RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-231/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Em 1988, Krystyna Gmurzynska-Bscher (doravante «K. Gmurzynska»), recorrente no processo principal, directora de uma galeria de arte em Colónia, adquiriu nos Países Baixos, por 400000 USD, uma obra do artista húngaro Laszlo Moholy-Nagy (1895-1946). A obra, datada de 1922 e intitulada «Konstruktion in Emaille I (Telefon-bild)», consiste numa placa de aço, de aproximadamente 95,5 x 61 cm, revestida de esmalte vidrado (vermelho/amarelo/negro).
2.
Antes de importar a obra para a República Federal da Alemanha, K. Gmurzynska solicitou, de acordo com a legislação alemã, a emissão de uma «verbindliche Zolltarifauskunft» (informação vinculativa de classificação pautal). O direito fiscal alemão — único aplicável no processo principal, uma vez que já não são cobrados direitos aduaneiros no interior do mercado comum — remete, quanto à concessão de isenções ou de reduções do imposto sobre o volume de negócios na importação, para a nomenclatura da pauta aduaneira comum (doravante «pac»). Esta prevê a aplicação de uma taxa reduzida aos objectos de arte englobáveis nas posições 97.01 e 97.03 da pac, nomenclatura combinada, na versão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988.
3.
Em 7 de Julho de 1988, a Oberfinanzdirektion de Colónia (doravante «Oberfinanzdirektion»), recorrida no processo principal, emitiu uma informação que classificava a obra em causa na subposição 83.06 2990 («outros objectos de ornamentação, de metais comuns») da pac, nomenclatura combinada. Nesse caso, a obra seria tributada em imposto sobre o volume de negócios na importação à taxa integral.
4.
K. Gmurzynska considerou, pelo contrário, que a obra devia ser considerada um «quadro decorativo semelhante», integrável na posição 97.01 da pac, nomenclatura combinada, caso em que seria aplicável uma taxa reduzida do imposto sobre o volume de negócios na importação.
5.
Após o indeferimento da sua reclamação contra a informação vinculativa de classificação pautal da Oberfinanzdirektion, K. Gmurzynska interpôs recurso para o Bundesfinanzhof.
6.
Na fundamentação do acórdão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional explica que a solução do litígio depende da interpretação das posições 83.06, 97.01 e 97.03 da pac, nomenclatura combinada.
A este respeito, o órgão jurisdicional nacional sustenta que, embora de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 15 de Maio de 1985, Onnasch, 155/84, Recueil, p. 1449) as posições do capítulo 97 da pac, que visa especialmente os objectos de arte, devam, em caso de dúvida sobre a classificação de um objecto, ser alvo de uma interpretação lata, e embora a expressão «produções originais de arte estatuária ou de escultura» da posição pautal 97.03 deva entender-se como designando todas as produções tridimensionais de arte, quaisquer que sejam as técnicas e os materiais utilizados, é duvidoso que a obra em questão, que, como as partes concordam, é uma obra de arte original, se deva considerar uma composição a três dimensões. Com efeito, embora se trate de um corpo (tridimensional), a produção artística propriamente dita apresenta-se, no entanto, como uma composição de superfície (bidimensional) sobre a placa de aço.
Segundo o órgão jurisdicional nacional, é igualmente duvidoso que a obra possa ser considerada um «quadro decorativo semelhante», na acepção da posição 97.01 da pac, já que um tal quadro decorativo deve, segundo as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias, ser constituído por diversas matérias reunidas de forma a comporem um motivo pictórico ou decorativo e coladas ou fixadas de outro modo sobre um suporte.
O órgão jurisdicional nacional é de opinião de que o objecto em causa deve antes ser qualificado como «quadro feito inteiramente à mão», na acepção da posição 97.01 da pac. Com efeito, no caso vertente, o artista pôs as tintas sobre o aço, tendo em seguida procedido à cozedura. Ora, segundo o tribunal nacional, uma interpretação lata da posição 97.01 permite sustentar que a operação de pôr as tintas sobre o suporte deve já ser considerada como a criação de um quadro feito inteiramente à mão, independentemente do trabalho técnico posterior. No entanto, a Oberfinanzdirektion não considera esta técnica como directamente comparável à pintura, já que a composição cromática e, portanto, a concepção artística só apareceram pelo processo de cozedura.
O Bundesfinanzhof prossegue explicando que, se a posição 97.01 não puder ser mantida, se deverá, de acordo com as notas explicativas do capítulo 97 da pac, classificar a obra segundo a matéria constitutiva. Nesse caso seria de considerar a posição 83.06, se bem que a obra não se deva considerar um objecto de decoração, característica que seria, segundo as notas explicativas, essencial dos artigos englobados sob a denominação «estatuetas e outros objectos de ornamentação» da posição 83.06 da pac.
7.
Nestas condições, o Bundesfinanzhof, por acórdão de 6 de Junho de 1989 e nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1)
A pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte como a construção em esmalte I (imagem de telefone), criado em 1922 por L. Moholy-Nagy, que consiste numa chapa de aço com a dimensão de cerca de 955 x 610 mm, revestida de cores em esmalte vidrado aplicado a quente, deve ser classificada como
a)
‘produção original de arte estatuária’ : — posição 97.03 — ou
b)
‘quadro decorativo semelhante’ ou ‘pintura feita inteiramente à mão’ — posição 97.01?
2)
Em caso de resposta negativa, a pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte do tipo descrito na primeira questão deve ser classificado, de acordo com a sua constituição material, como ‘objecto de ornamentação de metal comum’ (posição 83.06)?»
8.
O acórdão do Bundesfinanzhof deu entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Julho de 1989.
9.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, foram apresentadas observações escritas, em 31 de Outubro de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Jörn Sack.
10.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
A Comissão inicia as suas observações por uma nota prévia relativa à admissibilidade do reenvio prejudicial.
A este respeito, a Comissão realça que o litígio no processo principal não diz respeito à aplicação do direito comunitário e sim à do direito fiscal de um Estado-membro. Com efeito, devendo a obra em causa ser exportada dos Países Baixos para a República Federal da Alemanha, nenhum direito aduaneiro é devido. É, no entanto, exacto que o direito nacional aplicável remete para disposições do direito comunitário, neste caso a nomenclatura da pac.
Apoiando-se no acórdão do Tribunal de 26 de Setembro de 1985, Thomasdünger, n.o 11 (166/84, Recueil, p. 3001), a Comissão considera, no entanto, que o reenvio prejudicial efectuado pelo Bundesfinanzhof é admissível. É importante, com efeito, dar uma interpretação uniforme do direito comunitário, mesmo nos casos em que este apenas é relevante para a solução do litígio por motivo de uma remissão efectuada pelo direito nacional, já que, nesse caso, os órgãos jurisdicionais nacionais devem começar por interpretar o direito comunitário para o qual se remete, e as decisões tomadas a este respeito são susceptíveis de ter incidência nas hipóteses em que a interpretação e a aplicação do direito comunitário estejam directamente em causa.
No que respeita à classificação pautal do objecto em causa, a Comissão começa por afirmar que, tratando-se, na opinião das partes no processo principal, de uma obra de arte original, não há dúvida de que esta deve ser classificada no capítulo 97, «objectos de arte, de colecção ou antiguidades» da pac, ou na posição 97.01, «quadros, colagens e quadros decorativos semelhantes», ou na posição 97.03, «produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias». Com efeito, de acordo com as suas características, a obra em causa faz incontestavelmente parte de uma dessas duas posições pautais. E tanto mais assim quanto, no processo principal, as notas 1 a 3 do capítulo 97 da pac não têm objecto; quanto, de acordo com a nota 4 a) desse capítulo, se deve, em caso de dúvida sobre a classificação de um objecto, dar preferência à classificação numa das posições do capítulo 97; e quanto, finalmente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão Onnasch, já citado, e acórdão de 14 de Dezembro de 1988, Huber, 291/87, Colect., p. 6449), as posições do capítulo 97 da pac devem ser objecto de uma interpretação lata.
A Comissão sustenta que, se fosse preciso escolher uma das duas posições pautais já citadas, daria preferência à posição 97.01 e, em particular, à subposição «quadros». A este respeito, alega que, embora a obra em causa seja essencialmente composta por materiais que são normalmente utilizados para a confecção de objectos relacionados com a arte da escultura (metal, esmalte), as obras desta última categoria são, no entanto, caracterizadas pela sua natureza tridimensional. Ora, o «Telefonbild» não corresponde a este critério, apresentando-se, pelo contrário, como um quadro, uma vez que se trata de uma superfície sobre a qual foram apostas tintas. Segundo a Comissão, esta conclusão seria válida mesmo que a superfície apresentasse um certo relevo, já que qualquer pintura tem um certo relevo, cuja espessura varia consoante as camadas de tinta; é esse, nomeadamente, o caso das colagens e dos quadros decorativos semelhantes, que também constam da posição 97.01 da pac.
A Comissão baseia igualmente a sua tese nas notas explicativas do sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias, que esclarecem que os quadros incluídos na posição 97.01 podem ser executados sobre suportes de qualquer natureza. A Comissão acrescenta que não tem relevância o tratamento que as tintas sofrem após terem sido apostas à mão sobre o suporte e nomeadamente uma cozedura que as fixe e as avive.
A Comissão sublinha, por fim, que não se pode considerar a obra em questão uma «colagem» ou um «quadro decorativo semelhante», na acepção da posição pautal 97.01, pelo facto de apenas as tintas, com exclusão de outros materiais, terem sido apostas sobre o suporte utilizado.
Em resumo, a Comissão propõe que o Tribunal responda da seguinte forma às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional: «O conceito de ‘quadro’ constante da posição 97.01 da pac, na sua versão de 1 de Janeiro de 1988, deve ser interpretado como abrangendo uma obra de arte que consiste numa placa de aço revestida de esmalte vidrado aplicado a quente».
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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