RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-263/88 ( *1 )
I — Matéria de facto
1. Quadro jurídico
A Decisão 80/1186/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 361, p. 1; EE 11 F14 p. 3), foi prorrogada sucessivamente até 28 de Fevereiro de 1986 (Decisão 85/159/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, JO L 61, p. 25; EE 11 F21 p. 249) e até 30 de Junho de 1986 (Decisão 86/46/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1986, JO L 63, p. 94). O seu artigo 137.° dispõe:
«No que respeita ao regime aplicável em matéria de estabelecimento e de prestações de serviços, as autoridades competentes dos países e territórios tratarão numa base não discriminatória os nacionais e sociedades dos Estados-membros. Todavia, se, relativamente a uma actividade determinada, um Estado-membro não estiver em condições de assegurar um tratamento da mesma natureza aos nacionais ou sociedades da República Francesa, do Reino dos Países Baixos ou do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, estabelecidos num país ou território, assim como às sociedades sujeitas à legislação do país ou território em causa, nele estabelecidas, a autoridade competente desse país ou território não é obrigada a conceder tal tratamento.»
A 1 de Julho de 1986 entrou em vigor a nova Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, em vigor até 28 de Fevereiro de 1990QO L 175, p. 1).
O seu âmbito de aplicação é limitado aos territórios dependentes da República Francesa, aos países e territórios dependentes do Reino Unido, aos países dependentes do Reino dos Paíse Baixos e, em parte, à Gronelândia (primeiro considerando da Decisão 86/283).
O artigo 176.° deste texto legal mantém a disposição do artigo 137.° da Decisão 80/1186/CEE, incluindo a reserva de reciprocidade.
2. As diligências da Comissão
Foi chamada a atenção da Comissão para o facto de as autoridades francesas não terem adoptado medidas susceptíveis de permitir aos nacionais de um outro Estado-membro, titulares do diploma francês exigido, estabelecerem-se ou prestarem serviços como médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, parteiras, odontologistas e veterinários nos países e territórios ultramarinos da França (a seguir «cinco profissões»).
A Comissão considera que a condição de reciprocidade enunciada nos artigos 137.° e 176.° das decisões do Conselho já citadas está preenchida, pelo menos, desde a data de cumprimento das directivas 75/362//CEE, 77/452/CEE, 80/154/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos referentes às cinco profissões. A Comissão recorda que, por força destas directivas, os outros Estados-membros devem reconhecer os diplomas franceses, tal como, aliás, os passados por um outro Estado-membro, exigidos para o exercício destas profissões e obtidos por um nacional da República Francesa, sem lhe poder impor qualquer condição quanto ao local de estabelecimento do interessado.
Por conseguinte, a Comissão entendeu que a regulamentação destas profissões nos territórios franceses ultramarinos é incompatível com as decisões do Conselho já referidas e, por carta de 19 de Dezembro de 1985, convidou o Governo francês a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Numa nota recebida pela Comissão a 15 de Abril de 1986, as autoridades francesas não contestaram o incumprimento alegado e referiram que as medidas necessárias para pôr em conformidade as legislações locais estavam a ser elaboradas. Contudo, salientaram que a diversidade dos processos segundo os territórios em causa e a especificidade das situações locais torna difícil o estabelecimento de um calendário preciso, pelo menos antes de Junho de 1986.
Na falta de qualquer outra comunicação, a Comissão proferiu, a 27 de Maio de 1987, um parecer fundamentado, segundo o qual a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 137.° da Decisão 80/1186 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, em vigor até 30 de Junho de 1986, e do artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. A República Francesa era convidada a dar cumprimento a este parecer fundamentado no prazo de dois meses.
Em carta de 3 de Agosto de 1987, a representação permanente da França junto das Comunidades Europeias transmitiu à Comissão as informações solicitadas. Delas decorre que nenhuma disposição de direito interno se opõe à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços de nacionais dos outros Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, titulares dos diplomas franceses exigidos para o acesso às cinco profissões em questão, em quatro dos seis territórios referidos no parecer fundamentado: trata-se das terras austrais e antárcticas francesas, das ilhas Wallis e Futuna, de Mayotte e de São Pedro e Miquelon.
No que respeita aos outros territórios, as autoridades francesas informam que, por um lado, na Nova Caledónia e suas dependências, os nacionais de outros Estados-membros titulares de diplomas franceses que dão acesso à profissão de enfermeiro se podem estabelecer ou prestar serviços; em contrapartida, para as outras profissões foram iniciados os trâmites legislativos e regulamentares. Por outro lado, na Polinésia Francesa não se verificou qualquer alteração, mas a assembleia do território deve decidir quanto às cinco profissões em questão.
As autoridades francesas consideraram então ser previsível um prazo de seis meses para a adopção, a nível local, dos diversos textos legais necessários para pôr a legislação destes dois territórios em conformidade com o direito comunitário.
A 22 de Janeiro de 1988, uma carta do representante da França informou a Comissão da evolução da legislação na Nova Caledónia: a lei aplicável aos médicos, parteiras e odontologistas foi alterada em Agosto de 1987 e o processo relativo aos veterinários está a decorrer.
O atraso havido na adopção da regulamentação na Polinésia explica-se pelos acontecimentos de Dezembro de 1987, que levaram à formação de uma nova maioria política, à demissão do governo do território e à sua substitução.
Considerando que a República Francesa não deu cumprimento ao parecer fundamentado, uma vez que não modificou a regulamentação relativa aos veterinários na Nova Caledónia nem a relativa às cinco profissões na Polinésia Francesa, a Comissão intentou a presente acção.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
A petição da Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 1988.
A fase escrita do processo decorreu regularmente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Convidou entretanto a Comissão a remeter a carta n.° 406, de 26 de Março de 1986, da representação permanente da França junto das Comunidades Europeias.
A Comissão das Comunidades Europeias, demandante, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a República Francesa, ao não ter adoptado as medidas necessárias para permitir aos nacionais de um outro Estado-membro, titulares do diploma francês exigido na matéria, o livre estabelecimento ou a prestação de serviços como médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, parteiras, odontologistas e veterinários no território ultramarino da Polinésia Francesa e como veterinários na Nova Caledónia e suas dependências, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 137.° da Decisão 80/1186 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, prorrogada até 30 de Junho de 1986, e do artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia;
—
condenar a República Francesa nas despesas do processo.
O Governo francês limitou-se a declarar que desenvolveu e desenvolverá todos os seus esforços para solucionar o presente contencioso no mais breve prazo.
III — Fundamentos e argumentos das partes
O Governo fiancés não contesta o incumprimento quanto ao fundo. Invoca a especificidade da organização territorial da Polinésia Francesa e da Nova Caledónia e o facto de no processo estarem em jogo as competências respectivas do poder central e local. Além disso, salienta os esforços que desenvolveu para chegar a uma solução; em especial, refere a deliberação n.° 79, de 26 de Janeiro de 1989, do Congresso do território da Nova Caledónia, que alargou a todos os titulares do diploma francês exigido na matéria a possibilidade de se estabelecerem e de prestarem serviços de medicina e cirurgia veterinária (Journal officiel de L Nouvelle-Calédonie de 14.2.1989, p. 295).
Quanto às restrições ao exercício das profissões em causa na Polinésia Francesa, o Governo francês indica que preparou um projecto de lei a submeter, nos termos do artigo 74.° da Constituição, à assembleia territorial, a qual já emitiu o seu parecer.
A Comissão tomou nota da informação de que o Congresso do território da Nova Caledónia adaptou a regulamentação local às exigências do direito comunitário. Em contrapartida, mantém os pedidos apresentados no requerimento, mais especialmente a propósito das cinco profissões em questão na Polinésia Francesa.
Gordon Slynn
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: francis.
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