RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-219/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico e /actos do litígio subjacentes ao processo principal
Nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224, a seguir «regulamento») :
«1.
O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8.°...
...
3.
a)
O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas ...
...
4.
O valor aduaneiro não compreende as despesas ou custos a seguir indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas :
a)
despesas relativas a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizada depois da importação relativamente a mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
b)
direitos aduaneiros e outros encargos a pagar na Comunidade por motivo da importação ou da venda das mercadorias.»
O artigo 8.° enumera um certo número de elementos a acrescentar ao preço efectivamente pago ou a pagar.
Nos termos do n.° 3 do referido artigo, «para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar, com excepção dos previstos pelo presente artigo».
O artigo 17.° do regulamento institui um Comité do Valor Aduaneiro, composto de representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
Em Outubro de 1981, a recorrente importou na Comunidade carne de bovino argentina isenta de qualquer imposição no âmbito de um contingente pautal comunitário, aberto no que toca à carne de bovino de alta qualidade pelo Regulamento (CEE) n.° 217/81 do Conselho (JO L 38, p. 1). Para dele beneficiar, teve de fazer emitir um certificado de autenticidade da carne importada, de acordo com as disposições do Regulamento (CEE) n.° 263/81 da Comissão (JO L 27, p. 52), e nomeadamente o n.° 1 do seu artigo 4.° dispõe como se segue:
«1.
Um certificado de autenticidade só é válido se for devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes nos anexos I e II, por um organismo emissor constante da lista contida no anexo II.»
Na altura das importações em causa, a recorrente declarou como valor aduaneiro o preço facturado, sem nele incluir as despesas ligadas à obtenção dos certificados de autenticidade.
O recorrido somou estes custos ao preço para efeitos de cálculo do valor aduaneiro e dos direitos pautais correspondentes.
A recorrente apresentou sucessivamente uma reclamação administrativa e um recurso contencioso que não obtiveram êxito. Solicitou a intervenção do Bundesfinanzhof através de um recurso de revista («Revision») sustentando nomeadamente que as despesas ligadas ao certificado não faziam parte do preço de compra da mercadoria que foi negociada prévia e separadamente. Além disso, citou o acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Ospig (7/83, Recueil p. 609), em que o Tribunal declarou, nos termos de direito, que:
«As despesas com quotas correspondentes à aquisição de contingentes de exportação não constituem parte integrante do valor aduaneiro das mercadorias importadas na Comunidade na acepção das disposições do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, alterado pelo Regulamento n.° 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980.»
O recorrido citou a conclusão final n.° 15 do Comité do Valor Aduaneiro, que, interpelado sobre a mesma questão que aquela que subentende o recurso de «Revision» (revista), entendeu que o montante exigido para o certificado de autenticidade devia ser considerado como fazendo parte do preço.
2. Apreciação do órgão jurisdicional de reenvio
Tendo em conta o acórdão Ospig, o órgão jurisdicional de reenvio não está persuadido de que o referido comité tenha interpretado correctamente o direito comunitário aplicável na conclusão final. Segundo os princípios desenvolvidos pelo Tribunal, poder-se-ia, igualmente, não tomar em consideração para o valor aduaneiro os montantes pagos em virtude da regulamentação de contingentes, se bem que os certificados incidam sobre as mercadorias importadas e não sejam tratados separadamente e que os montantes em causa não sejam limitados a uma indemnização das despesas.
O Bundesfinanzhof alega igualmente que a questão não se colocaria se nenhum pagamento tivesse sido exigido pelos certificados, o que poderia implicar, em outros casos, um valor aduaneiro arbitrário ou fictício. Entende que é necessário igualmente encarar a hipótese da aquisição de um certificado por um terceiro matadouro.
De acordo com o Bundesfinanzhof, se os montantes em causa são de considerar como fazendo parte do valor transaccional, outras questões de interpretação se colocam, se bem que menos difíceis. Com efeito, os montantes não cabem na noção de «direitos aduaneiros e outros encargos» contida na alínea b) do n.° 4 do artigo 3.° do regulamento, se bem que a recorrente as qualifique de «imposições transferidas».
Se a alínea b) devesse, no entanto, aplicarle, seria necessário velar por que fosse satisfeita a exigência de que o montante dos encargos fosse distinto do preço, dado que as facturas mencionaram um valor global, repartindo os elementos que o compõe.
O argumento da recorrente, segundo o qual, se os montantes em causa devessem fazer parte do valor transaccional, deveria ser operada uma dedução equivalente, pois que os montantes constituem subvenções, não tem qualquer fundamento jurídico. O artigo 8.° do regulamento admite apenas adições ao preço e não menciona um suplemento a título de despesas de certificação que é, por isso, proibido por força do disposto no artigo 3.° Toda a controvérsia incide sobre a determinação de preço.
3. Questões prejudiciais
Pelos fundamentos expostos, o Bundesfinanzhof interpelou o Tribunal quanto às questões prejudiciais seguintes, por acórdão de 26 de Maio de 1988:
«1)
O Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), em especial, o seu artigo 3.°, n.os 1 e 3, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que ao proceder-se à determinação do valor da carne de bovino argentina introduzida no consumo em 1981 isenta de direitos niveladores, no âmbito de um contingente pautal comunitário, os montantes pagos ao vendedor, juntamente com o preço da mercadoria, pelos certificados de autenticidade necessários para aplicação da regulamentação do contingente, devem ser incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria (valor transaccional)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
O supracitado regulamento, em especial, o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que os montantes pagos pelos certificados, para efeito das disposições jurídicas relativas ao valor aduaneiro, devem ser tratados como direitos e outros encargos a pagar na Comunidade por motivo da importação?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2:
O supracitado regulamento, em especial o seu artigo 3.°, n.° 4, deve ser interpretado no sentido de que a exigência da indicação em separado do preço realmente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas esteja também preenchida quando a factura identifique o montante global pago pelas mercadorias e os montantes pagos pelos certificados (n.° 1), mas também quando indique claramente o valor desses montantes?»
4. Tramitação processual perante o Tribunal
O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 3 de Agosto de 1988.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 17 de Outubro de 1988, por Malt GmbH, representada por D. Ehle, advogado no foro de Colónia, e em 19 de Outubro de 1988 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Sack, seu consultor jurídico, na qualidade de agente.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
A recorrente afirma que os certificados são emitidos e distribuídos entre os matadouros de exportação pelas autoridades nacionais dos países terceiros em causa, segundo processos de atribuição que elas estabelecem.
Contrariamente ao que acontece em outros países, os matadouros argentinos são contemplados com uma quota que eles não estão autorizados a transferir directamente para outros matadouros. Todavia, são praticadas transferências indirectas, no sentido de que um matadouro com animais para abater, mas para além da sua quota, procurará abater esses animais num matadouro que disponha ainda de quotas. Este último remeterá ao mesmo tempo o certificado de autenticidade e exigirá o pagamento do montante a ele atinente.
Quando os matadouros aos quais a recorrente se dirige habitualmente já não têm quota disponível procura outros matadouros por intermédio de uma agência local. O montante suplementar a pagar pelo certificado, que permite à recorrente importar a carne isenta de imposição constitui objecto de uma negociação em separado.
A recorrente atribui uma importância especial ao sexto considerando do regulamento segundo o qual este último «tem por objectivo favorecer o comércio mundial estabelecendo um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios».
Quanto à opinião do Comité do Valor Aduaneiro, apoia-se na ideia de que o certificado não pode ser tratado em separado da mercadoria e não tem valor independente.
Isto não é, todavia, o caso. Após terem negociado o preço da carne, as partes discutem a questão de saber se a mercadoria deve ser entregue com ou sem certificado.
Pode acontecer que a carne seja exportada sem certificado, por exemplo, quando for importada congelada para beneficiar do contingente pautal geral de carne congelada, ou quando as quantidades do contingente estiverem esgotadas, mas sendo o comprador ainda obrigado a abastecer de carne certos clientes.
Se, pelo contrário, se decide comprar a mercadoria com o certificado, as partes devem chegar a acordo quanto ao montante adicional a pagar. Este montante é geralmente menos elevado que a imposição em vigor, para permitir ao adquirente extrair um benefício da operação. O montante adicional é por vezes facturado com o preço da carne, por vezes em separado, nomeadamente quando as quotas e certificados são adquiridos por empresas terceiras, por exemplo, a agência intermediária. (A recorrente anexa essa factura às suas observações.)
A recorrente entende, na base desta exposição dos factos, que o montante adicional não faz parte do preço. Existe um preço de mercado para a carne, que não depende da questão de saber se a mercadoria vai ser importada isenta de direitos. O valor transaccional não pode incluir o preço pago por bens ou serviços diferentes dos enumerados no artigo 8.° do regulamento, que não incluem os montantes pagos pelos certificados de autenticidade. O montante adicional é pago contra a entrega do certificado que permita ao adquirente a importação isenta de direitos, sendo negociado em separado. O seu valor teórico é o nível da imposição suplementar comunitária, sendo esta, porém, fixada a um nível dissuasor.
Para o matadouro exportador, o montante adicional representa uma subvenção que compensa em parte as perdas sofridas pelos matadouros argentinos em virtude da introdução das imposições suplementares comunitárias.
Os montantes adicionais são, por isso, quando muito despesas e, como tais, não podem ser incluídas no preço pago ou a pagar. Não figuram na lista exaustiva contida no artigo 8.° (ver também n.° 12 da fundamentação do acórdão Ospig, já referido).
Tal como no processo Ospig, em que o Tribunal declarou que as despesas com quotas de têxteis não fazem parte do valor aduaneiro na acepção do regulamento, o objectivo da regulamentação na base da qual as importações em causa foram efectuadas é diferente do prosseguido pelo regulamento em matéria de valor aduaneiro. No processo Ospig, tratava-se de uma restrição às importações. No presente processo, trata-se de uma regulamentação comunitária que prevê um contingente pautal, sujeito à concessão de certificados. Essa regulamentação tem por finalidade garantir, no quadro do GATT, que quantidades determinadas de carne possam ser escoadas com isenção da imposição suplementar comunitária.
O regulamento deve ser interpretado sem referência a essa outra regulamentação.
A recorrente alega igualmente, adaptando outros argumentos sustentados no processo Ospig, que os certificados não estão ligados a um contrato de venda de dadas mercadorias, que o seu custo é independente do valor da carne, que as despesas podem ser pagas a um terceiro independente do vendedor (por exemplo, à agência intermediária) e que as despesas resultam de uma política comercial da Comunidade.
Segundo a jurisprudência do Tribunal, o sexto considerando do regulamento tem uma importância particular para a interpretação, nomeadamente, do seu artigo 3.° (ver o acórdão Ospig, bem como o proferido no processo 65/85, Hauptzollamt Hamburg-Ericus/Van Houten International GmbH, Colect. 1986, p. 447, n.° 14).
A inclusão do montante adicional no valor aduaneiro atentaria contra a exigência de um sistema equitativo, uniforme e neutro. O valor transaccional encontra o seu fundamento no contrato de venda de mercadorias. A aquisição do direito de importar com isenção de direitos, pelo contrário, é independente do valor das mercadorias e a sua inclusão constituiria atentado contra a neutralidade do sistema do valor aduaneiro. Aconteceria da mesma forma, pois que o montante constitui, de facto, uma subvenção. O carácter arbitrário duma avaliação aduaneira está patente quando o montante adicional é facturado não pelo vendedor da mercadoria mas por um terceiro.
A recorrente propõe ao Tribunal que responda à primeira questão como se segue:
«As disposições contidas no n.° 1 e na alínea a) do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 devem ser interpretadas no sentido de que os montantes pagos além do preço da mercadoria pelos certificados de autenticidade exigidos com vista à aplicação da regulamentação sobre contingentes não faz parte integrante do valor aduaneiro (valor transaccional) das mercadorias importadas na Comunidade.»
Quanto à segunda questão, a recorrente entende que os montantes adicionais constituem o equivalente material das imposições às quais a Comunidade renunciou e, portanto, de encargos cujo pagamento foi deslocado pela Comunidade para a Argentina. São, além disso, pagos na Comunidade em benefício do vendedor desde que a carne tenha sido introduzida no consumo. A alínea b) do n.o 4 do artigo 3.° do regulamento não especifica com efeito que o encargo deva ser pago às autoridades nacionais, aduaneiras ou outras.
A recorrente propõe então a seguinte resposta à segunda questão:
«As disposições contidas na alínea b) do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 devem ser interpretadas no sentido de que os montantes pagos pelos certificados de autenticidade/quotas devem ser considerados, para efeitos da determinação do valor aduaneiro da mercadoria, como encargos a pagar devido à importação.»
Quanto à terceira questão, a recorrente manifesta o seu acordo com o Bundesfinanzhof sobre a questão de saber se o montante adicional é distinto do preço pago ou a pagar. Os diferentes elementos são indicados em separado na factura. Isto está em conformidade com a jurisprudência do Bundesfinanzhof em matéria de despesas de transporte.
A recorrente sugere que se responda à terceira questão como se segue:
«A exigência de uma indicação distinta na acepção do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 está satisfeita quando a factura indique uma soma global paga pela mercadoria e o montante pago pelas quotas/certificados de autenticidade, donde resultam os diferentes elementos de custo.»
A Comissão alega que convém partir, como o Tribunal o fez no acórdão Ospig, já referido, do artigo 3.° do regulamento, e em particular do seu n.° 3, do qual resulta que é necessário tomar em consideração o pagamento total efectuado ou a efectuar, pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas.
Na opinião da Comissão, essa disposição indica claramente que as despesas relativas ao certificado de autenticidade devem ser incluídas no valor aduaneiro, apresentando este último documento uma importante diferença face ao certificado de exportação requerido no âmbito do regime aplicável aos têxteis.
Com efeito, este último, que é emitido pelo Estado exportador, refere-se não a determinados artigos, mas a uma categoria determinada (por exemplo, camisas originárias de Hong-Kong). A mercadoria e o certificado podem ser obtidos em separado e mesmo de pessoas diferentes. Pode igualmente acontecer que sejam adquiridos simultaneamente junto do vendedor, como no processo Os-Pig
Pelo contrário, para a importação de carne de bovino de alta qualidade, a aquisição da mercadoria e do certificado não pode ser dissociada, pois que este último se relaciona com uma mercadoria bem determinada, tal como resulta das disposições do Regulamento n.° 263/81, já referido. A formulação do certificado que aí é prevista («Eu, abaixo assinado, atesto que a carne de bovino identificada no presente certificado corresponde às especificações constantes no verso») mostra que é impossível emiti-lo sem que o bovino destinado ao matadouro tenha sido objecto de controlo a fim de verificar se as informações certificadas quanto à sua criação, nutrição e assim por adiante são exactas.
Pois que o certificado diz respeito a uma mercadoria à qual está indissociavelmente ligado, as despesas a ele atinentes devem ser consideradas como fazendo parte do preço de venda e do valor transaccional: as somas pagas pelo certificado são pagamentos efectuados pela mercadoria, mesmo que sejam indicadas em separado na factura.
Tendo em conta esta conclusão, a Comissão não julga necessário examinar se o artigo 8.° do regulamento permitiria eventualmente incluir as despesas no valor aduaneiro.
Quanto à segunda questão, na opinião da Comissão, resulta claramente do texto da alínea b) do n.° 4 do artigo 3.° do regulamento que, uma vez que as despesas relativas ao certificado não são efectuadas na Comunidade mas no país exportador, a referida disposição não é, por isso, aplicável.
Por consequência, a questão de saber se as despesas estão incluídas na noção de encargo que nele está contida não se coloca.
Dada esta resposta negativa à segunda questão, não é necessário examinar a terceira.
A Comissão propõe então ao Tribunal que responda às questões prejudiciais como se segue:
«1)
Os n.os 1 e 3 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que, aquando da determinação do valor aduaneiro de carne de bovino argentina que foi importada em 1981, no âmbito do disposto no Regulamento (CEE) n.° 217/81 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1981, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário de carne bovina de alta qualidade, fresca e refrigerada ou congelada das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, os montantes pagos aos vendedores, além do preço da mercadoria pelos certificados de autenticidade exigidos com vista à aplicação da regulamentação relativa a contingentes, devem ser adicionados ao preço de compra efectivamente pago ou a pagar.
2)
A alínea b) do n.° 4 do artigo 3.° do regulamento relativo ao valor aduaneiro não pode ser interpretado no sentido de que os montantes pagos pelo certificado devem ser considerados como encargos pagos na Comunidade devido à importação.»
III — Resposta à questão formulada pelo Tribunal
O Tribunal solicitou à Comissão que indicasse se, em sua opinião, o procedimento seguido pela Argentina para a concessão dos certificados de autenticidade era conforme às disposições do Regulamento n.° 263/81. A Comissão respondeu pela afirmativa.
Na sua opinião, o convénio relativo à carne de bovino entre a República Argentina e a Comunidade (JO L 171 de 17.3.1980, p. 169) deixa toda a liberdade às autoridades argentinas no que toca ao processo de emissão de certificados de autenticidade, desde que sejam dadas todas as garantías de concordancia entre a mercadoria e o certificado. A este propósito, a Comissão refere-se igualmente ao artigo 5.° do Regulamento n.° 263/81, bem como ao terceiro considerando do seu preâmbulo.
O sistema de transferência de contingentes, descrito pela recorrente nas suas observações não está excluído; pelo contrário, respeita os objectivos fixados pelos regimes de importação. Dado que se trata de uma concessão comercial concedida pela Comunidade à Argentina, e não de um regime preferencial reservado às empresas comunitárias, a repartição das quantidades exportadas e a determinação dos preços não têm interesse para a Comunidade desde que a emissão dos certificados se faça correctamente.
A Comissão acrescenta que, quaisquer que sejam as modalidades de aquisição dos certificados de autenticidade, a mercadoria e o certificado constituem um todo e não podem ser separados; são fornecidos conjuntamente pela empresa de exportação ao comprador comunitário e, por conseguinte, tanto o preço da mercadoria como as despesas para a obtenção do certificado devem ser incluídas no valor aduaneiro.
G. Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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