RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos C-153/88 a C-157/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação no processo principal
1.
Nos cinco processos objecto do presente, o litígio no processo principal, entre a administração das alfândegas e certos operadores, envolve, no essencial, a questão de saber se, para calcular o peso determinante da quota de importação e os direitos alfandegários a pagar, devem ou não ser tidos em conta os acessórios que acompanham normalmente a parte têxtil de uma tenda de campismo, isto é, os mastros, as estacas, os esticadores ou outros.
2.
Em 23 de Outubro e 18 de Novembro de 1986, a administração das alfândegas francesas moveu procedimento judicial contra vários importadores no tribunal correccional de Nanterre por falsas declarações ou manobras na importação, em 1983, de tendas de campismo originárias da Coreia do Sul, com o objectivo de iludir a aplicação de medidas de proibição e de que resultou o não pagamento de direitos aduaneiros, IVA e outros encargos fiscais.
3.
A data dos factos, as importações destes produtos eram reguladas, por um lado, pelo Regulamento (CEE) n.° 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 374, p. 106), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3762/83 do Conseho, de 19 de Dezembro de 1983 (JO L 380, p. 1; EE 11 F19 p. 157) e, por outro, pelo Regulamento (CEE) n.° 3378/82 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1982 (JO L 363, p. 92), que estabelece a aplicação de preferências tarifárias generalizadas para o ano de 1983 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento.
4.
O Regulamento n.° 3589/82 prevê, além do mais, relativamente às importações dos produtos em causa na Comunidade, limites quantitavos para cada um dos países fornecedores, determinados pelo peso, e o Regulamento n.° 3378/82 prevê, além do mais, em relação aos mesmos produtos, a suspensão total dos direitos da pauta aduaneira comum no quadro de limites pautais comunitários, também expressos em peso.
5.
Considerando que, neste caso, as quantidades previstas se repartiam, entre os vários Estados-membros, em quotas-partes nacionais, o Regulamento n.° 3589/82, com o objectivo de assegurar o respeito pelos limites quantitativos previstos, instaurou um sistema de duplo controlo : por um lado, as autoridades competentes dos países fornecedores devem emitir uma licença de exportação para todas as remessas de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos previstos, por outro, as autoridades do Estado-membro designado na licença como país destinatário desses produtos emitirão automaticamente uma autorização de importação no prazo de cinco dias úteis a contar do da apresentação pelo importador do original da autorização de exportação correspondente.
6.
Atingido o limite quantitativo, o país fornecedor deixará de emitir autorizações, por forma que deixa de ser possível qualquer outra importação. Além disso, o Regulamento n.° 3378/82 prevê, no artigo 10.°, um sistema de importações efectuadas à medida que os produtos sejam apresentados na alfândega a coberto de declarações de colocação em livre prática e acompanhados de um certificado de origem. Um mecanismo adequado assegura o restabelecimento da cobrança dos direitos alfandegários normais logo que possível, uma vez atingido o «plafond». Para além deste, as importações «normais» apenas serão possíveis dentro dos limites quantitativos anualmente previstos no plano geral.
7.
Os limites quantitativos e os máximos respeitantes, além de outros, às tendas de campismo são determinados em peso (toneladas e, por conseguinte, se se incluir no seu cálculo os acessórios que acompanham normalmente o tecido de uma tenda de campismo, isto é, os mastros, as cunhas, os esticadores ou outros, aqueles limites e máximos serão atingidos mais rapidamente. O seu excesso não poderá, assim, ser aceite, no primeiro caso, ou deverá sê-lo à taxa de direito aduaneiro normal, no segundo.
8.
Por decisão de 25 de Junho de 1987, o tribunal correccional de Nanterre decidiu suspender a instância nos processos C-153/88 a C-157/88 e solicitar ao Tribunal que, a título prejudicial, se pronunciasse sobre a interpretação dos regulamentos comunitários e em particular dos regulamentos (CEE) n.° 2894/79 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979 (JO L 332, p. 1) e n.os 3589/82 e 3762/83, já referidos, para saber se, para a determinação da quota de importação, se deve ter em conta o peso do pano da tenda na sua composição têxtil ou do total, incluindo mastros e estacas.
Em 2 de Julho de 1987, a direction nationale des enquêtes douanières, assistente, recorreu da sentença para a cour d'appel de Versailles (Oitava Secção), que, em decisão interlocutòria proferida no processo Shin (154/88), solicitou ao Tribunal, a título complementar (reportando-se à questão já formulada pelo tribunal correccional de Nanterre), que esclarecesse «se, para determinação dos direitos alfandegários na importação de tendas originárias da Coreia, era necessário ter em conta apenas o peso do pano da tenda ou também os seus acessórios».
9.
As decisões de reenvio foram registadas na Secretaria do Tribunal em 3 de Outubro de 1988.
10.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela arguida no processo principal, a sociedade Kühne e Nagel, representada por Mireille Famchom, advogada no tribunal, pelo Governo francês, representado por Edwige Belliard, na qualidade de agente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, na qualidade de agente.
11.
Por decisão de 23 de Novembro de 1988, o Tribunal decidiu apensar os processos C-153/88, C-154/88, C-155/88, C-156/8 8 e C-157/88, para efeitos das fases escrita e oral e prolação do acórdão.
12.
O Tribunal, sob relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral sem diligências de instrução prévia e deferir os processos à Quarta Secção.
II — Observações escritas apresentadas no Tribunal
1.
A sociedade Kühne e Nagel, arguida no processo principal, recorda as formalidades de importação que efectuou e indica que a apresentação material dos formulários de declaração de introdução no consumo não permitem distinguir entre o peso líquido global das mercadorias e o peso do tecido sujeito a contingentamento.
Deduziu da regulamentação em causa que se tratava de referências relativas apenas aos produtos têxteis e indica que, por razões de simplificação das operações de importação, era efectivamente permitido que se fizesse uma única declaração, aplicando-se a posição «tenda», por extensão, aos diferentes acessórios.
Salienta que o peso a que se referem as autorizações ou declarações de importação é o do têxtil e não o do conjunto no seu todo. Caso contrário, estaria a imputar-se no contingentamento têxtil da Coreia cunhas de tenda noutras matérias, relativamente pesadas, totalmente estranhas ao acordo multifibras. Esta contingentação era necessariamente estranha a qualquer acessório noutras matérias, ainda que, por razões de comodidade, as regras de nomenclatura de Bruxelas impliquem que se faça uma única declaração para o conjunto tenda e acessórios.
No entender da sociedade Kühne e Nagel, decidir de outro modo levaria a fazer uma discriminação entre as remessas de tendas completas, em que o peso dos acessórios seria imputado no contingente têxtil, e as que apresentassem em separado os produtos têxteis e os acessórios noutros materiais, que não estariam sujeitos aos mesmos inconvenientes, solução absurda no plano económico. É, portanto, lógico que o peso a que se reportam as licenças e declarações de importação é o do têxtil e não o do conjunto no seu todo.
Aliás, considera que a contingentação acima examinada tem como corolário preferências pautais que consistem numa isenção de direitos aduaneiros. É certo que, se a tenda e seus acessórios tivessem sido desalfandegados em separado, as referidas estacas e acessórios teriam sido objecto de imposição aduaneira de valor marginal, sendo, por isso, conforme ao espírito da regulamentação declarar em conjunto a tenda e as estacas e fazer beneficiar o conjunto da isenção dos direitos.
A sociedade Kühne e Nagel observa ainda que o Regulamento n.° 3762/83 resolveu praticamente o problema ao referir entre os anexos: «Um equivalente em peças dos limites qualitativos indicados no anexo». Considera que dizer que o peso tem uma equivalência em peças equivale a indicar expressamente que os acessórios são considerados marginais e incluídos, de facto, na isenção.
A sociedade Kühne e Nagel propõe que se responda à questão prejudicial como se segue:
«1)
Para determinação da quota de importação deve ter-se em conta apenas o peso da parte têxtil da tenda.
2)
Para determinação dos direitos alfandegários na importação deve ter-se em conta, igualmente, apenas o peso da tenda com exclusão dos acessórios.»
2.
O Governo francês considera que a quota de importação (em tonelagem) dos panos das tendas originárias e provenientes da Coreia e dos outros países terceiros deve ser determinada tendo em conta o peso do tecido conjuntamente com os seus acessórios. Esta interpretação é, em primeiro lugar, confirmada por uma nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira de Fevereiro de 1971. Esta qualificação é, além disso, conforme às regras gerais de interpretação da nomenclatura aduaneira anexas à convenção sobre a nomenclatura para classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, nomenclatura em que assenta a pauta aduaneira comum.
No entender do Governo francês, resulta, antes de mais, da jurisprudência constante do Tribunal que «as notas explicativas decididas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira constituem, na ausência de normas específicas de direito comunitário, autoridade, enquanto meio válido de interpretação das posições da pauta aduaneira comum» (acórdão de 4 de Outubro de 1979, Cleton/Inspector dos direitos aduaneiros e imposto de consumo de Roterdão, 11/79, Recueil 1979, p. 3069).
Lembra que uma nota explicativa elaborada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em Fevereiro de 1971 esclarecia, em relação à posição pautal 62.04, o seguinte: «As tendas são abrigos de pano mais ou menos espesso ou mesmo muito ligeiro... Podem ser dotadas ou não de duplo tecto e apresentadas com os respectivos mastros, cunhas, esticadores e acessórios do mesmo tipo.»
Nestas condições, e no entender do Governo francês, resulta claramente da nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira que devem ser classificadas na posição pautal 62.04 não apenas os panos de tenda mas também os respectivos acessórios (tapetes de chão, cunhas, mastros, sacos de embalagem...).
Como, neste caso, nenhuma nota de secção ou de capítulo se reporta especificamente às tendas, há que, para efeitos de interpretação da posição pautal 62.04, ter em consideração as regras gerais de interpretação da nomenclatura pautal. O Governo francês considera que a classificação das tendas e seus acessórios na posição pautal 62.04 está de acordo com as regras de interpretação da convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.
Em conclusão, o Governo francês propõe que se responda à questão colocada pela cour d'appel de Versailles que, para determinação da quota de importação (em tonalagern) dos panos de tenda originários e provenientes da República da Coreia, deve ter-se em conta o peso do pano com os respectivos acessórios.
3.
A Comissão considera, em relação à regulamentação comunitária em causa, que a referência no acórdão de envio ao Regulamento n.° 2894/79, já referido, não parece exacta, se as importações em causa tiverem ocorrido em 1983. De qualquer modo, trata-se de regulamentações anuais que se repetem e a fundamentação de princípio não é afectada quer se tenha em conta um quer outro.
Considera que o problema posto tem mais a ver com a nomenclatura pautal que com a interpretação dos referidos regulamentos, enquanto tais, pelo acórdão de reenvio. O texto destes regulamentos não contém quaisquer disposições específicas sobre a matéria. No entanto, têm uma característica comum, a de indicar os produtos que abrangem mediante referência à nomenclatura da pauta aduaneira comum, bem como à das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe), tal como existiam na altura. Esta referência é efectivamente explícita no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3589/82. Por conseguinte, na ausência de qualquer indicação em contrário, há que ter em conta que, para determinação do peso da mercadoria, o elemento determinante é a respectiva classificação pautal.
O mesmo vale para o Regulamento n.° 3378/82, embora o seu texto não contenha uma referência directa e explícita à pauta aduaneira comum e ao Nimexe. Com efeito, esta referência é efectivamente evidente quando se trata, nos anexos do regulamento, de designar os produtos que abrange, sendo a estrutura da designação exactamente a mesma. De resto, as nomenclaturas da pauta aduaneira comum e do Nimexe são, por definição, uniformes e aplicam-se a todas as importações, independentemente do regime a que estão sujeitas.
A questão central é a interpretação da nomenclatura pautal em vigor na altura e relativa aos produtos em causa. Ora, tratando-se de saber se a classificação continua a mesma, quer a tenda seja apresentada sem acessórios quer deles acompanhada, a Comissão considera que se impõe uma resposta positiva.
Normalmente, as tendas são apresentadas no mercado com os acessórios necessários, a saber, mastros, cunhas, esticadores ou outros, e a sua classificação deve ser feita de acordo com a matéria ou o artigo que lhes confere o seu carácter essencial. O factor determinante do carácter essencial varia de acordo com o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, resultar da natureza da matéria que as constitui ou dos artigos que as compõem, do seu volume, quantidade, peso ou valor, da importância de uma das matérias constitutivas atenta a sua utilização.
Atentas estas considerações, parece evidente que, no conjunto tenda e acessórios, o elemento tenda prima e determina a classificação do conjunto na posição 62.04 B II da pauta aduaneira comum. No caso de se apresentarem na alfândega tendas sem acessórios, deveriam ser classificadas na mesma posição. Quanto a mastros, cunhas, etc, apresentadas sem a tenda, a sua classificação far-se-ia na posição 73.40 B.
No entender da Comissão, esta interpretação é confirmada pelas notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas que, embora destituídas de valor jurídico, constituem, no entanto, elementos úteis para a interpretação da pauta aduaneira comum. Em definitivo, considera que, na ausência de indicação contrária nos regulamentos em causa e em virtude da referência directa aí feita às nomenclaturas da pauta aduaneira comum e do Nimexe, a determinação do peso das tendas de campismo, para efeito da verificação dos limites quantitativos previstos, bem como dos «planfonds» de preferência pautal, deve ser efectuada mastros e cunhas incluídos. Lembra que a Comunidade negociou e concluiu os acordos relativos ao comércio de produtos têxteis com base em dados estatísticos anteriores, assentes na nomenclatura do Nimexe, por sua vez, derivada da pauta aduaneira comum.
A Comissão considera que, tendo em conta a referida interpretação da nomenclatura e o facto de não ser normal que as tendas sejam apresentadas sem acessórios, as próprias negociações se desenrolaram com base na referida interpretação.
A Comissão propõe ao Tribunal que responda à questão colocada como se segue:
«Para determinação dos limites quantitativos na importação, bem como dos «plafonds» de preferência pautal para as tendas de campismo incluídas na posição 62.04 B II da pauta aduaneira comum, previstos, respectivamente, nos regulamentos n.os 3589/82 e 3378/82 do Conselho, o seu peso deve ser calculado tendo em conta os seus acessórios.»
III — Fase oral do processo
A SARL Daewoo, que não apresentou observações escritas neste processo, participou na audiência de 10 de Outubro de 1989, representada pelo advogado Menant, sustentando, no essencial, que se deve ter em conta apenas o peso da parte têxtil da tenda para determinação da quota de importação e dos direitos alfandegários respectivos.
Lembra, a este respeito, que a autorização e a declaração de exportação emitidas pelas autoridades coreanas, bem como as declarações de importação, foram feitas tendo em conta unicamente o contingente aplicável no quadro do acordo multifibras. Salienta que se teve em conta o peso do tecido e não o dos acessórios, a saber, cunhas, mastros, esticadores ou outros, que, em relação ao pano de tenda, representam aproximadamente um terço do seu peso.
M. Diez de Velasco
Juiz relator
( *1 ) lingua do processo: francês.
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