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ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (TERCEIRA SECCAO) DE 15 DE JULHO DE 1993. - E. CAMARA ALLOISIO E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - INADMISSIBILIDADE - ACTO LESIVO - COMPOSICAO DO JURI DO CONCURSO. - PROCESSOS APENSOS T-17/90, T-28/91 E T-17/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00841
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios ° Actos preparatórios ° Exclusão
(Tratado CEE, artigo 173. )
2. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Acto preparatório ° Reinício de um processo de concurso após anulação de determinadas decisões do júri ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários ° Recurso ° Acção de indemnização intentada na ausência de um processo pré-contencioso conforme ao Estatuto ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
4. Funcionários ° Recurso ° Acórdão de anulação ° Efeitos ° Anulação de uma decisão de um júri de concurso ° Obrigações da administração ° Alteração da composição do júri ° Admissibilidade ° Condições
(Tratado CEE, artigo 176. ; Estatuto dos Funcionários, Anexo III)
5. Funcionários ° Concurso ° Avaliação das capacidades dos candidatos ° Poder de apreciação do júri ° Fiscalização jurisdicional ° Limites
(Estatuto dos Funcionários, Anexo III)
Sumário1. Apenas são actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente modificando, de maneira nítida, a situação jurídica deste. Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se efectue em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, em princípio apenas são actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, excluindo-se as medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final.
2. Os actos preparatórios de uma decisão não causam prejuízo, na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto e, por conseguinte, apenas podem ser impugnados a título incidental, aquando de um recurso dos actos anuláveis. É esse o caso da decisão da administração de reabrir um processo de concurso após a anulação pelo Tribunal de Justiça de determinadas decisões do júri. Com efeito, resulta directamente das disposições conjugadas do artigo 176. do Tratado e do Anexo III do Estatuto que essa decisão, que não contém qualquer elemento decisório destacável do processo de concurso, era a consequência necessária que se impunha para permitir o prosseguimento do processo após o acórdão de anulação. Os efeitos desta medida não ultrapassam os efeitos próprios de um acto interlocutório do processo e não afectam a posição jurídica ou a posição estatutária dos candidatos. Constitui, por conseguinte, um acto preparatório cuja irregularidade apenas pode ser invocada em recurso interposto da decisão adoptada no termo do processo de concurso.
3. Na ausência de acto que cause prejuízo, o processo pré-contencioso, cujo objectivo é permitir e facilitar a solução amigável dos litígios entre os funcionários e a administração, divide-se, em princípio, em duas etapas. Em conformidade com o artigo 90. , n. 1, do Estatuto, qualquer funcionário pode apresentar à autoridade investida do poder de nomeação um pedido requerendo que tome uma decisão a seu respeito. Em caso de resposta desfavorável ou de não resposta, o interessado pode apresentar uma reclamação contestando a decisão expressa ou tácita de indeferimento do seu pedido, nos termos previstos no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, de modo a levar a administração a reexaminar a sua decisão, atentas as objecções formuladas na reclamação.
Só quando existir uma íntima conexão entre um recurso de anulação e uma acção de indemnização esta última é admissível como acessória do recurso de anulação, sem ter de ser precedida de um pedido convidando a autoridade investida do poder de nomeação a reparar o prejuízo pretensamente sofrido ou de uma reclamação que conteste o indeferimento expresso ou tácito do pedido. Ao invés, quando o prejuízo invocado não resultar de um acto que se pretenda anular, mas de uma série de faltas e omissões supostamente cometidas pela administração, o processo pré-contencioso deve imperativamente iniciar-se com um requerimento convidando a autoridade investida do poder de nomeação a reparar esse prejuízo e prosseguir, se for caso disso, com uma reclamação contra a decisão de indeferimento do pedido.
4. Em caso de anulação pelo tribunal comunitário do acto de uma instituição, incumbe a esta, nos termos do artigo 176. do Tratado, adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão. Quando a decisão de um júri de concurso for anulada por violação do dever de fundamentação e por irregularidade processual, a execução do acórdão exige o restabelecimento da situação anterior à ocorrência das circunstâncias criticadas pelo Tribunal. No entanto, a administração, quando se encontrar, por razões independentes da sua vontade, na impossibilidade de reconstituir a composição inicial do júri, pode, unicamente para assegurar a continuidade da função pública comunitária, proceder à substituição de determinados membros, mantendo, ao fazê-lo, uma situação tão próxima quanto possível da situação inicial.
5. As apreciações feitas por um júri de concurso ao avaliar as capacidades dos candidatos só podem ser sujeitas ao controlo do tribunal comunitário em caso de violação manifesta das regras que presidem aos trabalhos do júri.
PartesNos processos apensos T-17/90,
Erminia Camara Alloisio e o.,
T-28/91,
Erminia Camara Alloisio e o.,
e T-17/92,
Heidrun Blieschies e o.,
funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, representados por Marcel Slusny e Olivier-Marie Slusny, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch e Ana Maria Alves Vieira, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, em primeiro lugar, a anulação das decisões da Comissão de 26 de Junho de 1989 de retomar o processo do concurso COM2/82, em segundo lugar, a anulação da decisão do júri do concurso de não admitir os recorrentes às provas do mesmo e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Os recorrentes são parte de um grupo de funcionários e agentes da Comissão que, em Dezembro de 1984, interpuseram recursos no Tribunal de Justiça, pedindo a anulação das decisões do júri do concurso interno COM2/82 de não os admitir às provas. Este concurso tinha sido organizado para constituição de uma lista de reserva de assistentes adjuntos, assistentes de secretariado adjuntos e assistentes técnicos adjuntos nos graus 5 e 4 da categoria B.
2 Por dois acórdãos de 11 de Março de 1986, Sorani e o./Comissão (293/84, Colect., p. 967) e Adams e o./Comissão (294/84, Colect., p. 977), o Tribunal de Justiça anulou as referidas decisões, pelo facto de os recorrentes não terem tido a possibilidade de tomar posição sobre os pareceres emitidos a seu respeito pelos seus superiores hierárquicos. Após estes acórdãos, o júri convocou os candidatos interessados, em Junho de 1986, para que estes pudessem responder às mesmas questões que tinham sido colocadas aos seus superiores hierárquicos. Em cartas de 11 de Julho de 1986, os candidatos foram informados de que as decisões de os não admitir às provas foram confirmadas.
3 Na sequência de reclamações apresentadas por determinados candidatos contra estas decisões de 11 de Julho de 1986, o júri convocou-os segunda vez, para lhes dar a possibilidade de se poderem pronunciar sobre as respostas dadas pelos superiores hierárquicos às questões que o júri lhes tinha colocado. Por cartas de 12 de Fevereiro de 1987, os funcionários interessados foram informados de que o júri entendia não haver motivo para modificar a decisão tomada, que lhes fora comunicada em 11 de Julho de 1986. Nestas condições, os interessados interpuseram novos recursos.
4 No acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Basch e o./Comissão (100/87, 146/87, 153/87, Colect., p. 477), o Tribunal de Justiça anulou as decisões do júri de não admitir os recorrentes às provas por insuficiência de fundamentação e irregularidade no processo seguido.
5 Na aplicação deste acórdão, o director do pessoal da Comissão decidiu convidar o júri a retomar os trabalhos a partir do momento em que estes tinham sido declarados feridos de irregularidades pelo Tribunal de Justiça.
6 Por carta de 26 de Junho de 1989 informou disso os recorrentes. Esta está redigida nos seguintes termos:
"Assunto: Reínicio do processo de concurso COM2/82 em aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989 nos processos apensos 100/87, 146/87 e 153/87 dirigida aos recorrentes que obtiveram ganho de causa.
A fim de dar aplicação ao acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989, a autoridade investida do poder de nomeação decidiu retomar os trabalhos do júri do concurso interno de passagem da categoria C para a categoria B, para o qual se propôs como candidato(a), na fase em que o processo adoptado pelo júri no que se lhe refere foi considerado irregular pelo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido vai proceder-se imediatamente à recomposição inicial do júri, salvo impedimento dirimente, o qual retomará os seus trabalhos conformando-se com o acórdão de 28 de Fevereiro de 1989.
Os candidatos admitidos às provas serão informados pelas vias administrativas habituais da data em que estas terão lugar.
As provas, como previsto no dispositivo do concurso COM2/82, parte III, n. 1, seguir-se-ão a um processo de admissão consistindo em:
a) reexame dos processos dos candidatos na fase em que se encontravam no momento do início do concurso;
b) entrevista com os candidatos para avaliar da adequação dos seus conhecimentos e experiência adquiridos anteriormente a 25 de Outubro de 1982 para o exercício de funções na categoria B;
c) uma entrevista com os seus superiores hierárquicos da altura na medida em que tal possa ser considerado necessário, no entender do júri, para aquilatar das qualificações dos candidatos para o exercício das funções na categoria B. Refira-se que os candidatos têm a possibilidade de pedir ao júri para completar a sua informação consultando funcionários que, antes de 25 de Outubro de 1982, tivessem exercido funções de autoridade ou de serviço.
..."
7 Em 7 de Setembro de 1989, foi organizada uma reunião entre, por um lado, os representantes dos diferentes sindicatos de funcionários em que estavam inscritos os candidatos ao concurso COM2/82 afectados pelo acórdão Basch e o./ Comissão, já referido, e, por outro, a Comissão, representada pelo seu director do pessoal.
8 Na sequência desta reunião, o director do pessoal enviou uma carta, datada de 8 de Setembro de 1989, aos representantes sindicais. O seu teor é o seguinte:
"A reunião mencionada em epígrafe permitiu-nos fazer, em conjunto o ponto da situação sobre o processo aplicado para resolver a situação dos candidatos do COM2/82 afectados pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989 (recorrentes).
Este acórdão recoloca os candidatos na fase do processo a partir do qual o Tribunal de Justiça verificou a existência de um vício (falta de fundamentação das decisões de admissão dos candidatos).
Nestas condições ° e os 28 candidatos, bem como os membros do júri, foram disso pessoalmente informados °, o júri decidirá da admissão ou não dos candidatos a concurso após as entrevistas que terá com os respectivos superiores hierárquicos. Os candidatos terão também a possibilidade de solicitar ao júri que oiça outros superiores hierárquicos por eles designados. Em seguida, o júri entrevistará os próprios candidatos, o que lhe permitirá, igualmente, fundamentar a sua decisão.
Serão recriadas as condições do concurso em que os candidatos se encontravam na época (por exemplo, formação). O júri será reconstituído, na medida do possível, de acordo com a sua composição anterior, o que está totalmente em conformidade com a prática bem como com a jurisprudência sobre a matéria.
Quanto ao período de referência a tomar em conta relativamente aos candidatos aquando do exame da sua admissão, será o que termina em 25 de Fevereiro de 1982 ou, se se considerar equitativo, na data em que foram apreciadas as prestações dos outros candidatos não queixosos ou aprovados.
Tomei conhecimento da preocupação dos representantes do pessoal ° que partilho ° de ver o júri retomar os trabalhos o mais rapidamente possível (NB: em princípio, em 15 de Setembro de 1989). Comunicarei igualmente a P. o pedido de análise das possibilidades de recuperação na carreira dos eventuais aprovados que a prazo possam vir a ser recrutados, para que tal possa ser definido em tempo útil, antes do estabelecimento de uma lista de aprovados."
9 Posteriormente, os candidatos foram de novo convocados pelo júri, no decorrer dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1989, para serem informados do nome do seu notador e dos funcionários encarregados do seu enquadramento. Além disso, o júri perguntou-lhes se desejavam que fossem ouvidas outras pessoas capazes de apreciarem as suas qualidades profissionais, e de que o júri não tivesse conhecimento.
10 De acordo com a Comissão, o júri procedeu, após estas entrevistas, à audição de todas as pessoas referidas, salvo em caso de falecimento, recusa formal ou falta de resposta após três solicitações. Terminadas estas audições, o júri passou à fase de admissão às provas do concurso. Foram admitidos oito candidatos.
11 Antes do encerramento desta fase, o presidente do Syndicat des fonctionnaires européens (SFE), devidamente mandatado para o efeito, apresentou em nome dos candidatos em causa, por nota de 18 de Setembro de 1989, uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") contra a carta de 26 de Junho de 1989 do director do pessoal anunciando o reinício do processo de concurso interno COM2/82; os reclamantes pediam, para além de serem declarados admitidos ao concurso, sem outra formalidade, que lhes fossem concedidas indemnizações como reparação do prejuízo que consideram ter sofrido.
12 A 20 de Dezembro de 1989, a Comissão indeferiu essas reclamações por decisões notificados aos reclamantes por cartas de 22 de Dezembro de 1989, recebidas por estes entre 8 e 10 de Janeiro de 1990.
13 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Abril de 1990, os reclamantes interpuseram o primeiro dos presentes recursos ora em análise (recurso T-17/90).
14 Por cartas de 8 de Agosto de 1990, os futuros recorrentes no processo T-28/91 foram notificados da não admissão às provas do concurso.
15 Os candidatos não admitidos formularam reclamações, entre 31 de Outubro e 6 de Novembro de 1990, registadas entre 31 de Outubro e 7 de Novembro de 1990 no Secretariado-Geral da Comissão, pretendendo a anulação das decisões do júri e da administração que se recusaram a admiti-los a concurso e a que os interessados fossem considerados "como admitidos às provas sem outra forma de processo". Pedem, igualmente, indemnizações pelos danos materiais e morais alegados.
16 Essas reclamações não obtiveram resposta expressa. Todavia, o grupo interserviços, encarregado de examinar as referidas reclamações, verificou, na sua reunião de 6 de Março de 1991, que os candidatos não tinham sido informados, antes de serem ouvidos pelo júri, do teor dos pareceres dados pelos seus superiores hierárquicos ou pelas pessoas que eles próprios tinham designado para serem ouvidas pelo júri. Por essa razão, a administração anunciou aos candidatos, por cartas de 13 de Março de 1991, que iam ser convidados para nova entrevista com o júri.
17 Estas entrevistas decorreram no mês de Abril de 1991. Posteriormente, o júri confirmou as anteriores admissões e admitiu às provas quatro novos candidatos, a saber, Camera-Lampitelli, Kottowski, Lutz e Seube.
18 O recurso T-28/91 foi interposto em 30 de Abril de 1991.
19 Por cartas de 28 de Maio de 1991, os futuros recorrentes no processo T-17/92 foram informados da decisão do júri de não os admitir às provas do concurso, por não possuírem "as potencialidades exigidas quanto ao espírito de síntese, bem como um sentido de iniciativa suficiente".
20 Entre 30 de Julho e 6 de Agosto de 1991, os interessados apresentaram reclamações destas decisões. Na falta de resposta, estas reclamações foram objecto de indeferimento tácito, expirado o prazo previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto. A administração comunicou, todavia, uma decisão expressa de indeferimento, em 14 de Abril de 1992, quanto a sete reclamações.
21 Foi nestas circunstâncias que foi interposto, em 24 de Fevereiro de 1992, o recurso T-17/92.
Tramitação
22 Por despacho de 6 de Fevereiro de 1992, o Tribunal de Primeira Instância apensou os processos T-17/90 e T-28/91 para efeitos de fase escrita e oral e de acórdão. No mesmo despacho, o Tribunal, no que respeita ao processo T-28/91, decidiu apreciar juntamente com o mérito, por força do artigo 114. , n. 4, do Regulamento de Processo, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
23 Por despacho de 23 de Novembro de 1992, o Tribunal de Primeira Instância apensou, por um lado, os processos apensos T-17/90 e T-28/91 e, por outro, o processo T-17/92 para efeitos de fase escrita e oral e de acórdão. Por despacho de 28 de Abril de 1993, o Tribunal apensou, por um lado, os processos apensos T-17/90, T-28/91 e T-17/92 e, por outro, o processo T-27/92 para efeitos de fase oral.
24 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Convidou, contudo, a Comissão a fornecer-lhe determinados elementos de informação relacionados com a composição do júri do concurso na sequência do acórdão Basch e o./Comissão, já referido. O Tribunal de Primeira Instância pediu igualmente à Comissão para apresentar determinados documentos relativos ao processo de admissão ao concurso. A Comissão conformou-se com os pedidos do Tribunal nos prazos estabelecidos. As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões orais do Tribunal na audiência pública de 18 de Maio de 1993.
Pedidos das partes
Recurso T-17/90
25 Neste processo, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar nula e sem qualquer efeito a decisão de V., director do pessoal, de 26 de Junho de 1989;
2) declarar que há que proceder à admissão dos recorrentes ao concurso COM2/82 sem necessidade de novo processo;
3) declarar que os recorrentes nomeados beneficiarão de uma retroactividade de modo a gozarem das mesmas vantagens que os candidatos já nomeados ou promovidos, sendo o ponto de partida o ano de 1982;
4) condenar a parte contrária no pagamento de 200 000 BFR, sob reserva da possibilidade de ajustar este montante ao longo do processo, a título de indemnização por danos morais e materiais, em virtude do atraso provocado na carreira dos recorrentes;
5) condenar a parte contrária nas despesas do processo.
26 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar o recurso inadmissível ou, pelo menos, improcedente;
2) decidir quanto às despesas nos termos legais.
Recurso T-28/91
27 Neste processo, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar nula e sem qualquer efeito a decisão de V., director do pessoal, de 26 de Junho de 1989;
2) declarar que não há que proceder a novo exame pelo júri do concurso, incluindo o anunciado na carta de T. de 13 de Março de 1991;
3) declarar que há que proceder à admissão dos recorrentes ao concurso COM2/82 sem necessidade de novo processo;
4) declarar que os recorrentes nomeados beneficiarão de uma retroactividade de modo a gozarem das mesmas vantagens que os candidatos já nomeados ou promovidos, desde 20 de Fevereiro de 1982;
5) condenar a parte contrária no pagamento de 200 000 BFR a cada um dos recorrentes, a título de indemnização por danos materiais, sob reserva da possibilidade de ajustar esse montante no decurso da instância;
6) condenar a parte contrária no pagamento a cada um dos recorrentes de 100 000 BFR, a título de indemnização por danos morais, sob reserva da possibilidade de ajustar esse montante ao longo do processo;
7) condenar a parte contrária no pagamento de juros à taxa de 8% sobre a indemnização, a contar das reclamações no processo T-17/90;
8) condenar a parte contrária nas despesas do processo.
28 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar o recurso inadmissível ou, pelo menos, improcedente;
2) decidir quanto às despesas nos termos legais.
Recurso T-17/92
29 Neste processo, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar nula e sem qualquer efeito a decisão do júri do concurso de não admitir os recorrentes à continuação do processo de concurso COM2/82;
2) admitir, em todos os casos, os recorrentes ao concurso COM2/82 sem necessidade de novo processo, e sem que se proceda a uma formação ou a um exame desta formação, sendo os recorrentes incluídos na lista de aprovados;
3) conceder aos recorrentes o benefício da retroactividade a contar de 20 de Fevereiro de 1982, gozando das mesmas vantagens que os candidatos já nomeados ou promovidos;
4) condenar a parte contrária no pagamento de 200 000 BFR aos recorrentes, a título de indemnização por danos materiais, sob reserva da possibilidade de ajustar este montante ao longo do processo;
5) condenar a parte contrária no pagamento aos recorrentes de 100 000 BFR por danos morais, sob reserva da possibilidade de ajustar este montante ao longo do processo;
6) condenar a parte contrária no pagamento de juros à taxa de 8% a acrescer à indemnização, desde a primeira reclamação no processo 294/84;
7) condenar a parte contrária nas despesas do processo.
30 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento ao recurso;
2) decidir quanto às despesas nos termos legais.
Recurso T-17/90
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
31 A Comissão alega, em primeiro lugar, que a decisão de 26 de Junho de 1989 do director do pessoal não constitui um acto causador de prejuízo aos recorrentes, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, dado que esta decisão é um acto preparatório.
32 No caso em apreço, a decisão impugnada é, segundo a Comissão, destinada a reiniciar os trabalhos de um júri de concurso. Acto preparatório que se insere num processo de exame de candidaturas a um concurso, tal decisão só pode validamente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser posta em causa contenciosamente no quadro do recurso que impugne a decisão final do júri.
33 A Comissão alega, em segundo lugar que, num caso como o vertente, em que os funcionários procuram que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") tome uma decisão, na ocorrência, a admissão a um concurso sem outra formalidade, o compromisso de lhes conceder "as mesmas vantagens que os candidatos já nomeados ou promovidos", desde 1982, e a concessão de indemnização pelo prejuízo supostamente sofrido na sua carreira, o processo administrativo deve iniciar-se com um pedido dos interessados à AIPN para que esta adopte a decisão solicitada, em conformidade com o artigo 90. , n. 1, do Estatuto. É apenas contra a decisão de indeferimento deste pedido que os interessados podem apresentar uma reclamação à AIPN num novo prazo de três meses, nos termos do n. 2 do artigo 90. No entender da Comissão, o recurso é, igualmente inadmissível, neste ponto, "por não ter sido precedido de reclamação contra o indeferimento dos pedidos constantes das reclamações de 22 de Setembro de 1989".
34 A Comissão alega, em terceiro lugar, que um recorrente não pode pedir uma indemnização baseada na ilegalidade de uma decisão da instituição quando o recurso de anulação contra esta decisão não for admissível: a inadmissibilidade do recurso de anulação em que assenta o pedido de indemnização, implica a inadmissibilidade deste.
35 Os recorrentes argumentam, desde logo, que a decisão do director do pessoal de 26 de Junho de 1989 constitui efectivamente um acto que lhes causa prejuízo, uma vez que, sendo impossível reunir o júri, era indispensável admiti-los ao concurso, sem necessidade de novo processo. A esse propósito, contestam a interpretração feita pela Comissão da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. Concluem que, no caso em apreço, os actos em questão não são actos preparatórios, mas antes "prévios".
36 Observam, em seguida, que o seu recurso foi efectivamente precedido de reclamações.
37 Os recorrentes alegam, por último, que é possível respeitar o processo administrativo pré-contencioso numa só fase. Exprimem-se nos seguintes termos: "Os recorrentes observam... que o ponto de vista em causa não constitui uma regra absoluta e invocam, em qualquer caso, não ser possível invocar em todas as circunstâncias a fórmula stare decisis..."
Apreciação do Tribunal
38 Quanto ao primeiro ponto dos pedidos apresentados pelos recorrentes, em que pedem a anulação da decisão do director do pessoal de 26 de Junho de 1989, importa salientar que se trata, como aliás resulta do próprio texto da decisão, de um acto adoptado em consequência do acórdão Basch e o./Comissão, já referido. Com este acto, a Comissão entendia, em conformidade com o artigo 176. do Tratado CEE, adoptar as medidas necessárias à execução do referido acórdão.
39 A esse propósito, importa frisar que, como decorre de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância a propósito do artigo 173. do Tratado CEE, apenas são actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente, modificando, de maneira nítida, a situação jurídica deste (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T-32/89 e T-39/89, Colect., p. II-281). Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se efectue em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, resulta da mesma jurisprudência que, em princípio, apenas são actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, excluindo-se as medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final. Além disso, em matéria de recursos de funcionários, é jurisprudência constante que os actos preparatórios de uma decisão não causam prejuízo, na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto, e, por conseguinte, apenas podem ser impugnados a título incidental, aquando de um recurso dos actos anuláveis (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 1965, Weighardt/Comissão da CEEA, 11/64, Recueil, p. 365, e de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303).
40 No caso vertente, resulta da decisão em causa, comunicada por carta de 26 de Junho de 1989, que esta se limita a anunciar a reabertura do processo de concurso, bem como as modalidades directamente relacionadas com este. O Tribunal de Primeira Instância limita-se a constatar que a decisão em causa não contém qualquer elemento decisório susceptível de constituir elemento destacável do conjunto do processo de concurso.
41 O Tribunal de Primeira Instância entende, com efeito, que resulta directamente da leitura conjugada do artigo 176. do Tratado e do conjunto das disposições do Estatuto relativas à organização dos concursos que a medida impugnada era a consequência necessária que se impunha, para efeitos do prosseguimento do processo de concurso, após a anulação pelo Tribunal de Justiça de algumas das decisões tomadas pelo júri. Os efeitos desta medida não ultrapassam os efeitos próprios de um acto interlocutório de processo e não afectam, para além da situação de facto dos recorrentes ° os quais se vêem constrangidos a submeter-se a nova apreciação pelo júri °, a sua situação jurídica ou a sua posição estatutária.
42 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância entende que a decisão de reabrir o processo de concurso constitui um acto preparatório que se insere no conjunto do referido processo, sendo apenas no momento do recurso interposto contra a decisão tomada no termo desse processo que os recorrentes poderão alegar a eventual irregularidade desse acto.
43 Daí que este ponto do pedido seja inadmissível.
44 Quanto aos segundo e terceiro pontos dos pedidos apresentados pelos recorrentes, basta verificar, sem necessidade de decidir, a esse propósito, sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, que os referidos pedidos não relevam da competência do juiz comunitário, o qual é incompetente para dirigir injunções às instituições (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1993, Piette de Stachelski/Comissão, T-53/92, Colect., p. II-35).
45 Quanto aos pedidos de indemnização, que constam do quarto ponto, o Tribunal de Primeira Instância lembra que, na ausência de um acto causador de prejuízo ao funcionário em causa, o processo pré-contencioso exequível com base no artigo 90. do Estatuto é, em princípio, um processo que se divide em duas fases. Tal como se infere do n. 1 do artigo 90. , qualquer pessoa visada no Estatuto pode apresentar à AIPN um pedido requerendo que tome uma decisão a seu respeito. Em caso de resposta desfavorável ou de não resposta, o interessado pode apresentar à AIPN uma reclamação contestando a decisão expressa ou tácita dessa autoridade, nos termos previstos no n. 2 do artigo 90. do mesmo Estatuto. A reclamação tem por objectivo obrigar a autoridade de que depende o funcionário a reexaminar a sua decisão, atentas as eventuais objecções deste (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1980, Vecchioli/Comissão, 101/79, Recueil, p. 3069, n. 31). O processo pré-contencioso assim previsto no artigo 90. do Estatuto destina-se a permitir e facilitar a solução amigável dos litígios entre os funcionários e a administração (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Schewiering/Tribunal de Contas, 142/85, Colect., p. 3177, n. 11).
46 Além disso, quando se trate de apreciar a admissibilidade de um pedido de indemnização, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal como analisada e precisada pelo Tribunal de Primeira Instância (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35, n. 38, e de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, T-5/90, Colect., p. II-731, n. 49), que só quando existir uma íntima conexão entre um recurso de anulação e uma acção de indemnização esta última é admissível como acessória do recurso de anulação, sem ter de ser precedida de um pedido do interessado convidando a AIPN a reparar os prejuízos pretensamente sofridos e de uma reclamação na qual o reclamante conteste o bem fundado do indeferimento tácito ou expresso do seu pedido.
47 No caso em apreço, os pedidos de indemnização formulados pelos recorrentes visam a reparação dos danos materiais e morais pretensamente causados pelo facto de os recorrentes terem sido admitidos a um concurso com um atraso de oito anos e após vários processos contenciosos, circunstâncias que teriam causado atraso no desenrolar das suas carreiras. A acção não se baseia, portanto, no prejuízo resultante de um único acto cuja anulação é pedida, mas numa série de faltas e omissões supostamente cometidas pela administração. Por conseguinte, o processo administrativo que antecede a sua interposição deve imperativamente iniciar-se com um requerimento dos interessados convidando a AIPN a reparar esses prejuízos (v. os despachos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 1992, Castelletti e o./Comissão, T-29/91, Colect., p. II-77, e Piette de Stachelski/Comissão, já referido) e prosseguir, sendo caso disso, com uma reclamação contra a decisão de indeferimento do pedido.
48 Ora, o Tribunal constata que a carta que os recorrentes enviaram à AIPN, em 18 de Setembro de 1989, não foi precedida ou seguida, em tempo útil, por qualquer outra diligência junto da administração que satisfaça as exigências do artigo 90. do Estatuto.
49 Pelo que, mesmo admitindo que a carta supramencionada deva ser entendida como reclamação na acepção do Estatuto, é certo que o processo pré-contencioso não se desenrolou em duas fases, em conformidade com o artigo 90. do Estatuto, não tendo esta reclamação sido precedida de um pedido. Se a carta de 18 de Setembro de 1989 for considerada um pedido, também é certo que não foi apresentada qualquer reclamação contra a decisão de indeferimento adoptada. Daí resulta inequivocamente que o recurso, na medida em que comporta um pedido de concessão de indemnização, não foi intentado nas condições prescritas no Estatuto e é portanto inadmissível.
50 De tudo o que vem dito decorre que o recurso deve ser julgado inadmissível na sua totalidade.
Recurso T-28/91
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
51 A Comissão alega, a título principal, que, na medida em que o objecto deste recurso é idêntico ao do recurso T-17/90 e se baseia nas mesmas causas, a admissibilidade do recurso contende com a excepção de litispendência. Remete a esse propósito para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1971, Bode/Comissão (45/70 e 49/70, Recueil, p. 465), e de 17 de Maio de 1973, Perinciolo/Conselho (58/72 e 75/72, Recueil, p. 511), e daí deduz que os recorrentes não têm qualquer interesse em agir no quadro do presente processo.
52 A Comissão acrescenta que o fundamento do pedido apresentado contra as cartas da administração de 13 de Março de 1991 é redundante, à luz do pedido principal, a saber, a anulação da decisão do director do pessoal de 26 de Junho de 1989, e não pode, portanto, justificar a presente litispendência. Neste contexto, a Comissão lembra que as entrevistas visadas na referida carta decorreram sem que os interessados tivessem manifestado a sua oposição e levaram o júri a admitir, para além dos onze candidatos já admitidos, quatro dos recorrentes no processo T-28/91. Nestas condições, a Comissão põe o problema de saber se os recorrentes mantêm interesse em apresentar o pedido em causa.
53 A Comissão alega, a título subsidiário, que o processo administrativo prévio à interposição do recurso não se desenrolou regularmente e que este deve ser julgado igualmente inadmissível por esta segunda razão.
54 Com efeito, na medida em que se trata de pedidos que visam a admissão ao concurso sem outra formalidade, o gozo dos "mesmos benefícios que os candidatos já nomeados ou promovidos", desde 1982, assim como a concessão de indemnizações, este recurso ° como é o caso do recurso T-17/90 ° deveria ter sido precedido de pedidos e reclamações, na acepção do artigo 90. do Estatuto. Por outras palavras, o recurso T-18/91, que se limita a confirmar os pedidos constantes do recurso T-17/90, só poderia ter sido interposto contra o indeferimento de uma reclamação apresentada nos três meses a contar da notificação das decisões de 20 de Dezembro de 1989, que indeferiram os pedidos iniciais já formulados na reclamação de 18 de Setembro de 1989. O recurso, tendo sido interposto em 30 de Abril de 1991 e precedido de reclamações apresentadas entre 31 de Outubro e 6 de Novembro de 1990, é, portanto, inadmissível.
55 Os recorrentes argumentam, em primeiro lugar, que, se foram forçados a interpor novo recurso, foi porque tinham apresentado reclamações a que havia que dar sequência. Acrescentam que tinham todo o interesse, uma vez que a recorrida considerara o seu primeiro recurso como prematuro porque visava um acto preparatório, em apresentar de novo a sua argumentação, quando os actos pretensamente preparatórios fossem seguidos de actos que comportassem uma decisão.
56 Em segundo lugar, na opinião dos recorrentes, a excepção de litispendência só pode ser invocada "se existir já uma decisão judicial, mesmo se esta tiver sido emitida simul et semel que a decisão relativa à litispendência ou à autoridade de caso julgado no segundo processo".
57 Em terceiro lugar, os recorrentes alegam, contra a questão prévia de inadmissibilidade suscitada, a título subsidiário, pela Comissão, que não podem formular os seus pedidos da mesma forma numa reclamação e num recurso. Em sua opinião, não podem agir de outro modo perante a AIPN que não seja pedindo-lhe para corrigir a sua situação e, designadamente, revogar o acto impugnado, mas não podem pedir a nulidade deste ou a concessão da indemnização, que extravasam da competência da AIPN.
Apreciação do Tribunal
58 Importa frisar, antes de mais, que tendo o recurso T-17/90 sido julgado inadmissível no seu conjunto, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, devido à interposição pelos recorrentes de um segundo recurso idêntico ao primeiro, ficou sem objecto. Por conseguinte, o Tribunal não tem que decidir sobre esta questão prévia.
59 O primeiro pedido formulado pelos recorrentes é inadmissível por razões idênticas às indicadas nos n.os 38 a 42, para os quais o Tribunal de Primeira Instância expressamente faz referência.
60 No que concerne aos segundo, terceiro e quarto pedidos, basta, para os julgar inadmissíveis, remeter para a fundamentação enunciada no n. 44 do presente acórdão, para a qual, também neste caso, o Tribunal de Primeira Instância expressamente faz referência.
61 Quanto aos pedidos de indemnização, são inadmissíveis por razões idênticas às acima indicadas nos n.os 45 a 49. Resulta, com efeito, dos autos que os recorrentes cumpriram apenas uma fase do processo administrativo prévio, circunstância que, no caso em apreço, implica necessariamente a inadmissibilidade desses pedidos.
62 Daí que o recurso seja inadmissível no seu conjunto.
Recurso T-17/92
Quanto à admissibilidade
63 A Comissão não suscitou a questão prévia de inadmissibilidade no quadro deste processo.
64 Contudo, nos termos do artigo 113. do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais.
65 Quanto aos segundo e terceiro pedidos, basta, para os julgar inadmissíveis, remeter para a fundamentação enunciada no n. 44 do presente acórdão, a que o Tribunal expressamente faz referência.
66 Quanto aos pedidos de indemnização, os mesmos são inadmissívieis por razões idênticas às acima indicadas nos n.os 45 a 49. Resulta, com efeito, dos autos que os recorrentes cumpriram apenas uma fase do processo administrativo prévio, circunstância que, no caso vertente, implica necessariamente a inadmissibilidade desses pedidos.
67 Do que vem dito infere-se que o recurso T-17/92 apenas é admissível quanto ao primeiro pedido que visa a anulação da decisão do júri de concurso de não admitir os recorrentes a prosseguir o processo do concurso COM2/82.
Quanto à procedência do primeiro pedido
Argumentação das partes
68 Os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a decisão do director do pessoal, que lhes foi comunicada por carta de 26 de Junho de 1989, não era conforme ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e que a reconstituição do júri anunciada nessa carta era irrealizável na prática. Quanto a este último elemento, os recorrentes sustentam que não só o presidente do júri, que nada impedia de continuar a assumir as suas funções, como também outros membros do júri foram substituídos sem que tenha havido "impedimento dirimente". No entender dos recorrentes, a demissão do presidente do júri não foi justificada pela preocupação de evitar prejudicar os trabalhos do mesmo, como sustenta a Comissão. No entendimento dos recorrentes, trata-se de uma recusa injustificada por parte do interessado de assumir a presidência do júri, presidência que só ele tinha capacidade para assegurar. Os recorrentes consideram que, devido à demissão do seu presidente, o júri não pôde continuar a sua tarefa correctamente, sendo, desde logo, impossível assegurar o seu funcionamento. Relativamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça referida pela recorrida, os recorrentes salientam que o acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Martin/Comissão (24/78, Recueil, p. 603), é relativo à falta de um membro do júri. Ora, no caso em apreço, ainda de acordo com os recorrentes, era perfeitamente possível ao júri desempenhar as suas funções, sendo que a falta do presidente não tem qualquer justificação e deriva de um acto meramente voluntário da sua parte. Por outro lado, no que se refere ao acórdão de 26 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão (34/80, Recueil, p. 665), os recorrentes sublinham que não se trata, no caso vertente, de saber se um presidente do júri pode ocupar de novo o cargo nessa qualidade, mas do facto de o presidente o não ter feito, sem razão válida.
69 A Comissão objecta, em primeiro lugar, que se conformou com a acórdão Basch e o./Comissão. Com efeito, pela decisão de 26 de Junho de 1989, reconstituiu o júri na sua composição inicial, "salvo impedimento dirimente", expressão que, em sua opinião, abarca os casos de morte, doença, alteração de afectação administrativa, bem como, no caso vertente, demissão do presidente do júri. Esta demissão teria sido justificada, relativamente ao presidente do júri, pela preocupação de não prejudicar os trabalhos do júri quando tinham sido formuladas acusações de "parcialidade" contra o seu presidente. Prevalecendo-se do acórdão Martin/Comissão, já referido, a Comissão sustenta que as razões supracitadas são susceptíveis de justificar uma colisão com o princípio de igualdade de tratamento dos candidatos num mesmo concurso, por ser impossível, no caso em apreço, assegurar de outra forma o funcionamento do júri. De acordo com a Comissão, o acórdão Basch e o./Comissão exigia-lhe que eliminasse os vícios de que enfermava o processo de concurso e colocasse os recorrentes na situação anterior à decisão anulada. Ora, só a continuação dos trabalhos por um júri composto deliberadamente de modo diverso seria susceptível de comprometer esse resultado. Aliás, no processo Authié/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça considerou não poder acusar-se o júri de um concurso, cuja decisão de indeferimento de uma candidatura por vício processual e insuficiência de fundamentação tenha sido anulada pelo Tribunal de Justiça, de não ter decidido de novo com uma composição diferente.
70 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que, contrariamente à posição adoptada pelo director do pessoal na já referida carta de 8 de Setembro de 1989, o júri não tomou em consideração os elementos de apreciação posteriores à data de referência fixada no aviso de concurso, ou seja, 25 de Fevereiro de 1982.
71 No que concerne ao período de referência a tomar em conta por um júri de concurso, a Comissão acentua que o mesmo está vinculado pelo aviso do concurso, de acordo com o qual o período de referência expirava em Fevereiro de 1982. No caso em apreço, o júri teria precisamente considerado que o período de referência era o mencionado no aviso de concurso e, por conseguinte, não cometeu qualquer erro. A Comissão acrescenta que a administração não pode vincular e muito menos obrigar o júri de concurso a tomar em consideração um período posterior ao fixado no aviso de concurso.
72 Em terceiro lugar, os recorrentes argumentam que o júri interrogou, na qualidade de superiores hierárquicos, funcionários que designou arbitrariamente. Além disso, alegam que não foi tida em conta, no que se refere à consulta dos seus superiores hierárquicos, a impossibilidade, para a maioria deles, de terem conservado memória dos factos devido ao tempo já passado. Além disso, os recorrentes contestam que os superiores hierárquicos e os membros do júri estivessem em condições de se pronunciar sobre os seus méritos, assim como afirmam que o júri não examinou a integralidade das observações que tinham apresentado.
73 A Comissão, por seu turno, remete para o facto de, pela carta de 13 de Março de 1991, supramencionada, ter anunciado a todos os candidatos ao concurso que iriam ser convidados para uma entrevista complementar com o júri, que os informaria do teor dos pareceres das pessoas consultadas para o efeito. Tendo estas entrevistas tido lugar em Abril de 1991, a Comissão entende que é erradamente que os recorrentes sustentam que os seus superiores hierárquicos não foram ouvidos ou que não tiveram a possibilidade de tomar posição quanto aos pareceres por estes formulados.
74 Em quarto lugar, os recorrentes sustentam "que, no caso de o júri ter examinado as considerações emitidas pelos superiores hierárquicos, não as interpretou rigorosamente no seu significado ou alcance".
75 Por último, os recorrentes Vitale e Michiels formulam acusações particulares.
Vitale alega que:
"° quanto à expressão escrita, os superiores hierárquicos ignoraram que o recorrente teve de fazer notas de encomenda para fornecimento de material de escritório (desde meados de 1976 para uma grande divisão);
° quanto ao espírito de síntese, o recorrente desconhece por que forma os superiores hierárquicos o julgaram. O júri interrogou C., que não era seu superior hierárquico na altura e com o qual teve problemas após o período a ter em consideração. H. fez afirmações que, por um lado, não se reportam ao período em causa e, por outro, foram contestadas pelo recorrente;
° quanto à sua capacidade para organizar trabalhos autonomamente, o recorrente especifica que a partir de 1 de Julho de 1979 ficou sozinho a fazer o trabalho de três pessoas".
Michiels refere que:
"° o trabalho efectuado pelo recorrente, desde 1971, foi sempre feito por um funcionário B (B 3 ou B 2), o que demonstra a capacidade de redacção, espírito de síntese e faculdade de expressão escrita do recorrente".
76 Quanto às acusações de Michiels e Vitale, a Comissão acentua que estes se limitaram a afirmações não fundadas, sem demonstrarem que foram realmente cometidas irregularidades pelo júri a seu respeito.
Apreciação do Tribunal
77 Os recorrentes invocam, em substância, dois argumentos, em primeiro lugar, o da pretensa ilegalidade da composição do júri aquando da adopção da decisão impugnada e, em segundo lugar, o de determinadas faltas que teriam sido cometidas pelo mesmo júri.
78 Quanto ao primeiro fundamento invocado pelos recorrentes, importa salientar que, em caso de anulação pelo tribunal comunitário do acto de uma instituição, incumbe a esta, nos termos do artigo 176. do Tratado, adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão.
79 No caso de um concurso como o aqui em causa, em que o Tribunal de Justiça anulou, por violação do dever de fundamentação e por irregularidade do processo adoptado, uma decisão tomada pelo júri, a execução do acórdão exige o restabelecimento da situação anterior à ocorrência das circunstâncias criticadas pelo Tribunal de Justiça.
80 No entanto, resulta dos autos que não era possível, no caso vertente, restabelecer uma situação estritamente idêntica à que existia antes da decisão anulada pelo Tribunal de Justiça, tendo determinados elementos do júri apresentado, entretanto, a sua demissão. Nessas circunstâncias, é necessário analisar se a modificação verificada na composição do júri é susceptível de ferir de irregularidade os trabalhos ulteriores deste.
81 A este propósito, importa referir, antes de mais, que os trabalhos de um júri, no quadro de um processo de concurso regido pelo Anexo III do Estatuto, devem decorrer por forma a assegurar o bom funcionamento do recrutamento no seio da função pública comunitária. Por vezes, os seus trabalhos arrastam-se por um longo período, até mesmo anos, designadamente na hipótese de uma das suas decisões ser anulada pelo tribunal comunitário. É, portanto, possível que a composição de um júri possa, em tais circunstâncias, evoluir no decurso dos anos, na sequência de acontecimentos que não dependem da vontade da administração. Nestas condições, importa reconhecer à administração, a fim de assegurar a continuidade da função pública comunitária, a faculdade de proceder à substituição de determinados membros do júri, mantendo, deste modo, uma situação tão próxima quanto possível da situação inicial, desde que seja impossível reconstituir tal e qual o júri na sua composição inicial. Assim sucede na hipótese de doença grave, de alteração de afectação administrativa ou de demissão de um membro do júri, dado que, neste último caso, a AIPN não dispõe de meios de coagir um membro do júri a ocupar um lugar contra sua vontade.
82 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância verifica que decorre das respostas dadas pela Comissão, a pedido do Tribunal, que o presidente e um membro do júri se demitiram e que, posteriormente, a AIPN os substituiu por dois novos membros.
83 Resulta das considerações anteriores que, nas circunstâncias do caso vertente, a modificação da composição do júri deve-se à impossibilidade de a administração reconstituir o referido júri na sua composição inicial. O Tribunal de Primeira Instância entende que essa modificação não pode ser constitutiva de ilegalidade, uma vez que a administração actuou apenas com o objectivo de assegurar a continuidade do serviço público comunitário e que, sobretudo, não houve alegação de desvio de poder.
84 Daí que a composição do júri, tal como era na altura dos factos controvertidos, não é de molde a ferir a validade dos seus trabalhos e que esse fundamento, por conseguinte, deve ser afastado.
85 Quanto ao segundo fundamento, baseado na existência de determinadas faltas pretensamente cometidas pelo júri, os recorrentes invocam vários argumentos. O primeiro baseia-se no facto de o júri do concurso não ter tomado em conta elementos de apreciação posteriores a 25 de Fevereiro de 1982. A este propósito, resulta da já referida carta de 26 de Junho de 1989 que o período de referência a tomar em consideração era precisamente o que expirava a 25 de Fevereiro de 1982. De acordo com a carta de 8 de Setembro de 1989 do director do pessoal, é igualmente esta data que deve ser tida em conta, a menos que outra tenha sido tomada em consideração para apreciação das prestações de outros candidatos não queixosos ou aprovados.
86 Ora, o Tribunal de Primeira Instância constata que os recorrentes não forneceram qualquer argumento ou elemento de prova susceptível de demonstrar a realidade das alegações subjacentes à sua argumentação, a saber, que o júri teria tomado em conta, para determinados candidatos, elementos de apreciação posteriores à data de referência acima mencionada. Daí que o primeiro argumento não mereça acolhimento.
87 Quanto ao segundo argumento, que se centra na questão de saber se o júri interrogou efectivamente os superiores hierárquicos dos recorrentes, importa salientar, por um lado, que os recorrentes não forneceram qualquer elemento em apoio das suas alegações. Por outro, resulta dos documentos apresentados a esse propósito pela Comissão, a pedido do Tribunal de Primeira Instância ° os quais não foram contestados pelos recorrentes °, que os superiores hierárquicos dos recorrentes foram efectivamente ouvidos pelo júri.
88 Quando à pretensa possibilidade de os superiores hierárquicos terem eventualmente olvidado factos pertinentes, basta, para afastar esse argumento, verificar que as alegações dos recorrentes não assentam em qualquer elemento de prova, nem foram especificadas.
89 Quanto ao terceiro argumento, de acordo com o qual os membros do júri não estavam em condições de se pronunciar sobre os méritos dos recorrentes, nem examinaram a integralidade das observações que estes tinham apresentado, o Tribunal de Primeira Instância constata, por um lado, que os recorrentes não apoiaram essas alegações em qualquer elemento que permita aquilatar da sua conformidade. Por outro lado, resulta das actas das entrevistas dos candidatos com os membros do júri, apresentadas pela Comissão a pedido do Tribunal, que o júri informou os interessados do contéudo das informações que lhe foram fornecidas pelos superiores hierárquicos. Em consequência, este argumento deve ser afastado.
90 Quanto ao quarto argumento invocado pelos recorrentes, contra a interpretação perfilhada pelo júri das informações fornecidas pelos superiores hierárquicos, basta verificar que visam pôr em causa o próprio resultado da avaliação a que o júri procedeu quanto à aptidão dos candidatos. Ora, essas apreciações só podem ser sujeitas ao controlo do tribunal comunitário em caso de violação manifesta das regras que presidem aos trabalhos do júri (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1974, Campogrande e o./Comissão, 112/73, 144/73 e 145/73, Recueil, p. 957), o que não se verifica no caso vertente.
91 Por último, quanto às alegações aduzidas pelos recorrentes Vitale e Michels, basta acentuar, como o faz aliás a Comissão, que se trata de meras afirmações, não apoiadas em qualquer elemento de prova.
92 De tudo o que acaba de ser dito resulta que o exame feito pelo Tribunal de Primeira Instância das acusações aduzidas pelos recorrentes não evidenciou qualquer violação das regras que regem a organização e o processo de concurso. Por conseguinte, o primeiro pedido deve igualmente ser declarado improcedente.
93 Resulta do que precede que o recurso T-17/92 deve ser julgado improcedente no seu conjunto, e, em consequência, há que declarar os três recursos improcedentes.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
94 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) Os recursos T-17/90, T-28/91 e T-17/92 são julgados improcedentes.
2) Cada uma das partes suportará as próprias despesas.
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