Processo T‑69/08
República da Polónia
contra
Comissão Europeia
«Aproximação das legislações – Directiva 2001/18/CE – Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização – Decisão de indeferimento da Comissão – Falta de notificação no prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, primeiro parágrafo, CE»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Medidas destinadas à realização do mercado único – Introdução de novas disposições nacionais derrogatórias – Processo de aprovação ou de indeferimento pela Comissão – Prazos
(Artigo 95.°, n.° 6, primeiro e segundo parágrafos, CE)
Tratando‑se de uma decisão da Comissão cujo objecto é impedir a adopção de disposições nacionais notificadas à Comissão por um Estado‑Membro, a produção de efeitos, que deve necessariamente coincidir com a interrupção do prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, primeiro parágrafo, CE, não pode ser anterior à data em que ela se torna oponível a esse Estado‑Membro, isto é, à data da sua notificação.
Por conseguinte, o artigo 95.°, n.° 6, segundo parágrafo, CE, que visa a ausência de decisão da Comissão dentro do prazo de seis meses previsto no primeiro parágrafo desta disposição, não pode ser interpretada no sentido de que confere efeito interruptivo unicamente à adopção da decisão independentemente da sua notificação. Com efeito, o processo decisório interno da Comissão não é normalmente perceptível para o Estado‑Membro em causa. Por conseguinte, se a interrupção do prazo se baseasse no momento em que foi tomada a decisão da Comissão e não na sua notificação ao Estado‑Membro em causa, esse prazo prolongar‑se‑ia em relação a este.
(cf. n.os 68‑69)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
9 de Dezembro de 2010 (*)
«Aproximação das legislações – Directiva 2001/18/CE – Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização – Decisão de indeferimento da Comissão – Falta de notificação no prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, primeiro parágrafo, CE»
No processo T‑69/08,
República da Polónia, representada inicialmente por M. Dowgielewicz, e em seguida por Dowgielewicz, B. Majczyna e M. Jarosz, e finalmente por M. Szpunar, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiada pela
República Checa, representada por M. Smolek, na qualidade de agente,
pela
República Helénica, representada por A. Samoni‑Rantou e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,
e pela
República da Áustria, representada inicialmente por E. Riedl, e em seguida por M. Riedl e C. Pesendorfer, e finalmente por Riedl, Pesendorfer, G. Hesse e M. Fruhmann, na qualidade de agentes,
intervenientes,
contra
Comissão Europeia, representada por M. Patakia, C. Zadra e K. Herrmann, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2008/62/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2007, relativa aos artigos 111.° e 172.° do projecto de lei polaca sobre organismos geneticamente modificados, notificado pela República da Polónia nos termos do n.° 5 do artigo 95.° do Tratado CE como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO 2008, L 16, p. 17),
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, S. Papasavvas e A. Dittrich, juízes,
secretário: K. Pocheć, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Outubro de 2009,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 O artigo 100.°‑A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE) dispunha, no n.° 4:
«Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, um Estado‑Membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 36.° [do Tratado CE, que passou, após alteração a artigo 30.° CE] ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do meio ambiente, notificá‑las‑á à Comissão.
A Comissão confirmará as disposições em causa depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados‑Membros.
Em derrogação do procedimento previsto pelos artigos 169.° e 170.° [do Tratado, que passaram, após alteração a artigos 226.° CE e 227.° CE], a Comissão ou qualquer Estado‑Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que um outro Estado‑Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos neste artigo.»
2 O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, alterou substancialmente o artigo 100.°‑A do Tratado CE. O artigo 95.° dispõe:
«1. Em derrogação do artigo 94.° [CE] e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam‑se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.° [CE]. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
2. O n.° 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.
3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.° 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear‑se‑á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.
4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado‑Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.° [CE] ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.
5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.° 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado‑Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado‑Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.
6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera‑se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.
Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado‑Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.»
3 O artigo 254.° CE dispõe:
«1. Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.° [CE] são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.
2. Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados‑Membros, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação.
3. As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação.»
Factos na origem do litígio
4 A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), foi adoptada com base no artigo 95.° CE. Tem por objectivo, nos termos do seu artigo 1.°, a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e a protecção da saúde humana e do ambiente, por um lado quando são efectuadas libertações no ambiente deliberadas de organismos geneticamente modificados (a seguir «OGM») para qualquer fim diferente da colocação no mercado no território da Comunidade Europeia e, por outro, quando são colocados no mercado no território da Comunidade produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.
5 Por ofício de 13 de Abril de 2007, a República da Polónia notificou à Comissão das Comunidades Europeias, por força do n.° 5 do artigo 95.° CE, os artigos 111.° e 172.° de um projecto de lei polaco (a seguir «projecto de lei») sobre OGM, como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18.
6 As derrogações que constam do projecto de lei eram as seguintes:
– a obrigação de quem pede uma autorização de libertação deliberada no ambiente de OGM apresentar declarações escritas dos agricultores vizinhos do local da libertação deliberada, especificando que não levantam objecções à mesma, bem como um certificado do presidente da câmara municipal ou da cidade declarando que o plano local de ordenamento do território prevê a possibilidade de libertações voluntárias, tomando‑se em consideração a necessidade de proteger o ambiente natural e o património cultural da zona em questão (artigo 111.°, n.° 2, n.os 5 e 6 do projecto de lei);
– a proibição da cultura de plantas geneticamente modificadas no território nacional, sem prejuízo da possibilidade de cultivar essas plantas em zonas especificamente designadas pelo Ministro da Agricultura (artigo 172.° do projecto de lei).
7 Por ofício de 9 de Julho de 2007 enviado à Representação Permanente da República da Polónia junto da União Europeia, o secretariado‑geral da Comissão acusou a recepção da notificação nos termos do n.° 5 do artigo 95.° CE. Nessa correspondência, a Comissão indicou designadamente que essa notificação seria apreciada no prazo de seis meses a contar de 17 de Abril de 2007, a saber, o primeiro dia útil após a recepção do pedido pela Comissão e que poderia, nos termos do artigo 95.°, n.° 6, terceiro parágrafo, CE, prorrogar esse prazo por um novo período de seis meses se tal se justificasse, face à complexidade da questão e se não houvesse perigo para a saúde humana.
8 Em 26 de Julho de 2007, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia a notificação feita pela República da Polónia nos termos do n.° 5 do artigo 95.° CE (JO C 173, p. 8).
9 Em 12 de Outubro de 2007, a Comissão adoptou, por via de tramitação acelerada E/2254/2007, a Decisão C (2007) 4697 que rejeita, nos termos do n.° 6 do artigo 95.° CE, as derrogações às disposições da Directiva 2001/18 notificadas pela República da Polónia (a seguir «decisão recorrida»).
10 A decisão recorrida, no artigo 1.°, dispõe que «[o] n.° 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.° e o artigo 172.° do projecto de lei […] notificado pela Polónia nos termos do n.° 5 do artigo 95.°[…] CE, são rejeitados».
11 Por correio electrónico, de 12 de Novembro de 2007, a Comissão transmitiu à República da Polónia cópia da decisão recorrida. O correio electrónico tinha o seguinte teor:
«Ex.ma [Senhora], junto decisão da Comissão referente à notificação polaca, tal como adoptada e notificada à República da Polónia em 12 de Outubro de 2007 […]»
12 Por correio electrónico de 30 de Novembro de 2007, a República da Polónia respondeu à Comissão o seguinte:
«Ex.mo [Senhor],
Quanto aos nossos últimos contactos (e ao seu correio electrónico abaixo referido), pergunto se a Comissão enviou oficialmente a sua resposta às autoridades polacas quanto à notificação feita por esse Estado do projecto de lei sobre as OGM. Consideramos os documentos juntos no seu último correio electrónico como um projecto de decisão da Comissão (de 11 de Outubro de 2007), que foi objecto de tramitação enviada à Comissão no dia seguinte.
Espero que ambos estejamos cientes de que se não houver uma resposta oficial da Comissão, haverá determinadas consequências que afectarão a tramitação ulterior em conformidade com o Tratado.
Na expectativa de uma resposta que também esclareça a questão.»
13 Em 4 de Dezembro de 2007, a Comissão, nos termos do artigo 254.° CE, notificou a decisão recorrida à República da Polónia.
14 Por correio electrónico de 5 de Dezembro de 2007, a República da Polónia perguntou à Comissão se tinha conseguido obter a confirmação de que a decisão recorrida tinha efectivamente sido adoptada e notificada à República da Polónia. A Comissão, por correio electrónico desse dia, respondeu que a decisão recorrida tinha efectivamente sido notificada na véspera.
15 Por ofício de 20 de Dezembro de 2007, dirigido ao Representante Permanente adjunto da República da Polónia junto da União Europeia, o secretário‑geral adjunto da Comissão Europeia, indicou o seguinte:
«Quanto à apresentação do projecto de lei relativo aos organismos geneticamente modificados, recebido em 13 de Abril de 2007, a Comissão aprovou, em 12 de Outubro de 2007, uma decisão que rejeitou este projecto com o fundamento de falta de apresentação de novas provas científicas, em conformidade o n.° 5 do artigo 95.° CE.
Devido a um erro técnico, a informação não foi levada ao conhecimento da Polónia no dia em que foi tomada a referida decisão. Tendo verificado que a informação não tinha chegado ao destinatário, a Comissão transmitiu a sua decisão à Polónia em 4 de Dezembro de 2007 […]
Não obstante o atraso da informação, a Comissão pede à Polónia que respeite o teor da decisão adoptada no prazo de seis meses estabelecido no n.° 6 do artigo 95.° CE e que não adopte qualquer acto jurídico de que resultassem derrogações às disposições da Directiva 2001/18. Permitimo‑nos também recordar que os Estados‑Membros não podem invocar razões formais para justificar violações a determinados aspectos essenciais do direito comunitário nem criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno.»
16 A decisão recorrida foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 19 de Janeiro de 2008 (JO L 16, p. 17).
17 No período compreendido entre 12 de Outubro e 4 de Dezembro de 2007, a República da Polónia não adoptou o projecto de lei.
Tramitação do processo e pedidos das partes
18 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 12 de Fevereiro de 2008, a República da Polónia interpôs o presente recurso.
19 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 14 de Maio, em 23 de Maio, em 26 de Maio e em 30 de Maio de 2008, o Reino da Dinamarca, a República Checa, a República Helénica e a República da Áustria pediram para intervir em apoio dos pedidos da República da Polónia.
20 Por despacho de 4 de Julho de 2008, o presidente da Oitava Secção do Tribunal admitiu as intervenções pedidas acima referidas no n.° 19.
21 Em 20 de Agosto e em 17 de Setembro de 2008, a República Checa e a República da Áustria apresentaram, respectivamente, as suas alegações de intervenção. As partes principais apresentaram observações sobre as ditas alegações. A República Helénica não apresentou alegações de intervenção.
22 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 12 de Março de 2009, o Reino da Dinamarca requereu o cancelamento do seu pedido de intervenção.
23 Por despacho de 20 de Abril de 2009, o presidente da Oitava Câmara do Tribunal deferiu esse pedido.
24 A República da Polónia conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
25 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a República da Polónia nas despesas.
26 A República Checa conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
27 A República da Áustria conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
28 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Oitava Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, colocou, por escrito uma questão à Comissão a que esta respondeu no prazo estabelecido.
29 Por ofícios apresentados na Secretaria do Tribunal, respectivamente em 3 de Agosto, 18 de Setembro e 2 de Outubro de 2009, a República da Áustria, a República Helénica e a República Checa informaram o Tribunal de que não estariam representadas na audiência.
30 Foram ouvidas as alegações das partes principais e as respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 28 de Outubro de 2009.
Questão de direito
31 A República da Polónia invoca três fundamentos de recurso, baseados, respectivamente, na violação do n.° 6 do artigo 95.° CE, conjugado com o n.° 3 do artigo 254.° CE, na violação de um requisito processual essencial e na violação do princípio da segurança jurídica.
32 Antes de mais, há que apreciar o primeiro destes fundamentos.
Argumentos das partes
33 A República da Polónia, apoiada pela República Checa e pela República da Áustria, alega que foi violado o n.° 6 do artigo 95.° CE, conjugado com o n.° 3 do artigo 254.° CE.
34 Em primeiro lugar, a República da Polónia sustenta que o prazo previsto no n.° 6 do artigo 95.° CE é um prazo imperativo, uma vez que a sua expiração tem por efeito material essencial presumirem‑se aprovadas as disposições nacionais notificadas.
35 Em primeiro lugar, o carácter imperativo deste prazo constitui a expressão da vontade dos Estados‑Membros. Assim, no momento da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a possibilidade de aprovar disposições nacionais que comportassem derrogações às medidas harmonizadas tinha sido condicionada à aprovação dessas disposições pela Comissão. Todavia, o silêncio da Comissão foi considerado a expressão de um acordo tácito para a adopção das medidas nacionais.
36 Em segundo lugar, o carácter imperativo desse prazo bem como a aprovação das disposições nacionais após o seu termo foram igualmente confirmados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Setembro de 2007, Land Oberösterreich e Áustria/Comissão (C‑439/05 P e C‑454/05 P, Colect., p. I‑7141, n.os 40 e 41). Não tendo a Comissão notificado à República da Polónia a decisão de aprovação ou de rejeição das disposições nacionais no prazo de seis meses previsto no n.° 6, primeiro parágrafo do artigo 95.° CE, e não a tendo informado da eventual prorrogação do prazo nos termos do n.° 6, terceiro parágrafo do artigo 95.° CE, os artigos 111.° e 172.° do projecto de lei presumem‑se, assim, aprovados desde 14 de Outubro de 2007.
37 Em terceiro lugar, a República da Polónia alega que o n.° 6 do artigo 95.° CE menciona expressamente uma obrigação de notificação das disposições nacionais, sem que o faça para a decisão da Comissão, uma vez que o n.° 3 do artigo 254.° CE institui tal obrigação para todas as decisões comunitárias, mas não para as disposições nacionais. Por outro lado, o juiz comunitário tinha já utilizado a expressão «adopção da decisão» em sentido lato para visar quer a adopção interna quer a notificação de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2002, Espanha/Comissão, C‑398/00, Colect., p. I‑5643, n.° 34, e Land Oberösterreich e Áustria/Comissão, referido no n.° 36 supra, n.° 37).
38 Em segundo lugar, a República da Polónia, apoiada pela República Checa e pela República da Áustria, alega que apenas a data de notificação de uma decisão aos seus destinatários é determinante para a produção de efeitos.
39 Assim, em primeiro lugar, a simples adopção de uma decisão não gera qualquer efeito jurídico em relação aos seus destinatários. Em contrapartida, uma decisão apenas produz efeitos, na acepção do n.° 3 do artigo 254.° CE, no momento em que lhes é notificada, isto é, no momento em que os seus destinatários têm a possibilidade de tomar conhecimento do seu conteúdo. Assim, a adopção da decisão recorrida em 12 de Outubro de 2007 não teve qualquer relevância no cumprimento do prazo de seis meses previsto no n.° 6 do artigo 95.° CE.
40 No presente caso, a decisão recorrida foi notificada à República da Polónia em 4 de Dezembro de 2007, ou seja, após o termo do prazo de seis meses previsto no n.° 6 do artigo 95.° CE. A República da Polónia não teve conhecimento da adopção da decisão recorrida, nem do seu conteúdo em 12 de Outubro de 2007, sendo a referida adopção um acto interno da Comissão. Por conseguinte, a decisão recorrida não podia produzir efeitos jurídicos e não poderia, portanto, impedir a produção do efeito das disposições nacionais nos termos n.° 6, segundo parágrafo do artigo 95.° CE, no momento do termo do prazo de seis meses previsto no primeiro parágrafo dessa disposição.
41 Em segundo lugar, a decisão recorrida foi notificada em 4 de Dezembro de 2007 nos termos do artigo 254.° CE, por força do qual as decisões produzem efeitos no momento da sua notificação aos seus destinatários. A contrario, as decisões não produzem efeitos antes de serem notificadas aos seus destinatários. Tal entendimento foi afirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de Janeiro de 1979, Racke (98/78, Colect., p. 53, n.° 15), e posteriormente precisado no acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37, supra.
42 Quanto à remissão da Comissão para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, Colect., p. 205); Geigy/Comissão (52/69, Recueil, p. 787, Colect., p. 293), e de 29 de Maio de 1974, König (185/73, Recueil, p. 607, Colect., p. 321), a República da Polónia sustenta que esses processos estão relacionados com a irregularidade da notificação ou da publicação de actos de direito comunitário. Todavia, nenhum deles se refere à violação do n.° 6 do artigo 95.° CE ou a uma disposição semelhante que estabelece um prazo de notificação ou de publicação de um acto e confere um «efeito material essencial» ao expirar do referido prazo. É certo que no acórdão König, já referido, trata‑se de um prazo previsto pelo Tratado. Todavia, ao contrário deste, o prazo previsto no n.° 6 do artigo 95.° CE é um «prazo substantivo». Por conseguinte, para a República da Polónia, a intempestividade da notificação da decisão recorrida tem um «efeito jurídico essencial», o de as disposições nacionais se presumirem aprovadas.
43 Em terceiro lugar, no acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37, supra (n.° 31), relativo a uma decisão em matéria de auxílios de Estado, o Tribunal de Justiça considerou que a adopção da decisão recorrida em causa não podia ter como efeito interromper o prazo de quinze dias úteis, previsto no n.° 6 do artigo 4.°, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE (JO L 83, p. 1), uma vez que resulta do n.° 3 do artigo 254.° CE que as decisões são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação. Além disso, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça indicou que a obrigação de notificação resulta da disposição geral que consta do n.° 3 do artigo 254.° CE e que os efeitos de todas as decisões dependem da sua notificação.
44 Em quarto lugar, em conformidade com o artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, os recursos de anulação de uma decisão apenas podem ser interpostos a contar da sua notificação, o que exclui a possibilidade de uma decisão produzir efeitos jurídicos antes dessa notificação, sob pena, no caso de falta de notificação ou de notificação tardia de uma decisão, de impossibilitar a fiscalização jurisdicional da sua legalidade (conclusões do advogado‑geral S. Alber no acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37, supra, Colect., p. I‑5646, n.° 69). Nesse caso, a República da Polónia sustenta que se encontraria numa situação paradoxal, uma vez que estaria vinculada pela decisão recorrida desde 12 de Outubro de 2007, sem poder interpor recurso dessa decisão antes da sua notificação pela Comissão em 4 de Dezembro de 2007.
45 A Comissão sustenta que os argumentos da República da Polónia não procedem.
46 Em primeiro lugar, a Comissão alega que cumpriu a obrigação decorrente do n.° 6 do artigo 95.° CE, ao adoptar a decisão recorrida no prazo estabelecido.
47 Primeiramente, quanto à ratio legis do n.° 6 do artigo 95.° CE, a Comissão lembra que o n.° 4 do artigo 100.°‑A, do Tratado CE não prevê qualquer prazo no qual ela esteja obrigada a examinar as disposições notificadas por um Estado‑Membro que derrogam as disposições das directivas comunitárias quanto ao mercado interno. A Comissão tinha apenas a obrigação, resultante do seu dever de cooperação leal na acepção do artigo 10.° CE, de actuar com toda a diligência exigível e o mais rapidamente possível. O n.° 6, segundo parágrafo do artigo 95.° CE, introduzido pelo Tratado de Amesterdão, impõe uma certa disciplina em matéria de verificação. Baseando‑se no acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1999, Kortas (C‑319/97, Colect., p. I‑3143, n.os 36 a 38), a Comissão sustenta que essa disposição visa contudo a falta de decisão da Comissão e não a falta de notificação da decisão.
48 Em segundo lugar, independentemente do carácter tardio da notificação da decisão recorrida, a Comissão rejeitou os artigos 111.° e 172.° do projecto de lei e adoptou a decisão recorrida em 12 de Outubro de 2007, ou seja, antes do termo do prazo de seis meses a contar da notificação das disposições nacionais em causa. Assim, a Comissão cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força n.° 6, do artigo 95.° CE. Assim, a notificação da decisão recorrida após o prazo de seis meses (uma vez que a República da Polónia não impugna a adopção da decisão recorrida em 12 de Outubro de 2007) não cria a situação de ficção jurídica prevista no n.° 6, segundo parágrafo do artigo 95.° CE, que só pode ocorrer em caso de omissão da Comissão. Esta sustenta que se a obrigação de notificação das decisões no prazo de seis meses a contar da notificação das disposições nacionais resultasse claramente do, n.° 6 do artigo 95.° CE e se as disposições nacionais se presumissem aprovadas no caso de falta de notificação da decisão nesse prazo, a referência ao n.° 3 do artigo 254.° CE pela República da Polónia seria, então, supérflua. No entender da Comissão, a eventual aprovação tácita da legislação nacional no termo do prazo de seis meses a contar da sua notificação, em caso de falta de notificação da sua decisão durante este prazo, teria que estar expressamente prevista no n.° 6 do artigo 95.° CE. Além disso, no acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37, supra (n.° 30), o Tribunal de Justiça considerou que a decisão tomada pelos membros da Comissão por procedimento escrito acelerado, nos termos do artigo 12.° do regimento interno da Comissão, e autenticado pela assinatura do secretário‑geral, tinha adquirido no próprio dia da sua adopção o carácter de decisão da Comissão na acepção do artigo 249.° CE. O mesmo acontece no presente processo.
49 Em terceiro lugar, para a Comissão, a República da Polónia parece sustentar que o atraso da notificação da decisão recorrida de 12 de Outubro de 2007 levou à constituição de uma segunda decisão, isto é, de um actus contrarius, que rejeitou a alegada aprovação das derrogações propostas no projecto de lei notificado. Ora, este raciocínio é manifestamente errado e contrário ao próprio conteúdo da petição, pois a República da Polónia não contesta que a decisão recorrida foi adoptada em 12 de Outubro de 2007.
50 Em quarto lugar, a interpretação da Comissão baseia‑se na redacção do primeiro e terceiro parágrafos do artigo 95.°, n.° 6, CE, os quais visam precisamente uma «notificação», contrariamente ao segundo parágrafo desta disposição. Assim, no entender da Comissão, a interpretação literal do n.° 6 do artigo 95.° CE permite considerar que o único requisito a preencher para que cumpra a sua obrigação de verificação é que adopte a sua decisão no prazo de seis meses que lhe foi estabelecido. Esta interpretação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Land Oberösterreich e Áustria/Comissão, referido no n.° 36, supra (n.os 37 e 40). A República da Polónia reconhece, além disso, que a exigência de notificação no prazo de seis meses diminuiria o tempo efectivamente disponível para a adopção da decisão pela Comissão, sacrificando o procedimento de verificação e o dever de fundamentação da mesma. Esta interpretação impõe‑se também relativamente ao objectivo do n.° 6 do artigo 95.° CE, que é definir um quadro temporal no qual a Comissão deve decidir sobre as disposições nacionais que lhe são notificadas com vista a derrogar as medidas de harmonização do mercado interno.
51 Em segundo lugar, o Tratado CE dispõe que embora a notificação de uma decisão da Comissão tenha reflexos na produção dos seus efeitos em relação aos seus destinatários e na determinação do início do prazo de recurso, não tem qualquer influência na validade da referida decisão.
52 Em primeiro lugar, no acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, referido no n.° 42, supra (n.° 39), o Tribunal de Justiça entendeu que as irregularidades no procedimento de notificação de uma decisão, efectuada nos termos n.° 3,do artigo 254.° CE, são externas ao acto e não podem, por conseguinte, viciá‑lo. No caso presente, o atraso na notificação da decisão recorrida, causado por um erro técnico, pode configurar uma tal irregularidade. Além disso, no acórdão Geigy/Comissão, referido no n.° 42, supra (n.° 18), o Tribunal de Justiça apreciou a questão da notificação à luz do prazo de recurso previsto no artigo 230.° CE. Após ter constatado que as irregularidades da notificação não tinham impedido a recorrente de interpor recurso, considerou inadmissível o fundamento baseado na violação do n.° 3 do artigo 254.° CE devido à falta de interesse em agir. Por outro lado, no acórdão König, referido no n.° 42, supra (n.os 6 a 8), o Tribunal de Justiça decidiu que o atraso ocorrido na publicação de um regulamento não afecta a sua validade, mas apenas a data a partir da qual este acto pode ser aplicado e produzir efeitos jurídicos. Por último, no acórdão de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho (C‑149/96, Colect., p. I‑8395, n.° 54), o Tribunal de Justiça também indicou que a publicação tardia de uma decisão do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia não afecta a sua validade.
53 Em segundo lugar, a remissão da recorrente para o acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37, supra, negligencia o contexto específico e os efeitos jurídicos do processo previsto no n.° 6 do artigo 95.° CE. Assim, para a Comissão, esta disposição refere‑se a uma derrogação manifesta às regras do mercado interno introduzida por um projecto de regulamentação do Estado‑Membro, mas que pode ser admitido em determinadas condições. Ora, a falta de notificação no prazo de seis meses de uma decisão adoptada por força da disposição em causa não pode implicar a ilegalidade dessa decisão, sob pena de privar a Comissão de qualquer possibilidade de controlo jurídico posterior sobre as disposições nacionais derrogatórias, o que não é certamente conforme às intenções dos autores do Tratado. Pelo contrário, no acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37, supra, a anulação da decisão controvertida, dado que a sua notificação ocorreu fora do prazo estabelecido, apenas levou a uma nova qualificação jurídica do projecto de auxílio de Estado, preservando assim a possibilidade de um controlo jurídico por parte da Comissão. Além disso, o acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37, supra, refere‑se a uma situação de facto e de direito completamente diferente do presente processo. Em especial, a exigência de uma notificação imediata de uma decisão adoptada com base no Regulamento n.° 659/1999 é explicitamente prevista no artigo 25.° do dito regulamento, o que não é o caso quanto ao n.° 6 do artigo 95.°, CE e ao n.° 3 do artigo 254.° CE. Por conseguinte, o raciocínio do Tribunal de Justiça não tem carácter absoluto.
54 Em terceiro lugar, os efeitos jurídicos da notificação, em 4 de Dezembro de 2007, da decisão recorrida consistem, por um lado, no início da contagem do prazo de recurso previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE e, por outro, na oponibilidade da decisão recorrida à República da Polónia. No caso presente, a Comissão invoca, por um lado, que a República da Polónia não adoptou os artigos 111.° e 172.° do projecto de lei nem durante o período anterior à notificação da decisão recorrida, nem após a sua notificação e, por outro lado, que para fundamentar o seu recurso a recorrente invoca apenas a notificação, em 4 de Dezembro de 2007, da decisão recorrida. Ora, resulta da jurisprudência que a dita notificação não afecta a validade da decisão recorrida, mas constitui unicamente um obstáculo à sua oponibilidade à República da Polónia durante o período entre 12 de Outubro de 2007 e 4 de Dezembro de 2007. Além disso, pode‑se considerar que a República da Polónia tinha conhecimento da rejeição do projecto de lei antes da notificação oficial da decisão recorrida.
Apreciação do Tribunal Geral
55 Importa, a título preliminar, recordar que o Tratado CE prevê o estabelecimento progressivo do mercado interno, que comporta um espaço sem fronteiras internas no qual esteja assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais. Para este fim, o Tratado CE previu a adopção de medidas relativas à aproximação das legislações dos Estados‑Membros. No âmbito da evolução do direito primário, o Acto Único Europeu introduziu no Tratado CE uma nova disposição, o artigo 100.°‑A (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2003, Dinamarca/Comissão, C‑3/00, Colect., p. I‑2643, n.° 56), a qual foi substituída, com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1 de Maio de 1999, pelo artigo 95.° CE.
56 Assim, o Tratado de Amesterdão, inseriu alterações no capítulo 3, relativo à aproximação das legislações dos Estados‑Membros, do título V da terceira parte do Tratado CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑512/99, Colect., p. I‑845, n.° 38).
57 Nos termos do artigo 100.°‑A, n.° 4, do Tratado CE, disposição aplicável antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, se, após a adopção de uma medida de harmonização, um Estado‑Membro considerasse necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências referidas no artigo 36.° do Tratado CE ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do meio ambiente, notificava‑as à Comissão. Esta confirmava as disposições em causa depois de ter verificado que não constituíam um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados‑Membros (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1994, França/Comissão, C‑41/93, Colect., p. I‑1829, n.° 27, e Alemanha/Comissão, referido no n.° 56 supra, n.° 39). Um Estado‑Membro só podia aplicar as disposições nacionais notificadas ao abrigo do artigo 100.°‑A, n.° 4, do Tratado CE após ter obtido da Comissão uma decisão que as confirmasse (acórdão França/Comissão, já referido, n.° 30).
58 O artigo 100.°‑A, n.° 4, do Tratado CE não previa qualquer prazo no qual a Comissão devesse confirmar as disposições que lhe fossem notificadas. O Tribunal de Justiça entendeu, porém, que a falta de prazo não dispensava a Comissão da obrigação de agir, no quadro das suas responsabilidades, com toda a diligência exigível (acórdão Kortas, referido no n.° 47, supra, n.° 34).
59 O artigo 95.° CE, que, por força do Tratado de Amesterdão, substitui e altera o artigo 100.°‑A do Tratado CE, faz uma distinção consoante as disposições notificadas sejam disposições nacionais preexistentes à harmonização ou disposições nacionais que o Estado‑Membro em causa deseja introduzir. No primeiro caso, previsto no artigo 95.°, n.° 4, CE, a manutenção das disposições nacionais preexistentes deve ser justificada por exigências importantes a que se refere o artigo 30.° CE ou relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho. No segundo caso, previsto no artigo 95.°, n.° 5, CE, os Estados‑Membros têm a obrigação de submeter à aprovação da Comissão todas as disposições nacionais derrogatórias que considerem necessárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, Colect., p. I‑8301, n.° 51). Nessa hipótese, a inserção de disposições nacionais novas deve basear‑se em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado‑Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização (acórdão Alemanha/Comissão, referido no n.° 56, supra, n.° 40).
60 Há que salientar que, nos termos do artigo 95.°, n.° 6, segundo parágrafo, CE, se considera que as disposições nacionais derrogatórias foram aprovadas se a Comissão não se pronunciar dentro de um prazo de seis meses após as notificações previstas nos n.os 4 e 5 desse artigo. Além disso, por força do artigo 95.°, n.° 6, terceiro parágrafo, CE, a prorrogação desse prazo não é possível se a questão não for complexa e se existir perigo para a saúde humana (acórdão Land Oberösterreich e Áustria/Comissão, referido no n.° 36, supra, n.° 40).
61 Assim, resulta desta disposição que o legislador comunitário considerou necessário, no Tratado de Amesterdão, impor à Comissão um determinado prazo para proceder à verificação das disposições nacionais que lhe foram notificadas (v., neste sentido, acórdão Kortas, acima referido no n.° 47, supra, n.° 33).
62 Segundo a jurisprudência, resulta efectivamente do segundo parágrafo do artigo 95.°, n.° 6, CE que os autores do Tratado pretenderam que, a fim de preservar o interesse do Estado‑Membro requerente na segurança das regras aplicáveis bem como no interesse do bom funcionamento do mercado interno, o procedimento previsto neste artigo se conclua rapidamente (v., neste sentido, acórdãos Dinamarca/Comissão, referido no n.° 55, supra, n.° 49, e Land Oberösterreich e Áustria/Comissão, referido no n.° 36, supra, n.os 40 e 41; acórdão de Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2005, Land Oberösterreich e Áustria/Comissão, T‑366/03 e T‑235/04, Colect., p. II‑4005, n.° 43).
63 No caso, é pacífico que a decisão recorrida foi notificada à República da Polónia em 4 de Dezembro de 2007, ou seja, para além do prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, primeiro parágrafo, CE.
64 A Comissão alega, contudo, a este propósito, que a decisão recorrida foi adoptada em 12 de Outubro de 2007, ou seja, antes do termo do prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, segundo parágrafo, CE, e que, portanto, cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força desta disposição.
65 Em defesa desta afirmação, a Comissão apresentou vários documentos relativos ao processo de adopção da decisão recorrida, a saber, a cópia de uma nota para os membros da Comissão de 9 de Outubro de 2007 relativa ao procedimento escrito acelerado E/2254/2007, para adopção da decisão recorrida, a cópia de addendum a esta nota de 11 de Outubro de 2007 (que tem o carimbo indicando «APROVADO 12 OUT. 2007 SGAII – 11h»), e a cópia da nota para os membros da Comissão de 12 de Outubro de 2007, com a epígrafe «Aprovação dos procedimentos escritos», em que o director da Secretaria do Secretariado‑Geral da Comissão comunica aos membros da Comissão que aprovou a decisão recorrida, em 12 de Outubro de 2007, com o procedimento escrito.
66 Decorre desses documentos que os membros da Comissão foram efectivamente chamados a pronunciar‑se em 12 de Outubro de 2007, pelo procedimento escrito acelerado, sob proposta da Direcção‑Geral «Ambiente», a aprovar o projecto de decisão da Comissão que se refere ao projecto de lei.
67 Todavia, contrariamente às afirmações da Comissão, a adopção da decisão recorrida nesta data não podia ter como efeito interromper o prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, primeiro parágrafo, CE. Com efeito, a decisão recorrida, nos termos do artigo 254.°, n.° 3, CE, produz efeitos a contar da sua notificação ao seu destinatário, no caso, a República da Polónia (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1979, Salumificio di Cornuda, 130/78, Recueil, p. 867, n.° 23, e de 20 de Novembro de 2008, Foselev Sud‑Ouest, C‑18/08, Colect., p. I‑8745, n.° 18).
68 É certo, como salienta a Comissão, que o artigo 95.°, n.° 6, segundo parágrafo, CE visa, contrariamente ao terceiro parágrafo da mesma disposição, a «falta de decisão» da Comissão. Todavia, é indiscutível que, tratando‑se de uma decisão cujo objecto é impedir a adopção de disposições nacionais notificadas à Comissão por um Estado‑Membro, a produção de efeitos, que deve necessariamente coincidir com a interrupção do prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, primeiro parágrafo, CE, não pode ser anterior à data em que ela se torna oponível a esse Estado‑Membro, isto é, à data da sua notificação (v., por analogia, acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37 supra, n.° 32). A este propósito, aliás, a Comissão na audiência, respondendo a uma questão do Tribunal, afirmou que, desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, nenhuma decisão da Comissão adoptada com base no artigo 95.°, n.° 6, CE, foi notificada ao Estado‑Membro em causa fora do prazo de seis meses previsto no primeiro parágrafo dessa disposição.
69 Em face do exposto, o artigo 95.°, n.° 6, segundo parágrafo, CE, que visa a «ausência de decisão da Comissão dentro do [...] prazo [de seis meses previsto no primeiro parágrafo desta disposição]», não pode ser interpretada no sentido de que confere efeito interruptivo unicamente à adopção da decisão independentemente da sua notificação. Com efeito, como salienta a República da Polónia, o processo decisório interno da Comissão não é normalmente perceptível para o Estado‑Membro em causa. Por conseguinte, se a interrupção do prazo se baseasse no momento em que foi tomada a decisão da Comissão e não na sua notificação ao Estado‑Membro em causa, esse prazo prolongar‑se‑ia em relação a este (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral S. Alber no acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 37, supra, n.os 66 e 67).
70 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da Comissão de que ocorreu um «erro técnico» no momento da notificação da decisão recorrida, tendo esta sido omitida da lista das decisões a notificar preparada pelo Secretariado‑Geral da Comissão, uma vez que tal erro lhe é exclusivamente imputável.
71 Resulta do exposto que a decisão recorrida, tomada em 12 de Outubro e notificada às autoridades polacas apenas em 4 de Dezembro de 2007, ocorreu fora do prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, primeiro parágrafo, CE. A partir do termo desse prazo, o projecto de lei reputava‑se aprovado e não podia, por conseguinte, ser rejeitado pela Comissão na decisão recorrida.
72 Resulta do conjunto das considerações expostas que o presente fundamento é procedente que, portanto, há que anular a decisão recorrida.
Quanto às despesas
73 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida há que condená‑la nas despesas, de acordo com o pedido da República da Polónia.
74 Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a República Checa, a República Helénica e a República da Áustria suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1) A Decisão 2008/62/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2007, relativa aos artigos 111.° e 172.° do projecto de lei polaca sobre organismos geneticamente modificados, notificado pela República da Polónia nos termos do n.° 5 do artigo 95.° do Tratado CE como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, é anulada.
2) A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as da República da Polónia.
3) A República Checa, a República Helénica e a República da Áustria suportarão as suas próprias despesas.
Martins Ribeiro
Papasavvas
Dittrich
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Dezembro de 2010.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
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