RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-266/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
Em 11 de Julho de 1985, o Tribunal de Justiça, no processo 101/84 (Comissão/Itália, Recueil, p. 2629), decidiu que:
«Ao não proceder ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, nos termos previstos pela Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO L 168, p. 29; EE 07 F2 p. 107), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições desta directiva.»
2.
Quase três anos após o citado acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão, deduzindo das informações em sua posse que a República Italiana não dera execução ao referido acórdão do Tribunal de Justiça, deu início, por carta de 22 de Junho de 1988, ao processo previsto no artigo 169.° do Tratado.
3.
Por carus de 4, 18 e 27 de Julho de 1988, a República Italiana transmitiu à Comissão determinados quadros contendo informações relativas à transposição da directiva em causa.
4.
Considerando que, durante o período de Julho de 1985 a Julho de 1988, a República Italiana fornecera dados que não permitiam reconstituir senão parcialmente os transportes nacionais e de modo algum os transportes internacionais expressos em toneladas nas modalidades previstas pela Directiva 78/546, já referida, a Comissão dirigiu ao Governo italiano, em 10 de Abril de 1989, um parecer fundamentado.
5.
Por carta de 28 de Junho de 1989, a República Italiana enviou dados suplementares que, segundo a Comissão, se revelaram incompletos tanto no que respeita aos transportes nacionais como aos transportes internacionais. Na sequência desta resposta da República Italiana, a Comissão, por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Agosto de 1989, intentou a presente acção.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
6.
A acção da Comissão foi registada da Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Agosto de 1989.
7.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
8.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
a)
declarar que, ao continuar a não aplicar a Directiva 78/546, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985 (101/84), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE;
b)
condenar o Governo italiano nas despesas.
9.
A República Italiana não formulou qualquer pedido, nem na contestação nem na tréplica.
III — Fundamentos e argumentos das partes
10.
A Comissão argumenta que, de acordo com o artigo 171.° do Tratado CEE, a República Italiana deveria, na sequência do citado acórdão de 11 de Julho de 1985, ter tomado as medidas necessárias para pôr termo à infracção consistente na aplicação incorrecta e incompleta da referida directiva.
11.
Na contestação, a República Italiana sustenta que as várias dificuldades que impediram a completa aplicação da Directiva 78/546, já citada, se atenuaram pouco a pouco e que os dados fornecidos pela República Italiana em execução desta directiva correspondem em forte proporção ao que a própria directiva determina; tais dados foram, aliás, publicados no Eurostat, tema 7, série C «Transportes rodoviários de mercadorias 1986», última coluna.
12.
A República Italiana sublinha também que a administração nacional continua a esforçar-se para superar as restantes dificuldades e que o Instituto Central das Estatísticas (ISTAT) iniciou um inquérito, cujas características descreve, que conduzirá à aplicação completa da directiva. A República Italiana sublinha ainda que os instrumentos para a plena aplicação da directiva em questão estão quase completamente preparados, ainda que com inegável atraso.
13.
Na réplica, a Comissão sustenta que a infracção não diminuiu a ponto de já não poder ser considerada uma infracção e que a República Italiana só parcialmente cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva. Para serem utilizáveis, as estatísticas devem estar 100 % completas. Sustenta que os quadros relativos ao tráfego nacional não compreendem o tráfego local e que os quadros relativos ao tráfego internacional ainda não estão disponíveis. Acrescenta também que faltam os dados relativos aos anos de referência de 1987 e 1988, não tendo o Serviço de Estatística recebido qualquer comunicação dos dados por pane das autoridades italianas.
14.
Na tréplica, a República Italiana reconhece que não forneceu completamente todos os dados necessários e que foi por essa razão que convidou a Comissão a examinar as iniciativas tomadas para o futuro. No que respeita ao carácter incompleto dos dados fornecidos, relativos ao ano de 1986, a República Italiana observa que se trata de omissões não decisivas.
15.
A República Italiana sublinha ainda que o inquérito relativo ao ano de 1990 é muito inovador, e que consegue satisfazer não apenas as exigências da Directiva 78/546 mas também as da posterior Directiva 89/462/CEE.
16.
A República Italiana sublinha, por fim, que foi feito um esforço considerável para melhorar a qualidade da informação e que a Comissão deveria, em atenção ao futuro, apreciar esse esforço, considerando a possibilidade de desistência pelo facto de o litígio já não ter objecto.
C. N. Kakouris
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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