RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-42/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Quadro legal
1.
A Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F2 p. 174) dispõe, no seu artigo 2.°, que se entende pelas referidas águas:
«... todas as águas utilizadas para esse fim, no seu estado original ou após tratamento, qualquer que seja a sua origem:
—
quer se trate de águas destinadas ao consumo, ou
—
quer se trate de águas :
—
utilizadas numa indústria alimentar para fins de fabrico, de tratamento, de conservação ou de colocação no mercado de produtos ou substâncias destinados a ser consumidos pelo homem, e
—
que afectem a salubridade do produto alimentar final».
Os artigos 7.° e 8.° da directiva estabelecem um certo número de parâmetros aos quais a qualidade das águas destinadas ao consumo humano deve satisfazer.
De acordo com o n.° 1 do artigo 9.°, os Estados-membros podem prever derrogações à directiva, para ter em conta quer situações relativas à natureza e à estrutura dos terrenos da área de que depende o recurso considerado quer situações relativas a condições meteorológicas excepcionais. Segundo o n.° 3 deste artigo, estas derrogações não podem em caso algum ser relativas a factores tóxicos e microbiológicos nem ocasionar qualquer risco para a saúde pública. Além disto, a possibilidade de a directiva ser derrogada é ainda admitida pelo artigo 10.°, que determina que, em caso de grave emergência, as autoridades nacionais competentes podem autorizar um aumento das concentrações máximas admissíveis indicadas para os parâmetros que figuram no anexo I da directiva.
O artigo 12.° determina, no seu n.° 1, que os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que seja efectuado um controlo regular da qualidades das águas destinadas ao consumo humano. O artigo 18.° determina que eles porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e aos seus anexos no prazo de dois anos a contar da sua notificação e que desse facto informarão imediatamente a Comissão. Tendo a directiva sido notificada em 18 de Julho de 1980, o prazo acima mencionado terminou em 18 de Julho de 1982.
Além disso, resulta do artigo 19.° que os Estados-membros deviam ter tomado as medidas necessárias para que a qualidade das águas destinadas ao consumo humano fosse conforme à directiva no mais tardar em 18 de Julho de 1985. Ao abrigo do artigo 20.°, os Estados-membros podem, no entanto, em casos excepcionais e para grupos de população geograficamente delimitados, introduzir junto da Comissão um pedido especial para um prazo suplementar para o cumprimento de tal obrigação. Este pedido deverá ser devidamente fundamentado, mencionar as dificuldades encontradas e propor um plano de acção, acompanhado de um calendário, a pôr em execução para melhorar a qualidade das águas destinadas ao consumo humano.
2. Antecedentes do litígio
Por carta de 4 de Agosto de 1986, a Comissão notificou o Governo belga para apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações sobre duas infracções que verificou existirem na transposição para o direito belga da Directiva 80/778. Segundo a Comissão, uma dessas infracções resulta da transposição apenas parcial da alínea b) do n.° 1, e do n.° 3, do artigo 9.° da directiva. Da combinação destas disposições resulta para os Estados-membros a proibição de estabelecerem derrogações ao regime criado pela directiva, para ter em conta situações relativas a condições meteorológicas excepcionais, quando tais derrogações digam respeito a factores tóxicos e microbiológicos ou acarretem um risco para a saúde pública. A Comissão realça que o artigo 5.° do decreto real de 27 de Abril de 1984(Moniteur belge de 6.7.1984, p. 9860) submete as referidas derrogações a condições menos restritas que as fixadas pela directiva. Com efeito, para tal artigo basta que-a distribuição por rede não possa ser assegurada por qualquer outro modo e que as derrogações admitidas não apresentem qualquer risco inaceitável para a saúde pública.
No que respeita à alegada segunda infracção, a Comissão observa que, após a expiração, em 18 de Julho de 1985, do prazo previsto no artigo 19.° da directiva, não dispõe de qualquer elemento de informação que lhe permita concluir que a qualidade das águas da barragem de Gileppe, que abastecem a cidade de Verviers, é conforme à directiva. A Comissão lembra que a estação de tratamento destas águas, cuja construção lhe tinha sido assinalada por cartas da representação permanente da Bélgica de 22 de Fevereiro de 1984 e de 15 de Novembro de 1985, ainda não está operacional. Além disso, a Comissão realça que o Reino da Bélgica não se socorreu do procedimento previsto no artigo 20.° da directiva, o qual lhe permitia, quanto aos consumidores de Verviers, apresentar à Comissão um pedido especial para um prazo suplementar para o cumprimento da directiva.
Em 15 de Dezembro de 1987, a Comissão fez uma notificação complementar ao Governo belga, pela qual lhe assinalou uma outra divergência entre o direito belga e o direito comunitário. Precisou que o decreto real de 27 de Abril de 1984, ao excluir do seu campo de aplicação a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para uso nas suas casas, não está conforme com as disposições da Directiva 80/778 e, mais especialmente, com os seus artigos 1.° e 2.° A notificação complementar concedia ao Governo belga um novo prazo de dois meses para formular as suas observações, no que respeita tanto a esta nova infracção como às duas infracções anteriormente mencionadas.
O Governo belga respondeu às duas notificações por carta da sua representação permanente, que deu entrada na Comissão em 25 de Fevereiro de 1988. Nesta carta informou que, no que respeita ao artigo 5.° do decreto real de 27 de Abril de 1984, fora elaborado um projecto de alteração, destinado a eliminar a divergência entre esta disposição e o artigo 9.° da directiva, o qual fora aprovado pelos três executivos regionais e submetido, para parecer, ao Conselho de Estado da Bélgica, em 18 de Dezembro de 1987. No que respeita ao aprovisionamento da cidade de Verviers em água, o Governo belga precisou que, tendo começado em 5 de Abril de 1984 os trabalhos de construção da estação de tratamento e das obras anexas, a entrada em serviço da estação estava prevista para fins de 1990. A este respeito, o Governo belga invocou o artigo 20.° da directiva para solicitar o adiamento da aplicação desta até 1 de Janeiro de 1991, quanto aos consumidores servidos pelo abastecimento de água a Verviers. Finalmente, quanto ao artigo 1.° do decreto real já citado, que exclui da protecção da qualidade da água distribuída por rede, a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para uso nas suas casas, afirmou que tal excepção se pode deduzir implicitamente do conteúdo da directiva, a qual — na sua opinião — também se não aplica, por razões evidentes, a um tal caso.
A Comissão, considerando que a resposta do Governo belga näo era satisfatória e que as medidas necessárias à aplicação da directiva ainda não tinham sido inteiramente tomadas, formulou em 16 de Maio de 1988, ao abrigo do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um parecer fundamentado que concede ao Governo belga um prazo de dois meses, a contar da notificação, para proceder em conformidade com ele.
Por carta do secretário de Estado do Ambiente e da Emancipação Social, datada de 17 de Janeiro de 1989, o Governo belga solicitou um prazo suplementar para dar cumprimento às obrigações decorrentes do anexo I da directiva, no que respeita à água fornecida a uma parte da cidade de Verviers. Nesta carta reiterou que os trabalhos destinados a obter a depuração da água estariam terminados antes de 1 de Janeiro de 1991 e esclareceu que a demora era imputável a desacordos entre as regiões sobre a questão de determinação dos trabalhos públicos que ficariam a cargo do Estado, ao abrigo da lei especial de reformas institucionais de 8 de Agosto de 1980.
A Comissão, considerando que este pedido não preenche os requisitos enunciados no artigo 20.° da directiva, por não estar acompanhado de um plano de acção compreendendo um calendário, e que, além disso, um pedido apresentado ao abrigo do referido artigo deixa de ser admissível se feito após o termo do prazo fixado no artigo 19.°, indeferiu o pedido e intentou no Tribunal de Justiça a presente acção por incumprimento.
O requerimento inicial da Comissão foi registado na Secretaria do Tribunal em 20 de Fevereiro de 1989.
O processo escrito seguiu uma tramitação normal. Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar verificado que, por não ter tomado, no prazo fixado, as medidas necessárias para agir em conformidade com as disposições da Directiva 80/778 do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, e nomeadamente com os seus artigos 1.°, 2.°, 9.°, 18.°, 19.° e 20.°, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
O Governo belga não contestou as infracções que lhe são imputadas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
A Comissão argumenta, em primeiro lugar, que a excepção prevista no artigo 1.° do decreto real de 27 de Abril de 1984, para a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para uso nas suas casas, não é compatível com a Directiva 80/778. Sublinha que o campo de aplicação da directiva é descrito de modo geral, no artigo 1.°, como sendo «a qualidade das águas destinadas ao consumo humano» e que, nos termos do artigo 2.°, tais águas são definidas como «todas as águas utilizadas para esse fim... qualquer que seja a sua origem».
A Comissão precisa, além disso, que resulta do primeiro considerando da directiva que as normas de qualidade a que devem satisfazer as águas destinadas ao consumo humano são fixadas no interesse da saúde pública. Na sua opinião, este interesse é o mesmo, quer se trate de água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para satisfazer as suas próprias necessidades, quer de água destinada ao consumo humano.
A Comissão considera, aliás, que uma tal conclusão não é afectada pelo facto de, segundo o artigo 12.° da directiva, serem efectuados controlos regulares da qualidade das águas destinadas ao consumo humano, no momento de colocação à disposição do utilizador. A este respeito, contesta o argumento do Governo belga, utilizado no processo pré-contencioso, segundo o qual os referidos controlos só se aplicam às captações públicas, pois que não teriam sentido no que respeita às captações privadas. Considera que o disposto relativamente ao controlo, no citado artigo, não tem suficiente importância para poder determinar o campo de aplicação da directiva em sentido contrário ao que resulta das disposições expressas dos artigos 1.° e 2.°
A Comissão argumenta, em segundo lugar, que o artigo 5.° do decreto real de 27 de Abril de 1984 não é compatível com a directiva, na medida em que tal disposição não tem em conta o n.° 3 do artigo 9.° da directiva, que determina que em caso de grave emergência ou de situações relativas a condições meteorológicas excepcionais, o aumento das concentrações máximas admissíveis não pode, em caso algum, ser relativo a factores tóxicos e microbiológicos.
Quanto à qualidade da água do lago artificial de Gileppe, a Comissão sustenta que ela não cumpre os requisitos prescritos na directiva e no decreto real de 27 de Abril de 1984. Baseando-se na carta da representação permanente da Bélgica de 17 de Janeiro de 1988, a Comissão realça que a situação aí descrita, especialmente no ponto em que se diz que a qualidade da água de Verviers só melhorará com a entrada em serviço da estação de depuração, prevista para fins de 1990, é incompatível com o artigo 19.° da directiva, por força do qual a qualidade da água destinada à alimentação humana deve, no mais tardar em 18 de Julho de 1985, ser tornada conforme à directiva.
Além disso, a Comissão considera que o pedido apresentado pelo Governo belga, através da já citada carta, no que respeita ao adiamento da aplicação da directiva aos consumidores de Verviers, não pode ser considerado um «pedido especial», na acepção do artigo 20.° da directiva, uma vez que não cumpre os requisitos aí mencionados. Para além do facto de tal pedido ter sido feito cerca de oito anos depois da notificação da directiva, não se fazia prova das dificuldades encontradas e não se propunha um plano de acção acompanhado de um calendário.
O Governo belga precisa, para começar, que o decreto real de 27 de Abril de 1984 foi revogado pelo acórdão n.° 31587 do Conselho de Estado da Bélgica, proferido em 14 de Dezembro de 1988. Precisa, além disso, que compete às regiões tomar as medidas necessárias para transpor a Directiva 80/778 para a ordem jurídica belga, já que, desde 1 de Janeiro de 1989, são elas que têm competência na matéria. A região da Flandres, no entanto, transpôs a directiva, através do «besluit van de Vlaamse Executieve houdende Vaststelling van een technische reglementering inzake drinkwater» (decreto do executivo flamengo relativo ao estabelecimento de regras técnicas sobre a água potável), de 15 de Março de 1989, cuja publicação será feita brevemente.
O Governo belga faz questão de informar o Tribunal de Justiça que a excepção que figura no artigo 1.° do decreto real revogado, relativa à água tirada de poços e fontes para uso de casas particulares, não foi retomada no decreto do executivo flamengo já citado e que este, além disso, eliminou a divergência entre o artigo 5.° do mencionado decreto real e o n.c 3 do artigo 9.° da directiva. A região da Valónia e a região de Bruxelas tomarão brevemente medidas análogas com vista a aplicar a directiva e, logo que tais medidas tenham sido tomadas, o Governo belga não deixará de disso informar o Tribunal.
No que refere, por fim, à qualidade da água em Verviers, o Governo belga sublinha que a região da Valónia executa as decisões que foram anteriormente tomadas com vista a melhorar a situação, de modo que, a partir de 31 de Dezembro de 1990, a qualidade da água corresponderá às normas da directiva. A este respeito, indica o montante destinado aos trabalhos em curso e esclarece que, graças às medidas provisórias que foram tomadas, 75 % da população pode já dispor de água em conformidade com os requisitos que se contêm na directiva. Conclui, no entanto, que, tecnicamente, não é possível terminar em ritmo acelerado os trabalhos projectados.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
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