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87/8/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da carne de ovino na Irlanda em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 006 de 08/01/1987 p. 0033 - 0033
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da carne de ovino na Irlanda em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/8/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 10 de Abril de 1986, o Governo irlandês comunicou uma adenda ao programa relativo ao sector da carne de ovino na Irlanda, aprovado pela Decisão 83/600/CEE da Comissão (3);
Considerando que a citada adenda prossegue os objectivos do anterior programa respeitante à modernização da indústria de carne de ovino da Irlanda, à expansão da capacidade de abate e à racionalização das instalações existentes tendo em vista melhorar as técnicas de transformação e comercialização e, em consequência, a quantidade e qualidade dos produtos transformados e comercializados; que esta adenda constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando, todavia, que o estabelecimento de novas unidades de abate só pode ser objecto de ajuda se for demonstrada a necessidade de capacidade adicional e se as unidades forem de dimensão suficiente de modo a serem economicamente viáveis;
Considerando que os projectos relativos à armazenagem em frio e a instalações frigoríficas só poderão ser objecto de ajuda se essas instalações estiverem ligadas a instalações de transformação ou comercialização;
Considerando que esta adenda compreende um número suficiente de dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector da carne de ovino na Irlanda; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector da carne de ovino na Irlanda, comunicada pelo Governo irlandês, em 10 de Abril de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, sob reserva do exposto nos considerandos da presente decisão.
Artigo 2º
A República da Irlanda é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 347 de 9. 12. 1983, p. 54.
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