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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 9 DE JUNHO DE 1992. - SIMBA SPA E OUTROS CONTRA AMMINISTRAZIONE DELLE FINANZE DELLO STATO ITALIANO. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL: PRETURA DI SAVONA, PRETURA DI LA SPEZIA E PRETURA DI SALERNO - ITALIA. - IMPOSTO NACIONAL SOBRE AS BANANAS - COBRANCA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS PRODUTOS IMPORTADOS DIRECTAMENTE DE PAISES TERCEIROS - EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO COMUNITARIO. - PROCESSOS APENSOS C-228/90 A C-234/90, C-339/90 E C-353/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03713
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Disposições fiscais - Imposições internas - Direito do tipo do imposto nacional italiano incidindo sobre o consumo de bananas frescas - Qualificação como imposição interna - Limitação da cobrança aos produtos directamente importados de países terceiros, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça - Consequências - Qualificação inalterada mas que sai do campo de aplicação do artigo 95. do Tratado
(Tratado CEE, artigos 9. , 12. e 95. )
2. Política comercial comum - Cobrança por um Estado-membro de imposições internas de natureza proteccionista sobre produtos directamente importados de Estados terceiros - Admissibilidade em relação às regras do Tratado, mas necessidade de exame em relação aos acordos internacionais entre a Comunidade e países terceiros
(Tratado CEE, artigo 113. )
3. Direito comunitário - Efeito directo - Conflito entre o direito comunitário convencional que atribui direitos aos particulares e legislação nacional - Deveres e poderes do juiz nacional a quem é submetida a questão - Não aplicação da lei nacional
Sumário1. Uma imposição do tipo do imposto nacional incidente sobre o consumo de bananas frescas, introduzida no ordenamento jurídico italiano pela Lei n. 986/64, modificada pela Lei n. 873/82, desde que
- se integre num conjunto de impostos sobre o consumo regidos por normas fiscais comuns e que onerem categorias de produtos segundo um critério objectivo, independentemente da origem do produto em causa, ou seja, a inclusão do produto numa determinada categoria de mercadorias;
- parte desses impostos onere produtos destinados à alimentação humana, e o facto de esses bens serem de produção nacional ou estrangeira não pareça ter influência nem na taxa, nem na matéria colectável, nem nas condições de cobrança;
- o produto desses impostos não tenha um destino especial, constituindo uma receita fiscal idêntica às outras e concorrendo, tal como elas, para o financiamento genérico de todas as despesas do Estado.
deve ser considerada parte integrante de um regime geral de imposições internas, na acepção do artigo 95. do Tratado, e a sua compatibilidade com o direito comunitário deve ser apreciada no quadro deste artigo, e não no dos artigos 9. e 12. do Tratado.
A sua natureza jurídica de imposição interna não é afectada pelo facto de, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou a aplicação do imposto às bananas frescas importadas de outros Estados-membros incompatível com o artigo 95. , ter passado posteriormente a ser cobrado apenas sobre bananas directamente importadas de Estados terceiros. Com efeito, esta circunstância é consequência do acórdão do Tribunal de Justiça, não podendo ser considerada critério da noção de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação. Aliás, tal direito não pode ser considerado isoladamente do sistema de imposições internas de que faz parte.
Dado que o artigo 95. só é aplicável aos produtos importados dos outros Estados-membros, uma imposição do tipo do imposto em causa não é abrangida por aquela disposição, por se aplicar à importação de bananas frescas directamente provenientes de Estados terceiros.
2. Uma imposição do tipo do imposto nacional incidente sobre o consumo de bananas frescas, introduzida no ordenamento jurídico italiano pela Lei n. 986/64, modificada pela Lei n. 873/82, enquanto aplicável a importações de bananas frescas directamente provenientes de países terceiros, não é, apesar de ter sido verificada a sua natureza proteccionista em relação à produção nacional de frutas de mesa, incompatível com o espírito e o sistema do direito comunitário, tais como resultam das normas do Tratado relativas à instauração da política comercial comum, sem prejuízo, contudo, da aplicação de disposições de acordos internacionais eventualmente em vigor entre a Comunidade e os países terceiros de proveniência das bananas em causa.
3. No caso de determinada lei nacional que crie uma imposição do tipo do imposto nacional incidente sobre o consumo de bananas frescas, introduzida no ordenamento jurídico italiano pela Lei n. 986/64, modificada pela Lei n. 873/82, ser considerada incompatível com as normas do direito comunitário convencional que atribuem direitos aos particulares, tal lei não deve ser aplicada pelos tribunais nacionais, e, nesse caso, os particulares não se encontram obrigados a pagar a imposição em causa.
PartesNos processos apensos C-228/90 a C-234/90, C-339/90 e C-353/90,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelos Pretori di Savona e La Spezia e pelo Vice-Pretore di Salerno, destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre
Simba SpA (C-228/90 e C-234/90),
Comafrica SpA (C-229/90, C-232/90 e C-339/90),
Camar Srl (C-230/90),
Co-Frutta SpA (C-231/90),
Chiquita Italia SpA (C-233/90 e C-353/90)
e
Ministero delle finanze (Dogane di Savona e della Spezia),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. , 95. , 113. e 115. do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11) quanto ao imposto sobre o consumo aplicado em Itália às bananas frescas importadas directamente de países terceiros,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, exercendo funções de presidente, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Sociedade Simba, por Giorgio Finocchio, advogado no foro de Savona, assistido por Bruno Telchini, advogado no foro de Bolzano,
- em representação da Sociedade Comafrica, por Giuseppe Pericu e Mario Alberto Quaglia, advogados no foro de Génova, e por Giorgio Finocchio, advogado no foro de Savona, bem como por Marco Giannini, advogado no foro de La Spezia,
- em representação da Sociedade Camar, por Mario Porzio, advogado no foro de Nápoles, e por Giorgio Finocchio, advogado no foro de Savona,
- em representação da Sociedade Co-Frutta, por Wilma Viscardini Dona, advogada no foro de Pádua,
- em representação da Sociedade Chiquita Italia, por Guido Greco e Luigi Bianchi, advogados no foro de Milão, por Giorgio Finocchio, advogado no foro de Savona, e por Gustavo e Fausta De Dominicis, advogados no foro de Salerno,
- em representação do Governo da República Italiana, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Sergio Laporta, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das sociedades Simba SpA, Comafrica SpA, Co-Frutta SpA e Chiquita Italia SpA, do Governo italiano e da Comissão na audiência de 7 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Em nove despachos datados de 28 de Junho, 6 e 11 de Julho, 5 e 12 de Novembro de 1990, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho, 13 e 28 de Novembro de 1990, o Pretore di Savona, o Pretore di La Spezia e o Vice-Pretore di Salerno submeteram, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 9. , 95. , 113. e 115. do Tratado e do Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11), para permitir apreciar a compatibilidade com estas disposições de um imposto nacional sobre o consumo ("imposta erariale di consumo") de bananas frescas, na medida em que este imposto é aplicável à importação de bananas frescas directamente provenientes de Estados terceiros.
2 As questões foram suscitadas no quadro de litígios que opõem diversos importadores ao Ministério italiano das Finanças. Aqueles entenderam que o direito comunitário obsta à cobrança do imposto em questão sobre lotes de bananas frescas em vias de importação e directamente provenientes de Estados terceiros pertencentes à zona dólar ou partes da Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (JO 1986, L 86, p. 3).
3 A pedido das sociedades importadoras, os tribunais nacionais ordenaram à administração, a título cautelar, que autorizasse a importação dos lotes de bananas sem exigir o pagamento do imposto. Seguidamente, aqueles tribunais entenderam que os litígios suscitavam questões de interpretação do direito comunitário, tendo assim suspendido a instância nos diversos processos até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse a título prejudicial sobre as seguintes questões:
Nos processos C-228/90, C-229/90, C-230/90, C-231/90, C-232/90, C-233/90, e C-234/90
"1) O imposto sobre o consumo de bananas frescas, introduzido no ordenamento jurídico italiano pela Lei n. 986/64, modificada pela Lei n. 873/82, é incompatível com o espírito e o sistema do ordenamento comunitário que resultam do artigo 9. , que prevê a adopção de uma pauta aduaneira comum nas relações com países terceiros, e do artigo 113. , que prevê a instituição de uma política comercial comum por parte dos Estados-membros, atendendo a que o referido imposto - que deixou de ser aplicável aos produtos em livre prática nos Estados-membros após os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos 184/85 e 193/85 - continua a ser aplicável apenas aos produtos provenientes directamente de países terceiros, constituindo assim uma medida proteccionista não adoptada no respeito das condições estabelecidas pelo artigo 115. do Tratado CEE?
2) Em caso afirmativo, a lei que instituiu o referido imposto deve deixar de ser aplicada pelo juiz nacional, daí resultando a inexistência da obrigação de pagamento da importância correspondente pelos particulares?
3) Subsidiariamente, deve considerar-se que só é incompatível com as referidas normas do Tratado CEE - bem como com o Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, em vigor desde 1 de Julho de 1968 - a Lei n. 873/82, pela qual o Estado italiano aumentou o imposto de 70 LIT para as actuais 525, violando a proibição incidente sobre os Estados-membros de modificarem o nível da protecção concedida pela pauta aduaneira comum, proibição essa confirmada pelo Tribunal no acórdão proferido nos processos 37/73 e 38/73?"
No processo C-339/90
"1) O imposto sobre o consumo de bananas frescas, introduzido no ordenamento jurídico italiano pela Lei n. 986/64, modificada pela Lei n. 873/82, viola o artigo 95. do Tratado CEE, apesar de ser aplicado a bananas importadas de países terceiros, ou é, de qualquer modo, incompatível com o espírito e o sistema do ordenamento comunitário que resultam do artigo 9. do Tratado, que prevê a adopção de uma pauta aduaneira comum nas relações com países terceiros, e do artigo 113. , que prevê a instituição de uma política comercial comum por parte dos Estados-membros, atendendo a que o referido imposto - que deixou de ser aplicável a produtos em livre prática nos Estados-membros após os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos 184/85 e 193/85 - continua a ser aplicável apenas aos produtos provenientes directamente de países terceiros, constituindo assim uma medida proteccionista não adoptada no respeito das condições estabelecidas pelo artigo 115. do Tratado CEE?
2) Subsidiariamente, deve considerar-se que só é incompatível com as citadas normas do Tratado CEE - bem como com o Regulamento (CEE) n. 950/68, do Conselho, em vigor desde 1 de Julho de 1968 - a Lei n. 873/82, pela qual o Estado italiano aumentou o imposto em questão de 70 LIT para as actuais 525, violando a proibição incidente sobre os Estados-membros de modificarem o nível da protecção concedida pela pauta aduaneira comum, proibição essa confirmada pelo Tribunal no acórdão proferido nos processos 37/73 e 38/73?"
No processo C-353/90
"1) O imposto sobre o consumo de bananas frescas, introduzido no ordenamento jurídico italiano pela Lei n. 968/64, modificada pela Lei n. 873/82, é incompatível com o espírito e o sistema do ordenamento comunitário, tais como resultam do artigo 9. do Tratado, que determina a adopção de uma pauta aduaneira comum nas relações com os países terceiros, e do artigo 113. , que prevê a instituição de uma política comercial comum por parte dos Estados-membros, atendendo a que o referido imposto - à luz dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos 184/85 e 193/85 - seria aplicável apenas aos produtos directamente provenientes de países terceiros, constituindo assim uma medida proteccionista não adoptada no respeito das condições estabelecidas pelo artigo 115. do Tratado?
2) Em caso afirmativo, a lei que instituiu o referido imposto deve deixar de ser aplicada pelo juiz nacional, daí resultando a inexistência da obrigação de pagamento da importância correspondente pelos particulares?
3) Subsidiariamente, deve considerar-se que só é incompatível com as referidas normas do Tratado CEE - bem como com o Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, em vigor desde 1 de Julho de 1968 - a Lei n. 873/82, pela qual o Estado italiano aumentou o imposto de 70 LIT para as actuais 525, violando a proibição incidente sobre os Estados-membros de modificarem o nível da protecção concedida pela pauta aduaneira comum, proibição essa confirmada pelo Tribunal no acórdão proferido nos processos 37/73 e 38/73?"
4 Por despacho de 20 de Setembro de 1990, o Tribunal de Justiça apensou os processos C-228/90 a C-234/90 para efeitos da tramitação escrita e oral e do acórdão.
5 Por despacho de 16 de Setembro de 1991, o Tribunal de Justiça apensou os processos apensos C-228/90 a C-234/90, o processo C-339/90 e o processo C-353/90, para efeitos da audiência e do acórdão.
6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Natureza jurídica de imposições como o imposto nacional sobre o consumo
7 Recorde-se antes de mais que o Tribunal de Justiça já declarou, no n. 13 do acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta (193/85, Colect., p. 2085), que uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo deve ser considerada parte integrante de um regime geral de imposições internas, na acepção do artigo 95. do Tratado, e que a sua compatibilidade com o direito comunitário deve ser apreciada no quadro deste artigo, e não no dos artigos 9. e 12. do Tratado.
8 O Tribunal de Justiça sublinhou, em particular, que imposições como os dezanove impostos sobre o consumo em vigor em Itália eram regidas por normas fiscais comuns e oneravam categorias de produtos segundo um critério objectivo, independentemente da origem do produto em causa, ou seja, a inclusão do produto numa determinada categoria de mercadorias. O Tribunal de Justiça indicou que parte desses impostos onerava produtos destinados à alimentação humana, como o imposto nacional sobre o consumo de bananas, e que o facto de esses bens serem de produção nacional ou estrangeira não parecia ter influência nem na taxa, nem na matéria colectável, nem nas condições de cobrança. O Tribunal de Justiça precisou, finalmente, que o produto desses impostos não tinha um destino especial, constituindo uma receita fiscal idêntica às outras e concorrendo, tal como elas, para o financiamento genérico de todas as despesas do Estado (v. o acórdão de 7 de Maio de 1987, já referido, n. 12).
9 Foi também declarado pelo Tribunal de Justiça, no n. 15 do acórdão proferido no mesmo dia, Comissão/Itália (184/85, Colect., p. 2013), que, ao criar e manter em vigor um imposto específico sobre o consumo de bananas frescas aplicável a bananas originárias de outros Estados-membros, a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do segundo parágrafo do artigo 95. do Tratado.
10 Foi alegado no presente processo que um imposto do tipo do imposto nacional sobre o consumo não constitui já uma imposição interna, mas um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre a importação, dado que, depois dos acórdãos citados, já não se pode integrar num sistema geral de imposições internas, na medida em que só se aplica a bananas directamente importadas de Estados terceiros, deixando assim de ser cobrado em função de critérios objectivos, independentes, nomeadamente, do país de importação.
11 Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, segundo jurisprudência constante (v. nomeadamente o acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen, n. 22, 148/77, Recueil, p. 1787), uma única cobrança fiscal não pode ser simultaneamente classificada como imposição interna, na acepção do artigo 95. do Tratado, e encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, na acepção do artigo 9. .
12 No presente caso, a circunstância de uma imposição como o imposto nacional sobre o consumo ter passado posteriormente a ser cobrado apenas sobre bananas directamente importadas de Estados terceiros é consequência dos citados acórdãos de 7 de Maio de 1987, não podendo ser considerada critério da noção de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação. Aliás, tal direito não pode ser considerado isoladamente do sistema de imposições internas de que faz parte.
Quanto à questão relativa à interpretação do artigo 95. do Tratado, colocada no processo C-339/90
13 Dado que os impostos do tipo do imposto nacional sobre o consumo devem ser considerados imposições internas sujeitas à aplicação do artigo 95. , será necessário começar por responder à questão da eventual contrariedade de tal imposto com aquela disposição, na medida em que é aplicável a importações de bananas frescas directamente provenientes de Estados terceiros.
14 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. o já referido acórdão de 10 de Outubro de 1978), o artigo 95. só é aplicável aos produtos importados dos outros Estados-membros. Daqui decorre que esta disposição não é aplicável a produtos importados directamente de Estados terceiros.
15 Deve assim responder-se que uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo, introduzido no sistema jurídico italiano pela Lei n. 986/64, na redacção da Lei n. 873/82, não é abrangida pelo artigo 95. do Tratado, por se aplicar à importação de bananas frescas directamente provenientes de Estados terceiros.
Quanto às questões relativas à interpretação do artigo 113. do Tratado
16 Estas questões têm por objectivo determinar se imposições do tipo do imposto sobre o consumo são incompatíveis com o espírito e o sistema da ordem jurídica comunitária resultante do artigo 113. do Tratado, que prevê a instauração de uma política comercial comum dos Estados-membros, tendo nomeadamente em atenção a natureza proteccionista da imposição em questão.
17 As disposições do Tratado relativas à política comercial comum, particularmente o artigo 113. , não proíbem só por si os Estados-membros de aplicar aos produtos directamente importados de Estados terceiros imposições como o imposto nacional sobre o consumo.
18 Com efeito, tal como já foi declarado pelo Tribunal de Justiça (v. o acórdão de 10 de Outubro de 1978), o próprio Tratado não contém regras similares à do artigo 95. , em relação às imposições internas, quanto às trocas comerciais com países terceiros.
19 Todavia, embora o Tratado, em si, não contenha disposições que proíbam eventuais discriminações na aplicação de imposições internas aos produtos directamente importados de Estados terceiros, nos presentes casos devem ser tomados em conta os acordos internacionais entre a Comunidade e os países terceiros de origem dos lotes de bananas, que contenham eventualmente cláusulas susceptíveis de influenciar a solução dos litígios nos processos principais (v. o acórdão de 10 de Outubro de 1978, já referido).
20 Nos termos do n. 2 do artigo 139. da Terceira Convenção ACP-CEE, a Comunidade e os seus Estados-membros comprometem-se, nos termos do regime geral de trocas comerciais, a não utilizar medidas proteccionistas em relação a produtos importados dos Estados ACP.
21 Nos citados acórdãos de 7 de Maio de 1987, o Tribunal de Justiça sublinhou expressamente a natureza proteccionista, em relação à produção nacional de frutas de mesa do Estado-membro em causa, de imposições como o imposto nacional sobre o consumo.
22 No presente caso, compete aos tribunais a quo, depois de terem interrogado o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais sobre a respectiva interpretação, determinar se as disposições dos acordos internacionais são susceptíveis de vedar efectivamente a cobrança pelos Estados-membros de imposições como o imposto sobre o consumo de bananas frescas directamente importadas dos Estados terceiros em causa.
23 Deve assim responder-se que uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo, introduzido no sistema jurídico italiano pela Lei n. 986/64, na redacção da Lei n. 873/82, enquanto aplicável a importações de bananas frescas directamente provenientes de países terceiros, não é incompatível com o espírito e o sistema do direito comunitário, tais como resultam das normas do Tratado relativas à instauração da política comercial comum, sem prejuízo, contudo, da aplicação de disposições de acordos internacionais eventualmente em vigor entre a Comunidade e os países terceiros de proveniência das bananas em causa nos processos principais.
Quanto às questões relativas à interpretação do artigo 9. do Tratado e do Regulamento n. 950/68
24 Estas questões têm por objectivo determinar se o artigo 9. do Tratado, que prescreve a adopção de uma pauta aduaneira comum em relação aos países terceiros, e o Regulamento n. 950/68, relativo à pauta aduaneira comum, obstam à cobrança de imposições do tipo do imposto nacional sobre o consumo de bananas directamente importadas de países terceiros, tendo nomeadamente em consideração os aumentos sucessivos de que foi objecto o imposto em causa depois da entrada em vigor da referida pauta.
25 Dado que a mesma cobrança fiscal não pode, em princípio, ser simultaneamente qualificada como imposição interna, na acepção do artigo 95. do Tratado, e encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre a importação, na acepção do artigo 9. , esta última norma e o Regulamento n. 950/68 (na redacção posterior) não são aplicáveis a imposições do tipo do imposto nacional sobre o consumo, não cabendo assim responder às questões relativas à sua interpretação.
Quanto às questões relativas à eventual inaplicabilidade da legislação nacional
26 Estas questões têm por objectivo determinar se, caso seja incompatível com o direito comunitário, uma lei nacional que imponha a cobrança de imposições do tipo do imposto nacional sobre o consumo não deve ser aplicada pelos tribunais nacionais, não se encontrando os particulares obrigados a pagar a imposição em causa.
27 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, n. 21, 106/77, Recueil, p. 629), qualquer tribunal nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos por este atribuídos aos particulares, não aplicando, se necessário, qualquer disposição eventualmente contrária da lei nacional.
28 Daqui decorre necessariamente que, no caso de os tribunais a quo serem levados a considerar incompatível com as normas do direito comunitário convencional que atribuem direitos aos particulares uma lei nacional que crie uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo, os particulares afectados não estão obrigados a pagar tal imposição.
29 Deve assim responder-se que, caso seja considerada incompatível com normas do direito comunitário convencional que atribuem direitos aos particulares, uma lei nacional que crie uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo não deve ser aplicada pelos tribunais nacionais, e, nesse caso, os particulares não se encontram obrigados a pagar a imposição em causa.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Pretore di Savona, pelo Pretore di La Spezia e pelo Vice-Pretore di Salerno, por despachos de 28 de Junho, de 6 e 11 de Julho, de 5 e 12 de Novembro de 1990, declara:
1) Uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo, introduzido no sistema jurídico italiano pela Lei n. 986/64, na redacção da Lei n. 873/82, não é abrangida pelo artigo 95. do Tratado, por se aplicar à importação de bananas frescas directamente provenientes de Estados terceiros.
2) Enquanto aplicável a importações de bananas frescas directamente provenientes de países terceiros, uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo não é incompatível com o espírito e o sistema do direito comunitário, tais como resultam das normas do Tratado relativas à instauração da política comercial comum, sem prejuízo, contudo, da aplicação de disposições de acordos internacionais eventualmente em vigor entre a Comunidade e os países terceiros de proveniência das bananas em causa nos processos principais.
3) Caso seja considerada incompatível com normas do direito comunitário convencional que atribuem direitos aos particulares, uma lei nacional que crie uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo não deve ser aplicada pelos tribunais nacionais, e, nesse caso, os particulares não se encontram obrigados a pagar a imposição em causa.
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