RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-290/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Quadro jurídico comunitário
A Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, trata, nos termos do seu artigo 1.°, dos requisitos que deve preencher a qualidade das águas doces superficiais utilizadas ou destinadas a ser utilizadas para a produção de água potável, após aplicação dos tratamentos apropriados.
Fixa também parâmetros que definem a qualidade dessas águas de superfície. 0 valor desses parâmetros é determinado pela Direttiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, que respeita, segundo o seu artigo 1.°, aos métodos de medida de referência e à frequência das amostragens e da análise dos parâmetros que constam do anexo II da Directiva 75/440.
O artigo 10.° da Directiva 75/440 e o artigo 13.° da Directiva 79/868 dispõem que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
As directivas foram notificadas ao Reino da Bélgica respectivamente em 18 de Junho de 1975 e em 19 de Outubro de 1979, de forma que o prazo acima referido expirou, respectivamente, em 18 de Junho de 1977 e em 19 de Outubro de 1981.
2. Antecedentes do litígio
Por carta de 8 de Dezembro de 1986, dirigida ao Governo belga, a Comissão pretendeu obter informações sobre a aplicação efectiva das duas directivas.
A Comissão convidou, por isso, o Governo belga a responder às perguntas seguintes.
a)
Quais as medidas tomadas para a execução das disposições relativas à subdivisão das águas superficiais destinadas à produção de água potável em três grupos de valores-limite: Al, A2 e A3, e quais os valores aplicáveis a essas águas fixados relativamente a todos os pontos de colheita de amostras ou a cada ponto de colheita (artigos 2.° e 3.° da Directiva 75/440)?
b)
Qual o plano de acção orgânico estabelecido para o saneamento das águas? (artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 75/440)?
c)
As autoridades competentes do vosso país permitiram a utilização excepcional das águas superficiais com características inferiores aos valores-limite imperativos correspondentes ao tratamento-tipo A3 (artigo 4.°, n.° 3, da Direttiva 75/440)?
d)
As autoridades competentes do vosso país concederam derrogações ao regime previsto pela Directiva 75/440, em conformidade com o artigo 8.° da mesma?
e)
Qual é a frequência das amostragens e da análise de cada parâmetro para um mesmo local de colheita (artigo 6.° da Direttiva 79/869)?
f)
As autoridades competentes decidiram reduzir a frequência das amostragens e da análise, em conformidade com o artigo 7° da Direttiva 79/869?
g)
Em que medida as autoridades competentes utilizaram os métodos de medida de referência mencionados no anexo I da Directiva 79/869 (artigo 3.°, n.° 2) e tomaram medidas suficientes para respeitar os valores para o limite de detecção, a precisão e a exactidão dos métodos de medida (artigo 3.°, n.° 3)?
Não tendo sido dada resposta ao pedido de informações, a Comissão, por carta de 6 de Agosto de 1987, notificou o Governo belga para apresentar, num prazo de dois meses, as suas observações quanto à não execução das disposições das directivas 75/440 e 79/869 e do artigo 5.° do Tratado. Essa carta não teve resposta.
Em 25 de Maio de 1988, a Comissão emitiu, nos termos do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um parecer fundamentado, que também não obteve resposta.
Finalmente, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça a presente acção por incumprimento.
II — Tramitação processual escrita e pedidos das partes
A petição da Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 1989.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório preliminar do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao não comunicar as medidas pelas quais deu cumprimento às obrigações que lhe impõem a Directiva 75/440 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, e a Directiva 79/869 do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, ou ao não tomar as medidas exigidas para execução dessas directivas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
O Reino da Bélgica não apresentou quaisquer pedidos.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão argumenta que não está em condições de verificar se a transposição das directivas 75/440 e 79/869 foi efectuada correctamente, visto que o Governo belga nunca lhe comunicou as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas através das quais a transposição teria sido efectuada, como exigem o artigo 10.° da Directiva 75/440 e o artigo 13.° da Directiva 79/869.
Face às informações fornecidas pelo Reino da Bélgica na contestação, a Comissão verifica que as directivas não têm de ser aplicadas na Região de Bruxelas.
No que respeita à Região flamenga, a Comissão argumenta que o Governo belga nunca lhe comunicou as circulares e propostas mencionadas na contestação, contrariamente à obrigação que lhe é imposta pelo artigo 10.° da Directiva 75/440 e pelo artigo 13.° da Directiva 79/869. Em todo o caso, o Governo belga não responde à pergunta g) formulada na carta de 8 de Dezembro de 1986.
No que respeita à Região da Valónia, a Comissão observa que a contestação não contém também a mínima resposta às questões relativas à aplicação das duas directivas, colocadas pela Comissão na carta atrás mencionada, em violação manifesta do artigo 8.° da Directiva 79/869.
A Comissão admite que a Directiva 75/440 tenha sido correctamente transposta no que respeita à Região da Valónia, com excepção do seu artigo 4.°, n.° 2. Mas não é esse o caso relativamente à Directiva 79/869, dado que a decisão do executivo da Valónia de 20 de Julho de 1989 se refere a uma directiva diferente, a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F2 p. 174).
O Governo belga argumenta, antes de mais, que a transposição das directivas referidas para o direito nacional é, na Bélgica, da competência das regiões, em conformidade com a lei de 8 de Agosto de 1980. Considera que as medidas necessárias para a transposição para o direito belga das duas directivas foram tomadas, em todo o caso, a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Com efeito, no que respeita à Região de Bruxelas, esta não dispõe de águas superficiais destinadas à produção de água potável. Assim, não é necessária qualquer transposição das directivas, tanto mais que a produção de água potável a partir de águas superficiais é impossível no futuro.
No que respeita à Região flamenga, a Directiva 75/440, designadamente os seus artigos 2.°, 3.° e 4.° foi integralmente transposta para o direito belga através:
—
da lei de 24 de Maio de 1983 relativa às normas gerais que definem os objectivos de qualidade das águas superficiais para determinados usos;
—
do decreto real de 25 de Setembro de 1984 que fixa as normas gerais que definem os objectivos da qualidade das águas doces de superfície destinadas à produção de água potável.
—
da portaria do executivo flamengo de 21 de Outubro de 1987 que designa as águas de superfície destinadas à produção de água potável.
Segundo o Governo belga, esta portaria foi completada por uma carta hidrográfica geral que indica as águas designadas e pelas seguintes circulares ministeriais:
a)
AW/87-3, que diz respeito à aplicação de um certo número de disposições da portaria do executivo flamengo, tais como:
—
a fixação das normas de colecta A3 I, no que respeita à água potável e, no que respeita às águas de pesca, a designação das águas para ciprinídeos;
—
a fixação do processo de fiscalização e de relatório;
—
a realização dos objectivos através de planos gerais de gestão das águas (incluindo o inquérito com vista à repartição das funções);
—
a política das autorizações de vazadouros;
—
o estabelecimento de todos os planos de nível 3 no âmbito dos programas de depuração das águas residuais para a Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering (sociedade flamenga de depuração das águas) ;
—
a elaboração de programas plurianuais de investimento pela Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering;
b)
AW/88-1, que diz respeito à compra pelas sociedades de depuração das águas das instalações de depuração, das águas residuais, dos colectores e das estações de bombagem que são propriedade de comunas ou de sociedades intercomunais.
c)
AW/88-2, que diz respeito à elaboração, ao cálculo e à aprovação de planos gerais de adaptação de redes de esgoto.
d)
AW/88-3, que diz respeito à subvenção dos trabalhos de esgotos.
No que respeita à Região flamenga, o Governo belga sublinha que o artigo 2° da Directiva 75/440 foi transposto para o direito belga pelo decreto real de 25 de Setembro de 1984, pela portaria do executivo flamengo de 21 de Outubro de 1987 e pela circular ministerial AW/87-3 de 29 de Janeiro de 1988. O artigo 3.° dessa directiva foi transposto pela portaria do executivo flamengo de 21 de Outubro de 1987 e pela circular ministerial AW/87-3 de 29 de Janeiro de 1988. O plano de acção orgânico previsto no artigo 4.° da Directiva 75/440 faz parte do plano de depuração das águas residuais (circular ministerial AW/87-3).
O Governo belga observa que, no que respeita à Região flamenga, a Directiva 79/869 foi transposta pela lei de 24 de Maio de 1983 e pelo decreto real de 25 de Setembro de 1984. A circular AW/87-3 fixa a frequência das amostragens e da análise de cada parâmetro para cada local de colheita.
No que respeita à pergunta g) formulada pela Comissão na sua carta de 8 de Dezembro de 1984, o Governo belga argumenta que os métodos de medida de frequência mencionados em anexo à Directiva 79/869, tal como os valores relativos ao limite de detecção, à precisão e à exactidão dos métodos de medida são respeitados através da circular AW/87-3, que determina a fixação da frequência das amostras e da análise de cada parâmetro por cada local de colheita.
Finalmente, no que diz respeito à Região da Valónia, o Governo belga argumenta que a Directiva 75/440 foi aplicada por uma portaria do executivo da Valónia de 20 de Julho de 1989, ainda não publicada, que o artigo 4.°, n.o 2, dessa directiva foi objecto de um projecto de decreto submetido ao Conselho Regional da Valónia e que, em 20 de Julho de 1989, o executivo da Valónia adoptou uma portaria relativa à transposição da Directiva 79/869, bem como da Directiva 80/778. Essa portaria ainda não foi publicada.
O Governo belga acrescenta que o decreto de 7 de Novembro de 1985, com base no qual foram publicadas as portarias do executivo da Valónia, foi comunicado à Comissão pelo processo habitual.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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