RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 93/85 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Abril de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando a declaração de que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não dar seguimento ao convite que a Comissão lhe dirigiu, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO L 336, p. 1) e ao recusar pagar, subsequentemente, os juros devidos por força do artigo 11.° do mesmo regulamento.
O Regulamento n.° 2891/77 tem por objecto dar aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94, p. 19) e substitui o Regulamento n.° 2/71 do Conselho, de 2 de Janeiro de 1971 (JO L 3, p. 1).
O seu artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, dispõe que o montante dos recursos próprios, ditos tradicionais, ou seja, nomeadamente, os direitos niveladores agrícolas e importâncias similares (ver o artigo 2.° da citada decisão de 21 de Abril de 1970), «é inscrito pelos Estados-membros a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Co missão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado».
Segundo o artigo 10.°, n.° 1, «a inscrição referida no n.° 1 do artigo 9.° efectuar--se-á o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que tiver sido apurada».
Por derrogação à regra do n.° 1, o n.° 2 do mesmo artigo dispõe que:
«Se necessário, os Estados-membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês a inscrição dos recursos próprios que não sejam os recursos IVA, com base nas informações de que dispõem no dia 15 do mesmo mês.
A regularização de cada inscrição antecipada será efectuada no mês seguinte, aquando da inscrição referida no n.° 1 e consiste na inscrição negativa de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada.»
Pelo contrário, o artigo 11.° prevê que «qualquer atraso nas inscrições na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro cuja taxa é equivalente à taxa de desconto mais elevada, praticada nos Estados-membros, em vigor na data do vencimento. Esta taxa é aumentada de 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim agravada é aplicada a todo o prazo de mora».
No decurso da Primavera de 1983, as despesas agrícolas atingiram um nível tal que a Comissão, pela primeira vez, considerou dever recorrer às disposições do citado artigo 10.°, n.° 2. Convidou, por telex de 28 de Abril de 1983, os Estados-membros a antecipar para 20 de Maio a inscrição dos recursos próprios apurados no mês de Abril e pagos normalmente em 20 de Junho.
O Reino Unido não deu seguimento a este convite e só inscreveu os referidos recursos um mês mais tarde.
Por cartas de 31 de Maio e de 8 de Julho de 1983, a Comissão constatou o atraso ocorrido na inscrição dos recursos em questão e convidou o Governo do Reino Unido a pagar-lhe os juros de mora calculados em conformidade com o artigo 11.° do Regula-, mento n.° 2891/77.
Por cartas de 30 de Junho e de 16 de Setembro de 1983, o referido Governo recusou o pedido de pagamento de juros formulado pela Comissão.
Em 6 de Janeiro de 1984, a Comissão dirigiu ao Governo do Reino Unido uma notificação convidando-o, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, a apresentar as suas observações.
As observações do Governo do Reino Unido foram apresentadas por carta de 26 de Março de 1984. Este Governo dizia que o artigo 10.°, n.° 2, não impunha qualquer obrigação aos Estados-membros de dar seguimento aos convites que a Comissão lhe dirigisse, com base nessa disposição. Argumentava, pelo contrário, que o pagamento dos juros previstos no artigo 11.° somente se poderia aplicar em caso de atraso na inscrição de recursos próprios, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°
Em 20 de Setembro de 1984, a Comissão emitiu o parecer fundamentado previsto no artigo 169.° do Tratado.
Em carta de 26 de Novembro de 1984, o Governo do Reino Unido declarou que mantinha a sua posição.
II — Pedidos das partes e tramitação processual
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que, ao não dar seguimento ao convite que a Comissão lhe dirigiu, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Es-tados-membros por recursos próprios das Comunidades e ao recusar, seguidamente, pagar os juros previstos no artigo 11.° deste regulamento, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2)
condenar o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas do processo.
O Governo do Reino Unido concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
julgar improcedente a acção da Comissão e
2)
condenar a Comissão nas despesas.
A fase escrita do processo decorreu normalmente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu passar à fase oral do processo, sem medidas de instrução prévia.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão defende que o artigo 10.°, n.° 2, comporta uma obrigação para os Es-tados-membros, no que concerne ao seguimento a dar aos convites por si formulados, da antecipação da inscrição dos recursos devidos por cada Estado-membro.
Segundo a Comissão, não se deve atribuir uma importância excessiva ao facto de o artigo 10.°, n.° 2, empregar o termo «convidados». A Comissão considera que a interpretação desta disposição é comandada pelas primeiras palavras «se necessário», bem como pelo seu escopo geral e pelo contexto particular em que se deve aplicar.
Com efeito, esta disposição tem como objectivo autorizar a Comissão a pedir o pagamento antecipado dos recursos próprios, para colmatar um défice momentâneo das receitas num mês determinado.
Uma vez que a determinação das necessidades de tesouraria compete à Comissão, deve ser ela a determinar se, no decurso de um dado mês, as suas necessidades estão satisfeitas e, em caso negativo, decidir se deve recorrer às possibilidades oferecidas pelo artigo 10.°, n.° 2. Desde logo, os Estados-membros não dispõem de qualquer poder discricionário quanto ao seguimento a dar aos convites da Comissão. Reconhecer aos Estados-membros o poder de não dar seguimento aos convites da Comissão seria privar a disposição do artigo 10.°, n.° 2, do seu efeito útil.
A interpretação desta disposição, sustentada pela Comissão, seria confirmada pelo artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77.
Nos termos deste artigo, «quando as necessidades de tesouraria excederem os activos das contas, a Comissão pode efectuar levantamentos para além do total desses activos. Nesse caso, a Comissão informará previamente os Estados-membros dos levantamentos em excesso previsíveis».
Segundo a Comissão, seria incoerente, por um lado, permitir-lhe que efectuasse por si só — se necessário — levantamentos para além do total dos activos inscritos a crédito das contas, nos termos do citado artigo 12.°, n.° 2, e, por outro lado, permitir a um ou vários Estados-membros que decidissem livremente sobre o seguimento a dar ao convite formulado pela Comissão, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, de antecipação das inscrições a crédito das contas, a fim de assegurar que estas não fiquem em défice.
Prosseguindo a comparação entre os artigos 10.°, n.° 2, e 12.°, n.° 2, a Comissão considera que as duas disposições não são intermutáveis, de modo que, quando o convite feito aos Estados-membros ao abrigo do primeiro não fosse acatado, a Comissão pudesse sempre recorrer ao segundo.
Segundo a Comissão, trata-se de duas disposições distintas, como se confirma pelo facto de assentarem em dois princípios diferentes. O artigo 10.°, n.° 2, serviria para colmatar uma necessidade temporária de tesouraria no decurso de um determinado mês, pela antecipação do pagamento dos recursos próprios relativos ao mês em questão. O segundo parágrafo desta disposição prevê, aliás, que a regularização contabilística tenha lugar no mês seguinte.
O artigo 12.°, n.° 2, pelo contrário, reporta-se, segundo a Comissão, aos problemas estruturais a longo prazo que podem colocar-se se, por exemplo, as previsões de receitas do orçamento não se concretizarem na prática. Neste caso, haveria um problema de tesouraria contínuo, que seria impossível de regularizar no mês seguinte, o que exclui o recurso ao artigo 10.°, n.° 2.
A Comissão sublinha, por outro lado, os problemas que se colocariam se certos Esta-dos-membros dessem seguimento a um convite feito nos termos do artigo 10.°, n.° 2, e outros se recusassem a cumpri-lo. A Comissão pergunta como, nesse caso, poderia ela aplicar o artigo 12.°, n.° 2, aos Estados-membros que efectuassem os pagamentos antecipados solicitados nos termos do artigo 10.°, n.° 2.
Segundo a Comissão, a circunstância invocada pelo Governo do Reino Unido de que, por motivo de dissolução do Parlamento ocorrida no princípio de Maio de 1983, não pôde obter a autorização parlamentar necessária, de acordo com o direito constitucional do Reino Unido, para pagar os montantes solicitados pela Comissão, não é pertinente, uma vez que a atribuição às Comunidades de recursos próprios não pertence mais ao âmbito de competência dos parlamentos nacionais.
Uma vez estabelecido que esta disposição comporta, para os Estados-membros, uma obrigação e não apenas uma simples faculdade de proceder aos pagamentos antecipados exigidos pela Comissão, segue-se que, segundo esta, o artigo 11.°, que prevê o pagamento dos juros de mora, se aplica igualmente no caso de um Estado-membro não se conformar com esta obrigação.
A Comissão declara-se, de resto, pronta a admitir que os juros de mora devidos por força do artigo 11.° sejam pagos com base no montante provisório dos recursos que deveria ter sido pago adiantadamente em Maio de 1983 e não com base no montante pago posteriormente, em Junho de 1983, pelo Reino Unido. Aceita, a este respeito, os números adiantados pelo Governo do Reino Unido no seu memorando de defesa.
O Governo do Reino Unido refere, antes de mais, que, quando o pedido da Comissão, de 28 de Abril de 1983, relativo à inscrição antecipada para 20 de Maio dos recursos próprios normalmente devidos em 20 de Junho, chegou ao seu conhecimento, uma dificuldade prática importante se colocou, devida à dissolução do Parlamento britânico que ocorreu em 13 de Maio de 1983.
Com efeito, uma vez que, na interpretação do Governo do Reino Unido, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77, não impõe aos Estados-membros uma obrigação, no que se refere ao seguimento a dar aos convites da Comissão, formulados nos termos desta disposição, o referido Governo não poderia recorrer, para obter os fundos necessários para aceder ao convite da Comissão, ao «Fundo consolidado» previsto no artigo 2.°, n.° 3 do European Communities Act 1972, uma vez que este fundo só pode ser utilizado pelo Governo para cumprir obrigações comunitárias.
Tratando-se de pagar um montante que não tinha por base uma obrigação comunitária, mas um convite da Comissão, à qual os Es-tados-membros não são obrigados a aceder, o Governo do Reino Unido estava obrigado, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do European Communities Act 1972, a solicitar ao Parlamento que lhe atribuísse os fundos necessários.
A dissolução do Parlamento tornou, todavia, impossível uma votação parlamentar, de modo que o Governo do Reino Unido, apesar da sua boa vontade, não estava em condições de proceder à inscrição antecipada solicitada pela Comissão.
Segundo o Governo, não se poderia dizer, em virtude destes factos, que ele deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Para sustentar a sua tese, o Governo do Reino Unido salienta que o artigo 10.°, n. c 2, não prevê obrigações para os Esta-dos-membros.
Isto resulta dos termos utilizados pela disposição em causa («os Estados-membros podem ser convidados...»), os quais contrastam com a linguagem imperativa utilizada em todo o restante Regulamento n.° 2891/77, sobretudo nos n.°s 1, 2, segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 10.° Esta interpretação é confirmada pela análise de todas as outras versões linguísticas do artigo 10.°, n.° 2.
Quanto às palavras «se necessário» com que começa o artigo 10.°, n.° 2, elas estabelecem, segundo o referido Governo, uma condição para que os Estados-membros possam ser convidados pela Comissão a inscrever os recursos próprios antes da data normal, mas não têm como efeito transformar um convite numa obrigação.
O Governo do Reino Unido sustenta que a interpretação que ele dá ao artigo 10.°, n.° 2, é confirmada pela análise dos objectivos prosseguidos por esta disposição, bem como do contexto em que se inserem.
Com efeito, na opinião do Governo do Reino Unido, o Regulamento n.° 2981/77 prevê duas possibilidades de fazer face a situações em que as necessidades de tesouraria da Comunidade ultrapassem as suas disponibilidades líquidas. Estas duas possibilidades encontram-se respectivamente no artigo 10.°, n.° 2, e no artigo 12.°, n.° 2. Enquanto que o artigo 10.°, n.° 2, prevê simplesmente um meio de antecipar de um mês o pagamento dos recursos próprios, o artigo 12.°, n.° 2, constitui uma faculdade genérica de ultrapassagem dos créditos. O Governo do Reino Unido salienta, a este propósito, que se, no caso do artigo 10.°, n.° 2, o montante da antecipação deve corresponder ao montante dos recursos próprios resultantes das informações disponíveis em 15 do mês em questão, no caso do artigo 12.°, n.° 2, a amplitude da ultrapassagem depende das necessidades reais de tesouraria da Comissão, de modo que esta pode formular o seu pedido com base nessas necessidades.
Desde logo, se o montante dos recursos próprios cujo pagamento antecipado pode ser solicitado pela Comissão ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, ultrapassar as necessidades reais de tesouraria da Comissão, será impróprio o recurso ao artigo 10.°, n.° 2.. Em tais circunstâncias, os Estados-membros podem considerar que a Comissão deveria, de preferência, recorrer ao artigo 12.°, n.° 2 e recusar-se, portanto, a dar seguimento ao convite que a Comissão lhes possa ter feito, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2.
Na opinião do Governo do Reino Unido, a tese da Comissão, que consiste em defender que as duas disposições citadas não seriam alternativas entre si, mas visariam finalidades distintas, é desmentida pela constatação de que a própria Comissão recorreu tanto ao artigo 10.°, n.° 2, como ao artigo 12.°, n.° 2, para fazer face a problemas estruturais de longo prazo, que se colocaram durante o ano financeiro de 1985.
Quanto aos problemas que se colocariam, segundo a Comissão, no caso de certos Es-tados-membros darem satisfação a um convite feito ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2 e de outros se recusarem a cumpri-lo, de modo a tornar indispensável o recurso ao artigo 12.°, n.° 2, o Governo do Reino Unido sustenta que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 12.°, que tem em vista uma repartição equitativa entre os Estados-membros dos fundos solicitados com urgência pela Comissão, conviria, no caso como o referido pela Comissão, que os adiantamentos feitos ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, fossem deduzidos nos montantes devidos por força do artigo 12.°, n.° 2.
A título subsidiário, o Governo do Reino Unido argumenta que, uma vez que podia razoavelmente considerar que a obrigação de dar seguimento a um convite feito ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, não existia, não deveria ser obrigado a pagar juros de mora.
Sublinha, a este respeito, o carácter equívoco dos termos utilizados na disposição em causa, o facto de ter agido de boa f é e o carácter sancionatório da taxa de juro aplicada pela Comissão (20,5 %). Invoca igualmente o princípio da proporcionalidade, uma vez que se trata de uma infracção não intencional a uma obrigação comunitária cuja existência não seria clarificada senão através do acórdão que o Tribunal viesse a proferir no presente processo.
A título ainda mais subsidiário, o Governo do Reino Unido argumenta que os juros de mora devem ser calculados com base no montante que deveria ter sido inscrito, nos termos do convite da Comissão, em 20 de Maio de 1983, e não sobre o montante dos recursos próprios pagos posteriormente em Junho de 1983.
G. Bosco
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Top