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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 31 DE MAIO DE 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DOS PAISES BAIXOS. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - OBRIGACAO DE INSCRICAO NUM ORGANISMO DE CONTROLO COM VISTA A IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL DE REPRODUCAO VEGETAL. - PROCESSO 43/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01649
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Sumário
Partes
Parte decisória
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Estados-membros - Obrigações - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
SumárioUm Estado-membro não pode valer-se das disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações que decorrem do direito comunitário.
PartesNo processo 43/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, no Luxemburgo, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado pelos seus agentes G. M. Borchardt e M. A. Fierstra, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, na embaixada dos Países Baixos, 5, rue C.M. Spoo,
demandado,
que tem por objecto declarar que, ao subordinar a um dever de inscrição a importação e a exportação, bem como a oferta para exportação, a título profissional, de material de reprodução vegetal, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem
por força dos regulamentos do Conselho n.os 234/68, de 27 de Fevereiro de 1968 (JO L 55, p. 1; EE 03 F2 p. 94), e 2358/71, de 26 de Outubro de 1971 (JO L 246, p. 1; EE 03 F5 p. 97), bem como dos artigos 30.° a 34.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória1) Ao subordinar a um dever de inscrição em determinados organismos de controlo os operadores que procedem à importação, à exportação e à oferta para exportação, a título profissional, de material de reprodução para plantas agrícolas, legumes e especiarias, bem como árvores de fruto e certas espécies folhosas, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura, e do Regulamento n.° 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, e, ao subordinar ao mesmo dever de inscrição os operadores que importem ou exportem material de reprodução para batata de semente, o Reino dos Países Baixos
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.° a 34.° do Tratado CEE.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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