RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-96/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1. Enquadramento legal do litígio
Pela Decisão 82/495/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (JO L 219, p. 52; EE 03 F26 p. 6), o Conselho aprovou o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas de mandioca. Por força do artigo 1.o deste acordo, a Tailândia comprometeu-se a escalonar as suas exportações de mandioca, da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, com destino à Comunidade, de modo a garantir que as mesmas não excedessem as quantidades acordadas entre a Tailândia e a Comunidade. Por seu lado, nos termos do artigo 3.o, a Comunidade estava obrigada a limitar o direito nivelador aplicável às importações de mandioca objecto do acordo a uma taxa máxima de 6 % ad valorem, idêntica à que resultava, no período anterior, de uma consolidação no âmbito do GATT, e a garantir que a Tailândia beneficiaria do tratamento de nação mais favorecida quanto às taxas do direito nivelador.
Por força do artigo 5.o, a Tailândia estava obrigada a zelar por que não fossem emitidos certificados de exportação para qualquer quantidade que excedesse os limites estipulados no acordo. Por seu lado, a Comunidade comprometeu-se a adoptar todas as disposições necessárias para emitir certificados de importação mediante a apresentação do certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas competentes. Estava também previsto que as autoridades competentes de ambas as partes trocariam periodicamente as informações necessárias para verificar as quantidades realmente exportadas e importadas. O acordo foi celebrado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1982 e 31 de Dezembro de 1986.
A aplicação do referido acordo na Comunidade foi assegurada, em 1982, pelo Regulamento (CEE) n.o 2646/82 do Conselho, de 30 de Setembro de 1982, relativo ao regime de importação aplicável em 1982 aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum (JO L 279, p. 81); nos anos seguintes, pelo Regulamento (CEE) n.o 604/83 do Conselho, de 14 de Março de 1983, relativo ao regime na importação aplicável durante os anos de 1983 a 1986 aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum e que altera o Regulamento (CEE) n.o 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 72, p. 3; EE 02 F9 p. 269). O artigo l.o, alínea a), deste último diploma dispõe que, para os produtos em questão originários da Tailândia, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação à taxa de 6 % ad valorem é limitada às quantidades anuais decorrentes do acordo de cooperação. A aplicação deste direito nivelador reduzido constitui uma derrogação ao disposto no artigo 2.odo Regulamento (CEE) n.o 2744/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz (JO L 281, p. 65; EE 03 F9 p. 60), por força do qual a taxa do direito nivelador para os produtos abrangidos pela subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum é calculada pela aplicação de um determinado coeficiente ao direito nivelador fixado para a cevada.
As regras de aplicação do regime previsto no acordo de cooperação foram estabelecidas, para o ano de 1982, pelo Regulamento (CEE) n.o 2029/82 da Comissão, de 22 de Julho de 1982 (JO L 218, p. 8), e, para o ano de 1983, pelo Regulamento (CEE) n.o 3383/82 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1982, que estabelecem as modalidades de aplicação do regime de importação dos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originários da Tailândia e exportados desse país em 1983 (JO L 356, p. 8). Por força do artigo l.o deste último regulamento, a mandioca originária da Tailândia apenas pode beneficiar do regime previsto no acordo de cooperação se for importada ao abrigo de certificados de importação, cuja emissão está sujeita à apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas competentes. Este último certificado deve indicar, nomeadamente, o nome do navio que transporta a mandioca para a Comunidade, bem como o ou os Estados-membros de destino. O pedido de certificado de importação é apresentado às autoridades competentes dos Estados-membros acompanhado pelo original do certificado de exportação (artigo 4.o). Por força do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o certificado de importação é emitido no quinto dia útil subsequente à apresentação do pedido, excepto se a Comissão tiver informado as autoridades nacionais competentes de que não são respeitadas as condições previstas no acordo de cooperação. O segundo parágrafo do n.o 1 prevê que, em caso de desrespeito das condições a que está sujeita a emissão do certificado, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas, após consulta das autoridades tailandesas.
Estas regras foram alteradas pelo Regulamento (CEE) n.o 499/83 da Comissão, de 2 de Março de 1983, que altera os regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82 (JO L 56, p. 12). Aí se prevê que o certificado de importação deve incluir a indicação do nome da embarcação que figura no certificado de exportação tailandês, bem como o número e a data deste ùltimo certificado. Além disso, estipula-se que o certificado de importação apenas pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, de acordo, nomeadamente, com uma cópia do conhecimento apresentada pelo interessado, se verificar que os produtos cuja introdução em livre prática se solicita foram efectivamente transportados para a Comunidade na embarcação mencionada no certificado de importação e se a data em que os referidos produtos foram carregados a bordo da referida embarcação na Tailândia for anterior à do certificado de exportação tailandês.
Deve indicar-se, por outro lado, que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76), prevê, no artigo l.o, que os recursos próprios das Comunidades, entre os quais os direitos niveladores estabelecidos pelas instituições das Comunidades no âmbito da política agrícola comum, serão apurados pelos Estados-membros em conformidade com as suas próprias disposições e colocados à disposição da Comissão. O artigo 2.o esclarece que se considera apurado um direito desde que o crédito correspondente tenha sido devidamente estabelecido pelo serviço ou organismo competente do Estado-membro. O artigo 9.o, n.o 1, impõe a todos os Estados-membros a inscrição do montante dos recursos próprios apurados a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do seu Tesouro ou do organismo por eles designado. Essa inscrição efectua-se o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido apurado (artigo 10.o, n.o 1); qualquer atraso origina o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de juros a taxa equivalente à taxa de desconto mais elevada praticada nos Estados-membros, acrescida de 0,25 % por cada mês de atraso (artigo 11.o).
Por fim, o Regulamento (CEE) n.o 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), prevê, no artigo 2.o, que, sempre que as autoridades competentes verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos. A noção de «direitos de importação» inclui, neste contexto, os direitos niveladores agrícolas [artigo 1.o, n.o 2, alínea a].
2. Origem e desenvolvimento do litígio
A instituição do regime comercial previsto no acordo de cooperação apresentou problemas de transição. Com efeito, o acordo apenas foi aprovado em Julho de 1982 e as modalidades de aplicação previstas no Regulamento (CEE) n.o 2029/82 da Comissão, incluindo o regime de duplo controlo pela concessão de certificados de exportação tailandeses e de certificados de importação comunitários, apenas entraram em vigor em 28 de Julho de 1982. Contudo, o acordo previa que, durante todo o ano de 1982, as exportações de mandioca da Tailândia para a Comunidade se limitariam a cinco milhões de toneladas.
Ora, antes de 28 de Julho de 1982, a importação de mandioca proveniente da Tailândia efectuava-se, sem referência a certificados de exportação tailandeses, apenas com base em certificados de importação emitidos pelas autoridades dos Estados-membros. Na data de entrada em vigor do novo regime, alguns operadores dispunham ainda de certificados de importação não utilizados e, nomeadamente, de um determinado número de certificados de importação com fixação antecipada, em 6 % ad valorem, do direito nivelador.
Conforme resulta, em especial, de um telex de 29 de Junho de 1982 enviado ao ministro neerlandês da Agricultura e Pescas, a Comissão exprimiu a opinião de que os certificados com fixação antecipada do direito nivelador deveriam ser integralmente honrados. No referido telex, esclarecia-se que a Comunidade não exigia que os certificados de importação com fixação antecipada fossem necessariamente acompanhados de certificados de exportação emitidos pela Tailândia. Contudo, isso implicava o risco de que alguns operadores económicos, dispondo de certificados de importação com fixação antecipada e de certificados de exportação tailandeses correspondentes, efectuassem as importações em questão após a entrada em vigor do acordo sem apresentarem os certificados tailandeses e reutilizassem estes últimos para solicitar novos certificados de importação ao abrigo do regime resultante do acordo. Desse modo, o mesmo certificado de exportação podia servir para importar para a Comunidade o dobro da quantidade de mandioca nele mencionada (ver, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 97). Aliás, os operadores em questão podiam tentar utilizar os certificados de importação emitidos contra apresentação dos certificados de exportação tailandeses para importar, com aplicação do direito nivelador reduzido, lotes diferentes dos mencionados nos documentos tailandeses e não abrangidos pelos certificados de exportação.
Em 31 de Janeiro de 1983, a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão enviou às autoridades de todos os Estados-membros um telex em que dava a conhecer informações prestadas pelas autoridades tailandesas segundo as quais o navio Equinox tinha partido da Tailândia em meados de Janeiro com destino à Comunidade, com um carregamento de mandioca para o qual as autoridades tailandesas não tinham emitido certificados de exportação. A Comissão pedia, por conseguinte, às autoridades dos Estados-membros para tomarem as medidas necessárias para que o referido carregamento de mandioca não fosse introduzido em livre prática ao abrigo de um certificado de importação emitido nos termos do acordo de cooperação, em conformidade com o disposto nos regulamentos n.os 2029/82 ou 3383/82. A Comissão esclarecia que os importadores apenas tinham direito a beneficiar do direito nivelador reduzido de 6 % ad valorem se importassem os produtos tailandeses ao abrigo do certificado de exportação tailandês que origina a emissão do certificado de importação comunitário.
Por telex de 6 de Maio de 1983, a Direc-ção-Geral da Agricultura da Comissão informou as autoridades neerlandesas de que, segundo as informações de que dispunha, o Equinox tinha descarregado em Roterdão, por conta da empresa Krohn, aproximadamente 50000 toneladas de mandioca sem certificado de exportação tailandês e, recordando o telex de 31 de Janeiro de 1983, pedia para ser informada do seguimento dado ao assunto.
Em 16 de Junho de 1983, o Ministério da Agricultura e Pescas neerlandês comunicou à Comissão que, em Abril de 1983, o Equinox tinha desembarcado 117581478 kg de mandioca, introduzida em livre prática mediante o pagamento de um direito nivelador reduzido de 6 % ad valorem. Deste total, 62523478 kg estavam abrangidos por certificados de importação emitidos pelo organismo de intervenção alemão, o Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir «BALM»), antes de 21 de Março de 1983, que não mencionavam o nome do navio transportador da mandioca, enquanto a carga restante estava abrangida por certificados de importação emitidos após essa data nos Países Baixos e na República Federal da Alemanha e indicando o nome do navio Equinox.
Entendendo que as autoridades neerlandesas não tinham tomado em conta o telex da Comissão de 31 de Janeiro de 1983 e que deviam ter aplicado às cerca de 60000 toneladas de mandioca em questão o direito nivelador integral previsto no Regulamento n.o 2744/75, a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão, por carta de 1 de Fevereiro de 1984, convidou as autoridades neerlandesas a apresentarem as suas observações quanto a esta situação. Além disso, a Direcção-Geral dos Orçamentos da Comissão, por cartas de 9 de Fevereiro e de 18 de Abril de 1984, pediu às autoridades neerlandesas para procederem, em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1697/79, à cobrança a posteriori do montante de direitos niveladores agrícolas não exigidos devido à aplicação da taxa reduzida de 6 % e para colocarem à disposição da Comissão, antes de 29 de Junho de 1984, nos termos do Regulamento n.o 2891/77, os recursos próprios apurados no âmbito desta cobrança, no montante estimado de 19765281,39 HFL.
Por carta de 8 de Maio de 1984 da representação permanente junto das Comunidades, as autoridades neerlandesas rejeitaram as teses da Comissão, considerando que a recusa de aplicar um direito nivelador reduzido de 6 % ad valorem teria sido contrária ao direito comunitário.
A Comissão deu então início ao processo previsto no artigo 169.o do Tratado por carta de 25 de Julho de 1985, convidando o Governo neerlandês a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Este respondeu por carta da sua representação permanente datada de 3 de Outubro de 1985.
A Comissão formulou em seguida, por carta de 29 de Janeiro de 1988, o parecer fundamentado previsto no artigo 169.o, no qual confirmou o seu ponto de vista quanto à ilegalidade da aplicação da taxa reduzida de 6 % e concluiu que as autoridades neerlandesas estavam obrigadas a colocar à sua disposição o montante correspondente à diferença entre o direito nivelador integral e o direito nivelador reduzido, bem como os juros vencidos a partir de 29 de Junho de 1984. O prazo fixado para dar cumprimento ao parecer fundamentado foi de um mês.
Por carta de 26 de Fevereiro de 1988, o Ministério da Agricultura e Pescas neerlandês informou que não podia compartilhar da opinião da Comissão quanto ao direito nivelador aplicável ao lote de mandioca em questão e que, atendendo aos atrasos imputáveis à Comissão na tramitação do processo, o pedido de juros não tinha fundamento. Caso a Comissão entendesse manter o pedido, o Governo neerlandês convidava-a a instaurar de imediato o processo no Tribunal de Justiça, sem prejuízo do seu direito de propor uma acção no Tribunal, nos termos do artigo 175.o do Tratado CEE, a fim de ser declarada a omissão da Comissão.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Março de 1989.
A fase escrita do processo seguiu a tramitação normal.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, convidou as partes a apresentarem alguns documentos. Foi dada satisfação a este pedido no prazo fixado.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado :
a)
ao introduzir em livre prática, em Abril de 1983, ou por volta de Abril de 1983, cerca de 60000 toneladas de mandioca exportada da Tailândia sem certificado de exportação:
—
sem aplicar o direito nivelador agrícola integral previsto nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 2744/75;
—
e sem verificar, em conformidade com o artigo 5.o do Tratado e com os artigos 7.o dos regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82, se a mandioca podia beneficiar do direito nivelador reduzido previsto no acordo de cooperação CEE/Tailândia;
b)
e ao recusar-se a apurar como recurso próprio da Comunidade e colocar à disposição da Comissão o montante que indevidamente não exigiu sobre essa mandioca, a saber, 19765281,39 HFL, acrescido de juros a partir de 29 de Junho de 1984, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento n.o 2891/77;
2)
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
O Reino dos Países Baixos conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
julgar a acção da Comissão total ou, pelo menos, parcialmente inadmissível;
2)
se e na medida em que a acção da Comissão for considerada admissível, julgá-la improcedente e, por conseguinte, negar-lhe provimento;
3)
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1. Quanto à admissibilidade
O Governo neerlandês, sem suscitar formalmente uma questão de inadmissibilidade, alega que a acção da Comissão deve ser julgada inadmissível. Tendo especialmente em consideração as consequências financeiras que resultam para o Reino dos Países Baixos da duração do processo, a Comissão não fez prova da diligência necessária. Embora o Governo neerlandês tenha reagido sempre dentro de prazos razoáveis às tomadas de posição da Comissão, decorreram mais de cinco anos entre a primeira carta da Direcção-Geral da Agricultura da Comissão de 1 de Fevereiro de 1984, e a propositura da acção. Ora, a importância das consequências de uma acção por incumprimento impõe a instauração pela Comissão do processo no Tribunal de Justiça dentro de um prazo razoável, após começar a suspeitar da existência de infracção. De resto, o decurso do tempo torna efectivamente mais difícil a contestação das alegações da Comissão.
O desfecho do processo 175/84, Krohn/Comissão, já referido, que a Comissão quis esperar antes de prosseguir com o presente litígio, em nada pode influenciar o presente processo. Em qualquer caso, a Comissão devia ter dado conhecimento das suas intenções a esse respeito, o que teria permitido ao Governo neerlandês deduzir a oposição, pelas consequências financeiras significativas que o presente processo pode ter para o Reino dos Países Baixos. O Governo neerlandês deduziu do silêncio da Comissão que, após ter recebido a carta de 3 de Outubro de 1985, esta tinha desistido de prosseguir a acção.
Mesmo supondo que o acórdão de 15 de Janeiro de 1987 no processo Krohn é pertinente no presente caso, a Comissão agiu de modo incrivelmente lento: passou mais de um ano entre o acórdão e a formulação do parecer fundamentado e também mais de um ano entre a resposta do Governo neerlandês ao parecer fundamentado e a propositura da acção. Esta atitude implica que, caso a acção obtenha ganho de causa, as consequências da decisão de não instaurar de imediato o processo sejam suportadas pelo Governo neerlandês, sob a forma de juros sobre o montante do crédito.
A Comissão alega preliminarmente que, mesmo que sejam fundadas as críticas feitas pelo Governo neerlandês por não ter demonstrado a diligência necessária, de forma alguma são fundamento de inadmissibilidade. Em qualquer caso, a Comissão entende que o desfecho do processo 175/84, Krohn/Comissão, já referido, pode ser realmente importante para o presente processo e que, efectivamente, o acórdão de 15 de Janeiro de 1987 reforça a sua posição no presente caso. Por conseguinte, não foi desrazoável esperar o acórdão do Tribunal de Justiça no referido processo, o qual poderia levar as autoridades neerlandesas a aceitar o ponto de vista da Comissão, antes de prosseguir a presente acção.
2. Quanto ao mérito
Quanto à violação do Regulamento n.o 2744/75 conjugado com o acordo de cooperação CEE-Tailândia e com os regulamentos n. 604/83, 2029/82 e 3383/82
A Comissão sustenta que, aquando da introdução em livre prática, em Abril de 1983, das cerca de 60000 toneladas de mandioca em litígio, transportadas da Tailândia no navio Equinox, sem estarem abrangidas por um certificado de exportação tailandês, as autoridades neerlandesas deviam ter aplicado o direito nivelador agrícola integral que resulta dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 2744/75, e não o direito nivelador reduzido de 6 % ad valorem previsto no acordo de cooperação e na regulamentação comunitária aplicável.
Com efeito, por força do disposto no acordo de cooperação e no Regulamento n.o 604/83, o direito nivelador reduzido apenas podia ser aplicado à mandioca exportada da Tailândia ao abrigo de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas dentro do limite das quantidades acordadas para 1983 e para a qual tivesse sido emitido um certificado de importação na Comunidade contra apresentação desse certificado de exportação, em conformidade com o regime de duplo controlo previsto no acordo. Em contrapartida, a importação de um lote de mandioca ao qual foi aplicado o direito nivelador reduzido a coberto de certificados de importação emitidos mediante apresentação de certificados de exportação tailandeses relativos a outros lotes, é incompatível com o acordo de cooperação, nomeadamente, com o regime de duplo controlo nele previsto.
O fundamento desta opinião é confirmado pelo acórdão proferido em 15 de Janeiro de 1987 no processo Krohn/Comissão, já referido, no qual o Tribunal afirmou, nos n.os 16 e seguintes, que o certificado de importação deve incidir sobre o mesmo lote que figura no certificado de exportação tailandês apresentado pelo importador e que a Comissão tinha o direito de verificar se essa condição tinha sido respeitada. Pode-se deduzir daqui que o princípio de identidade material entre a mandioca exportada e a importada implica também que o certificado de importação já emitido apenas pode ser utilizado para importar a mandioca para a qual foi emitido, que corresponde à que foi objecto do certificado de exportação tailandês.
Por conseguinte, é irrelevante o facto de, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 499/83, de 21 de Março de 1983, os certificados de exportação emitidos nos termos do acordo não terem de mencionar o nome da embarcação nem o número do certificado tailandês, e de nenhuma disposição expressa obrigar as autoridades nacionais a verificar, caso a caso, à luz, nomeadamente, de uma cópia do conhecimento, se a mandioca em causa tinha sido efectivamente transportada na embarcação mencionada. Mesmo antes de 21 de Março de 1983, as autoridades nacionais tinham o direito e, em caso de dúvidas fundadas, o dever, de verificar por outros meios a identidade da mandioca apresentada.
No presente caso, as autoridades neerlandesas eram obrigadas a controlar se a mandioca transportada pelo Equinox tinha sido objecto de certificados de exportação tailandeses. Com efeito, o telex de 31 de Janeiro de 1983 da Comissão alertou-as quanto aos receios manifestados a esse respeito pelas autoridades tailandesas. A Comissão e as autoridades dos Estados-membros deviam ter adoptado, pois, as medidas necessárias para impedir que a limitação das exportações fosse eludida pelo transporte de quantidades não abrangidas por certificados de exportação tailandeses.
Esta obrigação das autoridades neerlandesas decorre do artigo 5.o do Tratado e tem uma base jurídica mais concreta no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3383/82, por força do qual a Comissão pode submeter qualquer pedido de certificado de importação a um inquérito destinado a controlar o seu fundamento e opor-se à emissão do certificado, quando as condições previstas no acordo de cooperação não sejam respeitadas. Neste caso, após consulta das autoridades tailandesas, a Comissão também pode adoptar as medidas necessárias. No presente caso, a Comissão utilizou esse poder para pedir aos Estados-membros, após consulta das autoridades tailandesas, que não aceitassem automaticamente os certificados de importação apresentados para a mandioca transportada no Equinox, mas que verificassem previamente se tinham sido emitidos certificados de exportação tailandeses para esse lote de mandioca e, em caso negativo, recusassem a aplicação do direito nivelador reduzido. Os Estados-membros tinham a obrigação de dar seguimento a esse pedido e, no presente caso, as autoridades neerlandesas podiam ter pedido informações ao BALM, que emitiu os certificados de importação apresentados e que podia informar se estes certificados tinham sido emitidos contra a apresentação de certificados de exportação tailandeses relativos a outros lotes de mandioca transportados noutros navios.
É certo que a obrigação de controlar a identidade entre a mandioca exportada ao abrigo do certificado de exportação tailandês e a importada para a Comunidade sob o regime de direito nivelador reduzido incumbe, em primeiro lugar, às autoridades encarregadas da emissão dos certificados de importação, que a podem recusar quando se apure que estes certificados são, na realidade, pedidos para importar outros lotes de mandioca que não aqueles que foram objecto dos certificados de exportação tailandeses apresentados (ver, a este respeito, o processo Krohn). Contudo, isto não retira qualquer importância ao controlo final a efectuar pelo Estado-membro importador, que deve impedir que os certificados de importação, independentemente de terem sido correcta ou incorrectamente emitidos, sejam utilizados para lotes de mandioca exportados sem certificados de exportação tailandeses.
No presente caso, o Governo neerlandês não pode sustentar que, após a partida tardia do Equinox, se devia pensar que as autoridades tailandesas tinham intervindo para garantir o respeito do acordo de cooperação, uma vez que estas não proíbem a exportação de mandioca não abrangida pelo acordo, que pode ser introduzida na Comunidade, embora mediante aplicação do direito nivelador integral. Por conseguinte, as autoridades tailandesas apenas avisaram a Comissão do risco de fraude ao acordo de cooperação, o que levou ao telex de 31 de Janeiro de 1983, arbitrariamente ignorado pelas autoridades neerlandesas.
A questão de saber se outros lotes de mandioca foram introduzidos em livre prática na Comunidade sob o regime de direito nivelador reduzido e, em caso afirmativo, se isso sucedeu mediante certificados de exportação já utilizados ou destinados a outros lotes de mandioca, é alheia ao presente processo. Quanto ao presente caso, basta verificar que o lote de 62523478 kg de mandioca transportada pelo Equinox e declarada nos Países Baixos em 15 e 19 de Abril de 1983 não corresponde aos lotes de mandioca mencionados nos certificados de exportação tailandeses apresentados ao BALM para emissão dos certificados de importação aceites, por fim, pelas autoridades neerlandesas no desalfandegamento da mandioca transportada pelo Equinox.
O Governo neerlandês nunca pôs em dúvida este facto durante a fase pré-contenciosa. Tendo em conta a contestação avançada a esse respeito durante a fase escrita do processo, a Comissão entende que a menção do navio a bordo do qual a mandioca é exportada, contida no certificado de exportação tailandês, permite identificar o lote de mandioca para o qual foi emitido o certificado, atendendo a que, segundo a prática tailandesa, o certificado de exportação apenas é emitido após o carregamento da mercadoria. Ora, no presente caso, os certificados de importação emitidos pelo BALM e apresentados no desalfandegamento do lote em litígio foram emitidos em datas diferentes e para lotes transportados por embarcações diferentes e em datas diferentes. Sendo em geral raros os transbordos de carga, é por assim dizer certo que os lotes de mandioca descarregados do Equinox em Abril de 1983 não são aqueles para os quais o BALM emitiu os certificados de importação utilizados. Essa conclusão é confirmada pelas informações prestadas pela sociedade Krohn durante o processo 175/84, segundo as quais esta utilizou, para cerca de 55000 toneladas da mandioca transportada pelo Equinox, certificados de importação emitidos para outros lotes, abrangidos por outros certificados de exportação tailandeses. A Krohn comprou, aliás, uma parte desses certificados de importação a outros importadores.
A Comissão alega, por fim, que, mesmo que as autoridades neerlandesas não fossem obrigadas a verificar que a mandioca transportada pelo Equinox era aquela para a qual as autoridades tailandesas tinham emitido os certificados de exportação e a não aplicar o direito nivelador reduzido ou a fazê-lo apenas sob caução, deviam, em todo o caso, proceder à cobrança a posteriori dos montantes não exigidos, conforme previsto no artigo 2o do Regulamento n.o 1697/79 e conforme pedido pela Comissão desde 9 de Fevereiro de 1984. No entanto, esta alegação, que não se encontra na notificação de incumprimento nem no parecer fundamentado, não constitui um pedido mas tão-só um argumento subsidiário apresentado em apoio da conclusão de que os Países Baixos deviam ter aplicado o direito nivelador integral, se não na importação, pelo menos em sede de cobrança a posteriori.
O Governo neerfondês observa, em primeiro lugar, que o lote de mandioca em causa estava abrangido por certificados de importação. Deste ponto de vista, as questões objecto do presente processo são diferentes das que constituíam o núcleo do processo 175/84, Krohn/Comissão, já referido, no qual se tratava de saber se, em determinadas circunstâncias, podia ser recusada a emissão de um certificado de importação. No presente processo, trata-se de saber se o Estado-membro da importação pode recusar a importação do lote em causa com um direito nivelador de 6 % ad valorem quando lhe sejam apresentados certificados de importação e se, em caso afirmativo, a isso está obrigado em determinadas circunstâncias.
Quanto ao primeiro ponto, o Governo neerlandês entende que, até à sua alteração, ocorrida em 21 de Março de 1983, o Regulamento n.o 3383/82 não exigia que a mandioca importada fosse transportada pelo navio mencionado no certificado de exportação nem previa a possibilidade de recusar, aquando da declaração de importação, certificados validamente emitidos. A inexistência desse poder resulta também da falta de disposições destinadas a permitir o controlo efectivo de identidade entre a mandioca exportada e a importada. Até 21 de Março de 1983, o Regulamento n.o 3383/82 não previa a menção, no certificado de importação, do nome da embarcação em que o lote tinha sido transportado. Aquando da declaração de importação, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa não dispunham do certificado de exportação que lhes desse a possibilidade de conhecer o nome do navio, nem de qualquer outro dado que permitisse deduzir que o certificado de importação fora utilizado fraudulentamente.
O Governo neerlandês entende, além disso, que a alegação da Comissão de que, no presente caso, foi provada a violação do princípio da identidade, assenta numa premissa falsa, ou seja, que basta para o efeito verificar que os certificados de exportação apresentados para obter os certificados de importação mencionam o nome de um navio que não o Equinox. Na realidade, a mandioca não é identificada pela menção do nome do navio no certificado de exportação: essa identificação apenas é possível se, sem excepções, as autoridades tailandesas apenas emitirem os certificados de exportação após o carregamento do lote no navio mencionado. Não se baseando esta prática em qualquer obrigação, pode haver derrogações. Em todo o caso, nada permite excluir que um lote embarcado na Tailândia no navio «X» seja depois transbordado e chegue à Comunidade no navio «Y». O Governo neerlandês observa também que a Comissão não sustenta que os certificados de importação utilizados para o lote em litígio tenham sido obtidos mediante apresentação de certificados de exportação já utilizados para outro lote; em contrapartida, deve suscitar-se a questão da eventual utilização fraudulenta dos certificados de exportação.
Quanto à questão de saber se as autoridades neerlandesas eram obrigadas a opor-se à introdução em livre prática do lote a que foi aplicado o direito nivelador reduzido, o Governo neerlandês entende que todas as referências feitas pela Comissão ao acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Krohn/Comissão, estão sujeitas à reserva de este apenas ter força de caso julgado entre as partes. Em todo o caso, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 7o dos regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82, compete à Comissão verificar, em caso de dúvida, se a mandioca para a qual foi pedido um certificado de importação é a mesma para a qual foi emitido o certificado de exportação apresentado. O facto de manifestamente a Comissão não ter efectuado esse controlo significa que o certificado foi validamente emitido. Daqui resulta a impressão de que, tendo falhado no cumprimento da tarefa que lhes foi confiada no âmbito do regime de duplo controlo previsto no acordo de cooperação, as autoridades que emitem o certificado de importação — nelas se incluindo a Comissão — decidiram, por analogia, encarregar terceiros dessa tarefa e ampliar o regime para um regime de triplo controlo. Contudo, não é possível admitir que se impute deste modo a um Estado-membro a eventual negligência da Comissão no exercício das suas competências ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 3383/82.
O Governo neerlandês contesta em seguida que o telex da Comissão de 31 de Janeiro de 1983 possa constituir uma «medida adequada», na acepção do mesmo artigo 7.o, atendendo a que o telex foi enviado no momento em que a maior parte dos certificados de importação utilizados no presente caso tinham sido emitidos, que não é evidente que as autoridades tailandesas tenham sido consultadas, que um aviso relativo a eventuais irregularidades não é uma medida adequada e, por fim, que o telex não estava assinado pela Comissão ou por um comissário agindo em seu nome, mas sim por um director-geral em sua substituição.
O artigo 5.o do Tratado CEE também não serve de fundamento a uma obrigação de as autoridades neerlandesas verificarem se os certificados de exportação foram emitidos pelas autoridades tailandesas para a mandioca transportada pelo Equinox. Uma eventual obrigação desse tipo incumbe, em primeira linha, às autoridades que emitem o certificado de importação e não às que aceitam o certificado de importação aquando da declaração de introdução em livre prática. Mesmo que se admita que, no presente caso, o artigo 5.o inclui qualquer obrigação de controlo por parte das autoridades neerlandesas, essa obrigação foi cumprida. Na sequência do telex de 31 de Janeiro de 1983, foram recolhidas informações. Através destas, apurou-se que o Equinox, depois de ter embarcado metade da carga, ficou acostado no porto tailandês, esperando a obtenção de certificados de importação para pane significativa da carga. Poder-se-ia pensar que, embora as autoridades tailandesas tivessem avisado a Comissão, deveriam ter adoptado simultaneamente medidas em relação ao navio, que se encontrava num porto tailandês, a fim de evitar que o acordo de cooperação fosse eludido. O telex em litígio e os resultados dos inquéritos efectuados pelos Estados-membros foram também objecto de discussão em meados de Fevereiro de 1983, no âmbito das reuniões semanais do Comité de Gestão dos Cereais, sem que a Comissão contestasse a veracidade das informações recolhidas pelos Estados-membros.
Por fim, o Governo neerlandês contesta a admissibilidade do pedido formulado pela Comissão a título subsidiário, destinado a obter a declaração de que o Reino dos Países Baixos tinha, em todo o caso, a obrigação de efectuar a cobrança a posteriori dos montantes não exigidos, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1697/79. Não tendo essa questão sido abordada na notificação de 25 de Julho de 1985 nem no parecer fundamentado de 29 de Janeiro de 1988, não pode ser objecto do presente processo.
Quanto à violação do Regulamento n.o 2891/77
A Comissão alega, num segundo fundamento, que, ao introduzir em livre prática, em Abril de 1983, as cerca de 60000 toneladas de mandioca em litígio, as autoridades neerlandesas se abstiveram indevidamente de apurar como recurso próprio das Comunidades e de colocar à disposição da Comissão, em conformidade com o Regulamento n.o 2891/77, nomeadamente com os seus artigos 1.o, 2.o, 9.o e 10.o, o direito nivelador agrícola integral devido por ocasião dessa importação nos termos dos artigos 2o e 4.o do Regulamento n.o 2744/75. Na sua carta de 18 de Abril de 1984, a Direcção-Geral dos Orçamentos da Comissão calculou em 19765281,39 HFL a diferença entre o direito nivelador integral e o direito nivelador reduzido a 6 % efectivamente aplicado e pediu às autoridades neerlandesas para apurarem os recursos próprios, colocá-los à disposição da Comissão, o mais tardar, àté 29 de Junho de 1984 e informá-la do facto. Não foi dado qualquer seguimento a esse pedido.
O argumento do Governo neerlandês, de que o Regulamento n.o 2891/77 não autoriza a Comissão a apurar recursos próprios sem o acordo do Estado-membro nem a exigir a sua colocação à disposição, não é defensável, uma vez que essa obrigação decorre directamente do disposto no referido regulamento, independentemente de pedido ou de ordem prévia por parte da Comissão.
Além disso, os Países Baixos devem pagar juros de mora sobre o montante exigido pela Comissão a partir de 29 de Junho de 1984, em conformidade com o_ artigo 11.o do Regulamento n.o 2891/77. É certo que, conforme sustenta o Governo neerlandês, os juros de mora apenas são devidos sobre os montantes considerados recursos próprios, embora isso de forma alguma signifique que apenas são devidos após o apuramento desses recursos próprios pelo Estado-membro em causa. Esta interpretação permitiria a um Estado-membro evitar o pagamento de juros de mora pela recusa de apurar os recursos próprios devidos. Esta consequência é discriminatória e prejudica os Estados-membros que apuram os recursos próprios mas os pagam com atraso e priva o artigo 11.o de qualquer efeito útil, levando na prática a encorajar o apuramento e a transferência tardios dos recursos. Daqui decorre que o artigo 11.o deve ser interpretado no sentido de que são devidos juros de mora sobre os recursos próprios que foram ou deviam ter sido apurados e que o prazo de mora começa a correr a partir do vigésimo primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que os créditos em questão foram ou deviam ter sido apurados. Em apoio desta tese, a Comissão invoca os acórdãos de 20 de Março de 1986, Comissão/Alemanha, n.o 17 (303/84, Colect., p. 1171), e de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Reino Unido, n.o 37 (93/85, Colect., p. 4011).
No presente caso, a Comissão apenas exige juros de mora a partir de 29 de Junho de 1984, embora, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1697/79, já referido, os montantes em questão devessem ter sido inscritos na conta da Comissão até 20 de Junho de 1983. Por sua parte, as autoridades neerlandesas poderiam ter limitado as consequências financeiras do presente processo pela cobrança a posteriori do montante não exigido, conforme a Comissão tinha pedido em 9 de Fevereiro de 1984. Poderiam ter evitado o pagamento de juros de mora colocando à disposição da Comissão o montante em litígio, sob reserva expressa de não reconhecer a sua exigibilidade, a qual desse modo deveria ser determinada no âmbito do presente processo. Em contrapartida, do ponto de vista da Comissão, a contestação pelos Países Baixos não libera esse Estado das suas obrigações nem suspende o seu cumprimento ou o libera das consequências de um cumprimento extemporâneo. Por fim, no que diz respeito à relação que o Governo neerlandês alega existir entre o montante dos juros exigidos e a excessiva duração da tramitação processual na fase pré-contenciosa, a Comissão observa que a obrigação de pagar juros de mora decorre directa e incondicionalmente das disposições comunitárias em questão, independentemente de qualquer decisão da Comissão ou de acórdão do Tribunal de Justiça nesta matéria.
O Governo neerlandês observa, em primeiro lugar, que o segundo fundamento da Comissão apenas pode ser examinado se o primeiro for considerado procedente. Alega em seguida que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1891/77 atribui exclusivamente ao Estado-membro o direito de apurar os recursos próprios e que, caso sejam obrigados a apurar os recursos próprios, os Países Baixos não são obrigados, no caso de um crédito da Comissão que contestam, a apurar o montante exigido pela Comissão. Desse modo, também não é possível exigir juros sobre esse montante por causa de inscrição tardia nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 2891/77. Com efeito, esta disposição apenas produz efeitos após o apuramento de um direito ou quando este o devia ter sido dentro de um prazo imperativo. Os acórdãos referidos pela Comissão não são pertinentes no presente caso, o processo 303/84, Comissão/Alemanha, por incidir sobre uma situação em que era fixado um prazo imperativo, o processo 93/85, Comissão/Reino Unido, por dizer respeito à inscrição antecipada de recursos já apurados.
Por fim, no que diz respeito ao montante dos juros exigidos, o Governo neerlandês considera que este é, entre outras, uma consequência dos prazos observados pela Comissão durante a fase pré-contenciosa do processo. Ora, se se considerasse lícito esse comportamento da Comissão, as consequências financeiras seriam suportadas pelos Estados-membros. Por esta razão, a acção da Comissão deve ser julgada inadmissível.
G. F. Mancini
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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