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ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 14 DE MARCO DE 1989. - ADALINO BALDI CONTRA CAISSE DE COMPENSATION POUR ALLOCATIONS FAMILIALES DE L'UNION DES CLASSES MOYENNES. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO TRIBUNAL DE TRAVAIL DE NAMUR. - SEGURANCA SOCIAL - ABONOS DE FAMILIA. - PROCESSO 1/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00667
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações para órfãos - Órfão de um trabalhador - Noção - Órfão do cônjuge de um trabalhador - Exclusão
(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigos 2.° e 78.°, n.° 2)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Trabalhador sujeito à legislação de um Estado-membro - Direito às prestações familiares previstas pela legislação à qual o trabalhador está sujeito
(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigo 73.°)
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Titulares de pensões ou de rendas - Prestações a cargo do Estado de residência do titular de uma pensão de invalidez - Prestações mais elevadas anteriormente concedidas por outro Estado-membro - Direito a um complemento de prestações
(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigo 77.°, n.° 2, a) e b), i))
Sumário1. Resulta dos seus próprios termos que o artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 apenas afasta os requisitos de residência no território nacional no que respeita ao "órfão de um trabalhador falecido". Ora, o artigo 2.° do mesmo regulamento, que define o respectivo âmbito de aplicação pessoal, distingue claramente entre os próprios trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e seus supérstites por outro. A expressão "órfão de trabalhador falecido" não pode, por conseguinte, ser entendida como abrangendo os filhos que tenham ficado órfãos em consequência do falecimento de um membro da família do trabalhador que não tivesse, ele próprio, a qualidade de trabalhador. Daqui resulta que o artigo 78.°, n.° 2, acima citado, apenas abrange a situação do órfão cujo pai ou mãe falecido tivesse pessoalmente a qualidade de trabalhador.
2. Resulta do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 que, enquanto um trabalhador estiver sujeito à legislação social de um Estado-membro tem direito, em benefício dos membros da sua família que residem no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado como se residissem no território deste.
3. Se, nos casos previstos no artigo 77.°, n.° 2, alíneas a) e b), i), do Regulamento n.° 1408/71, o montante das prestações pagas pelo Estado de residência for inferior ao das concedidas pelo outro Estado devedor, o trabalhador continua a poder beneficiar do montante mais elevado, conservando o direito de receber da instituição social competente deste último Estado um complemento igual à diferença entre o montante das prestações pagas pelo Estado de residência e o das previstas pelo outro Estado devedor para os titulares de uma pensão de invalidez, acrescido, eventualmente, do complemento previsto pela legislação deste último Estado para os filhos desses titulares.
PartesNo processo 1/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Namur (Bélgica) e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Adalino Baldi, pensionista, residente em Pistoia (Itália),
e
a Caisse de compensation pour allocations familiales de l' Union des classes moyennes, com sede em Wierde (Bélgica),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 01 F1 p. 98),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de Secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
considerando as observações apresentadas
- em nome de A. Baldi, demandante no processo principal, na fase escrita do processo, por D. Rossini, delegado sindical,
- em nome da Caisse de compensation pour allocations familiales de l' Union des classes moyennes, demandada no processo principal, na fase escrita do processo, por A. Geubelle, advogado em Namur,
- em nome do Governo belga, na fase escrita do processo, por M. Justaert, chefe de gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais e das Reformas Institucionais, na qualidade de agente,
- em nome do Governo francês, na fase escrita do processo, por E. Belliard, na qualidade de agente, e por C. Chavance, na qualidade de agente adjunto, e na fase oral, por C. Chavance, na qualidade de agente adjunto,
- em nome da Comissão das Comunidade Europeias, por K. Banks, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 30 de Novembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Janeiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 3 de Dezembro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 6 de Janeiro de 1988, o tribunal du travail de Namur (Bélgica) colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Adalino Baldi, cidadão italiano que esteve sujeito à legislação social belga, a uma instituição de segurança social belga, a Caisse de compensation pour allocations familiales de l' Union des classes moyennes (a seguir designada por "Caisse de compensation"), acerca da concessão de abono de família relativamente a um período durante o qual o filho de A. Baldi viveu em Itália.
3 A. Baldi exerceu a actividade de trabalhador assalariado, inicialmente em Itália e, a partir de 1952, na Bélgica. Seu filho nasceu em 6 de Junho de 1959. Em 10 de Março de 1961, a Sr.a Baldi, que nunca foi trabalhador, faleceu.
4. Desde a data do falecidmento, a Caisse de compensation pagou a A. Baldi abono de família acrescido do complemento previsto na legislação belga para os órfãos de que pelo menos um dos progenitores (quer o que faleceu, quer o sobrevivo) seja, ou
tenha sido, trabalhador assalariado (artigo 56.°-A, n.° 1, do decreto real de 19 de Dezembro de 1939 que aprova as leis coordenadas relativas ao abono de família para trabalhadores assalariados, Moniteur belge, de 22.12.1939).
5 Em 6 de Abril de 1977, A. Baldi deixou de trabalhar devido a doença. Em 1 de Agosto de 1977, acompanhado do filho, deixou a Bélgica instalando-se em Itália. A Caisse de compensation, no entanto, continuou a pagar-lhe o abono de família belga acrescido do complemento previsto para órfãos.
6 Já desde 1972 que A. Baldi recebia uma pensão de invalidez italiana. A partir do momento em que regressou a Itália, passou a receber abono de família italiano conexionado com tal pensão. O montante do abono italiano era, no entanto, inferior ao do abono belga acrescido do complemento para órfãos, abono esse que continuou a receber.
7 Em 6 de Abril de 1978 viu ser-lhe reconhecida a qualidade de inválido à luz da lei belga. Nessa data começou a receber uma pensão de invalidez belga, além da pensão de invalidez italiana.
8 Alguns anos após o regresso de A. Baldi e do seu filho a Itália, a Caisse de compensation entendeu dever cessar o pagamento do abono de família belga a partir do momento em que o filho do interessado regressou a Itália. O artigo 51.°, terceiro parágrafo, das citadas leis coordenadas, dispõe, com efeito, que o "abono de família não é devido a crianças criadas fora do Reino". Em 31 de Agosto de 1981, a Caisse cessou, assim, os seus pagamentos. Por outro lado, intimou A. Baldi a devolver a
importância de 309 202 BFR correspondente aos abonos de família pagos depois do regresso do seu filho a Itália.
9 A. Baldi não procedeu a tal devolução, tendo solicitado à Caisse de compensation que lhe pagasse, retroactivamente à data da interrupção dos pagamentos, a diferença entre o montante dos abonos de família italianos e o dos abonos a que teria tido direito se o filho tivesse continuado a residir na Bélgica. Defendeu, a este respeito, que o artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 afastava os requisitos de residência no território nacional, mesmo no caso de o pai ou a mãe falecidos jamais terem sido trabalhadores, desde que o fosse ou tivesse sido o ascendente sobrevivo.
10 O artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 tem a seguinte redacção:
"2. Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou colectiva que o tiver efectivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos serão concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a) em relação ao órfão de um trabalhador falecido que esteve sujeito à legislação de um único Estado-membro, em conformidade com a legislação deste Estado;
b) em relação ao órfão de um trabalhador falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-membros:
i) em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirido por força da legislação desse Estado..."
11 A Caisse de compensation alegou, em contrapartida, que a disposição em causa só afastava os requisitos de residência relativamente aos órfãos cujo pai ou mãe falecidos tivessem pessoalmente a qualidade de trabalhadores, requisito não preenchido no caso em análise. A Caisse, por conseguinte, indeferiu o pedido.
12 A. Baldi impugnou esta decisão perante o Tribunal de trabalho de Namur. A Caisse apresentou no mesmo tribunal um pedido reconvencional reclamando a devolução da importância que considerava ter indevidamente pago a A. Baldi depois de o filho deste ter deixado de residir na Bélgica.
13 O Tribunal de trabalho de Namur, por decisão de 3 de Dezembro de 1987, decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177.° do Tratado, a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento europeu n.° 1408/71 deverá ser interpretado no sentido de que o órfão beneficiário de abono de família de orfandade na sequência da morte de sua mãe, que não foi trabalhador assalariado, perde, devido a mudança de residência para o território de outro Estado-membro no qual vai beneficiar de abono de família, mas a taxa diferente, o abono de família pago pelo primeiro Estado-membro, ou no sentido de que tem o direito de obter da instituição competente do primeiro Estado-membro a diferença entre os abonos pagos pelo segundo Estado-membro e os abonos a taxa de orfandade que recebia anteriormente?"
14 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio no processo principal e da legislação aplicável, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
15. Declare-se, em primeiro lugar, que dos seus próprios termos resulta que o artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 apenas afasta os requisitos de residência no território nacional no que respeita aos abonos de família previstos para o "órfão de um trabalhador falecido". Ora, o artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71, que define o respectivo âmbito de aplicação pessoal, distingue, claramente, entre os próprios trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e seus sobreviventes, por outro. A expressão "órfão de trabalhador falecido" não pode, por conseguinte, ser entendida como abrangendo os filhos órfãos em consequência do falecimento de um membro da família do trabalhador que não fosse trabalhador.
16 Daqui resulta que o artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 apenas abrange a situação do órfão cujo pai ou mãe falecido fosse trabalhador.
17 Convém, todavia, examinar se o pedido de uma pessoa numa situação como a de A. Baldi pode encontrar apoio noutras disposições do Regulamento n.° 1408/71. Apenas se fará referência aos factos do processo principal quando necessário elucidar os traços característicos dessa situação.
18 É importante assinalar, a este propósito, que o artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, dispõe que o "trabalhador sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a França tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado".
19 Resulta desta disposição que após o regresso do filho a Itália A. Baldi tinha direito a abono de família belga, incluindo o complemento para órfãos, enquanto pudesse fazer valer a sua qualidade de trabalhador à luz da legislação belga. Quanto ao direito a abono de família italiano, dependente da pensão de invalidez italiana de A. Baldi, ficou suspenso durante esse tempo por força do artigo 79.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71. Tal disposição prevê que o direito às prestações devidas por força do artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71 (prestações para descendentes a cargo de titulares de pensões) fica suspenso se os descendentes tiverem direito a prestações ou a abono de família nos termos da legislação de um Estado-membro, em consequência do exercício de uma actividade profissional.
20 No que respeita, por outro lado, aos direitos de A. Baldi a partir do momento em que perdeu a qualidade de trabalhador à luz da legislação belga, há que os examinar tendo em atenção o artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71.
21 Resulta do artigo 77.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento que se, durante um certo tempo, A. Baldi apenas tivesse sido titular de uma pensão de invalidez ao abrigo da legislação italiana, teria direito, durante esse perído, aos abonos de família italianos. A referida disposição prevê, com efeito, que, quando uma pessoa é titular de uma pensão ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, tem direito aos abonos de família em conformidade com a legislação desse Estado-membro. Por outro lado, a partir do momento em que A. Baldi adquiriu o direito a uma pensão de invalidez belga, além da pensão de invalidez italiana, continuou a ter direito ao abono de família italiano, desta vez em aplicação do artigo 77.°, n.° 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71. Esta disposição prevê, efectivamente, que, quando uma pessoa é titular de pensões devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros, tem direito a abono de família em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir, desde que tenha adquirido o direito a uma das prestações ao abrigo da legislação desse Estado, como acontece no caso presente.
22 Tanto para o período regulado pelo artigo 77.°, n.° 2, alínea a) (pensão devida unicamente nos termos da legislação italiana), como para o regulado no artigo 77.°, n.° 2, alínea b), subalínea i) (pensões de vida ao abrigo das legislações italiana e belga), A. Baldi tem direito a receber da Caisse de compensation um complemento de abonos de família belgas se estes forem de montante mais elevado que os abonos italianos. Resulta, com efeito, de jurisprudência constante do Tribunal, que as regras contidas no Regulamento n.° 1408/71 devem garantir aos trabalhadores que se deslocam na Comunidade o conjunto das prestações adquiridas nos diferentes Estados-membros "tendo como limite o mais elevado dos montantes" de tais prestações ; em conformidade com estes princípios não se pode, por conseguinte, aplicar o disposto no artigo 77.°, n.° 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71 de modo a privar o trabalhador das prestações mais favoráveis, através da substituição das devidas ao abrigo da legislação de um Estado-membro pelas devidas por outro Estado-membro, (acórdão de 12 de Junho de 1980, Laterza, 733/79, Recueil 1980, p. 1915; no mesmo sentido, acórdão de 12 de Julho de 1984, Patteri, 242/83, Recueil 1984, p. 3171). As mesmas considerações são válidas no que respeita à aplicação do artigo 77.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.
23 Quanto à questão de saber que complemento de abonos de família tem A. Baldi direito de receber da Caisse de compensation durante o período regulado pelo artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, recorde-se que esta norma dispõe, no seu n.° 1, que o "termo 'prestações' , na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez..., bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares...".
24 Resulta desta disposição que o complemento de abonos de família belgas que A. Baldi pode exigir relativamente ao período regulado pelo artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71 é igual à diferença entre o montante dos abonos de família italianos e o dos abonos de família belgas previstos para os titulares de uma pensão de invalidez, acrescidos, se for caso disso, do complemento previsto na legislação belga em benefício dos descendentes de tais titulares.
25 Por estas razões, há que responder à questão colocada pelo Tribunal de trabalho de Namur que:
- o n.° 2 do artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71 abrange apenas o caso do órfão cujo pai ou mãe falecido fosse trabalhador;
- resulta do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 que, enquanto o trabalhador estiver sujeito à legislação social de um Estado-membro, tem direito, em benefício dos membros da sua família que residem no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado como se residissem no território deste;
- se, nos casos previstos no artigo 77.°, n.° 2, alíneas a) e b), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71, o montante das prestações pagas pelo Estado de residência for inferior ao das concedidas pelo outro Estado devedor, o trabalhador a ter direito a beneficiar do montante mais elevado e tem o direito de receber da instituição social competente deste último Estado um complemento de prestações igual à diferença entre o montante das pagas pelo Estado de residência e o das previstas pelo outro Estado devedor para os titulares de uma pensão de invalidez, acrescido, eventualmente, do complemento previsto pela legislação deste último Estado para os filhos desses titulares.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelos governos belga e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este cabe decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
decidindo sobre as questões que lhe foram colocadas pelo tribunal du travail de Namur, por decisão de 3 de Dezembro de 1987, declara:
1) O n.° 2 do artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71 abrange apenas o caso do órfão cujo pai ou mãe falecido fosse trabalhador.
2) Resulta do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 que, enquanto estiver sujeito à legislação social de um Estado-membro, o trabalhador tem direito, em benefício dos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado como se residissem no território deste.
3) Se, nos casos previstos no artigo 77.°, n.° 2, alíneas a) e b, subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71, o montante das prestações pagas pelo Estado de residência for inferior ao das concedidas pelo outro Estado devedor, o trabalhador continua a ter o direito de beneficiar do montante mais elevado, e tem direito a receber da instituição social competente deste último Estado um complemento de prestação igual à diferença entre o montante das pagas pelo Estado de residência e o das previstas pelo outro Estado devedor para os titulares de uma pensão de invalidez, acrescido, eventualmente, do complemento previsto pela legislação deste último Estado para os filhos desses titulares.
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