RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-269/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O Vlees- en Vleeswarenbesluit, de 17 de Abril de 1987, adoptado por força dos artigos 14.o e 16.o da Warenwet, fixa determinadas regras quanto à composição e à denominação da carne e dos produtos à base de carne. Entre elas, o n.o 1, alínea o), do artigo 1.o estabelece uma percentagem denominada ratio Feder, que exprime a relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas.
De acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o, a «vleeswaar» (charcutaria) deve satisfazer a condição de a relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas (ratio Feder) não ultrapassar o valor 4. Esta mesma ratio Feder é prevista para os «vleesprodukten» (produtos à base de carne) pelo n.o 2, ponto 3, do artigo 4.o
2.
A sociedade Bonfait BV vendeu e forneceu na comuna de Almelo, em Agosto e Setembro de 1988, determinados produtos sob a denominação «vleeswaren» (charcutaria). Tratava-se, no caso concreto, de «Mosaikpastete» e de «Kaiserjagdwurst» que tinha comprado à empresa Kempers, estabelecida na República Federal da Alemanha, onde estes produtos são legalmente produzidos e comercializados.
A relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas elevava-se a 4,7 para a Mosaikpastete e a 4,5 para a Kaiserjagdwurst.
Bonfait BV foi portanto acusada perante o Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo por ter utilizado para os produtos em questão uma denominação regulamentada nos Países Baixos sem satisfazer as condições que aí são aplicáveis.
3.
Considerando que o litígio suscitava um problema de interpretação do direito comunitário, o Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo, por decisão interlocutòria de 29 de Junho de 1989, suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
«1)
As disposições do Vlees- en Vleeswarenbesluit neerlandês são ou não aplicáveis aos produtos à base de carne, importados nos Países Baixos em proveniência de outros Estados-membros?
2)
As referidas disposições constituem medidas na acepção do artigo 30.o do Tratado CEE?
3)
Aquelas disposições têm por objecto proteger a saúde pública nos Países Baixos?»
4.
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 5 de Setembro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.o do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE foram apresentadas observações escritas:
em 5 de Dezembro de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente,
em 6 de Dezembro de 1989 pelo Governo neerlandês, representado por B. R. Bot, Secretaris-generaal no Ministério dos Negócios Estrangeiros,
em 7 de Dezembro de 1989 pela Sociedade Bonfait BV, ré no processo principal, representada por R. J. M. Cremers, advogado.
Em 21 de Fevereiro de 1990 o Tribunal decidiu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Processual, remeter o processo para a Primeira Secção.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.
II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
No que diz respeito à primeira questão Bonfait ¿Valega que as normas nacionais aplicáveis à presente situação não são as do Vlees- en Vleeswarenbesluit, mas as do decreto de 4 de Março de 1985, em matéria de importação de produtos à base de carne em proveniência de Estados-membros da CEE, adoptado em execução, designadamente, da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO 1977, L 26, p. 85; EE 03 Fil p. 174). Uma vez que as directivas aplicáveis neste domínio não incluem normas relativas à ratio Feder, a sua inclusão no Vlees- en Vleeswarenbesluit infringe o direito comunitário não podendo, portanto, ser aplicada.
No que se refere às segunda e terceira questões salienta que os produtos em causa satisfazem as normas em vigor na República Federal da Alemanha podendo portanto ser aí vendidos como «Fleischware» (charcutaria). Se bem que a ratio Feder seja desconhecida na República Federal da Alemanha enquanto tal, o «Mosaikpastete» e o Kaiserjagdwurst» satisfazem amplamente a norma alemã relativa à relação «Wasser: Eiweiß» (água/albumina), nas regiões em que existem condições a este respeito.
Bonfait BV invoca a jurisprudência do Tribunal sobre as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação proibidas pelo artigo 30.o do Tratado CEE. A este respeito a impossibilidade de utilizar as denominações «vleeswaar» (charcutaria) e «vleesprodukten» (produtos à base de carne) em relação a produtos que não satisfazem as exigências constantes do Vlees- en Vleeswarenbesluit tem por efeito restringir a capacidade de concorrência do produto e constitui, portanto, uma medida de efeito equivalente, tal como foi reconhecido pelo Tribunal, nomeadamente no seu acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/República Federal da Alemanha (178/84, «Cerveja», Colect., p. 1277).
Dado que, segundo a demandada no processo principal, a Comunidade já adoptou regras neste domínio através daquela directiva, o artigo 36.o do Tratado CEE não pode, assim, aplicar-se. Mesmo supondo que o artigo 36.o fosse aplicável, não há qualquer indício no sentido de que o teor de água represente um perigo real para a saúde pública e, de qualquer modo, a protecção do consumidor pode ser garantida por um meio menos gravoso, tal como uma rotulagem adequada.
6.
O Governo neerlandês considera que a primeira questão diz respeito à interpretação de uma regulamentação nacional e que o Tribunal não é, portanto, competente para lhe responder.
Sublinha que a Directiva 77/99 do Conselho, atrás referida, não contém jiormas sobre a composição e a utilização de aditivos nos produtos à base de carne. Deste modo os Estados-membros podem regular eles próprios estes aspectos.
No que se refere às segunda q terceira questões, o Governo neerlandês alega que os vprodutos em causa não são comercializados exclusivamente sob a denominação legalmente utilizada num outro Estado-membro, sendo acompanhados, após terem sido importados, da denominação regulamentada no Estado-membro de importação. A protecção do consumidor e da lealdade das transacções comerciais exige, portanto, a utilização de uma outra designação, no caso concreto «produkt met x% vlees» (produto com x% de carne). Assim, o consumidor sabe que não se trata de charcutaria tradicional e até que ponto o produto difere da mesma.
Segundo a Comissão, que propõe reformular numa única questão as questões colocadas, uma regulamentação nacional como a do caso concreto constitui um entrave clássico à livre circulação de mercadorias, uma vez que ao produto importado é recusada a denominação sob a qual é comercializado no Estado-membro de exportação, pela razão de esta denominação ser reservada no Estado-membro de importação aos produtos com certas características. O produto importado deve ser designado por uma denominação, no caso concreto «produkt met x% vlees» (produto com x% de carne), que é menos conhecida do consumidor ou menos apreciada por ele. A protecção do consumidor pode ser garantida através da aposição de rotulagem adequada que informe o consumidor sobre a composição diferente do produto em questão.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Top