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ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992. - JOSE MIGUEL DIAZ GARCIA CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIO - ABONO POR FILHO A CARGO - PESSOA EQUIPARADA A UM FILHO A CARGO - OBRIGACAO LEGAL DE ALIMENTOS. - PROCESSO T-43/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-02619
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Abono por filho a cargo - Equiparação de uma pessoa a filho a cargo - Condição - Obrigação legal de alimentos que vincula um funcionário - Conceito - Apreciação à luz do direito nacional aplicável ao funcionário
(Estatuto dos Funcionários, artigo 67. ; Anexo VII, artigo 2. , n. 4)
2. Direito comunitário - Interpretação - Princípios - Interpretação autónoma - Limites - Remissão, em certos casos, para o direito dos Estados-membros
3. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Fundamento baseado em violação das formalidades essenciais - Competência vinculada da administração - Inadmissibilidade do fundamento
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
Sumário1. Nos termos do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, a equiparação a um filho a cargo de uma pessoa em relação à qual o funcionário tem a obrigação legal de alimentos, e cujo sustento lhe impõe pesados encargos, reveste carácter excepcional. Consequentemente, há que interpretar de forma restrita a condição da existência para o funcionário de obrigação legal de alimentos relativamente a pessoa diversa de um filho a cargo.
O conceito de obrigação legal de prestação de alimentos referido no Estatuto inspira-se nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros que, por força da lei, fazem recair sobre os pais e/ou os parentes em grau mais ou menos afastado a obrigação mútua de auxílio alimentar. Portanto, esta noção deve ser interpretada na acepção de que apenas tem em vista a obrigação de alimentos que é imposta ao funcionário por uma fonte de direito independente da vontade das partes, excluindo que sejam tomadas em conta obrigações de alimentos de natureza convencional, natural ou indemnizatória.
Sendo que nem o direito comunitário nem o Estatuto dos Funcionários fornecem ao juiz comunitário indicações que, através de uma interpretação autónoma, lhe permitam esclarecer o conteúdo e alcance da obrigação legal de alimentos em termos que conduzam à atribuição a um funcionário do benefício de abono por filho a cargo, nos termos do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários, há que averiguar se a ordem jurídica nacional a que está sujeito o funcionário em causa lhe impõe essa obrigação.
2. O texto de uma disposição de direito comunitário que não prevê explicitamente qualquer reenvio para o direito dos Estados-membros para determinar o seu sentido e alcance deve normalmente ter uma interpretação autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo visado pela regulamentação em questão. Porém, na falta de reenvio expresso para o direito dos Estados-membros, a aplicação do direito comunitário pode, se for caso disso, implicar a referência ao direito dos Estados-membros quando o juiz comunitário não encontra no direito comunitário ou nos seus princípios gerais elementos que, através de uma interpretação autónoma, lhe permitam esclarecer o conteúdo e alcance de uma norma comunitária.
3. O funcionário não tem interesse legítimo na anulação por vício de forma de uma decisão nos casos em que a administração não dispõe de margem de apreciação e é obrigada a agir conforme o fez. Em tal hipótese, a anulação da decisão impugnada, com efeito, apenas pode dar lugar a uma nova decisão de teor idêntico à anulada, no que toca à questão de fundo.
PartesNo processo T-43/90,
José Miguel Díaz García, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Manfred Peter e Christian Pennera, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto obter a declaração de ilegalidade da decisão do Parlamento Europeu de 29 de Março de 1977, relativa à adopção das disposições gerais de execução do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários; anulação da decisão do Parlamento de 8 de Março de 1990, que indeferiu o pedido de equiparação a filho a cargo, nos termos do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, para os filhos da companheira do recorrente; e, na medida do necessário, a anulação da decisão de 3 de Julho de 1990 que indeferiu a reclamação do recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, R. Schintgen e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 7 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoMatéria de facto
1 O recorrente José Miguel Díaz García, de nacionalidade espanhola, é funcionário do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), afecto a Bruxelas. Antes da sua entrada ao serviço do Parlamento residia em Espanha. Casado e pai de um filho menor, vive separado da esposa e do filho nascido deste casamento. No mês de Julho de 1983, foi proferida decisão de separação judicial, fase preliminar do processo de divórcio. Vive desde Julho de 1987 em comum com Visitación González Reillo e os dois filhos menores desta. A Sr.a González Reillo está também separada do seu marido, e a custódia dos filhos foi-lhe confiada na decisão de separação judicial.
2 Em 12 de Dezembro de 1988, após ter participado num concurso geral, foi proposto ao recorrente um lugar de escriturário adjunto no Parlamento. Em 18 de Dezembro de 1988, apresentou ao Parlamento dois atestados de residência e coabitação com a Sr.a González Reillo, passados em 27 de Janeiro e em 16 de Dezembro de 1988 pela circunscrição de Alicante (Espanha).
3 A partir da entrada ao serviço do Parlamento, em 15 de Fevereiro de 1989, o abono de lar e o abono por filho a cargo relativo ao filho nascido do seu casamento passaram a ser pagos à esposa.
4 Em Março de 1989, a Sr.a González Reillo propôs uma acção de divórcio no tribunal de Alicante. Já em Janeiro de 1989 o recorrente tinha proposto um pedido idêntico no mesmo tribunal.
5 Em 4 de Abril de 1989, o recorrente escreveu ao Parlamento, solicitando que, em aplicação dos artigos 1. , n. 2, alínea c), e 2. , n. 4, do Anexo VII ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), lhe fossem concedidas as prestações familiares referidas nestas disposições. Em 6 de Junho de 1989, o Parlamento informou o recorrente que não podia atender o seu pedido.
6 No termo do ano escolar espanhol, em Junho de 1989, a Sr.a González Reillo e os seus filhos instalaram-se junto do recorrente em Schaerbeek, Bruxelas. A sua permanência só foi autorizada pelas autoridades belgas até 18 de Dezembro de 1989.
7 Em 7 de Novembro de 1989, o recorrente dirigiu ao Parlamento um pedido ao abrigo do artigo 90. , n. 1, do Estatuto para que fosse tomada uma decisão que reconhecesse que ele assumia os encargos da família na acepção dos artigos 1. , n. 2, alínea c), e 2. , n. 4, do Anexo VII ao Estatuto.
8 A fim de permitir que a sua família obtivesse autorização de residência junto de si na Bélgica, o recorrente subscreveu em 20 de Dezembro de 1989 um documento intitulado "Termo de responsabilidade", através do qual se comprometeu:
"perante o Estado belga e a (sua) companheira González Reillo, Visitación (omissis) a tomar a seu cargo os cuidados de saúde, custos de estada e de repatriamento da mesma.
(omissis)
A presente declaração de compromisso é extensiva ao cônjuge do estrangeiro e aos filhos menores a seu cargo (omissis)".
9 Em 29 de Janeiro 1990, o recorrente e a Sr.a González Reillo tiveram um filho.
10 Através de sentenças proferidas, respectivamente, em 20 de Dezembro de 1989 e em 1 de Março de 1990, o tribunal de Alicante decretou o divórcio da Sr.a González Reillo e o do recorrente. A sentença que decretou o divórcio da Sr.a González Reillo condenou o ex-marido desta a pagar-lhe mensalmente o montante de 20 000 PTA, a corrigir mediante a evolução do custo de vida, para sustento dos filhos provenientes deste casamento.
11 Por decisão de 8 de Março de 1990, o secretário-geral do Parlamento indeferiu o pedido do recorrente de 7 de Novembro de 1989, afirmando, nomeadamente, que:
"... no estado actual da sua situação pesssoal, devem o abono de lar e o abono por filho a cargo ser pagos à sua esposa, não divorciada, que tem a guarda do filho legítimo de ambos.
(omissis)
Quanto aos filhos da sua companheira, não pode ser atribuído um abono por filhos a cargo na medida em que não estão preenchidas as condições para a aplicação do artigo 2. , n. 4, do referido anexo (omissis)".
12 Em 3 de Abril de 1990, o recorrente respondeu ao Parlamento por carta em que solicitou que o Parlamento rectifica-se a sua decisão ou refutasse a argumentação que expôs em apoio da sua pretensão.
13 O recorrente e a Sr.a González Reillo contraíram casamento em Abril de 1990.
14 Em 3 de Julho de 1990 o secretário-geral do Parlamento respondeu à carta do recorrente de 3 Abril de 1990, esclarecendo que nenhum elemento lhe permitia legalmente alterar a solução fundamentada, expressa na carta de 8 de Março de 1990, aplicável ao contexto da época.
Tramitação
15 Foi nestas condições que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Outubro de 1990, o recorrente interpôs o presente recurso, que visa obter a declaração de ilegalidade da decisão do Parlamento Europeu de 29 de Março de 1977, relativa à adopção das disposições gerais de execução do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários, a anulação da decisão do Parlamento de 8 de Março de 1990 e, na medida do necessário, a anulação da decisão de 3 de Julho de 1990 que indeferiu a sua reclamação.
16 Em requerimento separado apresentado, entregue em 10 de Dezembro de 1990, o recorrido suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. Por resposta apresentada em 15 de Janeiro de 1991, o recorrente pediu que o Tribunal julgasse improcedente esta questão. Por despacho do Tribunal de 22 de Janeiro de 1991, foi reservado para final o conhecimento da questão prévia de inadmissibilidade.
17 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A pedido do Tribunal, as partes apresentaram a carta do recorrente ao Parlamento de 4 de Abril de 1989 e a resposta de 6 de Junho de 1989.
18 A fase oral teve lugar em 7 de Julho de 1992. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
19 Na audiência, o recorrido declarou renunciar à questão prévia de inadmissibilidade, esclarecendo que não pretendia retirar ao Tribunal a possibilidade de decidir quanto à questão de fundo. O recorrente apresentou copia de uma decisão proferida pelo juiz de paz do segundo cantão de Schaerbeek em 1 de Abril de 1992 (ver adiante n. 26).
Pedidos das partes
20 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
2) em consequência, declarar ilegal a decisão do Parlamento Europeu,que adoptou as disposições gerais de execução do n. 4 do artigo 2. do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários; anular a decisão de 8 de Março de 1990, que recusou atribuir-lhe o abono por filhos a cargo previsto no n. 4 do artigo 2. do anexo VII do Estatuto e, na medida do necessário, anular a decisão de 3 de Julho de 1990, que indeferiu a reclamação;
3) condenar o recorrido nas despesas.
21 Tendo na audiência prescindido dos pedidos relativos à admissibilidade do recurso, o recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso improcedente;
- decidir quanto às despesas em conformidade com as normas aplicáveis.
Quanto ao mérito
22 O recorrente avança três fundamentos, o primeiro dos quais consiste na violação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, o segundo na ilegalidade da decisão do Parlamento de 29 de Março de 1977, relativa à adopção das disposições gerais de execução do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, e o terceiro na violação do artigo 25. do Estatuto.
- Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto
23 O artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto prevê que "pode, excepcionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão particular e fundamentada da autoridade invertida do poder de nomeação, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos".
Argumentos das partes
24 O recorrente realça que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") é obrigada a conceder o abono para filhos a cargo desde que verifique que os filhos em causa são filhos a cargo na acepção do artigo 2. , n. 2, do Anexo VII do Estatuto e preenchem os requisitos quanto à idade previstos pelo n. 3 do mesmo artigo. Sobre esse aspecto, prevalece-se do acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984, Erdini/Conselho (65/83, Recueil, p. 211).
25 No que toca à "obrigação legal de alimentos" referida no n. 4 do mencionado artigo, o recorrente alega que, segundo o direito belga, os filhos da sua companheira são, relativamente a si, credores de uma obrigação natural de alimentos, obrigação essa que se transformou em obrigação civil. A dívida alimentar pode, por um lado, resultar de uma obrigação natural baseada nos laços afectivos que existem entre os companheiros e, por outro, entre o companheiro e os filhos do outro. Esta obrigação natural de alimentos é susceptível de se transformar em obrigação civil pelo respectivo reconhecimento por parte do devedor e/ou através do seu cumprimento voluntário.
26 Em apoio desta tese, o recorrente, nas suas peças escritas, alude a determinado número de argumentos extraídos da jurisprudência belga. Na audiência, invocou também a sentença, já referida, proferida pelo juiz de paz do segundo cantão de Schaerbeek em 1 de Abril de 1992 numa acção contra si proposta em 21 de Fevereiro de 1992 pela Sr.a González Reillo, em nome dos seus filhos. Nesta decisão, o juiz fixa em 20 000 BFR mensais por filho o montante da contribuição para as despesas de sustento e educação dos filhos da Sr.a González Reillo a cargo de Díaz García e condena-o, a partir de então, ao pagamento destas prestações, no caso de interrupção das prestações espontâneas. Nos considerandos da decisão, o juiz declara que "a obrigação natural de alimentos que Díaz García se reconhece devedor em relação aos filhos da requerente foi, por força do cumprimento espontâneo durante mais de quatro anos, transformada em obrigação civil, susceptível de execução ordenada pelo juiz no caso de interrupção das prestações espontâneas".
27 Para determinar a lei aplicável, o juiz de paz de Schaerbeek baseou-se no artigo 1. da Convenção da Haia de 24 de Outubro de 1956, relativa à lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores, a que aderiram tanto a Bélgica como a Espanha, e que prevê que "a lei da residência habitual do menor determina se, em que medida e a quem ele pode reclamar a prestação de alimentos". Verificando que as crianças em causa residiam actualmente na Bélgica desde o mês de Dezembro de 1989, o juiz aplicou, assim, o direito belga.
28 O recorrente, além disso, lembra que subscreveu um termo de responsabilidade, em 20 de Dezembro de 1989, dirigido ao Estado belga. Desde então, não é possível contestar que, por seu livre compromisso, surgiu a obrigação legal de alimentos aos filhos da Sr.a González Reillo.
29 O recorrido alega que, nos termos do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, a atribuição de um abono a pessoa equiparada a filho a cargo está sujeita à condição prévia de, face à pessoa em causa, o funcionário ter "obrigação legal de alimentos". O ónus da prova cabe ao funcionário, que tem que fornecer os "documentos comprovativos".
30 O recorrido considera que o recorrente não apresentou a prova que lhe competia de existência de uma obrigação legal de alimentos aos filhos da sua companheira. Com efeito, durante o espaço de tempo em relação ao qual solicitou o abono em causa, esteve casado com a mãe do seu filho legítimo, enquanto a companheira estava casada, por seu lado, com o pai dos seus dois filhos. Ora, tanto no direito espanhol como no direito comum às ordens jurídicas dos Estados-membros, não existe qualquer obrigação legal de alimentos por parte do companheiro em relação aos filhos da sua companheira.
31 Quanto ao termo de responsabilidade subscrito pelo recorrente a 20 de Dezembro de 1989, trata-se de uma decisão livremente assumida pelo interessado. O recorrido recusa-se a ver aí a fonte de qualquer obrigação legal de alimentos, quer dizer, resultante da ordem jurídica vigente e não apenas de um acto de vontade pessoal.
32 Na audiência, o recorrido alegou que a decisão do juiz de paz de Schaerbeek foi proferida numa data em que o recorrente e a Sr.a González Reillo já estavam casados, ou seja, em data posterior de cerca de dois anos ao período em causa no presente processo. Esse litígio não respeitou, portanto, a meros companheiros, mas sim a um casal. Aliás, tratando-se de uma acção ad futurum proposta pela Sr.a González Reillo contra Díaz García para obter a execução de uma obrigação por ele já respeitada, a decisão foi, assim, proferida com base em factos hipotéticos e na inexistência de verdadeiro contraditório. Não existia nem existe actualmente qualquer interesse em contradizer por parte do recorrido. Foi o pretenso devedor que, de qualquer forma, tentou fazer reconhecer uma sua obrigação legal de alimentos, embora ninguém lhe conteste o direito de, caso o entenda conveniente, cumprir voluntariamente uma obrigação que, a título pessoal, entende como natural.
Apreciação do Tribunal
33 Deve recordar-se que, nos termos do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, pode, excepcionalmente, ser equiparado a filho a cargo por decisão particular, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.
34 Revestindo carácter excepcional, realçado pela própria redacção do Estatuto, a equiparação a filho a cargo de outra pessoa há, consequentemente, que interpretar restritivamente o requisito da existência, por parte do funcionário, da obrigação legal de alimentos em relação a outra pessoa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1974, Moulijn/Comissão, 6/74, Recueil, p. 1287).
35 O Tribunal verifica que o conceito de "obrigação legal de alimentos", utilizado no Estatuto, se inspira nas ordens jurídicas dos Estados-membros que, nos termos da lei, fazem recair sobre os pais e/ou parentes próximos de grau mais ou menos afastado a obrigação mútua de auxílio de alimentos. Considera que, ao utilizar no artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto o conceito de obrigação legal de alimentos, o Estatuto visa exclusivamente a obrigação de alimentos imposta ao funcionário por efeito de uma fonte de direito independente da vontade das partes, excluindo, consequentemente, que sejam tidas em conta obrigações de alimentos de carácter convencional, natural ou indemnizatório.
36 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. entre outros, acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82 Recueil, p. 107), os termos de uma disposição de direito comunitário que não contenha expressamente qualquer reenvio para o direito dos Estados-membros, a fim de determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente encontrar uma interpretação autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância entende que, na falta de reenvio expresso, a aplicação do direito comunitário pode implicar, se for caso disso, a referência ao direito dos Estados-membros quando o juiz comunitário não encontra no direito comunitário ou nos princípios gerais do direito comunitário elementos que lhe permitam esclarecer o respectivo contéudo e alcance através de uma interpretação autónoma.
37 Ora, nem o direito comunitário nem o Estatuto fornecem ao juiz comunitário indicações que lhe permitam precisar, através de interpretação autónoma, o contéudo e alcance da obrigação legal de alimentos que permita conceder a um funcionário o benefício do abono para filho a cargo nos termos do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto. Consequentemente, há que identificar o ordenamento jurídico nacional a que o requerente está sujeito e averiguar se este último lhe impõe a obrigação legal de alimentos, na acepção do Estatuto, em relação aos filhos da companheira.
38 A fim de proceder a esta análise, o Tribunal de Primeira Instância considera necessário averiguar qual o órgão jurisdicional que seria competente, bem como a lei que este iria aplicar segundo as suas próprias normas de conflito de leis.
39 No caso vertente, a nacionalidade comum dos interessados é a espanhola. Durante o período em causa, que decorreu desde a entrada em funções no Parlamento (Fevereiro de 1989) até ao seu casamento com a Sr.a González Reillo (Abril de 1990), os filhos viveram, de Fevereiro de 1989 até ao fim do ano escolar de 1988/1989, com a mãe em Espanha. Em seguida, viveram com o recorrente e sua mãe, na Bélgica. Numa primeira fase, permaneceram na Bélgica ao abrigo de uma autorização de residência temporária. A partir de 20 de Dezembro de 1989, foram autorizados a permanecer na Bélgica mediante o termo de responsabilidade subscrito pelo recorrente.
40 Perante este quadro factual, afigura-se que, consoante o momento da propositura da acção, os tribunais espanhóis ou belgas podiam ser competentes, e a lei aplicável poderia ser a espanhola ou a belga.
41 Contudo, é um dado assente no caso em análise que não existe, tanto no direito belga como no direito espanhol, qualquer obrigação legal de alimentos na acepção atrás definida, derivada de uma fonte de direito independente da vontade do devedor, de uma pessoa relativamente as filhos do seu companheiro. Consequentemente, e sem que seja necessário averiguar se a já citada Convenção da Haia se aplica à relação em causa ou se esta é regida pela lei belga ou espanhola, o Tribunal de Primeira Instância considera que o recorrente, durante o período litigioso, não tinha qualquer obrigação legal de alimentos, na acepção do Estatuto, relativamente aos filhos da Sr.a González Reillo.
42 Em especial, o Tribunal considera que não pode merecer acolhimento o argumento do recorrente baseado na ideia de que uma obrigação civil criada pela transformação de uma obrigação natural constitui obrigação legal de alimentos, na acepção do Estatuto. Mesmo que essa obrigação de carácter civil seja susceptível de execução ordenada pelo juiz, não constitui obrigação imposta através de uma fonte de direito independente da vontade das partes, dado ter origem numa atitude voluntária, e não pode ser qualificada como obrigação legal de alimentos na acepção do Estatuto.
43 Não obstante as mudanças nos costumes que possam ter ocorrido desde a redacção do Estatuto em 1962, o Tribunal de Primeira Instância, em qualquer caso, não tem competência para ampliar a interpretação jurídica do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto para incluir obrigações do tipo da invocada pelo recorrente.
44 No que respeita à decisão do juiz de paz de Schaerbeek de 1 de Abril de 1992, basta verificar que se prende com um período posterior ao casamento do recorrente com a Sr.a González Reillo. Esta decisão não é, assim, relevante no que toca ao período em causa no caso em apreço.
45 Quanto ao termo de responsabilidade subscrito pelo recorrente a favor dos filhos da sua companheira, o Tribunal de Primeira Instância considera que um compromisso desse tipo, mesmo supondo que possa criar uma obrigação de alimentos, nem por isso pode ser qualificado como obrigação legal de alimentos na acepção do Estatuto, uma vez que tem a sua origem na vontade do funcionário.
46 Face ao que atrás ficou dito, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
- Quanto ao fundamento baseado na ilegalidade da decisão do Parlamento de 29 de Março de 1977, relativa à adopção das disposições gerais de execução do artigo 2. , n. 4 do Anexo VII do Estatuto
47 O artigo 3. das disposições gerais de execução relativas à equiparação de uma pessoa a filho a cargo, adoptadas pelo Parlamento em 29 de Março de 1977, prevê que:
"A pessoa cuja equiparação é pedida deve:
- ter mais de 60 anos de idade, se for homem e mais de 55 de for mulher, ou
- ter menos de 18 anos, sendo este limite etário elevado até 26 anos, caso esteja a adquirir formação escolar ou profissional, ou
- ser vítima de doença ou enfermidade que o impeça de prover ao seu sustento."
Argumentos das partes
48 Alega o recorrente que, ao acrescentar ao artigo 2. , n. 4, do Anexo VII condições que não foram previstas pelo legislador comunitário, o Parlamento cometeu manifestamente desvio de processo e abuso de poder. O recorrente realça que o artigo 3. da citada implica automaticamente a exclusão de um considerável número de pessoas (e, entre outras, os filhos do companheiro de um funcionário que assuma efectivamente os respectivos encargos familiares), a não ser que sejam vítimas de doença grave ou enfermidade.
49 Respondendo aos argumentos que o recorrente baseia no artigo 3. das disposições gerais de execução, o recorrido reconhece que uma versão idêntica deste artigo foi considerada ilegal pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1990, Brems/Conselho, n. 29 (T-75/89, Colect., p. II-899). Alega, contudo, que o artigo 3. não esteve na base da decisão individual contestada pelo recorrente uma vez que os filhos da sua companheira, de menos de 18 anos de idade, estão perfeitamente enquadrados no âmbito de aplicação do citado artigo 3. não foi, portanto, por força desta disposição que o pedido do recorrente foi indeferido.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
50 Basta verificar que o artigo 3. das disposições gerais de execução em causa não contém qualquer norma susceptível de excluir os filhos da Sr.a González Reillo de beneficiarem do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto dado que, durante o período em litígio, estes tinham menos de 18 anos.
51 Não pode, assim, ser atendido o segundo fundamento.
- Quanto ao terceiro fundamento baseado na violação do artigo 25. do Estatuto
Argumentos das partes
52 O recorrente alega que a fundamentação das respostas que expressamente indeferiram o seu pedido e a reclamação não permitem controlar a legalidade destas decisões. Se o Parlamento adoptou disposições gerais de execução foi porque considerou ou que faltava clareza ao citado n. 4, ou que convinha esclarecer os critérios que orientam a administração no exercício do seu poder discricionário. Nestas condições, e para os fins do presente processo, o Parlamento não pode afirmar que este texto é suficientemente claro para se bastar a si próprio.
53 O recorrido considera que a referência às condições de aplicação do artigo 2. , n. 4, já referido, na decisão de 8 de Março de 1990 constitui fundamentação suficiente. Salienta, por outro lado, que o recorrente não suscitou observações a este respeito na sua reclamação e que, por isso, não era obrigado a retomar esta questão na resposta.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
54 Dada a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez relativamente ao primeiro fundamento deduzido pelo recorrente, torna-se claro que este não pode pretender a equiparação dos filhos da sua companheira a filhos a cargo, visto não ser credor de qualquer obrigação legal de alimentos relativamente a eles. Aliás, mesmo que a decisão impugnada fosse anulada por insuficiência de fundamentação, só poderia ser substituída por nova decisão idêntica, quanto à questão de fundo, da decisão anulada. Dada a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o recorrente não tem interesse legítimo na anulação por vicío de forma de uma decisão nos casos em que a administração não dispõe de margem de apreciação e é obrigada a agir como o fez (acórdão de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, n. 7, 117/81, Recueil, p. 2191; v. igualmente, o acórdão de 29 de Setembro de 1976, Morello/Comissão, n. 11, 9/76, Recueil, p. 1415), não é necessário, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância examine mais detalhadamente este fundamento.
55 Face às considerações antecedentes, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
56 Nos termos do artigo 87. , n. 2. , do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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