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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992. - ROCHDALE BOROUGH COUNCIL CONTRA STEWART JOHN ANDERS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HIGH COURT OF JUSTICE, QUEEN'S BENCH DIVISION - REINO UNIDO. - INTERPRETACAO DOS ARTIGOS 30. E 36. DO TRATADO CEE - PROIBICAO DE EXERCER ACTIVIDADES COMERCIAIS AO DOMINGO. - PROCESSO C-306/88.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06457
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30. )
SumárioO artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
PartesNo processo C-306/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rochdale Borough Council
e
Stewart John Anders,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Rochdale Borough Council, por M. Beloff, QC, e S. Sauvain, barrister;
- em representação de Stewart John Anders, por D. Vaughan, QC, e W. Elland, barrister;
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. Hay, do Treasury Solicitor' s Department, assistida por N. Paines, barrister, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Rochadale Borough Council e de Stewart John Anders, do Governo do Reino Unido, representado por L. Hudson, assistida por Sir N. Lyell, QC, Attorney General, na qualidade de agentes, e da Comissão, representada por A. Ridout, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 2 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 28 de Junho de 1988, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Outubro seguinte, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais referentes à interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Rochdale Borough Council a S. Anders por este último ter aberto os seus estabelecimentos comerciais de venda a retalho ao domingo, em infracção às Sections 47 e 59 do Shops Act, efectuando transacções diferentes das constantes no anexo V do referido Act.
3 O anexo V do Shops Act enumera os artigos que, por derrogação, podem ser vendidos nos estabelecimentos comerciais ao domingo. Trata-se, designadamente, de bebidas alcoólicas, alguns produtos alimentares, tabaco, jornais e outros produtos de consumo corrente.
4 No órgão jurisdicional nacional, S. Anders sustentou que as disposições do Shops Act constituem uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações, na acepção do artigo 30. do Tratado, que não pode ser justificada nos termos do artigo 36. , dado que a proibição de exercer actividades comerciais de venda a retalho ao domingo restringe as trocas intracomunitárias mais do que é necessário para garantir a protecção dos princípios enunciados no artigo 36. do Tratado.
5 Face a estes argumentos, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, decidiu suspender a instância e requerer ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) Constitui medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações, na acepção do artigo 30. do Tratado, a proibição, feita por um Estado-membro, de os estabelecimentos de venda a retalho estarem abertos ao domingo para a venda de mercadorias aos seus clientes, excepto em relação a determinados produtos especificados, cuja venda é permitida, tendo essa proibição como efeito reduzir, em números absolutos, as vendas de mercadorias nesses estabelecimentos, incluindo as fabricadas noutros Estados-membros, e, consequentemente, reduzir o volume de importações de bens provenientes de outros Estados-membros?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1, está essa medida abrangida por alguma das excepções ao artigo 30. previstas no artigo 36. , ou por qualquer outra excepção prevista no direito comunitário?
3) É a resposta à questão 1 ou à questão 2 afectada por qualquer factor susceptível de fazer com que a medida se converta numa forma de discriminação arbitrária ou numa restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros ou numa medida desproprocionada ou injustificada por qualquer outra razão?
4) Caso se considere que a proibição referida na questão 1 é contrária ao artigo 30. e não se justifica ao abrigo do artigo 36. , ela é totalmente inaplicável ao comerciante de um Estado-membro ou é inaplicável apenas na medida em que proíbe transacções de bens produzidos ou importados de outros Estados-membros?"
6 Após ter sido proferido o despacho de reenvio, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 23 de Novembro de 1989, B & Q (C-145/88, Colect., p. 3851), declarou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe a abertura ao domingo de lojas de venda a retalho, quando os efeitos restritivos que dela possam resultar para as trocas comerciais comunitárias não ultrapassem o âmbito dos efeitos específicos de uma regulamentação desse tipo.
7 Posteriormente, nos acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Conforama (C-312/89, Colect., p. I-997) e Marchandise (C-332/89, Colect., p. I-1027), o Tribunal declarou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que não permite ocupar trabalhadores assalariados ao domingo.
8 Após ter recebido comunicação desses três acórdãos, o órgão jurisdicional de reenvio, por carta de 13 de Junho de 1991, informou o Tribunal de Justiça de que, tendo designadamente em conta o acórdão B & Q, já referido, as três primeiras questões tinham ficado sem objecto, mas que continuava a ser necessária uma resposta à quarta questão.
9 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento regulamentar do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos serão adiante retomados apenas na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Convém referir que, no acórdão proferido hoje mesmo, Council of the City of Stoke-on-Trent e Norwich City Council (C-169/91), que visa uma regulamentação substancialmente idêntica à que está em causa no presente processo, o Tribunal declarou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
11 Donde se conclui que também não há que responder à quarta questão.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
12 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, por despacho de 28 de Junho de 1988, declara:
Não há que responder às questões submetidas.
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