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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 21 DE SETEMBRO DE 1989. - SCHAEFER SHOP BV CONTRA MINISTER VAN ECONOMISCHE ZAKEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COLLEGE VAN BEROEP VOOR HET BEDRIJFSLEVEN - PAISES BAIXOS. - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - PROTOCOLO RELATIVO AO COMERCIO INTERNO ALEMAO - PROIBICAO DE IMPORTACAO DE MERCADORIAS ORIGINARIAS DA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA. - PROCESSO 12/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02937
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Protocolo relativo ao comércio interno alemão - Mercadorias originárias da República Democrática Alemã importadas para a República Federal da Alemanha sob o regime especial instituído pelo protocolo - Reexportação para outros Estados-membros - Medidas restritivas tomadas por estes Estados, ao abrigo do referido protocolo - Admissibilidade - Alcance e condições
(Tratado CEE, protocolo relativo ao comércio interno alemão)
SumárioO protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas, anexo ao Tratado CEE, deve ser interpretado no sentido de proibir aos Estados-membros tomarem medidas que tenham por efeito impedir absolutamente, de direito ou de facto, a entrada no seu território de mercadorias provenientes da República Federal da Alemanha, mas originárias da República Democrática Alemã, salvo no caso excepcional de a economia de um Estado-membro, no seu conjunto, ser ameaçada por reexportações, da República Federal da Alemanha, de mercadorias originárias da República Democrática Alemã.
Pelo contrário, o protocolo não se opõe à instituição pelos Estados-membros de um regime de autorização prévia, mesmo com carácter geral, desde que esse regime seja, na prática, o único meio de fazer face de modo adequado às perturbações que possam resultar do comércio interno alemão para as economias dos outros Estados-membros.
No quadro de tal regime, a autorização de importação não deve ter carácter discricionário, mas a decisão a dar a cada pedido deve ser tomada em função da incidência que a importação em causa pode ter no sector económico em questão.
PartesNo processo 12/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, em Haia, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Schaefer Shop BV, com sede em Arnhem,
e
Minister van Economische Zaken, em Haia,
uma decisão a título prejudicial sobre a compatibilidade com o n.° 3 do protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas de 25 de Março de 1957, anexo ao Tratado CEE, de uma "linha de conduta" adoptada por Estados-membros, que proíbe a importação para esses Estados, salvo com autorização, de mercadorias originárias da República Democrática Alemã, mas provenientes da República Fderal da Alemanha, para onde foram previamente importadas,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Governo belga, por A. Reyn, director dos assuntos europeus no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo neerlandês, por H. J. Heinemann, secretário-geral adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e por A. Fiestra, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por M. Seidel, Minsterialrat im Bundesministerium fuer Wirtschaft, assistido por J. Sedemund, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Maio de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 8 de Janeiro de 1988, que deu entrada no Tribunal em 14 de Janeiro de 1988, o College van Berope voor het Bedrijfsleven apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão sobre a interpretação do n.° 3 do protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas, de 25 de Março de 1957, anexo ao Tratado CEE.
2 Esta questão suscitou-se no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Schaefer Shop BV, com sede em Arnhem (Países Baixos), ao Minister van Economische Zaken (ministro dos Assuntos Ecónomicos dos Países Baixos), na sequência do indeferimento pelo ministro de um pedido de autorização de importação da República Federal da Alemanha de artigos de escritório destinados a ofertas de negócios, provenientes da República Democrática Alemã.
3 A decisão de indeferimento impugnada, que se fundamenta nas disposições conjugadas do n.° 2 do artigo 1.° da Vrijstellingsbeschikking niet-landbouwgoerderen EG 1981 (regulamento de 1981 relativo à isenção de direitos de mercadorias não agrícolas provenientes da Comunidade Económica Europeia) e do n.° 1 do artigo 2.° do Invoerbesluit landen 1981 (decreto de 1981 relativo às importações provenientes de certos países), das quais resulta que a importação de mercadorias provenientes da República Democrática Alemã está submetida a autorização ministerial, mesmo quando hajam sido previamente exportadas da República Democrática para a República Federal da Alemanha.
4 As disposições em questão constituem a aplicação pelo Reino dos Países Baixos de uma "linha de conduta", adoptada pelos três Estados do Benelux em 1985 com base no n.° 3 do protocolo relativo ao comércio interno alemão, nos termos da qual "qualquer pedido de autorização de importação relativo a mercadorias originárias da República Democrática Alemã e provenientes da República Federal da Alemanha, onde se encontrem em livre prática, deve ser indeferido", podendo os serviços competentes, todavia, "passar autorizações quando considerarem que a recusa de emissão da autorização não seria razoável no plano da boa administração".
5 O órgão jurisdicional nacional, tendo dúvidas sobre a compatibilidade de tal regulamentação com as normas do protocolo relativo ao comércio interno alemão, apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O n.° 3 do protocolo relativo ao comércio interno alemão e aos problemas com ele relacionados, anexo ao Tratado CEE, deve ser interpretado no sentido de que é compatível com uma 'linha de conduta' , adoptada por um Estado-membro ou por um grupo de Estados-membros, que proíbe a importação, salvo autorização, para esse Estado-membro ou grupo de Estados-membros, de mercadorias originárias da República Democrática Alemã admitidas em livre prática na Comunidade Europeia pela República Federal da Alemanha e conduz, de facto, a recusar qualquer autorização, salvo para mercadorias de valor mínimo e desprovidas de carácter comercial?"
6 Para mais ampla exposição dos factos, do decurso do processo e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 O protocolo relativo ao comércio interno alemão é destinado a levar em consideração as "condições actualmente existentes em consequência da divisão da Alemanha". Prevê, no seu n.° 1, que as trocas entre os territórios alemães sujeitos à lei fundamental da República Federal da Alemanha e os territórios que não se encontram sujeitos a esta lei fundamental continuam subordinados às normas em vigor aquando da assinatura do protocolo, por fazerem parte do comércio interno alemão.
8 A fim de evitar os inconvenientes que podem resultar deste regime particular, o n.° 2 do protocolo prevê, por um lado, que os Estados-membros devem informar os outros Estados-membros e a Comissão de quaisquer acordos relativos às trocas comerciais com os territórios alemães que não se encontram sujeitos à lei fundamental da República Federal da Alemanha, bem como das "disposições de execução" desses acordos, e, por outro, que devem velar por que esta execução não contrarie os princípios do mercado comum e tomar "as medidas adequadas a fim de evitar os prejuízos que possam ser causados nas economias dos outros Estados-membros".
9 Por fim, segundo o n.° 3 do protocolo, cada Estado-membro pode "tomar medidas adequadas" a fim de "obviar às dificuldades que para ele possam resultar" do comércio entre um Estado-membro e os territórios em questão.
10 Os governos neerlandês e belga invocam que o regime particular do comércio interno alemão provocaria dificuldades nestes dois Estados, embora as importações de produtos originários da República Democrática Alemã sejam limitadas, pelo facto de estes não pagarem nem os direitos da pauta aduaneira comum nem imposições. Beneficiariam, para mais, no momento da sua entrada na República Federal da Alemanha, de um abatimento forfetário de 11% que corresponde ao montante teórico de IVA que se considera ter sido pago na República Democrática Alemã. É verdade que este abatimento não deveria normalmente ser aplicado às mercadorias destinadas a ser reexportadas, mas constituiria sempre uma ameaça, na medida em que os controlos, a este respeito, se revelam muito difíceis.
11 Nestas condições, a "linha de conduta" era a medida mais apropriada, porque nenhuma medida menos severa permitiria a defesa útil contra estas importações. O representante do Governo dos Países Baixos, aliás, observou aquando da audiência que, no período de 1986-1987, 80% dos pedidos de autorização tinham sido deferidos.
12 O Governo alemão e a Comissão consideram que a proibição pura e simples das importações de produtos originários da República Democrática Alemã é excessiva. O carácter "adequado" ou não das medidas que podem ser tomadas pelos Estados com base no n.° 3 do protocolo deveria apreciar-se tendo em conta as medidas tomadas pela própria República Federal da Alemanha, aplicando o n.° 2 do protocolo, "a fim de evitar os prejuízos que possam ser causados nas economias dos outros Estados-membros".
13 Sob este ponto de vista, o governo alemão, tal como a Comissão, invocam que a regulamentação do comércio interno alemão, e designadamente a Convenção de Berlim de 20 de Setembro de 1951 (Bundesanzeiger, n.° 186, de 26.9.1951), davam sólidas garantias. Aplicando esta regulamentação, as importações de produtos provenientes da República Democrática Alemã, que apenas podiam respeitar a produtos originários deste país e eram limitadas às necessidades da República Federal, só poderiam ser pagas por compensação. Daqui resultaria que 99% das mercadorias em questão permanecem no mercado da República Federal da Alemanha, velando, aliás, as autoridades da República Federal para que não sejam admitidas senão mercadorias cujos preços sejam comparáveis com os praticados no seu mercado interno. As mercadorias reexportadas não beneficiariam de qualquer benefício fiscal.
14 Como o Tribunal já decidiu (acórdão de 1 de Outubro de 1974, Norddeutsches Vieh- und Fleischkontor GmbH, 14/74, Recueil, p. 899; acórdão de 27 de Setembro de 1979, Gefluegelschlachterei Freystadt GmbH, 23/79, Recueil, p. 2789), pelo protocolo, é concedido à República Democrática Alemã um regime especial ao abrigo do qual a República Federal da Alemanha está dispensada de aplicar as regras normais do direito comunitário no comércio interno alemão e do qual resulta que a República Democrática Alemã, se bem que não faça parte da Comunidade, não tem, face à República Federal, a qualidade de país terceiro.
15 Ao permitir aos Estados-membros tomar, a fim de obviar às dificuldades que para eles possam resultar do comércio entre a República Federal e a República Democrática Alemã, "medidas adequadas", o n.° 3 do protocolo confere-lhes um poder de apreciação bastante lato, no que respeita tanto à natureza como à extensão, designadamente no tempo, das medidas em causa.
16 Convém, com efeito, observar que esta norma não institui uma medida derrogatória às regras do mercado comum mas, pelo contrário, uma garantia, em favor dos Estados-membros, quanto ao prejuízo que podem sofrer pelo facto de o comércio entre a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã estar submetido a um regime excepcional, por força do n.° 1 do protocolo.
17 Todavia, o poder reconhecido, nestas condições, aos Estados-membros não se pode exercer a não ser tendo em conta os termos do n.° 2 do protocolo e o princípio da proporcionalidade.
18 Cabe, em primeiro lugar, aos Estados-membros, no exercício do poder que lhes é conferido pelo n.° 3 do protocolo, apreciar a amplitude das dificuldades causadas à sua economia pelo regime especial aplicável às mercadorias provenientes da República Democrática Alemã, em função das medidas tomadas para evitar estas dificuldades pela República Federal da Alemanha, aplicando o n.° 2.
19 Em segundo lugar, em virtude dos próprios termos do n.° 3, que faz uma aplicação específica do princípio da proporcionalidade ao exigir que as medidas tomadas sejam "adequadas" às dificuldades, os Estados-membros não devem tomar senão as estritamente necessárias para prevenir dificuldades reais e sérias ou para remediar as suas consequências.
20 Resulta de quanto precede que o protocolo proíbe aos Etados-membros tomar medidas que teriam por efeito impedir absolutamente, de direito ou de facto, a entrada no seu território de mercadorias provenientes da República Federal da Alemanha, mas originárias da República Democrática Alemã, salvo no caso, excepcional, de a economia de um Estado-membro, no seu conjunto, ser ameaçada por reexportações da República Federal da Alemanha, de mercadorias originárias da República Democrática Alemã.
21 Pelo contrário, o protocolo não se opõe à instituição pelos Estados-membros, de um regime de autorização prévia, mesmo com carácter geral, quer dizer, não se limitando a um ou vários sectores económicos determinados, desde que esse regime seja, na prática, o único meio de fazer face de modo adequado às perturbações que possam resultar do comércio interno alemão para as economias dos outros Estados-membros.
22 É conveniente, todavia, precisar que, no quadro de tal regime, a autorização de importação, que pode apenas dar parcialmente satisfação ao pedido, não deve ter carácter discricionário, mas que a decisão a dar a cada pedido deve ser tomada em função da incidência efectiva que a importação em causa pode ter no sector económico em questão.
23 Cabe ao órgão jurisdicional nacional que deve decidir o processo principal verificar da existência de uma ameça real e significativa para a economia do Estado em questão, quer no momento em que a decisão impugnada foi tomada quer, se as normas nacionais de processo tal implicarem, no momento em que ele decidir, bem como apreciar o carácter proporcionado para esta ameaça das medidas tomadas com base no n.° 3 do protocolo, tendo em conta as disposições tomadas pela República Federal da Alemanha para executar as obrigações que lhe incumbem por força do n.° 2 desse protocolo.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Reino dos Países Baixos, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e a Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven da Haia, por despacho de 8 de Janeiro de 1988, declara:
1) O protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas, de 25 de Março de 1957, deve ser interpretado no sentido de que proíbe aos Estados-membros tomar medidas que teriam por efeito impedir absolutamente, de direito ou de facto, a entrada no seu território de mercadorias provenientes da República Federal da Alemanha, mas originárias da República Democrática Alemã, salvo no caso, excepcional, de a economia de um Estado-membro, no seu conjunto, ser ameaçada por reexportações, da República Federal da Alemanha, de mercadorias originárias da República Democrática Alemã.
2) No entanto, o protocolo não se opõe à instituição, pelos Estados-membros, de um regime de autorização prévia, mesmo com carácter geral, desde que esse regime seja, na prática, o único meio de fazer face de modo adequado às perturbações que possam resultar do comércio interno alemão para as economias dos outros Estados-membros.
3) Nesse regime, a autorização de importação não deve ter carácter discricionário, mas a decisão a dar a cada pedido deve ser tomada em função da incidência efectiva que a importação em causa pode ter no sector económico em questão.
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