Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 11 DE MAIO DE 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - PROIBICAO DE IMPORTACAO DE PRODUTOS A BASE DE CARNE COM MAIS DO QUE DETERMINADA QUANTIDADE DE GELATINA ALIMENTAR. - PROCESSO 52/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01137
Pub.RJ página Pub somm
Sumário
Partes
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de comercialização de géneros contendo mais do que uma determinada quantidade de um ingrediente - Inadmissibilidade - Justificação - Lealdade das transacções comerciais - Protecção dos consumidores - Condições - Recurso a medidas menos restritivas
(Tratado CEE, artigo 30.°)
SumárioUma proibição, imposta por um Estado-membro, de comercializar no seu território géneros alimentícios que contenham mais do que uma determinada quantidade de um dado ingrediente, originários de outro Estado-membro no qual foram legalmente fabricados e comercializados, só pode justificar-se através de exigências imperativas atinentes à lealdade das transacções comerciais e à protecção dos consumidores se tais objectivos não puderem ser alcançados por meios menos restritivos da livre circulação de mercadorias (jurisprudência constante, ver, em último lugar, acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 274/87, Colect. p. 229).
PartesNo processo 52/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
requerente,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual se fez representar por J. Devadder, consultor adjunto, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua embaixada,
requerido,
que tem por objecto um pedido para que o Tribunal declare que o Reino da Bélgica, ao não autorizar a comercialização no seu território de carne preparada e de preparados de carne com mais do
que uma determinada quantidade de gelatina alimentar, legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Díez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória1) Ao não autorizar a comercialização no seu território de carne preparada e de preparados de carne com mais do que uma determinada quantidade de gelatina alimentar, provenientes de outro Estado-membro no qual tais produtos foram legalmente fabricados e comercializados, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Top