RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-30/89 ( *1 )
I — Exposição dos factos
1.
Nos termos do n.° 1 do artigo 2.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»): matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54; a seguir «sexta directiva»),
«estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».
O n.° 1 do artigo 3.° da sexta directiva prevê que,
«para efeitos do disposto na presente directiva, o “território do país” corresponde ao âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tal como é definido, relativamente a cada Estado-membro, no artigo 227.°».
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva,
«por lugar das prestações de serviços de transporte entende-se o lugar onde se efectua o transporte, tendo em conta as distâncias percorridas».
A alínea b) do n.° 3 do artigo 28.° da sexta directiva dispõe que,
«durante o período transitório a que se refere o n.° 4, os Estados-membros podem continuar a isentar as operações enumeradas no anexo F nas condições em vigor no Estado-membro».
O ponto 17 desse anexo com o título «Lista das operações referidas no n.° 3, alínea b), do artigo 28.°»: refere os «transportes de passageiros» e esclarece que
«os transportes de bens, tais como bagagens e veículos automóveis, que acompanham os passageiros ou as prestações de serviços ligados ao transporte de passageiros só serão isentos se os transportes dos referidos passageiros estiverem isentos».
2.
O n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação no que diz respeito aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 8; EE Ol F2 p. 83), prevê que
«a matéria colectável dos recursos IVA será determinada a partir das operações tributáveis referidas no artigo 2.° da Directiva 77/388/CEE com excepção das operações isentas nos termos dos artigos 13.° a 16.° da referida directiva».
Em conformidade com o terceiro travessão do n.° 2 do artigo 2.° do referido regulamento,
«para a aplicação do n.° 1, devem ser tidas em conta para a determinação dos recursos IVA... as operações que os Estados-membros continuem a isentar, nos termos do n.° 3, alínea b) do artigo 28.° da Directiva 77/338/CEE...».
Nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2892/77,
«para efeitos da aplicação do n.° 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 2.°... no que se refere às operações enumeradas no anexo F da Directiva 77/388/CEE que os Estados-membros continuam a isentar por força do disposto no n.° 3, alínea b), do artigo 28.° da referida directiva, os Estados-membros calcularão a matéria colectável dos recursos IVA como se tais operações fossem tributadas...».
Finalmente, o artigo 11.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/71 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (TO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76), dispõe que
«qualquer atraso nas inscrições na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro cuja taxa é equivalente à taxa de desconto mais elevada praticada nos Estados-membros em vigor na data do vencimento. Essa taxa é aumentada de 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim agravada é aplicável a todo o prazo de mora».
3.
Por força do disposto no artigo 262.°, II, 11.° do code général des impôts, vigente na República Francesa, estão isentos do IVA, a partir de 1 de Janeiro de 1979,
«os transportes entre a França continental e os departamentos da Córsega, em relação à parte do trajecto situada fora do território continental».
4.
A Comissão entendeu que resultava das disposições da sexta directiva, especialmente dos artigos 3.° e 9.°, que se devem considerar como efectuados inteiramente dentro da França e, por isso, sujeitos ao IVA, os transportes marítimos e aéreos cujos lugares de partida e de chegada estejam situados no território francês, desde que nenhuma escala seja efectuada em outro país, independentemente da questão de saber se esses transportes compreendem ou não um trajecto em/ou por cima das águas internacionais.
Se é verdade que a República Francesa pode, com base no disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 28.° e no ponto 17 do anexo F da sexta directiva, continuar a isentar do IVA os transportes entre a França continental e os departamentos da Córsega, em relação à parte do trajecto situada fora do território continental, esse Estado-membro, na opinião da Comissão, tem a obrigação de compensar essa isenção a nível dos recursos próprios IVA, incluindo, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2892/77, o volume de negócios correspondente à totalidade dos transportes em causa, nele compreendido a parte relativa ao trajecto efectuado em/ou por cima das águas internacionais entre a França continental e a Córsega, na matéria colectável dos recursos próprios IVA.
Por conseguinte, a Comissão, por carta de 29 de Julho de 1986, convidou o Governo francês a efectuar os cálculos necessários a fim de determinar os recursos próprios que são devidos às Comunidades com referência aos exercícios de 1980 a 1985 e a colocá-los à disposição da Comissão antes de 31 de Outubro de 1986. O Governo francês foi igualmente informado de que os juros de mora previstos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 seriam devidos a partir dessa data.
5.
Em 20 de Outubro de 1986, o Governo francês respondeu que o Tribunal (acórdão de 23 de Janeiro de 1986, Trans Tirreno Express, 283/84, Colect. 1986, p. 231) autorizou somente os Estados-membros, sem os obrigar, a tributar a parte internacional de um transporte efectuado de um ponto a outro do mesmo território nacional, de sorte que os Estados-membros teriam a possibilidade de escolha entre a tributação e a não tributação.
Ademais, a França não estaria em condições de aceitar a proposta de uma décima nona directiva do Conselho, em matéria de harmonização de legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, que alterasse a Directiva 77/388 — sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado [COM(84) 648 final, JO C 347, p. 5], feita pela Comissão com objectivo de harmonização, na medida em que tenderia a alterar o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva, acrescentanto ao texto actual desta disposição que
«um trajecto marítimo ou aéreo é considerado como efectuado inteiramente no território do país quando o lugar de partida e o lugar de chegada se encontrem no referido país, desde que nenhuma escala seja efectuada em outro país».
Nestas condições, a não tributação da parte dos transportes entre a França continental e a Córsega, que se efectua em mar internacional ou no espaço aéreo sobrejacente, resultaria do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° e não das medidas transitórias previstas pela alínea b), n.° 3 do artigo 28.° da sexta directiva. Em consequência, não haveria lugar para prever a inclusão, na matéria colectável dos recursos próprios IVA, da parte dos trajectos entre a França continental e a Córsega efectuada em/ou sobre as águas internacionais.
6.
Por carta de 6 de Maio de 1987, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.° do Tratado CEE, interpelou o Governo da República Francesa a fim de este apresentar, num prazo de dois meses, as suas observações sobre o incumprimento censurado.
Em resposta aos argumentos avançados pela República Francesa, a Comissão admitiu que era exacto que, no acórdão Trans Tirreno Express (já referido), o Tribunal não decidiu a questão de saber se a imposição do IVA sobre o conjunto do trajecto é obrigatória, pois que, no caso então em apreço, bastava decidir que o IVA podia ser aplicado. Pelo contrário, seria inexacto afirmar que, no quadro da proposta da décima nona directiva IVA, a Comissão teria proposto uma alteração da alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva. Com efeito, tratar-se-ia, na verdade, de um simples esclarecimento que a Comissão considera útil com o objectivo de clarificar o alcance da disposição em causa.
A Comissão prosseguiu afirmando que o objectivo essencial da sexta directiva era harmonizar as disposições comunitárias em matéria de IVA, de sorte que a tributação devia ser sujeita a regras idênticas em todos os Estados-membros, desde que fosse estabelecido que o transporte é efectuado entre dois pontos situados num único Estado-membro, independentemente da questão de saber se o transporte tem lugar em parte em ou sobre as águas internacionais.
Estas considerações explicariam porquê, na ocasião da décima sexta reunião do Comité Consultivo do IVA de 30 de Novembro de 1983, a esmagadora maioria das delegações se tenha pronunciado a favor de que os transportes por via marítima ou aérea cujo lugar de partida e de chegada estejam situados no mesmo Estado-membro e que se efectuam em parte nas águas internacionais ou por cima do território de um outro Estado-membro sejam considerados como sendo efectuados inteiramente dentro do Estado-membro em causa.
7.
O Governo francês respondeu, em 7 de Julho de 1987, que o termo «lugar» constante da alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva constituía uma noção geográfica que permite localizar uma prestação a fim de atribuir a tributação de uma actividade económica exercida nesse lugar ao país que nele exerce a sua soberania territorial. Ora, o alto mar e o espaço aéreo internacional não fariam parte do território de um Estado-membro, de sorte que, para o transporte entre a França continental e a Córsega, a parte do trajecto efectuada em/ou por cima das águas internacionais não se situaria em França.
Ademais, contrariamente às afirmações da Comissão, a proposta de décima nona directiva não integraria uma simples especificação, mas, pelo contrário, uma alteração da alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva.
Por fim, a orientação traçada por ocasião da décima sexta reunião do Comité Consultivo do IVA teria por origem razões práticas e não se lhe poderia reconhecer qualquer carácter jurídico.
8.
Em 7 de Abril de 1988, a Comissão emitiu, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado, o parecer fundamentado concluindo que a República Francesa, ao não respeitar a obrigação de calcular os recursos próprios não pagos em relação aos anos de 1980 a 1985, bem como em relação aos exercícios posteriores, ao não respeitar a obrigação de enviar uma cópia dos seus cálculos à Comissão e ao não respeitar a obrigação de colocar à disposição da Comissão o equivalente do montante dos recursos próprios em questão isentando do IVA a parte internacional dos transportes entre a França continental e os departamentos da Córsega em infracção ao disposto na sexta directiva IVA, e ao não respeitar a obrigação de pagar os juros de mora sobre os montantes até à data em que esses montantes foram postos à disposição, por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 e com efeito nas datas indicadas pela Comissão, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
A Comissão, em obediência ao disposto no segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE, convidou o Governo francês a tomar as medidas necessárias para se conformar, no prazo de dois meses, com este parecer.
9.
Na sua cana de 22 de Novembro de 1988, a República Francesa manteve a sua posição.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
1.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 3 de Fevereiro de 1989, a Comissão, dando cumprimento ao disposto no segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE, solicitou a intervenção do Tribunal em relação ao incumprimento, por parte da República Francesa, das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 9.° da sexta directiva, bem como dos artigos 2° e 9.° do Regulamento n.° 2892/77 e do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77.
2.
Por despacho de 21 de Junho de 1989, o Reino de Espanha foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da República Francesa.
3.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
4.
A Comissão, demandante, conclui pedindo ao Tribunal se digne:
—
declarar que, ao não respeitar a obrigação de calcular os recursos próprios não pagos relativos aos anos de 1980 a 1985, bem como em relação aos exercícios posteriores, que ao não respeitar a obrigação de enviar uma cópia desses cálculos à Comissão e que ao não respeitar a obrigação de colocar à disposição da Comissão o equivalente do montante dos recursos próprios em questão isentando do IVA a parte internacional dos transportes entre a França continental e os departamentos da Córsega, em infracção ao disposto na sexta directiva IVA, e que ao não respeitar a obrigação de pagar os juros de mora sobre os montantes até à data em que esses montantes foram postos à disposição, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 e com efeito às datas indicadas pela Comissão, a França faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;
—
condenar a França nas despesas do processo.
5.
O Governo da República Francesa, demandado, conclui pedindo ao Tribunal se digne :
—
indeferir o pedido da Comissão;
—
condenar a recorrente nas despesas do processo.
6.
O Governo do Reino de Espanha, interveniente, conclui pedindo ao Tribunal se digne:
—
julgar a acção por incumprimento, proposta pela Comissão contra a República Francesa, improcedente;
—
condenar a instituição demandante nas despesas, incluindo as da intervenção.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
A Comissão expõe que se a República Francesa pode, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 28.°, continuar a isentar do IVA a parte dos transportes efectuada em/ou por cima das águas internacionais entre a França continental e a Córsega, com a consequência de que o Estado-membro que faz uso desta faculdade de isenção seja obrigado, por força do Regulamento n.° 2892/77, a compensar no orçamento da Comunidade a perda dos recursos IVA resultantes das operações isentas, a sexta directiva não autoriza, pelo contrário, a França a excluir do IVA os transportes entre o seu território continental e a Córsega em relação à parte do trajecto situada fora do território continental.
Com efeito, na opinião da Comissão, são de considerar como efectuados inteiramente no território da França e, em consequência, sujeitos ao IVA os transportes marítimos e aéreos cujos lugares de partida e de chegada se situem no território francês, desde que nenhuma escala seja feita em outro país.
Em apoio da sua tese, a Comissão alega que resulta do disposto no artigo 3.° da sexta directiva, que define o «território do país» na acepção do artigo 2.°, que a matéria colectável uniforme para efeitos da aplicação da sexta directiva deve englobar a totalidade do trajecto no caso em apreço. A interpretação do artigo 9.°, que determina o lugar das transacções tributáveis, quanto, nomeadamente, a prestações de transporte, dependeria inteiramente do alcance dos artigos 2° e 3.° da sexta directiva.
Segundo a Comissão, esta posição seria confortada pela jurisprudência do Tribunal. Com efeito, no acórdão de 4 de Julho de 1985 (Berkholz, 168/84, Recueil 1985, p. 2251), o Tribunal teria declarado que «a directiva não impõe de forma alguma a isenção fiscal das prestações cumpridas no alto mar ou, mais geralmente, fora da esfera de soberania territorial do Estado que exerce a sua jurisdição sobre o navio, qualquer que seja a conexão das prestações em causa, na sede da entidade prestadora ou em outro estabelecimento estável» (n.° 16).
No acórdão Trans Tirreno Express (já referido), o Tribunal teria decidido mais tarde que «se o âmbito de aplicação territorial da sexta directiva corresponde ao âmbito de aplicação do Tratado CEE (tal como vem definido, para cada Estado-membro, no artigo 227.°), e se o regime da directiva se aplica, portanto, obrigatória e imperativamente, ao conjunto do território nacional dos Estados-membros, a directiva, nomeadamente o artigo 9.°, n.° 2, alínea b), não limita de modo algum a liberdade dos Estados-membros de estender o campo de aplicação da sua legislação fiscal para lá dos seus limites territoriais, propriamente ditos, desde que não invadam as competências de outros Estados» (n.° 20).
Aliás, nas suas conclusões neste último processo, o advogado-geral Sir Gordon Slynn afirmou que, sendo o objectivo essencial da sexta directiva harmonizar as disposições comunitárias em matéria de IVA, o imposto deve afectar, da mesma maneira, em todos os Estados-membros, o conjunto do transporte, mesmo que uma parte deste tenha ocorrido nas águas internacionais, desde que esteja estabelecido que o transporte se efectua entre dois pontos num único Estado-membro.
A Comissão prossegue, dizendo que a sua posição foi também implicitamente aprovada pelos Estados-membros pelo facto de, na ocasião das negociações, na altura da adesão de Portugal à Comunidade, a República Portuguesa obter, pelo aditamento de um número 15 ao artigo 15.° da sexta directiva, uma derrogação ao regime do IVA em virtude da qual «pode assimilar ao transporte internacional os transportes marítimos e aéreos entre as ilhas que compõem as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o continente» (ver anexo I, ponto V, n.° 2, do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações nos tratados, JO L 302 de 15.11.1985, p. 23). A fim de evitar que essa derrogação não beneficie Portugal a nível do pagamento dos recursos próprios em comparação com outros Estados-membros, o artigo 374.° do Tratado de Adesão prevê que essa derrogação não afecte o montante dos direitos devidos a título de recursos próprios IVA. Na opinião da Comissão, o facto de esta derrogação ter sido concedida a Portugal demonstraria que os transportes, tais como os efectuados entre as ilhas dos Açores e da Madeira e o território metropolitano, se bem que efectuados quase inteiramente nas águas internacionais, deveriam normalmente ter sido considerados como um transporte «no território do país» na acepção dos artigos 2.° e 3.° da sexta directiva.
Aliás, a Comissão refuta o argumento da República Francesa segundo o qual a proposta da Comissão de aditar, no âmbito do projecto da décima nona directiva, à alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva uma disposição especial visando os trajectos marítimos ou aéreos constituiria, na situação actual do direito comunitário, uma alteração substancial do regime de territorialidade aplicável a estes transportes. Na opinião da Comissão, essa proposta não constituiria uma alteração do regime actual mas uma simples especificação tendente a clarificar a situação existente.
A Comissão conclui do que precede que, quando, como no caso em apreço, há infracção ao disposto na sexta directiva, pelo facto, de sem razão, a República Francesa excluir da sujeição ao IVA os transportes entre a França continental e a Córsega em relação à parte do trajecto efectuado em/ou por cima das águas internacionais e de a matéria colectável dos recursos IVA ser, por esse facto, reduzida, resulta das disposições do Regulamento n.° 2892/77 que deve ser creditado na conta da Comissão o equivalente do montante dos recursos próprios devido a essa infracção, e isto em relação ao período decorrido entre o momento em que essa infracção foi cometida e o momento em que lhe foi posto termo. Com efeito, caso assim não fosse, a Comunidade sofreria uma perda financeira e, simultaneamente, a infracção provocaria um prejuízo financeiro aos outros Estados-membros, violando-se assim o princípio de igualdade de tratamento.
A Comissão acrescenta, no que toca ao pagamento de juros de mora, que decorre do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 e da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 20 de Março de 1986, Comissão/Alemanha, 303/84, Colect. 1986, p. 1171; acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Reino Unido, 93/85 Colect. 1986, p. 4011; acórdão de 17 de Setembro de 1987, Comissão/Grécia, 70/86, Colect. p. 3545) que os juros de mora são devidos por toda a mora na inserção a crédito na conta da Comissão dos recursos próprios cujo apuramento incumbe aos Estados-membros. A Comissão sublinha, a este propósito, que concedeu ao Governo francês os prazos necessários para pôr termo à infracção e que chamou expressamente a sua atenção para o facto de a partir de 31 de Outubro de 1986 serem exigíveis juros de mora.
2.
O Governo da República Francesa é de opinião que a não sujeição ao IVA dos transportes entre a França continental e a Córsega em relação à parte do trajecto, marítimo ou aéreo, efectuada em/ou por cima das águas internacionais está em conformidade com as disposições da alínea b), n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva. Em consequência, entende que a Comissão não tem fundamento para exigir da parte da República Francesa a compensação a título dos recursos próprios IVA, em aplicação do Regulamento n.° 2892/77, em relação à parte do trajecto situada fora do território continental, estando essa compensação a cargo dos estados apenas em relação à parte dos transportes isenta, em conformidade com as disposições da alínea b) do n.° 3 do artigo 28.o da sexta directiva.
Em apoio da sua tese, o Governo da República Francesa alega, em primeiro lugar, que o princípio da territorialidade do IVA, por força do qual esse imposto pode ser aplicado apenas às actividades que se desenrolam no território nacional, opõe-se à tributação dos transportes efectuados nas águas internacionais e no espaço aéreo sobrejacente.
Com efeito, por força dos princípios admitidos em direito internacional, a soberania de um Estado estender-se-ia ao conjunto do espaço terrestre, nele incluídas as vias aquáticas, bem como as águas interiores e o mar territorial, da mesma forma que a integralidade do espaço aéreo que sobrejaz ao território terrestre e marítimo do Estado, com exclusão, todavia, do mar internacional e do espaço aéreo sobrejacente. Estes princípios não teriam sido de forma nenhuma postos em causa pelo direito comunitário, e o n.° 1 do artigo 3.° da sexta directiva teria expressamente consagrado o princípio da territorialidade do IVA, de sorte que as águas internacionais não entrariam no âmbito de aplicação territorial do Tratado CEE. Ademais, sendo o termo «lugar» utilizado na alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva uma noção geográfica permitindo situar um transporte dentro do território do Estado-membro em que tem lugar e não fazendo as águas internacionais parte do território do Estado em causa, resultaria que o IVA não é aplicável às prestações de transporte que se efectuam no espaço aéreo ou marítimo internacional e que, por isso, a não tributação dessa parte do transporte não teria a ver de forma nenhuma com as disposições transitórias do n.° 3 do artigo 28.° da sexta directiva, que concedem aos Estados-membros a faculdade de isentar certas e determinadas operações.
O Governo da República Francesa acrescenta que o direito comunitário não contém, no estado actual, qualquer norma imperativa de tributação das actividades de transporte efectuadas em/ou por cima das águas internacionais.
A este propósito, sublinha em primeiro lugar, que seria por razões de ordem prática e não porque tivesse reconhecido um fundamento jurídico a esta regra que, aquando da sexta reunião do Comité Consultivo do IVA, a esmagadora maioria das delegações se teria pronunciado a favor de que os transportes marítimos ou aéreos que se efectuem parcialmente em/ou por cima das águas internacionais sejam consideradas como realizadas no território do país.
Depois, o projecto de alteração da alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva, que figura na proposta da décima nona directiva, não constituiria uma simples especificação, tal como pretenderia a Comissão, mas introduziria uma alteração substancial no regime da territorialidade do IVA, o que confirmaria a justiça da tese francesa, segundo a qual o direito comunitário, actualmente em vigor, não sujeita a tributação os transportes efectuados nas águas internacionais e no espaço aéreo sobrejacente.
Além disso, o Governo da República Francesa sustenta que decorre da jurisprudência do Tribunal (acórdãos Berkholz e Trans Tirreno Express, já referidos) que a tributação das prestações de transportes entre dois pontos do território nacional, desde que o trajecto seja efectuado, em parte, fora deste, não constitui de forma nenhuma uma obrigação decorrente do estado actual do direito comunitário, mas uma simples faculdade que os Estados-membros podem ou não exercer de forma puramente discricionária. O Governo da República Francesa sublinha que, no acórdão Trans Tirreno Express (já referido), o Tribunal, ao afirmar que o regime da sexta directiva se aplica obrigatoriamente ao conjunto do território nacional dos Estados-membros, reafirma expressamente o princípio da territorialidade do IVA e que o digno tribunal declarou que a alinea b) do n.° 2 do artigo 9.° «não se opõe» à sujeição a IVA das operações em causa, o que tenderia a dar credibilidade à ideia segundo a qual a não tributação das actividades de transporte efectuadas fora do território de um Estado-membro constitui a regra.
O Governo da República Francesa acrescenta que a opinião do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Trans Tirreno Express (já referido), invocada pela Comissão e segundo a qual seria fora do normal que o modo de tributação diferisse conforme o transporte se efectue por terra ou por mar entre dois pontos idênticos de um mesmo Estado-membro, não reflecte o Estado actual do direito comunitário e não é, aliás, pertinente no caso em apreço, pois que seria impossível dirigir-se para a Córsega tomando um meio de transporte terrestre.
Por fim, o Governo da República Francesa sustenta que a obrigação, imposta a Portugal, na sequência da autorização, que lhe foi concedida, de assimilar a transportes internacionais os transportes marítimos e aéreos entre o continente português e o arquipélago dos Açores ou a ilha da Madeira (artigo 15.°, n.° 15, da sexta directiva), de compensar a perda do IVA ao nível dos recursos próprios, em conformidade com o disposto no artigo 374.° do Acto de Adesão, não poderia ser invocada pela Comissão em apoio da sua tese. Com efeito, essa regra comportaria uma derrogação ao princípio contido no artigo 2.° do Regulamento n.° 2892/77, segundo o qual as operações isentas por força dos artigos 13.° a 16.° da sexta directiva são normalmente excluídas da matéria colectável dos recursos próprios IVA, constituiria, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 28 de Abril de 1988, LAISA, n.° 15, 31/86 e 35/86, Colect. 1988, p. 2285), uma disposição especial a fim de resolver dificuldades que a adesão implica para a Comunidade e para o Estado candidato e não poderia em caso nenhum pôr em causa o direito comum em matéria de tributação a título do IVA face a outros Estados-membros.
O Governo da República Francesa conclui daí que os transportes marítimos ou aéreos entre a França continental e a Córsega se situam fora do âmbito de aplicação territorial do IVA e não dão lugar a um pagamento compensatório a titulo dos recursos próprios IVA, na ausência de disposições expressas do direito comunitário em vigor, nesse sentido.
3.
O Governo do Reino de Espanha começa por observar que, no sistema da sexta directiva, os artigos 2.° e 3.° consagram expressamente o princípio da territorialidade do IVA e que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (acórdãos Berkholz e Trans Tirreno Express, já referidos, acórdão de 15 de Março de 1989, Hamann, 51/88, Colect. 1989, p. 767), o objectivo do artigo 9.° é a limitação racional das esferas de aplicação das legislações dos Estados-membros em matéria de IVA para determinar de forma uniforme o elemento territorial de conexão fiscal das prestações de serviços.
O Governo do Reino de Espanha prossegue no sentido de que o caso em apreço diz respeito à interpretação da alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da sexta directiva e é relativo à questão de saber se os trajectos efectuados nas águas ou espaços internacionais devem ser considerados como efectuados inteiramente no território do país, desde que o lugar de partida e o de chegada se situem no referido país e desde que nenhuma escala seja feita em outro Estado. O Governo do Reino de Espanha é de opinião que essa questão deve ser objecto de uma resposta negativa. A este propósito, resultaria claramente do acórdão Trans Tirreno Express (já referido) que a alínea b) do n.° 2 do artigo 9.°, permite simplesmente aos Estados-membros sujeitar a IVA os transportes efectuados, em parte, fora do seu território nacional. A tributação seria, num caso como o que aqui está em apreço, uma simples faculdade que cada Estado-membro é livre de exercer de forma discricionária e não uma obrigação cujo incumprimento possa constituir objecto de acção por incumprimento.
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francés.
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