Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 19 DE JANEIRO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA PORTUGUESA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - ADAPTACAO PROGRESSIVA DOS MONOPOLIOS - CONDICOES DE ADESAO DA REPUBLICA PORTUGUESA - MEDIDAS TRANSITORIAS. - PROCESSO C-361/90.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00095
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Portugal - Monopólios nacionais de natureza comercial - Obrigação de adaptação progressiva durante o período de transição - Alcance - Adopção de medidas concretas e adequadas pelas autoridades nacionais
(Acto de Adesão de 1985, artigo 208. , n. 1; Recomendação 87/525 da Comissão)
SumárioO artigo 208. , n. 1, do acto de adesão de 1985, relativo à adaptação progressiva dos monopólios nacionais portugueses de natureza comercial, concede a Portugal um amplo poder de apreciação na escolha dos meios adequados para a adaptação progressiva dos monopólios em causa de forma a que, o mais tardar até ao final do período de transição, esteja assegurada a eliminação de qualquer discriminação prevista nessa disposição. Impõe-lhe, no entanto, a obrigação de dar efectivamente início ao processo de adaptação, de forma a poder cumprir integralmente a sua obrigação no prazo fixado. A este propósito, basta-lhe adoptar medidas concretas susceptíveis de promover o objectivo imposto, não estando obrigado a abrir contingentes de importação livre em consonância com o calendário proposto numa recomendação emitida pela Comissão ao abrigo da referida disposição.
PartesNo processo C-361/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e Helena Varandas, funcionária da República Portuguesa destacada no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada pelo professor João Mota de Campos, Luís Inez Fernandes, director do Serviço Jurídico, Maria João Abecassis, jurista na Secretaria de Estado da Agricultura, e Teresa Moreira, jurista na Direcção-Geral da Concorrência e Preços do Ministério do Comércio e Turismo, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, não tendo procedido à adaptação progressiva do monopólio dos álcoois etílicos de origem agrícola e não agrícola e do monopólio de aquisição e fornecimento de aguardente vínica destinada à produção de vinho do Porto, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 208. , n. 1, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Tesauro
secretário: L. Hewlet, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as partes em alegações na audiência de 24 de Junho de 1992, na qual a Comissão foi representada por António Caeiro, consultor jurídico, assistido por Anders Christian Jessen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Setembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, não tendo procedido à adaptação progressiva do monopólio dos álcoois etílicos de origem agrícola e não agrícola e do monopólio de aquisição e fornecimento de aguardente vínica destinada à produção de vinho do Porto, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 208. , n. 1, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, seguir "acto de adesão").
2 O artigo 208. , n. 1, do acto de adesão estabelece que
"Sem prejuízo do disposto no n. 2 do presente artigo, a República Portuguesa adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n. 1 do artigo 37. do Tratado CEE, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
Os Estados-membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação à República Portuguesa.
A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente número, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para a República Portuguesa e para os Estados-membros actuais."
3 Em 8 de Outubro de 1987, ao abrigo do artigo 208. do acto de adesão, a Comissão enviou à República Portuguesa uma recomendação acerca da adaptação do monopólio nacional de carácter comercial dos álcoois face aos outros Estados-membros (JO L 306, p. 32, a seguir "recomendação"). Deste modo, recomendou à República Portuguesa que abrisse contingentes para o álcool etílico de origem agrícola, para o álcool etílico de origem não agrícola e para a aguardente vínica destinada à elaboração de vinho do Porto. A recomendação contém igualmente disposições muito precisas no que diz respeito às percentagens e ao aumento desses contingentes até 31 de Dezembro de 1992.
4 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 Em apoio da sua acção, a Comissão alega que, até à data fixada no parecer fundamentado, o Governo português não tinha adoptado qualquer das medidas objecto da recomendação e não tinha adaptado os monopólios dos álcoois etílicos e da aguardente vínica de forma a dar cumprimento ao artigo 208. , n. 1, do acto de adesão.
6 Para apreciar o mérito deste argumento, há que determinar antes de mais o alcance da obrigação que o artigo 208. , n. 1, do acto de adesão impõe à República Portuguesa e que diz respeito à adaptação progressiva desses monopólios durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 1 de Janeiro de 1993 (a seguir "período de transição").
7 Deve observar-se a este propósito que a eliminação, até ao final do período de transição, de qualquer discriminação constitui uma obrigação precisa, cuja execução deve ser facilitada, mas não condicionada, pelo carácter progressivo da adaptação prevista. O Tribunal teve ocasião de o explicitar no acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe/Hauptzollamt Landau (45/75, Recueil, p. 181, n. 24), relativamente ao artigo 37. , n. 1, do Tratado, que contém obrigações com alcance idêntico à das estabelecidas no artigo 208. , n. 1, do acto de adesão.
8 Nos termos desta jurisprudência, o prazo assim concedido aos Estados-membros para adaptar progressivamente os monopólios nacionais em causa destina-se a facilitar a criação de situações novas compatíveis com a eliminação, até ao final do período transitório, de qualquer discriminação.
9 É à luz da mesma finalidade que se deve entender a função cometida à Comissão no artigo 208. , n. 1, terceiro parágrafo, de dirigir aos Estados-membros em causa, sob forma de recomendações, actos não vinculativos relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista nesse artigo.
10 Atentas estas considerações, há que salientar que, por força do artigo 208. , n. 1, do acto de adesão, a República Portuguesa goza de um amplo poder de apreciação na escolha dos meios adequados para a adaptação progressiva dos monopólios em questão de forma a que, o mais tardar até ao final do período de transição, esteja assegurada a eliminação de qualquer discriminação prevista nessa disposição.
11 Embora, por conseguinte, incumba ao Governo português determinar as medidas adequadas para o efeito e fixar o seu calendário, o carácter progressivo da adaptação estipulada no artigo 208. , n. 1, do acto de adesão impõe-lhe, durante o período de transição, a obrigação de dar efectivamente início ao processo de adaptação, de forma a que possa cumprir a obrigação de eliminar qualquer discriminação no termo desse período.
12 Por conseguinte, deve examinar-se, sem que seja necessário analisar pormenorizadamente os argumentos trocados entre as partes, se a Comissão produziu a prova de que, à data fixada no parecer fundamentado, o Governo português não tinha adoptado medidas destinadas a eliminar, antes do final do período de transição, qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
13 De acordo com a Comissão, as medidas adoptadas pelo Governo português antes dessa data não podem ser consideradas uma adaptação dos monopólios em questão em conformidade com o artigo 208. , n. 1, primeiro parágrafo, do acto de adesão. Constituem sim meras medidas preparatórias da futura adaptação desses monopólios.
14 Deve observar-se a este propósito que a Comissão não explicitou de forma alguma qual o critério de distinção entre medidas de adaptação e medidas preparatórias de uma futura adaptação, nem fez prova bastante de que as medidas adoptadas pelo Governo português pertencem à última categoria e não à primeira.
15 Com efeito, no que diz respeito tanto ao monopólio dos álcoois etílicos de origem agrícola e não agrícola como ao de aquisição e fornecimento de aguardente vínica destinada à produção de Vinho do Porto, tal como o advogado-geral salientou no ponto 4 das suas conclusões, o Governo português adoptou, à data fixada no parecer fundamentado, medidas concretas, cuja existência não é contestada de forma alguma pela Comissão e em relação às quais esta não demonstrou que não eram susceptíveis de promover o objectivo que consiste em eliminar qualquer discriminação antes do final do período de transição.
16 Há que reconhecer, por conseguinte, que, à data fixada no parecer fundamentado, o Governo português tinha efectivamente iniciado o processo de adaptação progressiva dos monopólios em questão em conformidade com a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 208. , n. 1, do acto de adesão.
17 Esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância de o Governo português não ter, nessa data, aberto tanto para o álcool etílico como para a aguardente vínica contingentes para a importação e a livre comercialização dos produtos importados em consonância com o calendário contido na recomendação que a Comissão lhe dirigiu em 8 de Outubro de 1987.
18 Com efeito, ao contrário do monopólio dos produtos petrolíferos, em relação aos quais estão previstas regras pormenorizadas relativamente à liberalização dos mercados no n. 2 do artigo 208. do acto de adesão, o n. 1 deste artigo não especifica de forma alguma por que meios se deve efectuar a adaptação progressiva dos monopólios em litígio. Por conseguinte, e conforme foi referido no n. 10, supra, a escolha desses meios compete à República Portuguesa.
19 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que concluir que a acção por incumprimento é destituída de fundamento e, deste modo, deve ser-lhe negado provimento.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
20 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento à acção.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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