RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-53/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
A Directiva 80/987/CEE tem por objectivo assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de protecção a nível comunitário em caso de insolvência da entidade patronal, sem prejuízo de disposições mais favoráveis existentes em Estados-membros. Para este efeito, prevê, nomeadamente:
—
o pagamento, por intermédio de uma instituição de garantia, cujo património deverá ser autónomo e insusceptível de apreensão, das remunerações dos trabalhadores não pagas devido à insolvência da entidade patronal (artigos 3.o a 5.o);
—
a manutenção do direito dos trabalhadores às prestações previstas no quadro dos regimes legais de segurança social, em caso de falta de pagamento pela entidade patronal das quotizações obrigatórias por este devidas às instituições de segurança (artigo 7.o);
—
a protecção dos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, incluindo as de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social (artigo 8.o).
Nos termos do artigo 11.o da directiva, os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de trinta e seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Em 21 de Fevereiro de 1985, a Comissão, considerando que a legislação grega não era conforme às disposições da directiva, pediu à República Helénica que cumprisse as obrigações decorrentes do seu artigo 11.o Na mesma carta, pedia que, no caso de entender que a legislação grega já era conforme àquela directiva, lhe enviasse uma lista completa e detalhada das disposições particulares que, no seu entender, asseguravam a transposição para direito interno de todas as suas disposições.
Por carta de 22 de Abril de 1985, a República Helénica deu a conhecer à Comissão que entendia ter já satisfeito aquelas obrigações com a promulgação da Lei n.o 1172/81 (Jornal Oficial da República Helénica n.o 177, de 9.7.1981, série I), que garante os créditos dos trabalhadores no caso de a entidade patronal se encontrar impossibilitada de pagar as remunerações devidas, nomeadamente em caso de insolvência.
A Comissão, tendo pedido esclarecimentos complementares relativos à referida lei e considerando, depois de recebidas as respostas da República Helénica, que não transpunha correctamente para o direito interno a directiva em causa, enviou-lhe uma carta de notificação para cumprimento, na qual, em conformidade com o artigo 169.o do Tratado CEE, convida o respectivo governo a formular observações, no prazo de dois meses, a contar da recepção daquela carta.
Tendo o prazo corrido sem que a República Helénica tenha apresentado as suas observações, a Comissão formulou o parecer fundamentado referido no artigo 169.o do Tratado CEE, com a refutação detalhada da afirmação de que a referida Lei n.o 1172/81 assegurava a correcta transposição para direito interno da Directiva 80/987, em todos os seus pontos.
A República Helénica respondeu a este parecer fundamentado indicando que o Ministério do Trabalho tinha elaborado um projecto de decreto presidencial para transpor a directiva em causa, cujo processo de promulgação devia estar terminado a breve prazo, e forneceu as disposições relativas à protecção dos trabalhadores no sector da marinha mercante.
Dado que aquele Estado-membro não comunicou posteriormente à Comissão as medidas internas que terá posto em vigor para cumprimento da directiva, a Comissão propôs a presente acção em 9 de Fevereiro de 1988.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
1)
declarar que a República Helénica, ao não tomar nem comunicar à Comissão, nos prazos prescritos, todas as medidas necessárias para se conformar com o conjunto das disposições da Directiva 80/987 do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, desrespeitou as obrigações que decorrem do Tratado CEE;
2)
condenar a República Helénica nas despesas do processo.
A República Helénica conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
1)
julgar a acção improcedente;
2)
condenar a Comissão nas despesas do processo.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão acusa a República Helénica de não ter cumprido a obrigação de transpor a directiva, por um lado, e de nada ter previsto em relação às duas categorias de trabalhadores que a República Helénica pediu para excluir do seu campo de aplicação, concretamente, os mestres e os membros da tripulação dos barcos de pesca, se e na medida em que sejam pagos através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco, e a tripulação dos navios, por outro.
No que respeita à não transposição da directiva, a Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça (nomeadamente o acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, Comissão/Itália, 52/75, Recueil p. 1359), de acordo com a qual decorre do artigo 189.o do Tratado CEE conjugado com o artigo 5.o, a obrigação de os Estados-membros cumprirem a directiva no prazo por esta previsto. Recorda igualmente que decorre de jurisprudencia constante do Tribunal de Justiça que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito de obrigações e prazos resultantes de directivas comunitárias. Finalmente, resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 18 de Março de 1980, Comissão/Itália, 91/79 e 92/79, Recueil p. 1099 e 1115) que só se pode considerar que um Estado-membro cumpriu plenamente as obrigações decorrentes das disposições de uma dada directiva quando todas elas tiverem sido explicitamente transpostas para a respectiva ordem jurídica.
Ora, segundo a Comissão, não o foram correctamente, nomeadamente na Lei n.o 1172/81, citada pela República Helénica como tendo incorporado as obrigações da directiva no direito grego, as seguintes disposições da Directiva 80/987:
—
o artigo 4.o, que impõe aos Estados-membros que assegurem aos trabalhadores o pagamento de, pelo menos, três meses de salário. Com efeito, o n.o 1 do artigo único da lei citada não assegura aos trabalhadores, no entender da Comissão, o direito de exigirem à instituição nacional de garantia o pagamento do montante mínimo referido, pois dá poderes discricionários ao ministro do Trabalho, o qual pode ou não decidir por via de despacho que a instituição de garantia nacional pague aos trabalhadores a totalidade ou parte da respectiva remuneração em caso de insolvencia da entidade patronal;
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o artigo 2.o, que exige que a instituição de garantia nacional intervenha a partir do momento em que tenha sido pedida a abertura de um processo tendo por objectivo satisfazer colectivamente os credores. Com efeito, a Lei n.o 1172/81 não só subordina a adopção facultativa do despacho ministerial acima referido à declaração de falência da entidade patronal ou à sua insolvência manifesta e à cessação do trabalho pelo trabalhador, como fixa ainda uma condição suplementar para a aprovação do despacho do ministro do Trabalho, concretamente, que os trabalhadores estejam inscritos no seguro de desemprego;
—
o artigo 7.o, que prevê que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para assegurar que o não pagamento das quotizações obrigatórias devidas pelo empregador a título de regimes nacionais de segurança social não prejudique o direito às prestações do trabalhador assalariado. Ora, a lei referida não contém disposições desta natureza;
—
o artigo 8.o, que obriga os Estados-membros a certificarem-se da adopção das medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados e das pessoas que já tenham deixado a empresa ou o estabelecimento da entidade patronal à data da superveniencia da insolvencia desta, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social. No entender da Comisão, também não existe em direito helénico qualquer disposição idónea para o cumprimento desta obrigação.
No que respeita à situação das categorias de trabalhadores em relação aos quais a República Helénica tinha pedido uma excepção à directiva, a Comissão sustenta que, mesmo tendo este Estado-membro afirmado que a Lei n.o 1172/81 não se aplica ao mestre e aos membros da tripulação dos barcos de pesca se forem remunerados através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco, devido às natureza particular das respectivas relações de trabalho, nem às tripulações dos navios, que estão cobertas por outras formas de garantia, não comunicou, contudo, à Comissão qualquer preceito nacional neste sentido, nem deu a conhecer, como exige a directiva, as medidas tomadas para assegurar às duas categorias referidas de trabalhadores outras formas de garantia.
Mais em particular, a Comissão afirma que o artigo 207.o do Código de Direito Marítimo Privado grego, na redacção da Lei n.o 1711/87, não especifica que os créditos do comandante e da tripulação resultantes do contrato de trabalho estejam excluídos do campo de aplicação da directiva, e o privilégio creditório consagrado por aquele artigo também não constitui uma forma de garantia que assegure aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulta da directiva, pois está subordinado aos das Finanças e das custas judiciais, direitos e encargos, impostos de navegação e despesas de guarda e manutenção do navio. Em resposta ao argumento da República Helénica de que não seria possível, de forma alguma, colocar este privilégio em primeiro lugar, dado que é um princípio fundamental do direito nacional que as custas judiciais sejam pagas antes de qualquer outro crédito, a Comissão recorda que a invocação de disposições de direito interno para justificar a não adaptação do direito de um Estado-membro ao direito comunitário está em contradição directa com o primado do direito comunitário.
Finalmente, no que respeita às outras disposições invocadas pela República Helénica, a Comissão observa que nenhuma delas garante os direitos das duas referidas categorias de trabalhadores em termos conformes com o espírito da directiva. Assim, a Lei de excepção n.o 690/1945, que prevê uma pena máxima de três meses de prisão para o empregador que não pagar, nos prazos prescritos, as remunerações devidas às pessoas que emprega, é de conteúdo estritamente penal, e não garante necessariamente uma resolução favorável da acção civil interposta pelo trabalhador, tanto mais que as entidades patronais penalmente condenadas são, geralmente, devedores duvidosos. Quanto ao n.o 1 do artigo 16.o da Lei n.o 373/68, que proíbe a emissão, pelo Serviço de Colocação de Marinheiros, de autorização de colocação de marinheiros gregos em barcos cujos proprietários não tenham pago somas devidas a qualquer membro da equipagem e relativas ao respectivo contrato de trabalho, tão-pouco garante os direitos em questão dos marinheiros, limitando-se a levar o proprietário do navio a contratar marinheiros estrangeiros em lugar de gregos. O artigo 81.o do Código da Marinha Mercante, finalmente, que prevê que o marinheiro despedido tem direito a alimentação e abrigo a bordo do navio até ao pagamento do salário que lhe é devido, também não garante o pagamento das remunerações, constituindo apenas uma protecção que a lei atribui aos marinheiros em caso de dificuldades financeiras que possam pôr em causa a sua própria subsistência.
A República Helénica afirma, em primeiro lugar, que o atraso na promulgação do decreto presidencial que adapta a legislação grega à Directiva 80/987 se deve a um problema puramente tècnico : o prazo de habilitação para a promulgação de decretos presidenciais com a finalidade de dar execução a actos comunitarios terminou em 31 de Dezembro de 1987. Ora, depois da promulgação da Lei n.o 1775/88, que prorroga o prazo exclusivo do n.o 4 do artigo 6.o da Lei n.o 1440/84 para adaptar a legislação grega ao direito comunitário até 31 de Dezembro de 1992, o processo de promulgação do actual projecto de decreto presidencial, que transpõe a directiva em causa para a ordem jurídica grega, devia terminar a breve prazo.
No que respeita, em particular, às duas categorias de trabalhadores afastados do âmbito da directiva em questão, a República Helénica sublinha que integrou no referido projecto de decreto presidencial uma disposição que menciona expressamente o mestre e os membros da tipulação dos barcos de pesca, se e na medida em que forem pagos através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco, bem como a tripulação de navios. De acordo com a República Helénica, estes trabalhadores beneficiam de protecção equivalente à dada pela directiva, graças às seguintes disposições nacionais:
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a Lei de urgência n.o 690/1945 (Jornal Oficial da República Helénica, n.o 202 A', de 6.12.1945), que prevê penas com um máximo de três meses de prisão para as entidades patronais que não paguem as remunerações devidas aos respectivos trabalhadores no prazo devido;
—
a Lei n.o 762/1978 (Jornal Oficial da República Helénica, n.o 45 A', de 30.3.1978), «sobre a responsabilidade civil dos delegados de entidades patronais que celebram na Grécia contratos de trabalho com marinheiros»;
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o artigo 16.o da Lei de urgência n.o 373/1968 (Jornal Oficial da República Helénica, n.o 79 A', de 15.4.1968), que proíbe ao GENE (Gabinete de Investigação para os Empregos no Mar) a emissão de autorizações de recrutamento de marinheiros gregos para navios com pavilhão grego ou estrangeiro cujos proprietários não tenham satisfeito os créditos da tripulação decorrentes do contrato de trabalho e reconhecidos como válidos por uma decisão jurisdicional transitada em julgado;
—
o artigo 81.o do KIND (Código de Direito Marítimo Privado), que prescreve que os marinheiros têm o direito de serem alimentados e alojados no barco até terem sido pagos;
—
o artigo 205.o do KIND, que coloca os créditos dos marinheiros na segunda linha dos privilégios creditórios;
—
o artigo 207.o do KIND, na redacção do artigo 8.o da Lei n.o 1711/87, que altera e completa a legislação sobre a Caixa de Pensões dos Marinheiros (NAT). Este artigo dispõe que, em caso de cessão contratual do navio, os marinheiros têm um prazo de um ano (em lugar do de três meses, que se aplicava anteriormente) para apresentar acção judicial destinada a satisfazer os créditos privilegiados decorrentes do seu contrato de trabalho.
A República Helénica afirma muito em particular que, com a modificação do artigo 207.o do código marítimo privado, cumpriu as obrigações assumidas no momento da aprovação da directiva em questão, como o demonstra o documento de trabalho n.o 1063 do Conselho das Comunidades. Sustenta a este respeito que a classificação dos créditos do mestre e dos membros da tripulação na segunda linha dos privilégios creditórios marítimos, logo a seguir às custas judiciais, representa efectivamente a garantia de que os créditos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da directiva serão sempre satisfeitos. Precisa, todavia, que não é possível classificar este privilégio em primeira linha, antes das custas judiciais, devido ao facto de a prioridade do pagamento das custas em questão sobre quaisquer outros créditos ser um princípio fundamental do direito nacional.
Por outro lado, a República Helénica sublinha que a Comissão não poderia reexaminar os pontos essenciais da legislação em causa passados oito anos, quando a mesma legislação lhe tinha sido apresentada na altura em que a República Helénica pediu a exclusão das duas referidas categorias de trabalhadores do campo de aplicação da directiva.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: grego.
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