e 2:
a) os riscos cobertos por uma garantia ou caução, expressa e irrevogável, das entidades mencionadas no nº 4;
b) os riscos cobertos por depósitos em dinheiro ou títulos cotados na bolsa, desde que o valor destes últimos seja calculado através de uma prudente avaliação.
6. As autoridades competentes podem isentar da aplicação da presente recomendação os riscos interbancários cujo prazo de vencimento seja igual ou inferior a 6 meses. Não obstante os limites indicados nos nºs1 e 2:
a) os riscos cobertos por uma garantia ou caução, expressa e irrevogável, das entidades mecionadas no nº 4;
b) os riscos cobertos por depósitos em dinheiro ou títulos cotados na bolsa, desde que o valor destes últimos seja calculado através de uma prudente avaliação.
6. As autoridades competentes podem isentar da aplicação da presente recomendação os riscos interbancários cujo prazo de vencimento seja igual ou inferior a 6 meses. Não obstante os limites indicados nos nºs 1 e 2, as autoridades competentes podem fixar limites mais altos ou aplicar um factor de ponderação alternativo para os restantes riscos interbancários e para os riscos cobertos por um garantia de uma instituição de crédito.
Artigo 5º
Países terceiros
1. As autoridades competentes do país de acolhimento de uma sucursal que tenha a sua sede num país terceiro podem exigir que os riscos da sucursal lhes sejam comunicados de forma a que a sucursal possa ser fiscalizada e controlada. A aplicação deste número pode ser sujeita a acordos bilaterais entre as respectivas autoridades, competentes, de modo a facilitar a aplicação do princípio « controlo pelo país de origem ».
2. Os Estados-membros não devem aplicar às sucursais de instituições de crédito que tenham a sua sede num país terceiro disposições que tenham por efeito colocar aquelas sucursais numa posição mais favorável do que as sucursais de instituições de crédito com sede na Comunidade.
3. A aplicação desta recomendação a instituições de crédito cujas empresas-mães têm a sua sede em países terceiros e a instituições de crédito situadas em países terceiros cujas empresas-mães têm a sua sede na Comunidade pode ser objecto de acordos bilaterais, numa base de reciprocidade, entre as autoridades competentes dos Estados-membros e o país terceiro em causa. Tais acordos procurarão assegurar que as autoridades competentes dos Estados-membros possam obter a informação necessária para permitir a fiscalização e o controlo dos grandes riscos de uma instituição de crédito dentro da Comunidade que detenha participações fora da Comunidade e que as autoridades competentes num país terceiro possam obter a informação necessária para permitir o controlo das participações em instituições de crédito situadas num ou mais Estados-membros. 4. Antes de encetarem negociações em relação a acordos com terceiros países, os Estados-membros informarão a Comissão e o Comité Consultivo estabelecido pelo artigo 11º da Directiva 77/780/CEE. A Comissão assegurará a coordenação dos objectivos prosseguidos em tais negociações podendo, para o efeito, solicitar o parecer do Comité Consultivo.
Artigo 6º
Consolidação
1. Os riscos de uma instituição de crédito que detém uma participação, tal como vem definida no 3º travessão do artigo 1º da Directiva 83/350/CEE, numa outra instituição de crédito ou instituição financeira, devem ser fiscalizados e controlados numa base consolidada na medida e segundo as modalidades prescritas pelo Estado-membro em aplicação da Directiva 83/350/CEE.
2. Para além do exigido no nº 1, as autoridades competentes de um Estado-membro podem igualmente fiscalizar e controlar os riscos de instituições de crédito individuais numa base parcialmente consolidada ou não consolidada.
Artigo 7º
Medidas destinadas a facilitar a cooperação entre as autoridades competentes
1. Os Estados-membros devem garantir a inexistência de impedimentos legais que obstem a que uma instituição de crédito ou financeira forneça a uma instituição de crédito que detém uma participação no seu capital as informações necessárias à fiscalização e ao controlo de grandes riscos, nos termos da presente recomendação.
2. Os Estados-membros devem permitir o intercâmbio, entre as respectivas autoridades competentes, da informação necessária à fiscalização e ao controlo de grandes riscos, nos termos da presente recomendação, devendo-se contudo entender que, no caso das instituições financeiras, a recolha ou a posse de informações não implica, em caso algum, que as autoridades competentes exerçam uma função de controlo sobre essas instituições financeiras.
3. Qualquer troca de informações entre as autoridades competentes, prevista na presente recomendação, fica sujeita à obrigação de segredo profissional, nos termos do artigo 12º da Directiva 77/780/CEE; toda a informação recolhida deste modo deve ser usada exclusivamente para os fins de fiscalização e de controlo da solvabilidade da instituição de crédito em causa.
4. Se, ao aplicarem a presente recomendação a uma instituição de crédito, as autoridades competentes de um Estado-membro desejarem, em casos determinados, verificar a informação relativa a uma instituição de crédito ou financeira situada num outro Estado-membro, devem solicitar às autoridades competentes desse outro Estado-membro que a verificação seja levada a efeito. As autoridades que receberam o pedido devem dar-lhe seguimento, no âmbito da sua competência, quer procedendo elas mesmas à verificação quer permitindo às autoridades que fizeram o pedido que sejam elas a fazê-lo quer permitindo que um auditor ou um perito proceda a tal verificação.
Artigo 8º
Disposições transitórias relativas a riscos que excedam os limites
1. Se, no momento da entrada em vigor das medidas tomadas em aplicação da presente recomendação, uma instituição de crédito tiver já incorrido num ou em vários riscos excedendo quer o limite aplicável aos grandes riscos quer o limite aplicável aos agregados de grandes riscos, referido no artigo 4º, as autoridades competentes devem tomar medidas no sentido de harmonizar o risco ou os riscos em questão com as disposições da presente recomendação.
2. O processo de harmonização do risco ou dos riscos deve ser definido, adoptado e concluído dentro de um prazo que as autoridades competentes considerem adequado face aos princípios de uma sã gestão e de uma concorrência leal. As autoridades competentes devem comunicar à Comissão o calendário do processo geral de aplicação adoptado.
(1) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 18.
(2) JO nº L 195 de 29. 7. 1980, p. 35.
(3) JO nº C 243 de 27. 9. 1986, p. 4.
(4) Embora no contexto da avaliação dos riscos, seja extremamente difícil conseguir uma definição unívoca, sucinta e juridicamente incontornável do que é um grupo de clientes ligados entre si, é, no entanto, absolutamente necessário, para os órgãos de gestão de uma instituição de crédito, determinar se, entre quaisquer dos seus clientes, existe uma situação de interdependência financeira, legal ou económica.
(5) JO nº L 309 de 4. 11. 1986, p. 15.
Apêndice
DEFINIÇÃO DO TERMO « RISCO »
Informação suplementar
As rubricas a seguir especificadas constituem uma lista indicativa dos elementos que um Estado-membro pode considerar como estando abrangidos pelo termo « risco ». Na expectativa de coordenação ulterior, os Estados-membros podem fixar livremente o valor ponderado dos elementos abaixo indicados; no entanto, a Comissão recomenda que os elementos referidos nas secções A) e B (i) sejam ponderadas a 100 %. Dado que se trata de uma lista indicativa, que não é, em consequência, considerada como exaustiva, a Comissão espera que os Estados-membros incluirão no termo risco todos os lementos que sejam de natureza essencialmente similar.
A. Rubricas patrimoniais:
- empréstimos e adiantamentos, incluindo descobertos em conta,
- letras e livranças,
- locações financeiras,
- acções e outros valores mobiliários,
- empréstimos subordinados,
- certificados de depósitos.
B. Rubricas extrapatrimoniais:
i) Garantias e compromissos equiparados:
- aceites,
- endossos de letras em que não consta o nome de outra instituição de crédito,
- garantias sob a forma de substituições de crédito,
- créditos documentários, emitidos e confirmados,
- transacções com recurso,
- garantias e indemnizações incluindo as de cumprimento de orçamentos e de boa execução de contratos e garantias aduaneiras e fiscais,
- cartas de crédito irrevogáveis,
ii) Compromissos:
- venda de activos e acordos de resgate,
- compra de activos a prazo fixo,
- parcela por pagar de acções e títulos parcialmente pagos,
- facilidades de linhas de crédito, tais como linhas de crédito renováveis e irrevogáveis,
- subscrições, incluindo as NIF (Note Issuance Facilities) e as RUF (Revolving Underwriting Facilities),
- facilidades irrevogáveis de descobertos em conta não utilizadas, compromissos de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias ou de facilidades de aceitação.
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