RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-307/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
a) Regulamentação nacional
Em 1956, foi criado em França um Fonds national de solidarité (a seguir «FNS»), com o fim de promover uma política geral de protecção das pessoas idosas, designadamente através da melhoria das pensões, reformas e prestações de velhice. O Fonds serve, designadamente, para permitir a atribuição de uma prestação designada «prestação suplementar», concedida aos beneficiários de prestações de velhice ou de invalidez resultantes de disposições legislativas ou regulamentares, quando os mesmos não tenham recursos suficientes.
As condições de concessão desta prestação são fixadas pelos artigos L 815-1 a L 815-11 do code de la sécurité sociale (a seguir «CSS»), disposições que constituem uma nova codificação das normas que anteriormente constavam dos artigos L 684 a L 711 do mesmo código. A prestação suplementar é financiada por receitas fiscais e a sua concessão não está dependente da qualidade de antigo trabalhador assalariado ou não assalariado. Trata-se de uma prestação que completa os recursos de qualquer natureza, incluindo as prestações contributivas, até um nível julgado indispensável, tendo em conta o custo de vida em França.
Por força do artigo L 815-5 do CSS (o artigo L 707 do antigo CSS), a prestação suplementar só é devida aos nacionais estrangeiros residentes em França se houver aplicação de convenções internacionais de reciprocidade. Uma alteração do artigo L 815-2, introduzida pela Lei n.° 87-39, de 27 de Janeiro de 1987, acrescentou-lhe a condição de residência anterior na metrópole ou num território ultramarino, em Saint-Pierre-et-Miquelon ou em Mayotte, durante um período e em condições fixadas por decreto. Até hoje não foi adoptado qualquer decreto.
b) Regulamentação comunitária
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [codificado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230 p. 6; EE 05 F3 p. 53)], as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes desse regulamento.
O artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê que o regulamento se aplica a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem, entre outras prestações, às prestações de invalider e às prestações de velhice. O n.° 4 deste artigo dispõe que a assistência social não releva do âmbito de aplicação do regulamento.
2. Antecedentes do litígio
Por carta de 4 de Dezembro de 1985, a Comissão convidou o Governo francês, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, a apresentar as suas observações no que diz respeito à compatibilidade, face ao direito comunitário, do artigo L 707 do CSS (antigo). Em sua opinião, esta disposição ignora o princípio geral de não discriminação em razão da nacionalidade, como consagrado no artigo 7° do Tratado CEE e evocado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
As autoridades francesas contestaram, por carta de 7 de Março de 1986, que a prestação suplementar releve do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, pretendem que a mesma constitui uma prestação de assistência.
A Comissão formulou um parecer fundamentado em 14 de Outubro de 1987, convidando o Governo francês a dar-lhe cumprimento no prazo de trinta dias.
Na sua resposta de 26 de Novembro de 1987, as autoridades francesas afirmaram que, a partir de então, já não seria exigida para haver direito à prestação suplementar do FNS, a existência de uma convenção de reciprocidade entre a França e o Estado-membro de que é nacional o antigo assalariado, o antigo não assalariado, ou o seu cônjuge sobrevivo. Tinham sido dadas todas as instruções neste sentido aos organismos gestores por uma circular ministerial n.° 1370, de 5 de Novembro de 1987.
Pela sua carta de 19 de Abril de 1988, a Comissão, no entanto, verificou que o legislador francês tinha introduzido um agravamento das condições em que o direito à prestação suplementar do FNS era atribuído aos nacionais comunitários, introduzindo, no artigo L 815-2 do CSS, a condição de ter residido na metrópole ou num território ultramarino, em Saint-Pierre-et-Miquelon ou em Mayotte, durante um período e em condições fixadas por decreto. Segundo a Comissão, esta nova condição era igualmente contrária ao princípio da igualdade de tratamento. Aliás, a Comissão tinha pedido para receber confirmação de que, num caso concreto, o interessado tinha efectivamente recebido as prestações a que tinha direito.
As autoridades francesas informaram a Comissão, por carta de 6 de Junho de 1988, de que, no que dizia respeito à nova condição de atribuição de prestação suplementar, os decretos de aplicação não tinham ainda sido adoptados e que não deixariam de ter em consideração, aquando da elaboração destes textos, as observações que a Comissão tinha formulado a este respeito. Quanto ao caso concreto evocado pela Comissão, responderam que o interessado receberia a prestação suplementar dentro de algumas semanas.
Por carta de 7 de Abril de 1989, á Comissão mencionou outro caso concreto em que tinha sido recusada à interessada a concessão de prestação suplementar do FNS, pelo facto de não ter nacionalidade francesa e de não existir convenção de segurança social entre o seu país de origem e a França.
As autoridades francesas comunicaram, por carta de 7 de Julho de 1989, que tal resultava de um erro administrativo. Anunciaram que a interessada receberia a prestação controvertida nas mesmas condições que os nacionais franceses.
Não tendo o Governo francês comunicado posteriormente à Comissão medidas internas eventualmente adoptadas para pôr termo à situação de infracção alegada, a Comissão intentou a presente acção.
3. Tramitação processual
O requerimento da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Outubro de 1989.
A fase escrita decorreu normalmente.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.
II — Conclusões das partes
A Comissão, demandante, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a República Francesa, ao submeter os nacionais de outros Esta-dos-membros, abrangidos pelo Regulamento n.° 1408/71, residentes em França e beneficiários de umá prestação de segurança social a cargo de um regime francês, tal como a prevista nos artigos L 815-2 e L 815-3 do code de la sécurité sociale, à dupla condição da existência de convenção internacional de reciprocidade, por um lado, e de ter anteriormente residido no território francês, por outro, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71;
—
condenar a República Francesa nas despesas.
A República Francesa, demandada, não formulou qualquer pedido e exprimiu o desejo de chegar a uma resolução amigável do litígio.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão recorda, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, a prestação suplementar paga pelo FNS releva do âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71 (acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti e outros, 379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Colect., p. 955). Em sua opinião, a regra da igualdade de tratamento prevista no seu artigo 3.° opõe-se à condição que subordina o pagamento da prestação suplementar aos nacionais comunitários à existência de uma convenção de reciprocidade entre a França e o Estado de que o interessado é nacional, bem como à condição de ter residido um certo tempo no território da República Francesa.
Aquando da fase escrita, o Governo fiancés também não contestou o incumprimento. Afirma ter iniciado um processo de alteração de várias disposições relativas à saúde e à segurança social. Uma nova redacção proposta do artigo L 815-5 do CSS foi declarada inválida por decisão do Conseil Constitutionnel em 22 de Janeiro de 1990. Anuncia que na sessão de Outono de 1990 será apresentado um novo projecto de lei ao parlamento. Este projecto preverá que a prestação suplementar será devida, em conformidade com o direito comunitário, e qne a condição de tempo mínimo de residência, prevista no artigo L 815-2 do CSS, será suprimida.
O Governo francês sublinha, no entanto, que o artigo L 815-5 do CSS já não é, na prática, aplicado aos nacionais comunitários. As autoridades francesas, com efeito, em consequência da jurisprudência do Tribunal, deram a instrução, pela circular ministerial n.° 1370, já referida, aos órgãos gestores para que todos os nacionais comunitários titulares de uma pensão de invalidez ou de velhice ao abrigo da legislação francesa pudessem beneficiar da prestação suplementar do FNS nas mesmas condições que os nacionais franceses.
No que diz respeito à condição de residência no território da República Francesa durante um período determinado, previsu no artigo L 815-2 (redacção introduzida pela Lei n.° 87-39, atrás referida) do CSS, o Governo francês esclarece que esta disposição não é, de facto, aplicada. Com efeito, os decretos de aplicação destinados a fixar as condições para que remete esta disposição nunca foram adoptados.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
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