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Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE. - Processo C-64/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02523
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
PartesNo processo C-64/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright e P. Panayotopoulos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por N. Dafniou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Janeiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Por força do artigo 21._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/61, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor, ou seja, em 30 de Outubro de 1999, e informar imediatamente a Comissão de tal facto.
3 Considerando que a Directiva 96/61 não tinha sido transposta para direito helénico no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Helénica para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 25 de Julho de 2000, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
4 Não tendo recebido qualquer informação no sentido de que a transposição da Directiva 96/61 tivesse sido levada a cabo, a Comissão intentou a presente acção.
5 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 10._ CE e 249._, terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que a República Helénica devia tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61 no prazo fixado.
6 A República Helénica indica que a transposição da Directiva 96/61 para direito nacional, a realizar em duas fases, está em curso devendo estar terminada antes do final de 2001.
7 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n._ 26).
8 Ora, no caso vertente, é manifesto que a República Helénica não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado para o efeito.
9 Assim, a acção da Comissão é procedente.
10 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
11 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
13 A República Helénica é condenada nas despesas.
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