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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - DIRECTIVA 75/439/CEE, RELATIVA A ELIMINACAO DOS OLEOS USADOS - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - FALTA DE CUMPRIMENTO DO ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA. - PROCESSO C-366/89.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04201
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Actos das instituições ° Directivas ° Cumprimento pelos Estados-membros ° Insuficiência de uma prática adequada aos objectivos da directiva ° Necessidade de uma transposição clara e precisa
(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
SumárioRelativamente à transposição de uma directiva para a ordem jurídica interna de um Estado-membro, a existência de uma prática adequada aos objectivos de protecção pretendidos pela directiva não pode dispensar um Estado-membro de a transpor, através de disposições aptas a criar uma situação suficientemente precisa, clara e transparente, para permitir aos particulares conhecerem os seus direitos e obrigações. A fim de garantir a plena aplicação das directivas, não apenas de facto, mas também de jure, os Estados-membros devem criar um quadro legal preciso no domínio em questão. É por isso que não se pode considerar que uma disposição de uma directiva, que impõe um determinado comportamento às administrações nacionais, foi correctamente transposta, se o Estado-membro em questão não tiver adoptado nenhuma medida específica para a aplicar e se limitar a afirmar que este comportamento resulta de um modo geral da aplicação das regras da boa gestão que se impõem à sua administração.
PartesNo processo C-366/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Gianluigi Campogrande, consultor jurídico, na qualidade de agente, e, seguidamente, por Lucio Gussetti e Vittorio Di Bucci, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
recorrida,
que tem por objecto a declaração, por um lado, de que, ao persistir, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália (30/81 a 34/81, Recueil, p. 3379), em não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), especialmente aos seus artigos 4. , 6. , 12. e 15. , a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE e, por outro, de que, ao excluir a exportação dos óleos usados para outros Estados-membros no quadro de um sistema de recolha desses óleos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Dezembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração, por um lado, de que, ao persistir, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália (30/81 a 34/81, Recueil, p. 3379), em não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91, a seguir "directiva"), especialmente aos seus artigos 4. , 6. , 12. e 15. , a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE e, por outro, de que, ao excluir a exportação dos óleos usados para outros Estados-membros no quadro de um sistema de recolha desses óleos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34. do Tratado CEE.
2 A directiva tem nomeadamente por objectivo a protecção do ambiente contra os efeitos prejudiciais causados pela descarga, depósito ou tratamento dos óleos usados.
3 Com vista à concretização deste objectivo, o artigo 3. da directiva prevê que a eliminação dos óleos usados deve ser efectuada por reutilização, isto é, por regeneração e/ou por combustão com fins diferentes da destruição.
4 O artigo 4. da directiva dispõe que:
"Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que sejam proibidos:
1. qualquer descarga de óleos usados nas águas interiores de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas costeiras e nas canalizações;
2. qualquer depósito e/ou descarga de óleos usados com efeitos nocivos para o solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes da transformação de óleos usados;
3. qualquer tratamento de óleos usados que provoque uma poluição no ar que ultrapasse o nível estabelecido pelas disposições em vigor."
5 O artigo 6. , n. 1, da directiva dispõe que:
"... qualquer empresa que elimine os óleos usados deve obter uma autorização".
6 Nos termos do artigo 6. , n. 2, da directiva,
"Esta autorização é concedida pela administração competente, sempre que necessário, após uma vistoria às instalações; a autorização imporá as condições exigidas pelo estado de desenvolvimento técnico."
7 Por força do artigo 12. da directiva,
"As empresas referidas no artigo 6. são controladas periodicamente pela administração competente, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das condições de autorização."
8 Por fim, o artigo 15. da directiva obriga cada Estado-membro a comunicar, "periodicamente, à Comissão os seus conhecimentos técnicos bem como as experiências e resultados da aplicação das disposições adoptadas por força da presente directiva".
9 No acórdão Comissão/Itália, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não adoptar, dentro dos prazos fixados, todas as medidas necessárias a fim de dar cumprimento, nomeadamente à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
10 Na sequência deste acórdão, a República Italiana adoptou o Decreto n. 691, de 23 de Agosto de 1982 (GURI n. 270, de 30 de Setembro de 1982, a seguir "Decreto n. 691") e informou a Comissão da sua adopção.
11 A Comissão, considerando que o decreto em questão não dava cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, deu início, contra a República Italiana, ao processo previsto no artigo 169. do Tratado.
12 Após a apresentação da petição, a República Italiana, através do Decreto n. 95 do presidente da República Italiana, de 27 de Janeiro de 1992 (GURI n. 38, de 15 de Fevereiro de 1992, p. 5), adoptou as medidas necessárias para aplicar o artigo 4. da directiva e evitar a violação do artigo 34. do Tratado CEE. Em consequência, na audiência, a Comissão renunciou às acusações referentes a estas disposições, mantendo apenas as que dizem respeito aos artigos 6. , 12. e 15. da directiva.
13 Para mais ampla exposição das disposições nacionais em questão, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao artigo 6. da directiva
14 A Comissão acusa a República Italiana de não ter cumprido o artigo 6. da directiva. Quer se trate da autorização, prevista no terceiro parágrafo do artigo 3. do Decreto n. 691, relativamente às empresas que eliminam os óleos usados através da combustão não industrial, quer da autorização, prevista nos artigos 4. a 6. do Decreto n. 1741, de 2 de Novembro de 1933, relativo à regulamentação da importação, transformação, depósito e distribuição dos óleos minerais e dos carburantes (GURI n. 301, de 30 de Dezembro de 1933, p. 5995, a seguir "Decreto n. 1741"), relativamente às empresas que eliminam os óleos usados através da regeneração, a administração competente não é, com efeito, obrigada a efectuar, antes de as conceder, uma vistoria às instalações, nem a impor as condições exigidas pelo estado de desenvolvimento técnico, como exige o n. 2 do artigo 6. da directiva.
15 A República Italiana argumenta que estas obrigações são apenas a aplicação das regras de uma gestão correcta, que se impõem de forma geral à administração, mesmo na falta de uma disposição legislativa expressa, na medida em que são razoavelmente necessárias para cumprir os objectivos da autorização.
16 A este propósito, recorde-se, antes de mais que, segundo os considerandos da directiva, a protecção do ambiente deve ser assegurada através de um sistema eficaz e coerente que preveja um mecanismo de autorização relativamente às empresas que eliminam os óleos usados, assim como procedimentos de controlo adequados.
17 Seguidamente, há que vincar que a existência de uma prática adequada aos objectivos de protecção de uma directiva não pode dispensar um Estado-membro de transpor esta directiva para a sua ordem jurídica interna, através de disposições aptas a criar uma situação suficientemente precisa, clara e transparente, para permitir aos particulares conhecerem os seus direitos e obrigações. A fim de garantir a plena aplicação das directivas, não apenas de facto, mas também de jure, os Estados-membros devem criar um quadro legal preciso no domínio em questão (v., em especial, o acórdão de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos, C-339/87, Colect., p. I-851).
18 Não se pode considerar que uma disposição de uma directiva que impõe um determinado comportamento às administrações nacionais foi correctamente transposta, se o Estado-membro em questão não tiver adoptado nenhuma medida específica para a aplicar e se tiver limitado a afirmar que este comportamento resulta de um modo geral da aplicação das regras da boa gestão que se impõem à sua administração.
19 Assim, há que concluir que o artigo 6. da directiva não foi correctamente transposto para a ordem jurídica italiana.
Quanto ao artigo 12. da directiva
20 A Comissão acusa a República Italiana de não ter adoptado as medidas adequadas para assegurar que seja efectuado o controlo periódico às empresas encarregadas da eliminação dos óleos usados, referido no artigo 12. da directiva.
21 A Comissão sustenta que, dado que os Decretos n.os 691 e 1741 não impõem qualquer obrigação à administração competente, relativamente aos requisitos de autorização, previstos no artigo 6. , n. 2, da directiva, o sistema italiano não está em condições de controlar periodicamente estas empresas, especialmente no que toca ao cumprimento destes requisitos.
22 O Governo italiano considera que esta acusação deve ser rejeitada em virtude da sua natureza geral e por falta de qualquer prova.
23 Este argumento não pode ser acolhido.
24 Efectivamente, o artigo 12. da directiva tem por objectivo o controlo das empresas que obtiveram uma autorização nos termos do artigo 6. Uma vez que a autorização para eliminar os óleos usados por regeneração e por combustão não industrial, como foi acima referido, não está sujeita, pela legislação italiana, aos requisitos do artigo 6. , as empresas em questão não podem ser objecto do controlo previsto no artigo 12.
25 Consequentemente, há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 12. da directiva.
Quanto ao artigo 15. da directiva
26 A Comissão acusa a República Italiana de não lhe ter comunicado periodicamente os seus conhecimentos técnicos, bem como as experiências e os resultados que decorrem da aplicação das disposições adoptadas nos termos da directiva, ainda que o consórcio obrigatório para a recolha de óleos usados, previsto no artigo 4. do Decreto n. 691, exista desde 1983 e esteja operacional desde 1985.
27 A República Italiana, embora assinale que não possuía elementos de informação definitivos que pudessem ser comunicados à Comissão, não contesta que o artigo 15. da directiva não foi transposto para o direito italiano.
28 Consequentemente, é forçoso concluir que o recurso da Comissão também tem fundamento na parte em que se refere ao artigo 15. da directiva.
29 À luz das considerações que antecedem, é conveniente declarar que, ao persistir, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, já referido, em não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/439, especialmente aos seus artigos 6. , 12. e 15. , a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
30 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida no essencial, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao persistir, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália (30/81 a 34/81), em não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, especialmente aos seus artigos 6. , 12. e 15. , a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE;
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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