Avis juridique important
87/9/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector dos cereais na Irlanda em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 006 de 08/01/1987 p. 0034 - 0034
*****
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector dos cereais na Irlanda em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/9/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 19 de Agosto de 1986, o Governo irlandês comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/655/CEE da Comissão (3), relativa ao sector dos cereais na Irlanda;
Considerando que esta adenda ao programa tem por objectivo modernizar e aumentar as capacidades de tratamento e acondicionamento no sector das sementes de cereais, modernizar e aumentar as capacidades no sector da armazenagem e da secagem dos cereais e aumentar e modernizar as capacidades de armazenagem e de tratamento no sector dos alimentos forrageiros compostos, de modo a reforçar a competitividade do sector e a valorizar os seus produtos; que constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que a aprovação do programa não deve incidir sobre nenhum aumento das capacidades de produção no sector dos alimentos forrageiros;
Considerando que esta adenda inclui uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector dos cereais na Irlanda; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada uma adenda ao programa relativo ao sector dos cereais na Irlanda, comunicada pelo Governo irlandês em 19 de Agosto de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, com exclusão de qualquer aumento de capacidade no sector dos alimentos forrageiros.
Artigo 2º
A Irlanda é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 177 de 11. 7. 1980, p. 58.
Top