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Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Setembro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/7/CE. - Processo C-386/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07063
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
PartesNo processo C-386/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martínez del Peral, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por S. Ortiz Vaamonde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 101, p. 17), ou, de qualquer forma, ao não lhe comunicar a adopção dessas disposições à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° , n.° 1, da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Wathelet e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Maio de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 8 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 101, p. 17, a seguir «directiva») ou, de qualquer forma, ao não lhe comunicar a adopção dessas disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° , n.° 1, da referida directiva.
2 O artigo 2.° da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva. Do facto informarão a Comissão.
[...]
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.»
3 A directiva foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 1 de Abril de 1998. Portanto, em conformidade com o artigo 254.° , n.° 1, CE, entrou em vigor em 21 de Abril de 1998 e o prazo fixado para a sua transposição terminou em 21 de Abril de 2000.
4 De acordo com o processo previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado o Reino de Espanha para apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 9 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva, no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
5 As autoridades espanholas responderam, por carta de 25 de Junho de 2001, que as medidas nacionais de transposição da directiva estavam a ser adoptadas.
6 Não lhe tendo sido comunicada qualquer outra informação relativa à transposição da referida directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 Na sua contestação, o Reino de Espanha alegou que o Ministério da Justiça preparou um anteprojecto de lei para a transposição da directiva. Todas as formalidades relevantes tinham sido cumpridas e o Governo já tinha aprovado o projecto de lei «relativo à transposição para a ordem jurídica espanhola de diversas directivas comunitárias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores e utilizadores». Portanto, restava apenas ao projecto ser adoptado pelas Cortes Generales.
8 Todavia, estes elementos em nada alteram o facto de, como resulta das explicações fornecidas pelo Reino de Espanha, a transposição da directiva não ter sido realizada no prazo fixado pelo parecer fundamentado. Nestas condições, a acção interposta pela Comissão mostra-se fundada.
9 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino de Espanha e tendo este último sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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