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ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 5 DE JUNHO DE 1992. - SOCIETA FINANZIARIA SIDERURGICA FINSIDER SPA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ACO: ULTRAPASSAGEM DE QUOTAS - ALCANCE DE UM ACORDAO DE ANULACAO - CONSIDERACAO DO PREJUIZO SOFRIDO POR MOTIVO DAS DISPOSICOES ANULADAS - RECUSA DE ANTECIPACOES - FUNDAMENTACAO - FIM DO REGIME DE QUOTAS - CONFIANCA LEGITIMA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMPETENCIA DE PLENA JURISDICAO. - PROCESSO T-26/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-01789
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Alcance da anulação - Determinação em função da fundamentação que remete para um acórdão anterior - Anulação dos artigos 5. e 17. da Decisão n. 194/88/CECA
(Tratado CECA, artigo 33. ; Decisão geral n. 194/88, artigos 5. e 17. )
2. Excepção de ilegalidade - Actos cuja ilegalidade pode ser invocada - Decisões individuais - Exclusão
(Tratado CECA, artigo 36. , terceiro parágrafo)
3. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ultrapassagem das quotas - Multa - Obrigação de a Comissão fazer uma compensação com o prejuízo sofrido em virtude de disposições viciadas anuladas - Inexistência
(Tratado CECA, artigos 34. e 58. )
4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Objecto - Alcance - Decisões individuais
5. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ultrapassagem das quotas - Antecipação sobre as quotas do trimestre seguinte - Condições - Compensação da ultrapassagem pelo não esgotamento das quotas no decurso do trimestre seguinte - Princípio da igualdade entre produtores
[Tratado CECA, artigo 4. , alínea b), e 58. ; Decisão geral n. 194/88, artigo 11. , n. 3, alínea e)]
6. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Fim gradual do regime - Recusa de conceder antecipações de quotas - Recusa que se insere na política anterior da Comissão - Protecção da confiança legítima - Violação - Inexistência
(Decisão geral n. 194/88)
7. CECA - Decisão que aplica uma multa ou fixa uma sanção pecuniária compulsória - Processo administrativo - Obrigação da Comissão de possibilitar ao interessado a apresentação das suas observações - Alcance
(Tratado CECA, artigo 36. , primeiro parágrafo)
8. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ultrapassagem das quotas - Multa - Multa mais que moderada aplicada a uma empresa que, aliás, tirou proveito das decisões ilegais - Igualdade entre os produtores - Redução - Exclusão
(Tratado CECA, artigo 36. , segundo parágrafo; Decisão geral n. 194/88)
Sumário1. Para determinar o alcance do acórdão do Tribunal de Justiça que anulou os artigos 5. e 17. da Decisão n. 194/88 que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica, deve ter-se como ponto de referência a respectiva fundamentação. Limitando-se esta à remissão para o acórdão anterior que anulou disposições de conteúdo idêntico, na medida em que as referências que as mesmas utilizavam para fixar as suas quotas não permitiam estabelecer quotas de fornecimento numa base que a Comissão considerasse como equitativa para as empresas cujas relações entre a quota de produção e a quota de fornecimento eram sensivelmente inferiores à média comunitária, é esse acórdão que se deve ter como referência, mesmo que a sua parte decisória só parcialmente tenha sido retomada pelo acórdão proferido posteriormente. Com efeito, não contendo este último, em relação ao primeiro acórdão, qualquer fundamento suplementar que possa justificar uma anulação mais ampla, o mesmo só pode anular as disposições em questão da mesma forma que o primeiro acórdão tinha anulado as disposições de conteúdo idêntico.
Daí resulta que o Tribunal de Justiça não anulou o artigo 5. da Decisão n. 194/88 por o mesmo constituir a base jurídica do poder da Comissão de fixar as quotas das empresas, mas apenas em virtude de as referências que utilizava para fixar essas quotas não permitirem estabelecer quotas de fornecimento numa base que a Comissão considerasse como equitativa para as empresas cujas relações entre a parte das quotas de produção destinada a ser fornecida no mercado da Comunidade e as quotas de produção eram sensivelmente inferiores à média comunitária.
2. Uma recorrente não pode, num recurso de anulação de uma decisão individual, invocar por via de excepção da ilegalidade doutras decisões individuais de que foi destinatária e que se tornaram definitivas por não terem sido impugnadas no prazo do recurso de anulação.
3. O Tratado CECA prevê processos distintos para, por um lado, reparar o prejuízo directo e especial sofrido por uma empresa em virtude de uma decisão anulada pelo Tribunal de Justiça e reconhecida por este como afectada por vício capaz de implicar responsabilidade da Comunidade, e, por outro lado, sancionar a violação pelas empresas das decisões tomadas em aplicação do regime de quotas. Resulta da natureza distinta destes dois processos e da autonomia que o primeiro processo deixa à Comissão, no que diz respeito à forma como a mesma deve tomar as medidas que a execução dos acórdão de anulação implica, que não compete ao juiz impor à Comissão, no âmbito do segundo processo, a forma como deve tomar as medidas que a execução dum acórdão de anulação implica e que a Comissão não tem obrigação de fazer uma compensação entre o prejuízo sofrido e a ultrapassagem de quotas verificada.
4. A obrigação de fundamentar uma decisão individual tem por objectivo permitir ao juiz exercer o seu controlo quanto à legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está bem fundamentada ou se eventualmente enferma de vício que permita contestar a respectiva legalidade. O alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em questão e do contexto em que o mesmo foi adoptado.
5. O artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88 deve ser interpretado no seu contexto e, em especial, à luz do objectivo do regime de quotas de produção e de fornecimento de aço posto em vigor nos termos do artigo 58. do Tratado CECA, a saber, partilhar de forma equitativa entre os diferentes produtores as reduções de produções necessárias para o restabelecimento do equilíbrio entre a oferta e a procura dos produtos visados. O artigo 11. tem assim por objecto introduzir uma certa flexibilidade no regime das quotas, permitindo ultrapassagens pontuais de quotas relativamente a certas categorias de produtos ou por períodos determinados, com a condição de estas ultrapassagens serem compensadas pelo não esgotamento de uma quota para uma categoria determinada de produtos ou durante um determinado período.
É neste contexto que se insere a alínea e) do n. 3 do artigo 11. que prevê a possibilidade de a Comissão autorizar uma antecipação de quotas. Esta disposição pressupõe, pois, para a sua aplicação, que a ultrapassagem das quotas durante um trimestre possa ser compensada pelo não esgotamento da quota no decurso do trimestre seguinte. Na falta de uma tal compensação, ocorreria uma violação do princípio da igualdade dos produtores face à crise, princípio que resulta da economia geral do artigo 58. do Tratado, designadamente no que se refere aos princípios definidos nos artigos 2. , 3. e 4. do Tratado e, em especial, na alínea b) do artigo 4. , que proíbe medidas que possam causar uma discriminação entre produtores.
6. Em virtude de a Comissão ter indicado nos considerandos da sua Decisão n. 194/88 que mantinha o regime de quotas de produção e de fornecimento de aço durante dois trimestres adicionais para certos produtos mas acompanhado de uma atenuação das quotas durante o segundo para preparar a liberalização do mercado, os operadores económicos interessados não podem argumentar que foram surpreendidos pela cessação deste regime.
No que diz respeito às consequências jurídicas da cessação do regime de quotas, deve observar-se que a decisão da Comissão de recusar conceder antecipações de quotas pedidas relativamente ao último trimestre de aplicação do regime não constitui, para os operadores económicos, uma ruptura em relação à sua política anterior.
7. O artigo 36. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo administrativo que pode conduzir à aplicação de uma multa, o respeito dos direitos da defesa foi garantido pela possibilidade conferida ao interessado, aquando das reuniões tanto formais como informais, de apresentar as suas observações sobre a ultrapassagem alegada de quotas e sobre o seu cálculo, mesmo que fosse preferível comunicar formalmente ao interessado todos os cálculos, na medida em que os mesmos iam ser tomados em conta na avaliação da ultrapassagem de quotas verificada pela Comissão.
8. Numa situação em que um operador económico já tirou da ilegalidade de uma disposição de uma decisão geral relativa ao regime de quotas de produção e de fornecimento de aço um benefício que ultrapassa o prejuízo sofrido em virtude da ilegalidade de uma outra disposição dessa mesma decisão contrária a uma repartição equitativa entre as empresas dos encargos da crise, o juiz, nos termos da sua competência de plena jurisdição, não tem de reduzir a multa aplicada pela ultrapassagem de quotas, por maioria de razão quando a multa aplicada é largamente inferior ao montante que, regra geral, a Decisão n. 194/88 prevê.
PartesNo processo T-26/90,
Società finanziaria siderurgica Finsider SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Roma, representada por G. Greco, advogado na Corte di Cassazione della Repubblica italiana, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado N. Shaeffer, 21, avenue de la Porte-Neuve,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Campogrande, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 21 de Março de 1990, que aplicou à recorrente uma multa pela ultrapassagem das quotas nos termos do artigo 58. do Tratado CECA,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, R. Garcia-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 4 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoFactos na origem do recurso
1 O sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica foi instituído em 1 de Outubro de 1980, nos termos do artigo 58. do Tratado CECA, pela Decisão n. 2794/80/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 1980 (JO L 291, p. 1). Foi prorrogado para os anos de 1986 e 1987 pela Decisão n. 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985 (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35, a seguir "Decisão n. 3485/85") e, para os seis primeiros meses do ano de 1988, pela Decisão n. 194/88/CECA da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988 (JO L 25, p. 1, a seguir "Decisão n. 194/88"). Tanto o artigo 5. da Decisão n. 3485/85 como o artigo 5. da Decisão n. 194/88 impunham à Comissão o dever de fixar trimestralmente para cada empresa as quotas de produção e a parte destas quotas que podia ser entregue no mercado da Comunidade. Ambas as decisões previam, no seu artigo 11. , n. 3, alínea e), a possibilidade de a Comissão conceder às empresas, em certas condições, uma antecipação sobre as quotas do trimestre seguinte.
2 Os considerandos da Decisão n. 194/88 indicavam que, relativamente aos produtos das categorias Ia e Ib, a Comissão considerava necessário, nas circunstâncias de então, liberalizar o mercado a partir de 30 de Junho de 1988.
3 Além disso, a Decisão n. 1433/87/CECA da Comissão, de 20 de Maio de 1987 (JO L 136, p. 37, a seguir "Decisão n. 1433/87"), adoptada em aplicação do artigo 18. da Decisão n. 3485/85, permitiu às empresas, em certas condições, adaptarem em cada trimestre, relativamente a uma determinada categoria de produtos, a relação I:P - ou seja, a relação entre a parte das quotas de produção destinada a ser transaccionada no mercado da Comunidade (a seguir "quota de fornecimento") e as quotas de produção - transformando, numa relação de 1:0,85, uma parte das quotas de produção em quotas de fornecimento. Esta faculdade de adaptação foi retomada no artigo 17. da Decisão n. 194/88.
4 Em 6 de Abril de 1988, a associação de produtores de aço Eurofer - à qual a recorrente pertence - advertiu os seus membros por telex de que tinha sido informada, na sequência de um contacto telefónico com o chefe de divisão da DG III da Comissão, de que não seriam concedidas antecipações de quotas do terceiro para o segundo trimestre de 1988, dado que o regime de quotas terminaria em 30 de Junho de 1988.
5 Por carta de 31 de Maio de 1988, a Comissão comunicou à recorrente as suas quotas para o segundo trimestre do ano de 1988, fixadas nos termos do artigo 5. da Decisão n. 194/88.
6 Por decisões comunicadas em 30 de Maio de 1988 e 12 de Outubro de 1988, a Comissão corrigiu sucessivamente as quotas que tinham sido atribuídas à recorrente para ter em conta a aplicação dos artigos 17. e 10. , n. 1, da Decisão n. 194/88. Além disso, por carta de 24 de Junho de 1988, a Comissão autorizou uma antecipação de quotas para o primeiro trimestre do ano de 1988, a imputar no segundo trimestre do mesmo ano, nos termos do artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88.
7 Por carta de 9 de Junho de 1988, a recorrente pediu à Comissão a possibilidade de antecipar para o segundo trimestre do ano de 1988 as quotas que lhe cabiam para o terceiro trimestre, até ao limite de 20%, nos termos do artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88.
8 Em 24 de Junho de 1988, a Comissão propôs ao Conselho que pusesse termo ao regime das quotas nos termos do artigo 58. , n. 3, do Tratado CECA. O Conselho não conseguiu obter a unanimidade exigida por essa disposição para a adopção de uma decisão contrária.
9 Por conseguinte, em 30 de Junho de 1988 o regime das quotas terminou.
10 Por acórdão de 14 de Julho de 1988, Stahlwerke Peine-Salzgitter et Hoogovens Groep/Comissão (33/86, 44/86, 110/86, 226/86 e 285/86, Colect., p. 4309, a seguir ("acórdão de 14 de Julho de 1988"), o artigo 5. da Decisão n. 3485/85 foi anulado pelo Tribunal de Justiça "na medida em que não permite estabelecer quotas de fornecimento numa base que a Comissão considere equitativa para as empresas cuja relação entre a quota de produção e a quota de fornecimento é sensivelmente inferior à média comunitária". O Tribunal de Justiça declarou que essa disposição estava viciada por desvio de poder.
11 Por carta de 2 de Agosto de 1988, um chefe de divisão na DG III, informou, em resposta à carta da Finsider de 9 de Junho de 1988, que:
"Desejamos informar que o referido artigo [11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88] permite 'uma antecipação' de quotas: isso implica a condição de que sejam concedidas quotas para os trimestres seguintes. Uma vez que o sistema de quotas já não estará em vigor a partir do mês de Junho, o artigo 11. , n. 3, alínea e), já não é aplicável."
12 Por carta de 20 de Setembro de 1988, a recorrente exprimiu sérias reservas em relação à carta de 2 de Agosto de 1988, sublinhando que a antecipação de quotas pedida reflectia a natureza sazonal do mercado em questão, que até então teria sido sempre reconhecido pela Comissão. Concluía que lhe parecia incompreensível que esta evolução, que tinha caracterizado as suas transacções no decurso dos anos precedentes, fosse ignorada - agravando o sistema de quotas - precisamente no momento em que o mercado era liberalizado.
13 Por carta de 23 de Fevereiro de 1989, a Comissão informou a recorrente de que tinha instaurado contra ela, nos termos do artigo 36. do Tratado CECA, um processo para aplicação de sanção pela ultrapassagem das quotas verificada, em violação do regime de quotas, no decurso do segundo trimestre do ano de 1988.
14 No decurso de uma reunião com os representantes da Comissão, realizada em 3 de Março de 1989, os representantes da recorrente puderam apresentar as suas observações quanto às alegadas ultrapassagens de quotas.
15 Por carta de 15 de Março de 1989, a recorrente acusou a Comissão de não ter tido em conta nem as antecipações pedidas para o segundo trimestre de 1988 nem a situação difícil em que se encontrava a Finsider, na sequência da introdução do sistema de conversão das quotas de produção em quotas de fornecimento, previsto pelo artigo 17. da Decisão n. 194/88.
16 No decurso duma reunião com os representantes da Comissão, em 24 de Maio de 1989, estes argumentos foram retomados e desenvolvidos. Um representante da recorrente pediu então formalmente que a Comissão lhe fornecesse todos os dados e todas as contas com base nas quais tinham sido calculadas as pretensas ultrapassagens.
17 Por carta de 5 de Junho de 1989, a Comissão comunicou à recorrente a sua decisão de lhe conceder quotas suplementares nos termos do artigo 7. da Decisão n. 194/88 relativamente ao primeiro e segundo trimestres do ano de 1988.
18 Por carta de 12 de Junho de 1989, a recorrente forneceu à Comissão, a pedido desta, os dados respeitantes à "relatividade Italsider" no mercado comunitário. Estes dados demonstravam que a recorrente tinha sofrido uma importante perda de relatividade entre o ano de 1986 e o terceiro trimestre do ano de 1988.
19 Por acórdão de 14 de Junho de 1989, Hoogovens Groep e Federacciai/Comissão (218/87 e 223/87, 72/88 e 92/88, Colect., p. 1711, a seguir "acórdão de 14 de Junho de 1989"), o Tribunal de Justiça anulou, a pedido apenas da sociedade Hoogovens Groep BV, o artigo 5. da Decisão n. 194/88 e, a pedido desta última sociedade e da Federacciai - associação de produtores de aço da qual a recorrente é aderente -, a Decisão n. 1433/87, que se transformou no artigo 17. da Decisão n. 194/88, na medida em que estas disposições não correspondiam ao que, segundo declara a própria Comissão, era necessário para assegurar uma repartição equitativa das quotas.
20 Por carta de 19 de Junho de 1989, a Comissão comunicou à recorrente as actas das reuniões de 3 de Março e 24 de Maio de 1989.
21 Por carta de 14 de Julho de 1989, os defensores da Assider - associação à qual a recorrente pertence - pediram a possibilidade de um encontro com a Comissão a fim de saberem segundo que método e em que medida esta entendia indemnizar a Finsider pelas perdas que resultaram do sistema de conversão das quotas anulado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 14 de Junho de 1989, perdas que a recorrente avaliava em mais de 25 000 toneladas por trimestre.
22 Por carta de 1 de Agosto de 1989, a recorrente chamou a atenção da Comissão para as consequências do acórdão de 14 de Junho de 1989, pedindo-lhe que "reconsiderasse as quotas que 'caberiam à nossa sociedade' na ausência da decisão anulada".
23 Por carta de 10 de Agosto de 1989, a Comissão respondeu à carta da recorrente de 14 de Julho de 1989 declarando que não compreendia de que forma a perda sofrida pela Finsider em virtude da aplicação do artigo 17. da Decisão n. 194/88 podia ser estimada em 25 000 toneladas. Chamava a atenção da recorrente para o facto de que, segundo o acórdão de 14 de Julho de 1988, ao qual o acórdão de 14 de Junho de 1989 faz referência, ela devia efectuar, por razões estruturais, uma correcção da relação I:P a partir de 1 de Janeiro de 1986 e que essa correcção tinha implicado para a Finsider uma diminuição muito mais importante das suas entregas no mercado comum.
24 Por carta de 8 de Setembro de 1989, a Assider esclareceu que a perda de mais de 25 000 toneladas por trimestre sofrida pelo grupo Finsider se referia ao período de 1 de Janeiro de 1987 a 30 de Junho de 1988, único que havia sido objecto do acórdão de 14 de Junho de 1989. A correcção da relação I:P a partir de 1 de Janeiro de 1986 resultante do acórdão de 14 de Julho de 1988 não poderia ser invocada contra a recorrente porque a mesma não era parte nos negócios que conduziram a esse acórdão de anulação por vícios de forma.
25 Por carta de 7 de Dezembro de 1989, a Comissão declarou à recorrente que as questões suscitadas nas cartas de 14 de Julho e 8 de Setembro de 1989 estavam na realidade ligadas à ultrapassagem das quotas cometida pela Finsider em 1988 e que estudava as consequências a tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça. A Comissão declarou-se pronta a discutir com os dirigentes da Finsider a solução global projectada, no decurso de uma reunião a fixar no mês de Janeiro de 1990.
26 Em 24 de Janeiro de 1990, realizou-se em Bruxelas uma reunião qualificada pelas partes como "informal", em que participaram representantes da recorrente e da Comissão.
27 Por carta de 7 de Fevereiro de 1990, a recorrente informou que tinha um carácter muito limitativo, na sua opinião, considerar a questão das consequências do acórdão de 14 de Junho de 1989 como estando exclusivamente relacionado com as ultrapassagens de quotas que pretensamente teria realizado no segundo trimestre do ano de 1988. Segundo a recorrente, estas pretensas ultrapassagens - cuja existência negou firmemente - podiam constituir no máximo um alargamento da problemática, a fim de chegar a um acordo com a Comissão e evitar assim novo contencioso. O problema da execução do acórdão já referido seria de qualquer modo mais vasto e abrangia não apenas o primeiro semestre do ano de 1988, mas todo o ano de 1987. Concluía que, neste contexto, dava o seu acordo à proposta de encontro formulada na carta de 7 de Dezembro de 1989.
28 Por carta de 5 de Março de 1990, a recorrente pediu de novo que fosse fixada uma data para um encontro entre os seus representantes e os da Comissão.
29 Por carta de 7 de Março de 1990, a Comissão informou a recorrente de que tinha consultado o seu Serviço Jurídico e que este partilhava a opinião expressa na carta de 10 de Agosto de 1989. Esclareceu, além disso, que os serviços competentes já tinham tido contactos com os responsáveis da recorrente quanto aos problemas invocados e que, por isso, não era nem necessário nem útil retomar de novo o mesmo assunto.
30 Por carta de 20 de Março de 1990, a recorrente invocou a possibilidade de agir perante o Tribunal de Justiça com vista a obter a reparação dos danos sofridos.
31 Por carta de 28 de Março de 1990, recebida pela recorrente em 11 de Abril, a Comissão notificou-lhe a sua decisão de 21 de Março de 1990 de lhe aplicar uma multa, nos termos do artigo 58. do Tratado CECA, por ultrapassagem das suas quotas no segundo trimestre do ano da 1988 no que diz respeito às categorias de produtos Ia e Ib. Esta multa foi fixada em 2 153 550 ecus, ou seja, 18,75 ecus por cada tonelada em excesso.
Tramitação processual
32 Nestas circunstâncias, por petição que deu entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Maio de 1990, a recorrente interpôs o presente recurso.
33 Por carta do secretário de 27 de Setembro de 1991, a Comissão foi convidada a responder às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
34 Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Outubro de 1991, a Comissão respondeu às questões que lhe haviam sido colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
35 Face às respostas dadas a estas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
36 As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência que teve lugar em 4 de Dezembro de 1991 no Tribunal de Primeira Instância composto por D. A. O. Edward, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lanaerts, H. Kirschner e R. Shintgen, juízes.
37 O Tribunal de Primeira Instância verifica que o juiz D. A. O. Edward foi impedido de participar na deliberação do presente processo, na sequência da sua entrada em funções como juiz no Tribunal de Justiça em 10 de Março de 1992. Em virtude deste impedimento, os juízes do colectivo a que incumbe a decisão encontram-se em número par.
38 O artigo 18. do estatuto CECA do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância pelo artigo 44. deste mesmo estatuto, dispõe que o Tribunal de Primeira Instância só pode validamente deliberar em número ímpar e que as deliberações das secções só são válidas se forem tomadas por três juízes. Em consequência, o artigo 32. , n. 1, do Regulamento de Processo prevê que, quando os juízes são em número par, o juiz menos antigo na acepção do artigo 6. deste regulamento se abstém de participar na deliberação.
39 Por consequência, o presente acórdão foi deliberado pelos três juízes que o assinam.
40 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- a título de medida de instrução: ordenar a) a apresentação das contas com base nas quais foi aplicada a multa impugnada bem como b) a carta do Sr. F. ao gabinete do Sr. Narjes, relativa ao parecer sobre a aplicabilidade do sistema de antecipação de quotas no decurso do quarto trimestre de 1987;
- quanto ao mérito: anular a decisão impugnada da Comissão de 21 de Março de 1990, incluindo o eventual indeferimento (tácito) de conceder a antecipação pedida no decurso do segundo trimestre de 1988;
- a título subsidiário: reformar a decisão impugnada reduzindo de forma adequada e equitativa o montante (em toneladas) das pretensas ultrapassagens e reduzindo consequentemente a multa;
- condenar a recorrida nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- declarar inadmissível o pedido de anulação da decisão que aplica uma multa pelo facto de ser baseada no artigo 5. da Decisão n. 194/88;
- negar provimento a qualquer pedido que seja julgado admissível;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
41 A recorrente invoca substancialmente três fundamentos em apoio do seu pedido de anulação. No primeiro fundamento, a recorrente expõe que a ultrapassagem de quotas declarada pela Comissão não tem fundamento jurídico. Segundo a recorrente, o Tribunal de Justiça anulou com efeito retroactivo, pelo acórdão de 14 de Junho de 1989, o sistema de fixação das quotas relativamente ao período considerado, sem que a Comissão tenha substituído a decisão anulada, em cumprimento do acórdão de anulação do Tribunal de Justiça. Num segundo fundamento, a recorrente contesta a legalidade da decisão tácita da Comissão que recusou conceder-lhe, nos termos do artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88, uma antecipação das quotas do terceiro trimestre do ano de 1988, em virtude de essa decisão não estar fundamentada (primeira parte), em virtude de a mesma assentar numa interpretação errada da disposição em questão (segunda parte) e por violar o princípio da confiança legítima (terceira parte). Num terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação da artigo 36. do Tratado CECA, pelo facto de a Comissão não ter comunicado à recorrente as contas com base nas quais lhe foi aplicada a multa. A título subsidiário, a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que reduza a multa de forma equitativa para ter em conta as dificuldades de aplicação, no caso concreto, do regime de quotas.
O pedido principal
Quanto ao primeiro fundamento
42 A recorrente sustenta que o acórdão de 14 de Junho de 1989, que anulou os artigos 5. e 17. da Decisão n. 194/88, fez desaparecer com efeito retroactivo os parâmetros em relação aos quais se deviam apreciar eventuais ultrapassagens de quotas. Por conseguinte, qualquer ultrapassagem de quotas está radicalmente excluída, a menos que a Comissão tenha, no âmbito de medidas necessárias para execução da decisão de anulação, reconstituído o sistema de fixação de quotas. Ora, no caso concreto, não é esse o caso, visto que a Comissão se absteve de tomar uma decisão formal a esse respeito, em conformidade com o processo e respeitando as garantias estabelecidas pelo artigo 58. , n. 2, do Tratado CECA.
43 A recorrente expõe, no que diz respeito à anulação do artigo 5. , que a Comissão se baseia numa leitura incompleta e inaceitável dos acórdãos de 14 de Julho de 1988 e 14 de Junho de 1989. No primeiro, o Tribunal de Justiça julgou ilegal o artigo 5. da Decisão n. 3485/85 porque a própria Comissão tinha considerado que o mesmo artigo não permitia uma repartição equitativa das quotas pelas empresas que tinham uma relação I:P particularmente desfavorável (inferior em dez pontos à média comunitária). Ao proceder assim, o Tribunal de Justiça não afirmou que a apreciação da Comissão era legítima face a outras empresas. No segundo acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou o primeiro no que diz respeito ao artigo 5. da Decisão n. 194/88, mas acrescentou (n. 21) "que competirá à Comissão, para cumprimento deste acórdão, adoptar, sob a sua responsabilidade, as disposições destinadas a adaptar a relação I:P na medida requerida pela situação dos mercados de exportação com vista a assegurar uma repartição equitativa das quotas". Ora, a Comissão nunca procedeu a essa adaptação.
44 Embora a recorrente concorde com a Comissão em que uma adaptação subsequente ao acórdão de 14 de Junho de 1989 não pode ser invocada contra as empresas para as quais essa adaptação implicaria uma redução de quotas, considera todavia que era necessária uma decisão formal para restabelecer a regulamentação de base contida no artigo 5. da decisão anulada e manter em relação a essas empresas as quotas que lhe tinham sido inicialmente atribuídas.
45 Afirma, por consequência, ter interesse em invocar as consequências da anulação dessa disposição, porque esta implicará a anulação da decisão impugnada que lhe aplica uma multa em virtude da pretensa violação dessa disposição ilegal.
46 A recorrente acrescenta, no que diz respeito ao artigo 17. da Decisão n. 194/88, que a Comissão deveria ter tido em conta, no cálculo da pretensa ultrapassagem, as diminuições de quotas que a recorrente sofreu, em virtude dessa disposição cuja anulação pelo Tribunal de Justiça tinha pedido e obtido. Ora, a recorrente avalia o prejuízo sofrido em 150 000 toneladas. A tomada em conta deste prejuízo teria, pois, sido susceptível de eliminar qualquer pretensa ultrapassagem de quotas. Não o tendo tido em conta, a Comissão violou o artigo 34. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA.
47 A recorrente declara que no decurso do processo para aplicação da sanção tinha expressamente pedido à Comissão para ter em conta todas as consequências que para ela resultavam, em termos de quotas, desse acórdão de anulação. Observa que a própria Comissão avaliou em 167 862 toneladas (anexo VI da contestação, primeiro quadro) a redução das quotas de fornecimento da recorrente relativamente ao período que vai do primeiro trimestre do ano de 1986 ao segundo trimestre do ano de 1988. Acusa portanto a Comissão, por uma lado, de ter limitado a tomada em conta dos efeitos dessa anulação apenas ao segundo trimestre do ano de 1988 sem ter em conta todo o período considerado e, por outro lado, de se ter limitado apenas às categorias Ia e Ib, sem ter em conta a categoria II, relativamente à qual o prejuízo foi de 5 705 toneladas.
48 A recorrente reconhece que o processo para aplicação da sanção de que foi objecto se referia exclusivamente ao segundo trimestre do ano de 1988. Mas argumenta que, dado que se tratava nesse caso do último trimestre de funcionamento do sistema de quotas e que o acórdão de 14 de Junho de 1989 foi proferido após a abolição desse sistema, a Comissão tinha a obrigação, nos termos do artigo 34. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, de ter em conta todos os efeitos favoráveis desse acórdão. Com efeito, a única forma de a Comissão conceder à recorrente uma reparação em espécie do prejuízo sofrido em virtude das disposições anuladas, teria sido fazer uma compensação entre esse prejuízo e a invocada ultrapassagem da quota.
49 A Comissão responde que a recorrente não prova interesse em invocar a anulação do artigo 5. Argumenta que, se o Tribunal de Primeira Instância devesse dar razão aos argumentos da recorrente, as quotas iniciais da recorrente deveriam ser de novo calculadas em conformidade com os princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 14 de Julho de 1988, ao qual se refere o acórdão de 14 de Junho de 1989. Ora, estas quotas seriam inferiores às quotas fixadas com base na disposição anulada. A Comissão observa que, tal como observou o Tribunal de Justiça, o artigo 5. da Decisão n. 194/88 retomava o texto do artigo 5. da Decisão n. 3485/85 e que o primeiro foi anulado pelas mesmas razões que o último. O alcance dessa anulação não foi, por isso, além do que era necessário para restabelecer as quotas de fornecimento equitativas a favor das empresas cuja relação I:P era notoriamente inferior à média comunitária. Face às outras empresas, como a recorrente, cuja relação I:P era superior à média comunitária, a determinação inicial das quotas continuaria a ser válida, por aplicação do princípio dos direitos adquiridos, já que uma redistribuição das quotas implicaria uma redução a posteriori das quotas que lhes haviam inicialmente sido atribuídas.
50 No que diz respeito à anulação do artigo 17. , a Comissão sustenta que não era de forma nenhuma obrigada a reconhecer os aumentos de quotas em relação às que haviam sido fixadas inicialmente e tomadas como base para fixar a multa. Foi apenas para eliminar um elemento de litígio que, todavia, concedeu à Finsider os aumentos relativos ao segundo trimestre do ano de 1988, como foi explicado aos representantes da recorrente na reunião de 24 de Janeiro de 1990.
51 A Comissão acrescenta finalmente que o acórdão de 14 de Junho de 1989 não implica a revisão das quotas atribuídas à recorrente e que as decisões individuais que se lhe referem - não impugnadas no prazo previsto no artigo 33. , último parágrafo, do Tratado CECA - não foram anuladas por esse acórdão. A Comissão só seria obrigada a adoptar formalmente outras decisões se o acórdão de 14 de Junho de 1989 a tivesse obrigado a uma revisão das quotas da Finsider e não, como pretende a recorrente, "para restabelecer e manter" as decisões definitivas tomadas nos termos do artigo anulado.
52 O Tribunal de Primeira Instância verifica que o Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Junho de 1989, anulou os artigos 5. e 17. da Decisão n. 194/88, nos termos seguintes: "Os artigos 5. e 17. da Decisão n. 194/88/CECA da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica, são anulados". Convém determinar o alcance desse acórdão de anulação em relação à recorrente no que diz respeito a cada uma destas disposições.
53 Quanto ao artigo 5. , deve averiguar-se se essa disposição foi anulada enquanto base jurídica das decisões individuais de fixação das quotas da recorrente. Para esse efeito, devem analisar-se os fundamentos desse acórdão (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o. e Grécia/Comissão, n. 27, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181). No n. 26 desse acórdão, que constitui o único fundamento de anulação da Decisão n. 194/88, o Tribunal de Justiça declarou que "o artigo 5. da Decisão n. 194/88/CECA retoma o teor do artigo 5. da Decisão n. 3485/85/CECA. Por consequência, deve ser anulado pelos mesmos fundamentos que determinaram a anulação dessa disposição no acórdão de 14 de Julho de 1988". Resulta deste fundamento que, para determinar o alcance do acórdão de 14 de Junho de 1989, é necessário reportar-se aos fundamentos do acórdão de 14 de Julho de 1988.
54 Ora, nos fundamentos do acórdão de 14 de Julho de 1988 esclarece-se (n.os 27 e 28) que: "Não procedendo à alteração da relação I:P que considerava necessária para estabelecer equitativamente as quotas, em conformidade com o artigo 58. , n. 2, a Comissão prosseguiu um objectivo diferente do que essa disposição lhe impunha, incorrendo assim em desvio de poder. Tendo a Comissão verificado a necessidade de remediar o desequilíbrio da relação I:P, que caracterizava a situação particular das empresas como as recorrentes, deve considerar-se ter o desvio de poder sido cometido em relação a elas. Deve, portanto, declarar-se que o artigo 5. da Decisão geral n. 3485/85/CECA está viciado por desvio de poder em relação às recorrentes devendo, por consequência, ser anulado." Por estes fundamentos, o Tribunal declarou: "É anulado o artigo 5. da Decisão geral n. 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, na medida em que não permite estabelecer quotas de fornecimento numa base que a Comissão considere equitativa para as empresas cuja relação entre a quota de produção e a quota de fornecimento é sensivelmente inferior à média comunitária."
55 O Tribunal de Primeira Instância verifica que o facto de a parte decisória do acórdão de 14 de Junho de 1989 não retomar a totalidade da do acórdão de 14 de Julho de 1988 não permite considerar que o primeiro anulou o artigo 5. da Decisão n. 194/88 de forma mais ampla do que este último havia anulado o artigo 5. da Decisão n. 3485/85. Com efeito, o único fundamento de anulação do artigo 5. retomado no acórdão de 14 de Junho de 1989 remete para os fundamentos do acórdão de 14 de Julho de 1988. Por conseguinte, não contendo o acórdão de 14 de Junho de 1989 qualquer fundamento adicional em relação ao de 14 de Junho de 1988 que possa justificar uma anulação mais ampla do artigo 5. , só podia ter anulado o artigo 5. da Decisão n. 194/88 da mesma forma que o acórdão de 14 de Julho de 1988 havia anulado o artigo 5. da Decisão n. 3485/85.
56 A esse propósito, deve observar-se que, ao anular o artigo 17. e ao recusar a anulação do artigo 6. da Decisão n. 194/88, que são disposições desprovidas de qualquer conteúdo autónomo em relação ao artigo 5. da mesma decisão, visto que definem os parâmetros de cálculo das quotas que devem ser fixadas pela Comissão com base nessa disposição, o Tribunal de Justiça considerou necessariamente que o referido artigo 5. subsistia como base jurídica que permite à Comissão fixar as quotas.
57 Resulta do exposto que o Tribunal de Justiça não anulou o artigo 5. na medida em que o mesmo constitui a base jurídica do poder de a Comissão fixar trimestralmente as quotas das empresas siderúrgicas, mas apenas na medida em que as referências que utiliza para fixar estas quotas não permitem estabelecer quotas de fornecimento numa base que a Comissão considere como sendo equitativa para as empresas cuja relação I:P seja sensivelmente inferior à média comunitária.
58 No caso dos autos, o Tribunal de Primeira Instância verifica que as partes estão de acordo em que a recorrente não consta entra os produtores cuja relação I:P fosse inferior à média comunitária. Além disso, a recorrente não apresentou qualquer elemento que possa contrariar a afirmação da Comissão, segundo a qual o artigo 5. da Decisão n. 194/88 não podia causar-lhe prejuízo em termos de quotas.
59 Daí resulta que, para tomar as medidas que a execução do acórdão que anulou o artigo 5. implicava, nos termos do artigo 34. do Tratado CECA, a Comissão não tinha a obrigação em relação à recorrente nem de redefinir numa decisão geral parâmetros de fixação de quotas nem de adoptar novas decisões individuais. Com efeito, a recorrente encontrava-se na situação inversa da das empresas que tinham obtido a anulação do artigo 5. no acórdão de 14 de Junho de 1989. É por isso que, qualquer que pudesse ter sido a via escolhida pela Comissão, esta só poderia ter conduzido a níveis de quotas menos favoráveis para a recorrente. Ora, as partes estão de acordo, com razão, sobre o facto de que o respeito devido aos direitos adquiridos obsta a esse resultado, que aliás não foi pretendido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 14 de Junho de 1989. Esse acórdão - na parte em que anula o artigo 5. - não pôde, por isso, afectar materialmente o conteúdo das decisões individuais que fixaram as quotas da recorrente para o segundo trimestre do ano de 1988.
60 Acresce que, não tendo as decisões individuais que fixaram as quotas da recorrente para o segundo trimestre do ano de 1988 sido objecto de recurso de anulação no prazo previsto pelo artigo 33. , devem ser consideradas como definitivas.
61 Com efeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., em primeiro lugar, o acórdão de 8 de Março de 1960, Alemanha/Alta Autoridade, 3/59, Recueil, pp. 120 e 134 e, em último lugar, o acórdão de 10 de Dezembro de 1986, Sideradria-Industria metallurgica/Comissão, n. 5, 41/85, Colect., p. 3917) que uma recorrente não pode, num recurso de anulação de uma decisão individual, invocar por via de excepção (nos termos do artigo 36. , terceiro parágrafo, do Tratado CECA) a ilegalidade de outras decisões individuais de que foi destinatária e que se tornaram definitivas por ter terminado o prazo de anulação previsto pelo artigo 33. do Tratado CECA.
62 Por consequência, estas decisões podem servir de referência aos cálculos da ultrapassagem de quotas de que a Comissão acusa a recorrente.
63 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância verifica que a argumentação da recorrente no que diz respeito às consequências da anulação do artigo 17. da Decisão n. 194/88 equivale, em substância, a acusar a Comissão de não ter realizado uma compensação, nos termos do artigo 34. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, entre, por um lado, o prejuízo sofrido pela recorrente em virtude do artigo 17. relativamente aos trimestres ou produtos diferentes daqueles para os quais foi declarada uma ultrapassagem de quotas - prejuízo reconhecido pela Comissão e cujo cálculo não é contestado pela recorrente - e, por outro lado, a ultrapassagem de quotas verificada.
64 Importa sublinhar que a Comissão não tinha a obrigação de fazer essa compensação. Com efeito, a questão das consequências do acórdão de anulação de 14 de Junho de 1989 rege-se pelo artigo 34. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA. Este impõe à Comissão, por um lado, a obrigação de tomar as medidas que as decisões de anulação do Tribunal de Justiça implicam e, por outro lado, no caso de prejuízo directo e especial sofrido por uma empresa em virtude de uma decisão que o Tribunal de Justiça reconheceu estar viciada de forma a implicar a responsabilidade da Comunidade, tomar, usando os poderes que lhe são reconhecidos pelo Tratado CECA, as medidas apropriadas para assegurar uma reparação equitativa do prejuízo resultante directamente da decisão anulada e conceder, na medida do necessário, uma justa indemnização. Se a Comissão se abstiver de tomar num prazo razoável as medidas que a execução de uma decisão de anulação implica, é possível intentar uma acção de indemnização perante o Tribunal de Justiça. Pelo contrário, a questão da sanção da violação das decisões tomadas em aplicação do regime de quotas rege-se pelos artigos 58. , n. 4, e 36. do Tratado CECA, que prevêem que a Comissão pode aplicar multas contra as empresas que não cumpram as decisões tomadas por ela em aplicação do regime de quotas cujo montante será, no máximo, igual ao valor das produções irregulares, após ter dado à interessada a possibilidade de apresentar as suas observações. Estas sanções podem ser objecto de recurso de plena jurisdição.
65 Resulta da natureza distinta destes dois processos e da autonomia que o primeiro deixa à Comissão, no que diz respeito à forma como deve tomar as medidas que a execução dos acórdãos de anulação comporta, que não compete ao Tribunal de Primeira Instância impor à Comissão, no âmbito do segundo processo, a forma como deverá tomar as medidas que a execução do acórdão de anulação do Tribunal de Justiça implica, questão que é do domínio do primeiro processo. Por conseguinte, a Comissão não tinha a obrigação de ter em conta as consequências favoráveis para a recorrente decorrentes da anulação do artigo 17. da Decisão n. 194/88 relativamente aos trimestres diferentes do segundo trimestre de 1988 e relativamente às categorias de produtos diferentes das categorias Ia e Ib. Ora, relativamente a este último trimestre e a estas duas categorias, as partes estão de acordo em que a Comissão tirou dessa anulação as consequências favoráveis à recorrente, diminuindo relativamente às duas categorias de produtos em questão as ultrapassagens inicialmente calculadas. A esse respeito, deve observar-se que o acto impugnado se refere expressamente à "jurisprudência do Tribunal de Justiça" para visar este elemento de cálculo.
66 Daí resulta que a Comissão tomou correctamente em conta, em relação à recorrente e apenas para o trimestre e as duas categorias de produtos aqui em questão, as medidas que a execução do acórdão de 14 de Junho de 1989 implicava, tanto no que se refere à anulação do artigo 5. como à do artigo 17. da Decisão n. 194/88 e que este fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Primeira parte: insuficiência de fundamentação
67 A recorrente expõe que, na sua carta de 15 de Março de 1989, invocou que a Comissão não tinha tido em conta, para calcular as ultrapassagens de quotas imputadas à Finsider, os aumentos de quotas que deveriam decorrer das antecipações que tinha pedido. Ora, na decisão impugnada, a Comissão não respondeu a este ponto e limitou-se a observar "que o sistema de quotas é trimestral e obrigatório e não dá automaticamente qualquer direito a antecipações". Na ausência de qualquer outra fundamentação, a recorrente considera que a decisão é ilegal, visto que não ficou em condições de saber se o problema permanece em aberto ou se a Comissão entendeu, através dessa afirmação, recusar o seu pedido de antecipação. Nesta última hipótese, a decisão de indeferimento estaria desprovida de qualquer fundamentação.
68 A Comissão argumenta que, ao adoptar a decisão de 21 de Março de 1990, cumpriu a decisão de não conceder antecipações para o segundo trimestre de 1988. Na sua fundamentação, limitou-se formalmente a lembrar à Finsider que, na falta de qualquer direito a beneficiar automaticamente duma antecipação, esta não podia pretender contabilizar a seu favor antecipações que não lhe tinham sido concedidas.
69 A Comissão sustenta que as razões que presidiram à recusa de antecipações foram claramente expostas à Finsider no decurso do processo administrativo, em particular na carta de 2 de Agosto de 1988 e durante a reunião de 24 de Maio de 1989. Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. o acórdão de 7 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, 32/86, Colect., p. 1645) que o alcance da obrigação de fundamentação depende simultaneamente da natureza do acto e do contexto no qual foi adoptado. É por isso que as decisões individuais podem ser consideradas como suficientemente fundamentadas se o seu destinatário tiver obtido, pela sua participação no processo de elaboração desse acto, todas as informações necessárias para avaliar a sua correcta fundamentação e se o conjunto dos documentos que lhe tiverem sido enviados permitir ao juiz comunitário exercer plenamente o seu próprio controlo da legalidade.
70 O Tribunal de Primeira Instância recorda que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., entre outros, o acórdão de 7 de Abril de 1987, 32/86, já referido, n.os 8 a 10), a obrigação de fundamentação de uma decisão individual tem por objectivo permitir ao Tribunal de Justiça exercer o seu poder de controlo da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está bem fundamentada ou se eventualmente está viciada, de forma a poder contestar a respectiva validade. O alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em questão e do contexto em que tiver sido adoptado.
71 No caso dos autos, a decisão em litígio, ao indicar a medida da ultrapassagem verificada e o montante da multa aplicada no âmbito do processo em questão, constitui uma decisão tácita mas inequívoca de indeferimento das antecipações pedidas pela recorrente. A fundamentação deste indeferimento foi fornecida à recorrente pela Comissão nos considerandos da decisão impugnada. Com efeito, estes fazem inicialmente referência à reunião de 24 de Maio de 1989, entre os representantes das partes, no decurso da qual um representante da Comissão sublinhou que "o conteúdo do artigo 11. , n. 3, alínea e), prevê a possibilidade de antecipar as quotas e não de beneficiar dum suplemento. O caso em análise teria criado um suplemento, dado que se tratava do último trimestre do sistema de quotas". Seguidamente, após ter tomado nota de que o recorrente sublinhava que "os números não têm em conta nem as adaptações referidas nos artigos 7. e 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88/CECA, nem...", indica-se nos mesmos considerandos que "o sistema das quotas é trimestral e obrigatório e não dá automaticamente direito às antecipações".
72 Esta fundamentação deve, além disso, ser colocada no contexto em que a decisão impugnada foi adoptada. A esse respeito, deve observar-se em particular que, na sua carta de 2 de Agosto de 1988, a Comissão tinha explicado as razões pelas quais entendia não conceder antecipações de quotas para o segundo trimestre do ano de 1988. Além disso, a parte substancial desta decisão tinha sido anunciada à recorrente no telex que a Eurofer tinha dirigido em 6 de Abril de 1988 aos seus membros, na sequência de uma conversa telefónica que um membro do pessoal dessa associação tinha tido com o chefe da divisão da DG III da Comissão.
73 Resulta do exposto que a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
Segunda parte: interpretação errada do artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88
74 A recorrente argumenta que o indeferimento da antecipação pedida é contrário ao artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88. Segundo esta disposição, "caso uma empresa não pretenda realizar as suas quotas durante o trimestre a que as mesmas se referem, a Comissão pode, nas condições especificadas na alínea d), permitir à empresa uma antecipação sobre as quotas do trimestre seguinte que não exceda 20% das quotas do trimestre em curso". A recorrente recorda que as condições estabelecidas na alínea d) consistem, pelo seu lado, no facto de a empresa dever demonstrar que a redução no decurso do trimestre ulterior depende de "um caso de força maior" ou de "uma paragem para reparação com duração de, pelo menos, quatro semanas consecutivas". Seria necessário, antes de mais, considerar que a Decisão n. 194/88 era aplicável "entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1988" (artigo 18. , n. 2, da decisão). Ora, a interpretação feita pela Comissão teria como consequência tornar o artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88 inaplicável no decurso de um dos dois trimestres de aplicação da decisão. Esta interpretação equivaleria por isso a revogar a instituição das antecipações relativamente a metade do período durante o qual a mesma estava em vigor. Esta interpretação seria contrária ao princípio do "efeito útil" bem como ao artigo 14. , segundo parágrafo, do Tratado CECA, segundo o qual "as decisões são obrigatórias em todos os seus elementos".
75 Além disso, a recorrente observa que a razão de ser do mecanismo das antecipações é evitar que a aplicação do regime de quotas prejudique especialmente as empresas que prevêem uma redução da sua produção e dos seus fornecimentos no decurso do trimestre posterior, por razões de força maior ou de encerramento de estabelecimentos. Uma vez que no decurso do trimestre seguinte os impedimentos acima mencionados ocorram e reduzam as quantidades produzidas e fornecidas, as antecipações pedidas devem ser concedidas. Esta regra deve aplicar-se mesmo que os impedimentos se produzam no decurso do primeiro trimestre de liberalização da produção, visto que a antecipação, que pode ir até 20%, é calculada em relação às quotas "do trimestre em curso" e não em relação às do trimestre seguinte. É por isso que o mecanismo das antecipações era perfeitamente aplicável, mesmo no decurso do último trimestre durante o qual o regime de quotas estava em vigor. A recorrente acrescenta que seria ilógico que, no momento da liberalização do mercado, a última aplicação do regime de quotas se tornasse mais rígida do que havia sido enquanto esse regime estava em vigor. Com efeito, no caso de manutenção deste regime durante mais um trimestre e em igualdade de produções e fornecimentos (deduzidos) no decurso do terceiro trimestre do ano de 1988, não teriam sido contestadas à Finsider as suas "antecipações" do segundo trimestre.
76 No caso em análise, a recorrente pediu as antecipações de quotas tendo em consideração a redução sazonal do consumo, que era prevista - como no decurso dos anos precedentes - para o terceiro trimestre. No decurso do terceiro trimestre do ano de 1988, esta redução ocorreu efectivamente. A produção e os fornecimentos da Finsider no mercado registaram - mesmo após o início da liberalização dos produtos - uma redução de cerca de 20%, em termos de relatividade, quer em relação ao primeiro semestre do ano de 1988 quer em relação aos dois anos precedentes de 1986 e 1987. A Finsider informou pontualmente a Comissão desse facto, tal como esta tinha pedido.
77 A Comissão argumenta, pelo seu lado, que resulta do próprio teor do artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88 que, para obter uma antecipação no decurso de um determinado trimestre, é necessário que existam quotas para o trimestre seguinte. Na ausência de tais quotas, a regra não pode aplicar-se. Dado que o regime das quotas terminava em 1 de Julho de 1988, já não havia quotas para o terceiro trimestre. Por conseguinte, a condição necessária para autorizar uma antecipação no decurso do segundo trimestre do ano de 1988 não podia ser preenchida.
78 A Comissão sustenta que essa interpretação é, aliás, a única que garante uma repartição equitativa dos encargos da crise entre as empresas. Esta exige que a produção total no conjunto do período de aplicação do regime de quotas seja repartida pelas empresas, graças a um sistema de atribuição de quotas trimestrais em função das referências de cada uma. Se se tivesse autorizado uma empresa a aumentar o conjunto das quotas que lhe foram sucessivamente atribuídas com uma antecipação sobre a sua produção não contingentada do primeiro trimestre que se seguia ao fim do regime, esta empresa teria finalmente obtido, para todo o período de crise, uma ultrapassagem das quotas globais a que lhe davam direito as suas referências. Além disso, a Comissão não teria qualquer poder de controlo nem de sanção sobre as pretensas reduções da produção no decurso deste trimestre, visto que a compensação das antecipações teria sido abandonada, na prática e em direito, à discrição das empresas que delas tivessem tirado benefícios.
79 O Tribunal de Primeira Instância considera que a interpretação do n. 3, alínea e), do artigo 11. da Decisão n. 194/88 deve ser analisada no contexto global dessa disposição e, em especial, à luz da razão de ser do artigo 11. de que a mesma disposição faz parte. Com efeito, o regime de quotas, que pode ser aplicado nos termos do artigo 58. do Tratado CECA, destina-se a fazer face às consequências duma redução da procura do carvão ou do aço, quando esta provoca um período de crise manifesta à qual os meios de acção previstos pelo artigo 57. do Tratado CECA não permitem fazer face. Nesta perspectiva, a Comissão pode estabelecer as quotas numa base equitativa. A instituição do regime de quotas tem pois por objectivo repartir equitativamente entre os diferentes produtores os encargos da crise, repartindo de forma equitativa as reduções de produção necessárias para o restabelecimento do equilíbrio entre a oferta e a procura.
80 Foi dessa forma que a Decisão n. 194/88, no seu artigo 5. , conferiu poderes à Comissão para fixar trimestralmente, relativamente à primeira metade do ano de 1988, as quotas das diferentes empresas tendo em conta diversos parâmetros. O artigo 11. dessa decisão tem por objecto introduzir uma certa flexibilidade no regime de quotas permitindo ultrapassagens pontuais de quotas para categorias determinadas de produtos ou para determinados períodos, desde que estas ultrapassagens sejam compensadas pelo não esgotamento de uma quota para uma categoria de produtos determinada ou durante o período de tempo determinado. Assim, o n. 1 dessa disposição permite uma ultrapassagem limitada em certas categorias de produtos, desde que essa ultrapassagem seja compensada noutras categorias de produtos. Da mesma forma, o n. 3 dessa disposição prevê, nas suas alíneas a), b), c) e d), transferências de quotas para um período posterior para as empresas que não tenham esgotado as suas quotas de produção ou as suas quotas de fornecimento durante um determinado período. O n. 4 desta disposição prevê, em certas condições, que as empresas podem proceder a trocas ou vendas de quotas ou partes de quotas com outras empresas.
81 Resulta das considerações precedentes que a característica principal das diferentes disposições retomadas no artigo 11. da Decisão n. 194/88 é subordinar a autorização de ultrapassagem de quotas limitadas à compensação destas ultrapassagens pelo não esgotamento de quotas de outra categoria de produtos determinada ou de outro período determinado.
82 É neste contexto que se insere a alínea e) do n. 3 do artigo 11. da Decisão n. 194/88 que prevê que:
"caso uma empresa não pretenda realizar as suas quotas durante o trimestre a que as mesmas se referem, a Comissão pode, nas condições especificadas na alínea d), permitir à empresa uma antecipação sobre as quotas do trimestre seguinte que não exceda 20% das quotas do trimestre em curso".
Esta disposição situa-se depois das alíneas a) a d) do n. 3 do artigo 11. que prevêem a hipótese inversa da antecipação, ou seja, a transferência.
83 O Tribunal de Primeira Instância considera, por conseguinte, que esta disposição pressupõe para a sua aplicação que a ultrapassagem de quotas realizada durante um trimestre possa ser compensada pela não utilização total da quota no decurso do trimestre seguinte. Sem isso, ocorreria uma violação do princípio da igualdade dos produtores face à crise, princípio que resulta da economia geral do artigo 58. do Tratado CECA, designadamente na parte em que o mesmo se refere, no seu n. 2, aos princípios definidos nos artigos 2. , 3. e 4. deste mesmo Tratado e em particular à alínea b) do artigo 4. , que proíbe as medidas que estabeleçam uma discriminação entre produtores.
84 Resulta do exposto que a decisão impugnada não se baseou numa errada interpretação do artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88.
85 Além disso, deve observar-se que a Decisão n. 194/88 afirmava o seguinte nos seus considerandos:
"Apesar de a Comissão continuar a verificar a existência de um excedente de capacidade no que respeita aos trens de bandas largas a quente, a situação dos coils a quente (categoria Ia) e dos coils a frio (categoria Ib) é considerada de um modo geral satisfatória no contexto da actual conjuntura. Contudo, um regresso imediato às regras de mercado envolveria o risco de provocar uma diminuição dos preços demasiado brusca. Afigura-se por conseguinte justificado continuar a manter aqueles produtos ainda durante dois trimestres no sistema de quotas, acompanhado por uma atenuação das quotas no segundo trimestre a título de preparação da liberalização a partir de 30 de Junho de 1988, considerada necessária pela Comissão no quadro das actuais circunstâncias do mercado."
Foi por isso que o artigo 8. , n. 2, dessa decisão previu que:
"Para o segundo trimestre de 1988, as partes de quotas que podem ser fornecidas dentro do mercado comum serão fixadas a um nível 2% superior ao correspondente à estimativa da procura."
Por conseguinte, a recorrente não pode isolar a última aplicação do mecanismo das antecipações, na realidade mais rígida que as aplicações anteriores, da última aplicação do regime de quotas no seu conjunto que foi globalmente acompanhada de uma "atenuação", para sustentar que a Comissão agiu de forma incoerente ao tornar a última aplicação do sistema de quotas mais severa do que as aplicações anteriores.
86 A segunda parte do fundamento não pode, por isso, ser acolhida.
Terceira parte: violação da confiança legítima
87 A recorrente sustenta que o indeferimento da antecipação pedida constitui uma violação da confiança legítima que podia ter num comportamento uniforme da Comissão, porque está em contradição com as decisões tomadas pela Comissão em casos semelhantes no decurso dos anos precedentes. A recorrente refere-se em particular ao precedente que constitui, na sua opinião, a atribuição de antecipações no decurso do quarto trimestre do ano de 1987 para os produtos "longos", apesar da sua exclusão do regime de quotas a partir de 1 de Janeiro de 1988. Este precedente é tanto mais significativo quanto terá sido criado na sequência de uma tomada de posição precisa da DG III respeitante ao conjunto do problema (nota do Sr. F. dirigida ao gabinete do Sr. Narjes, vice-presidente da Comissão, com parecer conforme do Serviço Jurídico, cuja apresentação a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que seja ordenada).
88 A recorrente observa, além disso, que apresentou o seu pedido de antecipação em 9 de Junho de 1988, quando não se conhecia ainda a sorte do sistema de quotas cujo termo só foi decidido em 24 de Junho de 1988.
89 A recorrente conclui que, ao indeferir-lhe tacitamente as antecipações pedidas relativamente ao segundo trimestre de 1988, a Comissão violou a confiança legítima que a recorrente podia ter num comportamento uniforme da Comissão.
90 A Comissão sublinha, a título preliminar, que frequentes vezes o Tribunal de Justiça afirmou (acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Société française des Biscuits Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395) que os operadores económicos não podem contar com a manutenção de uma situação existente que pode ser modificada no âmbito do poder discricionário das instituições comunitárias.
91 A Comissão contesta, além disso, que a Finsider tenha obtido em 21 de Abril de 1988 uma antecipação sobre o quarto trimestre do ano de 1987 para os produtos longos que já não estavam abrangidos pelo regime de quotas desde 1 de Janeiro de 1988. Segundo os próprios termos do pedido de antecipações da Finsider de 16 de Dezembro de 1987, este só foi formulado "na hipótese de o regime de quotas nos termos do artigo 58. (ser) prorrogado para além de 31 de Dezembro de 1987". Na sua resposta, a Comissão tomou nota do pedido formulado pela recorrente para antecipar as quotas de produção "a descontar sobre as quotas que lhe caberiam para o primeiro trimestre de 1988" e consentiu nessa antecipação com a condição de que as quantidades antecipadas fossem "deduzidas das vossas quotas para o primeiro trimestre de 1988". Por conseguinte, em 21 de Abril de 1988, a Comissão considerou que o pedido se limitava às quotas atribuídas à recorrente para o primeiro trimestre do ano de 1988, que não abrangiam os produtos longos dorante excluídos do regime. A decisão relativa às antecipações foi adoptada com base no pedido assim limitado, único que podia permitir a dedução das antecipações das quotas relativas ao primeiro trimestre do ano de 1988. A hipótese de antecipações relativas a produtos não abrangidos pelas quotas a partir de 1 de Janeiro de 1988 nunca foi tomada em consideração nem no pedido da Finsider nem na decisão da Comissão.
92 Acrescenta em seguida que a decisão de pôr termo ao regime de quotas não era apenas uma hipótese entre outras, mas uma opção política deliberada anunciada pela Comissão, entre outros, no n. 1, último parágrafo, dos considerandos de Decisão n. 194/88.
93 Num tal contexto, qualquer operador prudente teria considerado seriamente a possibilidade de o regime terminar e a Comissão adoptar uma atitude coerente em relação a essa nova situação jurídica.
94 Além disso, no caso dos autos, a Comissão advertiu claramente todas as empresas, através da Eurofer, desde o início do segundo trimestre do ano de 1988, de que, na perspectiva do fim do regime, não permitiria qualquer antecipação no decurso do segundo trimestre. Segundo a Comissão, a Finsider sabia pois com certeza, desde o início do segundo trimestre do ano de 1988, que, se o Conselho não rejeitasse por unanimidade a proposta de liberalização, a Comissão não lhe concederia antecipações.
95 Em conclusão, a Comissão afirma que não apenas a Finsider sabia - graças à comunicação da Eurofer - que a Comissão não concederia qualquer antecipação relativamente ao último trimestre de aplicação do regime, mas estava de acordo com essa interpretação visto que ela própria tinha aceite a sua aplicação já em Dezembro de 1987.
96 Por outro lado, a Comissão considera inadmissível o pedido de inclusão no processo do parecer dos seus serviços, que constitui um acto preparatório de carácter confidencial.
97 O Tribunal de Primeira Instância verifica, antes de mais, que a recorrente não pode pretender ter sido surpreendida pelo fim do regime de quotas visto que a Comissão tinha claramente afirmado nos considerandos da sua Decisão n. 194/88 que mantinha o regime de quotas durante dois trimestres suplementares para certos produtos, mas acompanhado de uma "atenuação das quotas no segundo trimestre a título de preparação da liberalização (do mercado) a partir de 30 de Junho de 1988".
98 Quanto às consequências jurídicas do fim do regime de quotas, deve observar-se que a decisão da Comissão de recusar conceder à recorrente antecipações de quotas que esta tinha pedido para o segundo trimestre do ano de 1988 não constitui uma ruptura em relação à sua política anterior. Com efeito, contrariamente às afirmações da recorrente, nunca lhe foram concedidas antecipações relativas ao quarto trimestre de 1987 para categorias de produtos relativamente às quais as quotas tinham sido revogadas com efeitos a partir do primeiro trimestre do ano de 1988. Resulta de uma leitura da decisão da Comissão de 21 de Abril de 1988, à luz do pedido de antecipações que tinha então sido formulado pela recorrente, que, embora o pedido abrangesse também os produtos das categorias IV e VI relativamente aos quais o artigo 4. da Decisão geral n. 194/88, de 6 de Janeiro de 1988, não prorrogou o regime de quotas, esse pedido era precedido dos termos: "No caso de o sistema de quotas baseado no artigo 58. ser prorrogado para além de 31 de Dezembro de 1987."
99 Por conseguinte, deve considerar-se que o pedido da recorrente se limitava às categorias de produtos relativamente às quais o sistema de quotas fosse prorrogado. Daí resulta que a resposta da Comissão concedendo as antecipações pedidas só podia abranger os produtos ainda abrangidos pelo sistema de quotas. Esta interpretação é, aliás, corroborada pelo n. 2 dessa resposta, onde se pode ler "as quantidades que são objecto de antecipação deverão ser deduzidas das vossas quotas relativas ao primeiro trimestre de 1988", uma vez que essa dedução só pode ter sentido para os produtos ainda abrangidos por um sistema de quotas.
100 Além disso, ao subordinar o seu pedido de antecipações relativo ao quarto trimestre do ano de 1987 à prorrogação do sistema de quotas para além de 31 de Dezembro de 1987, a recorrente reconheceu então que o fim do sistema de quotas se opunha à concessão das antecipações.
101 Finalmente, ao afirmar na sua petição (p. 3) que a nota de 2 de Agosto de 1988 "repetiu a interpretação segundo a qual o artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88 pressupunha a manutenção do sistema de quotas", a recorrente demonstrou que já tinha tido conhecimento dessa interpretação da disposição em questão antes de 2 de Agosto de 1988 e que esta não era por isso nova.
102 Resulta do exposto que, ao recusar conceder à recorrente as antecipações que tinha pedido, a Comissão não alterou a sua linha de decisão anterior nem surpreendeu a recorrente e que, por isso, não violou o princípio da protecção da confiança legítima. Por conseguinte, a terceira parte deste fundamento não pode ser acolhida.
103 Neste contexto, o pedido da recorrente no sentido de que a nota de Sr. F., relativa à interpretação do artigo 11. , n. 3, alínea e), da Decisão n. 194/88 seja apresentada no processo é desprovido de qualquer pertinência e deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento
104 A recorrente sustenta - a título subsidiário e para o caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que para efeitos de aplicação da sanção as contas internas efectuadas pela Comissão são suficientes para tirar as consequências do acórdão de 14 de Junho de 1989 - que estas contas, cuja existência ignora, nunca foram, de qualquer forma, levadas ao seu conhecimento, apesar dos seus pedidos repetidos, das promessas da Comissão e dos pedidos reiterados dum encontro com vista a clarificar as consequências - em termos de quotas - do acórdão de 14 de Junho de 1989.
105 Desta forma, a recorrente nunca esteve em posição de conhecer as eventuais contas actualizadas na sequência do referido acórdão, com base nas quais lhe foi aplicada uma multa através da decisão impugnada. Isso constitui uma violação manifesta do artigo 36. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, que impõe à Comissão a obrigação de "dar ao interessado a possibilidade de apresentar as suas observações" antes de aplicar uma sanção.
106 A Comissão afirma que não tinha qualquer obrigação de discutir os seus cálculos com a recorrente, uma vez que, por um lado, lhe tinha explicado por que razão não tomava em consideração as antecipações e as consequências de uma eventual violação do artigo 15. B da Decisão n. 3485/85 e, por outro lado, tinha aceite atribuir-lhe todas as quotas posteriores que a recorrente tinha pedido por outras razões. O artigo 36. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, na parte em que impõe à Comissão o dever de dar ao interessado a possibilidade de apresentar as suas observações antes de lhe aplicar uma sanção pecuniária, não implica a obrigação de submeter o resultado dos cálculos efectuados ao interessado, antes de adoptar a decisão, uma vez que a Comissão tenha recolhido todas as observações da recorrente susceptíveis de influenciar esse resultado.
107 Acrescenta que, no que diz respeito mais precisamente à fundamentação da decisão, a própria recorrente apresentou a carta de 10 de Agosto de 1989, através da qual o director-geral Sr. Braun explicou à Finsider que a revisão pedida "teria implicado uma diminuição muito mais importante para a vossa empresa dos fornecimentos no mercado comum". Além disso, os dados económicos em que se baseia a avaliação da ultrapassagem em questão eram bem conhecidos da recorrente uma vez que já tinham sido objecto de uma análise e de discussões aprofundadas por ocasião dos processos que deram lugar ao acórdão de 14 de Junho de 1989. Acresce que toda esta questão foi reexaminada na reunião de 24 de Janeiro de 1990, na qual participaram representantes da recorrente e da Comissão.
108 O Tribunal de Primeira Instância considera que a Comissão, através da sua carta de 23 de Fevereiro de 1989, deu à recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações quanto à alegada ultrapassagem. Com efeito, nessa carta expôs os cálculos que a levaram a declarar uma ultrapassagem das quotas por parte da recorrente relativamente ao segundo trimestre do ano de 1988. Na sequência dessa carta, a recorrente pôde apresentar as suas observações nas reuniões de 3 de Março, 24 de Maio de 1989 e de 24 de Janeiro de 1990 e nas suas cartas de 15 de Março, 12 de Junho, 14 Julho, 1 de Agosto e 8 de Setembro de 1989 e 7 de Fevereiro de 1990. Seguidamente, a Comissão tomou em conta no acto impugnado as observações da recorrente no que respeita à aplicação do artigo 7. da decisão n. 194/88, do que a informou por carta de 5 de Junho de 1989. Pelo contrário, recusou, com razão, considerar as antecipações pedidas nos termos do artigo 11. , n. 3, alínea e), da referida decisão, o que resulta da acta da reunião de 24 de Maio de 1989. Da mesma forma, recusou, com razão, tomar em conta no âmbito do presente processo os efeitos do acórdão anulatório de 14 de Junho de 1989 na parte em que não dizem respeito ao segundo trimestre do ano de 1988 e às categorias de produtos em questão (Ia e Ib). Além disso, na audiência, as partes concordaram sobre o facto de a Comissão ter mostrado à recorrente, na reunião informal de 24 de Janeiro de 1990, os cálculos que tinha efectuado com vista a determinar a importância das quotas de que a recorrente tinha sido privada em virtude da aplicação do artigo 17. da Decisão n. 194/88, posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, em particular no que diz respeito às categorias de produtos e ao trimestre em questão (contestação, anexo 6, primeiro quadro).
109 Neste contexto, está fora de questão qualquer violação do artigo 36. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, mesmo que fosse preferível comunicar formalmente à recorrente estes últimos cálculos, na medida em que os mesmos iam ser tidos em conta na avaliação da verificada ultrapassagem das quotas.
110 Convém acrescentar, finalmente, que a recorrente não apresentou qualquer razão para duvidar da exactidão dos cálculos efectuados pela Comissão com vista a apurar a importância da ultrapassagem das quotas verificada e que, na audiência, reconheceu em especial a exactidão dos cálculos feitos pela Comissão com vista a determinar a importância das quotas de que a recorrente foi privada em virtude do artigo 17.
111 Daqui resulta que o fundamento deve ser julgado improcedente e que o pedido para que seja ordenada como medida de instrução a junção das contas com base nas quais a multa impugnada foi aplicada não tem qualquer utilidade.
O pedido subsidiário
112 A recorrente pede, a título ainda mais subsidiário, que o Tribunal de Primeira Instância proceda a uma redução equitativa da multa aplicada, para ter em conta as dificuldades de aplicação do regime de quotas no decurso do último trimestre durante o qual o mesmo esteve em vigor. A manutenção do regime teria, com efeito, provocado uma redução importante da relatividade da Finsider e, por essa razão, uma redução considerável das suas quotas de fornecimento. Esta situação deveria ter sido tomada em conta no momento da fixação da multa, cuja importância, ligada às pretensas ultrapassagens, parece perfeitamente injustificada e excessiva.
113 A Comissão sustenta que reservou à Finsider o tratamento mais favorável possível, tendo em conta as disposições legais aplicáveis. Assim, lembra que se tivesse extraído todas as consequências que resultam para a recorrente da anulação do artigo 5. quer da Decisão n. 3485/85 quer da Decisão n. 194/88, as quotas atribuídas afinal à Finsider para dez trimestres (do primeiro trimestre de 1986 ao segundo trimestre do ano de 1988) deveriam ter sido sensivelmente reduzidas, como demonstra o segundo quadro do anexo 6 da contestação. A Comissão conclui que a recorrente já obteve, em matéria de quotas, vantagens sensíveis que tornariam iníqua a redução pedida da multa.
114 O Tribunal de Primeira Instância considera, no âmbito da sua plena jurisdição, que não deve ser reduzida a multa aplicada à recorrente. Com efeito, deve sublinhar-se que a recorrente não foi capaz de contestar as afirmações da Comissão segundo as quais a recorrente tirou da ilegalidade do artigo 5. da Decisão n. 194/88 um benefício - que constitui um direito adquirido - que ultrapassa o prejuízo sofrido em virtude da ilegalidade do artigo 17. da Decisão n. 194/88. Ora, este benefício - de que todas as empresas com uma relação I:P superior à média comunitária puderam usufruir - é já contrário a uma repartição equitativa entre as empresas dos encargos de crise. Por isso, não compete ao Tribunal de Primeira Instância agravar esta situação pelo exercício da sua competência de plena jurisdição no sentido pedido pela recorrente.
115 Além disso, deve recordar-se que a multa aplicada à recorrente corresponde a 18,75 ecus por tonelada de ultrapassagem. Este montante é largamente inferior ao montante fixado no artigo 12. da Decisão n. 194/88, que dispõe que "às empresas que excedam as suas quotas de produção ou a parte dessas quotas que pode ser entregue no mercado comum será aplicada uma multa, geralmente de 75 ecus por cada tonelada em excesso".
116 Daí resulta que o pedido de redução da multa não pode ser acolhido.
117 Resulta de tudo o que foi exposto que o recurso deve ser julgado na totalidade improcedente.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
118 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas, deve esta última ser condenada nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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