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Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE. - Processo C-122/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00833
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
PartesNo processo C-122/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e J. Adda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32), ou, pelo menos, ao não ter notificado estas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Outubro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Abril de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 226.° CE, destinada a obter a declaração de que, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32, a seguir «directiva»), ou, pelo menos, ao não lhe ter notificado estas disposições, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Enquadramento jurídico
2 A directiva prevê, no seu artigo 17.° , que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 O artigo 18.° da directiva dispõe que esta «entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias». Tendo a directiva sido publicada em 5 de Dezembro de 1998, entrou, assim, em vigor em 25 de Dezembro de 1998 e o prazo de transposição terminava em 25 de Dezembro de 2000.
Fase pré-contenciosa do processo
4 Considerando que a directiva não tinha sido transposta no prazo fixado, a Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 226.° CE. Após ter notificado o Reino da Bélgica para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 18 de Julho de 2001, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por cartas de 10 de Outubro de 2001 e de 21 de Fevereiro de 2002, a Representação Permanente da Bélgica na União Europeia comunicou à Comissão os seguintes diplomas, que transpõem ou que se destinam a transpor a directiva:
- o Decreto-real de 14 de Janeiro de 2002, relativo à qualidade das águas destinadas ao consumo humano que se encontram acondicionadas ou que são utilizadas nos estabelecimentos alimentares para fabrico e/ou colocação no comércio de géneros alimentícios;
- Decreto do Governo da Região de Bruxelas-Capital, de 24 de Janeiro de 2002, relativo à qualidade da água distribuída por rede, publicado no Moniteur belge de 21 de Fevereiro de 2002;
- um ante-projecto de decreto da Região da Flandres relativo à água destinada ao consumo humano, em fase de adopção;
- um ante-projecto de decreto da Região da Valónia relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano, em fase de adopção.
6 Considerando que o Reino da Bélgica não tinha tomado todas as medidas necessárias para transpor a directiva, a Comissão apresentou a presente petição.
Quanto ao incumprimento
7 A Comissão observa que os documentos comunicados pela Região da Flandres e pela Região da Valónia não passam de ante-projectos. Conclui que o Reino da Bélgica ainda não adoptou as disposições de transposição necessárias.
8 O Reino da Bélgica precisa que, no que respeita à transposição ao nível do Governo federal belga, o Decreto-real de 14 de Janeiro de 2002 foi publicado no Moniteur belge de 19 de Março de 2002.
9 No que respeita à transposição ao nível das Regiões da Flandres e da Valónia, o Reino da Bélgica explica o estado de adopção das medidas de transposição:
- no que respeita à Região da Valónia, o Conselho de Estado proferiu um parecer sobre o projecto de decreto de transposição e este será proximamente submetido ao Governo da Valónia para aprovação;
- no que respeita à Região da Flandres, as medidas de transposição consistem em:
- um decreto respeitante à água destinada ao consumo humano, adoptado em 8 de Maio de 2002 pelo Parlamento flamengo, decretado e promulgado em 24 de Maio de 2002 pelo Governo flamengo; este texto foi transmitido ao Moniteur belge para ser publicado no prazo mais curto possível;
- um projecto de decreto do Governo flamengo que contém a regulamentação da qualidade da água destinada ao consumo humano; o diploma recebeu o acordo de princípio do Governo flamengo e deve ser definitivamente aprovado por este governo no prazo mais curto possível.
10 O Reino da Bélgica não contesta que não tomou todas as medidas necessárias para transpor a directiva e afirma que a Comissão e o Tribunal de Justiça serão informados do andamento das operações de transposição.
11 Convém salientar a este propósito que constitui jurisprudência assente que a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Bélgica, C-133/94, Colect., p. I-2323, n.° 17).
12 Neste caso concreto, nenhum diploma de transposição da directiva para a ordem jurídica belga havia sido adoptado no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
13 Uma vez que a transposição da directiva não estava plenamente realizada no prazo fixado, deve julgar-se procedente a acção proposta pela Comissão.
14 Por conseguinte, deve decidir-se que, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
15 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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