RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-38/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Em 1971, a sociedade Waldrich Siegen Werkzeugmaschinen GmbH (adiante «Siegen») celebrou com a sociedade Ingersoll Maschinen und Werkzeuge GmbH (adiante «Ingersoll»), que é a sua única accionista, um contrato de subordinação e de transferência de resultados («Organschafts- und Ergebnisabführungsvertrag»).
No plano da subordinação, os artigos l.° e 2.° deste contrato dispõem que a sociedade Siegen age por conta e sob direcção da sociedade Ingersoll. No plano da transferência de resultados, o artigo 3.° dispõe que a Ingersoll assume, na qualidade de «Organträger», os resultados do balanço da Siegen. Isto significa, concretamente, que a Ingersoll se compromete a assumir as perdas da Siegen e que esta se compromete a transferir os seus lucros para a primeira.
Inicialmente, e até ao exercício de 1978/1979, a sociedade Siegen realizou lucros. Seguidamente, durante quatro exercícios consecutivos (1979/1980 a 1982/1983), sofreu perdas. Por decisão de 24 de Abril de 1984, o Finanzamt de Hagen (adiante «Finanzamt») ordenou à Siegen que lhe pagasse um imposto sobre as entradas de capital no montante de 1 % sobre cada uma dessas quatro transferências de perdas.
Em apoio da sua decisão, o Finanzamt invocou o artigo 2.° da Kapitalverkehrsteuergesetz (KVStG, adiante «lei nacional»). Nos termos do parágrafo 1.°, n.° 2, desta disposição, qualquer prestação que um accionista duma sociedade de capitais efectue por força de uma obrigação nascida no âmbito da sociedade constitui uma prestação sujeita a imposto sobre as entradas de capital. Nos termos do primeiro parágrafo, n.° 2, da mesma disposição, a assunção pela sociedade-mãe das perdas da sua filial, no âmbito de um contrato de transferência de resultados, deve ser considerada como uma das prestações acima referidas.
A sociedade Siegen interpôs um recurso de anulação da decisão do Finanzamt de 24 de Abril de 1984 perante o Finanzgericht Münster. Não contestou que, no caso em apreço, é aplicável o disposto no artigo 2° da lei nacional.
Afirma que essas disposições são contrárias ao artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 Fl, p. 22), adiante «directiva». Nos termos deste artigo, pode ser sujeito ao imposto sobre as entradas de capital «o aumento do activo de urna sociedade de capitais através de prestações efectuadas por um sócio, que não impliquem o aumento do capital social, mas que ... sejam susceptíveis de aumentar o valor das partes sociais». Segundo a Siegen, uma simples assunção de perdas não aumenta o valor do activo.
O Finanzamt considerou que estava vinculado pelo disposto no artigo 2.° da lei nacional, mesmo se esse artigo contrariasse o disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da directiva.
Foi nestas condições que o Finanzgericht Münster decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal duas questões prejudicias sobre a interpretação do artigo 4.° da directiva. Estas questões têm o seguinte teor:
«1)
Podem os sujeitos passivos (indivíduos) residentes num Estado-membro invocar directamente o artigo 4.° da directiva do Conselho de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (69/335/CEE), depois de decorrido o prazo previsto no artigo 13.° desta directiva?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o primeiro parágrafo, n.° 2, em conjugação com o segundo parágrafo, n.° 1, do artigo 2.° da lei de 1972 relativa ao «Kapitalverkehrsteuer-gesetz» (imposto sobre as entradas de capital) da República Federal da Alemanha é compatível com o artigo 4. da Directiva 69/335/CEE?»
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, em 5 de Abril de 1988 foram apresentadas observações escritas pelo Finanzamt Hagen, recorrido no processo principal, representado por Weiss, e em 6 de Maio de 1988 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Etienne, consultor no seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem medidas de instrução.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
Quanto à primeira questão (efeito directo do artigo 4.° da directiva)
O Finanzamt observa que a Alemanha não adoptou medidas para dar cumprimento à directiva no prazo previsto no artigo 13.° da mesma (até 1 de Janeiro de 1972). Considera que resulta desta falta de transposição que os sujeitos passivos não podem invocar o artigo 4.° da directiva.
A Comissão sublinha que o artigo 4.° da directiva prevê uma proibição, dirigida aos Estados-membros, de aplicarem o imposto sobre as entradas de capital a uma operação que não aumente o activo da sociedade de capitais em causa. Pela sua própria natureza, esta proibição não necessita de medidas de aplicação nacionais e é suficientemente precisa para que o sujeito passivo a possa invocar perante o órgão jurisdicional nacional. O sujeito passivo pode invocar a proibição contida no artigo 4.° da directiva mesmo se a administração nacional lhe opõe uma disposição de direito nacional contrária.
A segunda questão (compatibilidade do artigo 2.° da lei nacional com o artigo 4.° da directiva)
Segundo o Finanzamt, o artigo 2.° da lei nacional é compatível com o artigo 4.° da directiva. Admite que, nos termos do artigo 4.° da directiva, só uma prestação através da qual o sócio aumente o valor do activo está sujeita ao imposto sobre as entradas de capital. Todavia, quando a sociedade-mãe se compromete, por força de um contrato de transferência de resultados, a assumir as perdas da sociedade filial, esta prestação aumenta o valor do activo desta última. Assim, o artigo 2.° da lei nacional, que dispõe que essa prestação está sujeita ao imposto sobre as entradas de capital, é conforme com o artigo 4.° da directiva.
O Finanzamt precisa que a assunção de perdas aumenta o valor do activo da Siegen, mesmo se, durante os anos precedentes, esta última transferiu os seus lucros para a sociedade-mãe. E errado, nomeadamente, considerar que as assunções de perdas compensam as transferências de lucros anteriores e deduzir daí que as primeiras se limitam a repor o valor do activo da sociedade filial no seu nível inicial, sem o aumentar. A cobrança do imposto sobre as entradas de capital está ligada a cada exercício anual, tomado isoladamente.
A Comissão observa, em primeiro lugar, que a interpretação da noção de «aumento do activo» que figura no artigo 4.° da directiva não pode ser deixada à discrição de cada Estado-membro. A este propósito, refere o acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 1982, Felicitas (270/81, Recueil p. 2771), no qual o Tribunal decidiu que a harmonização do imposto sobre as entradas de capital que incide sobre as reuniões de capitais implica que a matéria colectável seja, em cada Estado-membro, determinada com base em critérios objectivos que tenham um alcance uniforme em toda a Comunidade.
A Comissão observa seguidamente que nem todas as assunções de perdas aumentam necessariamente o valor do activo da sociedade filial. Impõe-se uma distinção entre, por um lado, as assunções de perdas efectuadas nos termos de um compromisso contratual assumido antes da realização das perdas em causa e, por outro, as efectuadas nos termos de um compromisso contratual assumido após a sua realização. Só estas últimas aumentam o valor do activo da sociedade em causa. Com efeito, nesse caso, existem dois movimentos de capitais distintos, em primeiro lugar, a verificação da perda, que faz baixar o valor do activo e, seguidamente, a assunção dessa perda, que faz aumentar este valor. Pelo contrário, quando uma sociedade-mãe se compromete antecipadamente a assumir eventuais perdas da sociedade filial, a realização posterior dessas perdas e a sua assunção não podem ser separadas uma da outra e, por conseguinte, não têm qualquer incidência no valor do activo da sociedade filial.
A Comissão propõe que seja respondido à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que «a transferência das perdas anuais de uma sociedade filial que realiza, efectivamente, lucros e perdas, em execução de um contrato de transferência de resultados celebrado com o sócio único, não constitui uma operação na acepção do artigo 4.°, n.° 2, alínea b) da Directiva 69/335.
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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