RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-198/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
Segundo a regulamentação grega, os guias turísticos (intérpretes) são pessoas que acompanham turistas nacionais ou estrangeiros ou visitantes do país, guiando-os e mostrando-lhes as curiosidades locais, os monumentos antigos ou históricos e as obras artísticas de cada época, explicando a sua importância, o seu destino e a sua história e fornecendo informações gerais sobre a Grécia antiga e moderna [artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 710 de 26 e 27 de Setembro de 1977 (A 283)].
Por força dessa lei, as actividades acima referidas estão reservadas às pessoas que possuem determinada formação confirmada por um diploma.
Em certos Estados-membros, a actividade de guia turístico está também sujeita a uma regulamentação profissional; noutros Estados, semelhante regulamentação não existe.
O décimo quarto considerando da Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO L 167, p. 22; EE 06 Fl p. 205) precisa o seguinte:
«Considerando que as actividades dos guias turísticos são exercidas, em alguns Estados-membros, dentro de limites territoriais definidos e são objecto de uma regulamentação nacional muito pormenorizada; que, por esse motivo, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, com excepção, contudo, das actividades dos guias acompanhantes e as dos guias intérpretes.»
O artigo 2.°, n.° 5, da mesma directiva prevê que esta não se aplica às actividades dos guias turísticos, com excepção das dos guias acompanhantes e dos guias intérpretes.
A Comissão publicou uma proposta de directiva do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO 1989, C 263, p. 1). O segundo considerando da proposta indica:
«que, para as profissões para cujo exercício a Comunidade não determinou o nível mínimo de habilitações necessárias, os Estados conservam a faculdade de fixar esse nível, com o fim de garantir a qualidade das prestações fornecidas no seu território; que os Estados-membros, contudo, não podem, sem desrespeito das obrigações decorrentes dos artigos 5.°, 48.°, 52.° e 59.° do Tratado, impor a um nacional de um Estado-membro a obrigação de adquirir habilitações que os Estados-membros se limitam geralmente a determinar apenas por referência aos diplomas emitidos no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, quando o interessado já adquiriu todas ou parte dessas habilitações noutro Estado-membro; que, por conseguinte, qualquer Estado-membro de acolhimento, em que uma' profissão esteja regulamentada, deve tomar em consideração as habilitações adquiridas noutro Estado-membro e apreciar se essas habilitações correspondem às que ele próprio exige.»
O artigo 5.° da proposta prevê, nomeadamente, o seguinte:
«Quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um certificado, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a)
se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE ou o certificado exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-membro;
ou
b)
se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado-membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea d) e da alínea e), primeiro parágrafo, do artigo 1.°, possuindo um ou vários títulos de formação...»
2. Antecedentes do litígio
A incompatibilidade de determinados efeitos da regulamentação grega com o artigo 59.° do Tratado CEE foi objecto de uma carta da Comissão ao Governo grego, de 23 de Fevereiro de 1987. Nesta carta, a Comissão, nos termos do processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, convidou o Governo grego a apresentar as suas observações, num prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta. Por carta de 14 de Maio de 1987, as autoridades gregas contestaram o ponto de vista da Comissão. Em 20 de Abril de 1988, a Comissão emitiu um parecer fundamentado. O Governo grego neiteron de novo, por carta de 20 de Julho de 1988, o seu desacordo relativamente à posição da Comissão. Dado que regulamentações comparáveis à em causa estão em vigor em vários Estados-membros, as autoridades francesas sugeriram à Comissão, numa carta de 29 de Setembro de 1988, organizar uma reunião com esses Estados-membros. Essa reunião efectuou-se em 25 de Novembro de 1988. Na sequência desta, as autoridades francesas, por carta de 7 de Dezembro de 1988, propuseram à Comissão um compromisso. Por carta de 21 de Fevereiro de 1989, a Comissão respondeu às autoridades gregas que não considerava «que o compromisso proposto na última reunião, ao qual se associaram, seja susceptível de modificar a sua posição, tal como esta é exposta no parecer fundamentado.» Por carta de 15 de Março de 1989, as autoridades gregas confirmaram que não aceitam a opinião da Comissão.
3. Tramitação processual
O requerimento da Comissão foi registado na Secretaria do Tribunal em 20 de Junho de 1989. A fase escrita do processo teve tramitação normal.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao exigir, para a prestação de serviços de guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de um Estado-membro que não a Grécia, prestação essa que consiste no exercício das actividades referidas no artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 710 de 26 e 27 de Setembro de 1977 relativa aos guias turísticos (A 283) que guiam turistas em lugaress que não museus ou monumentos históricos susceptíveis de serem visitados apenas por um guia profissional especializado, à posse de uma carteira profissional que é concedida a pessoas que possuem uma determinada formação confirmada por um diploma, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado CEE;
—
condenar a República Helénica nas despesas.
A República Helénica, demandada, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar a acção improcedente;
—
condenar a demandante nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão considera que determinados efeitos da regulamentação grega relativa às actividades dos guias turísticos são incompatíveis com o artigo 59.° do Tratado CEE. Nesta acção, não se opõe às regulamentações específicas que se aplicam às visitas guiadas em determinados museus ou locais culturais e históricos abertos ao público e que, para esse efeito, exigem qualificações específicas aos guias. Com efeito, o interesse geral que consiste na valorização das riquezas históricas e culturais pode justificar a exigência dessas qualificações profissionais.
No entanto, este processo diz respeito ao caso específico das actividades exercidas por guias turísticos assalariados de uma empresa de turismo tour operator estabelecida noutro Estado-membro que, a partir da sua sede, organiza viagens em grupo para turistas com destino à Grécia (por exemplo, em autocarro). Os guias acompanham o grupo em circuito fechado durante toda a viagem. Efectuam deslocações transfronteiras com o grupo e comentam as curiosidades culturais, históricas e artísticas do país, em nome e por conta da empresa de turismo. Assim, esta empresa é o prestador de serviços, que age exclusivamente por intermédio dos seus guias. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça reconheceu esta forma de exercício como prestação de serviços (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne & Girai, 62/81 e 63/81, Recueil, p. 223).
A exigência de uma qualificação profissional prevista pela regulamentação grega em questão impede a empresa de turismo estabelecida num Estado-membro em que a actividade de guia turístico não é regulamentada de se servir dos seus próprios guias que, habitualmente, acompanham os grupos de turistas. Com efeito, esses guias não possuem uma carteira profissional. Por conseguinte, a empresa é obrigada a contratar no local um guia detentor de uma carteira profissional, ou — na sua falta — os guias que acompanham o grupo devem ter obtido o diploma grego exigido. Assim, a regulamentação em questão constitui um obstáculo à livre prestação de serviços pela empresa em relação aos turistas, bem como à livre prestação de serviços de guia em relação à empresa de turismo e aos turistas, que preferem o seu guia habitual.
A Comissão sublinha que o artigo 59.° do Tratado CEE prevê a supressão das restrições à livre prestação de serviços, ainda que indistintamente aplicáveis, na medida em que estas não sejam justificadas pelo interesse geral.
Em primeiro lugar, a regulamentação em questão não pode ser justificada por um interesse geral relativo à protecção do consumidor. Com efeito, trata-se de um circuito fechado: o guia turístico, representante da empresa de turismo, e os turistas (os consumidores) deslocam-se conjuntamente a partir do Estado-membro em que está estabelecida a empresa de turismo para, respectivamente, prestar e receber o serviço em questão noutro Estado-membro. Nesta situação, a reputação comercial da empresa de turismo, confrontada com a concorrência no mercado, garante suficientemente os interesses dos consumidores.
Seguidamente, a regulamentação em causa não é justificada pelo interesse geral relativo à valorização das riquezas históricas e culturais, devido à sua própria ineficácia. Com efeito, a difusão de informações culturais históricas é já largamente assegurada, sob múltiplas formas, pelos media. Graças à liberdade de imprensa e de expressão do pensamento, essas informações subtraem-se a um controlo efectivo. Por conseguinte, têm na valorização das riquezas turísticas e culturais um impacto pelo menos tão importante como o das informações fornecidas pelos guias turísticos.
Segundo o Governo grego, o artigo 59.° do Tratado CEE refere-se apenas aos casos em que o prestador e o destinatário do serviço estão estabelecidos em Estados-membros diferentes. Portanto, este artigo não se aplica à situação em causa, em que o prestador e o destinatário do serviço, estabelecidos no mesmo Estado-membro, se deslocam conjuntamente a outro Estado-membro, onde é efectuada a prestação.
O Governo grego contesta a opinião da Comissão de apenas as visitas guiadas a determinados museus ou monumentos históricos exigem qualificações profissionais especiais. Com efeito, esses locais harmonizam-se com o ambiente geral, formando assim uma entidade. Portanto, a exigência de uma qualificação profissional deve alargar-se também às actividades de guia turístico exercidas fora desses locais determinados.
O Governo grego afirma que a exigência de uma qualificação profissional para o exercício da actividade de guia turístico se destina a proteger o interesse geral ligado à valorização das riquezas artísticas e arqueológicas do país. Lembra que não foi adoptada qualquer disposição comunitária para facilitar o exercício da actividade de guia turístico, que, nomeadamente, obrigue os Estados-membros a reconhecer a formação adquirida ou a actividade de guia turístico exercida noutro Estado-membro. Por conseguinte, as autoridades gregas podem proibir o exercício da actividade de guia turístico na Grécia aos guias nacionais de outros Es-tados-membros que não possuam a carteira profissional exigida pela legislação grega.
Na opinião do Governo grego, a regulamentação em causa não é ineficaz. Com efeito, a Grécia fiscaliza as publicações que circulam no interior do país e toma as medidas adequadas no que se refere às publicações que circulam fora da Grécia, com o único objectivo de assegurar a apresentação correcta da herança histórica e cultural do país. A este propósito, sublinha que, no que se refere à publicidade, existe uma diferença essencial entre a transmissão oral e a transmissão escrita de informações. Os guias turísticos comunicam informações num grupo fechado de turistas. Por consequência, essas informações são menos controláveis que as opiniões livremente expressas pelo autor de informações escritas sobre o país.
Segundo aquele Governo, o ponto de vista da Comissão é também contrário à proposta de directiva do Conselho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48. Com efeito, nos termos do segundo considerando desta proposta, para as profissões para cujo exercício a Comunidade não determinou o nível mínimo de habilitações necessárias, os Estados-membros conservam a faculdade de o fixar, com o fim de garantir a qualidade das prestações fornecidas no seu território.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: grego.
Top