RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-116/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Factos que estiveram na origem do processo principal e enquadramento jurídico
A BayWa adquire sementes de base a obtentores alemães, que, em seguida, vende a empresas de multiplicação, estabelecidas na Polônia e na Checoslovaquia, que produzem sementes para sementeira. Estas sementes para sementeira são, em seguida, revendidas à BayWa, que as importa para o território aduaneiro da Comunidade. A BayWa é igualmente obrigada a pagar aos obtentores alemães, até 31 de Maio do ano seguinte ao da colheita, direitos de licença calculados em função da quantidade de sementes para sementeira produzida nos países terceiros.
Por decisão de 27 de Maio de 1985, o Zollamt (autoridade aduaneira) de Fürth im Wald incorporou, no valor aduaneiro das sementes para sementeira importadas, os direitos de licença pagos pela BayWa aos obtentores alemães, por entender que o valor das sementes de base, no qual se incluem os direitos de licença que se tornaram exigíveis em virtude da sua multiplicação, fazia parte, por si só, do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. A BayWa interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht München (República Federal da Alemanha), que, por decisão de 15 de Fevereiro de 1989, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, a seguinte questão:
«Para a determinação do valor aduaneiro, numa venda de sementes para sementeira para cuja obtenção sejam utilizadas sementes de base fornecidas pelo comprador, ao preço efectivamente pago ou a pagar devem adicionar-se os direitos relativos à licença, que o comprador é obrigado a pagar ao obtentor das sementes de base, mesmo quando a prestação deste tenha sido efectuada dentro da Comunidade?»
No entender do Finanzgericht, a solução do litígio depende da interpretação a dar ao artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224, adiante designado «regulamento»).
Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
«b)
o valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados em seguida quando não fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar:
i)
matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas,
ii)
...
iii)
matérias consumidas na produção das mercadorias importadas,
...».
A questão que se coloca é, portanto, de saber se os direitos de licença fazem parte do valor da semente de base incorporada na semente para sementeira ou consumida na produção desta última.
A este respeito, o Finanzgericht observa que os direitos de licença não são calculados em relação à semente de base, mas à semente para sementeira. Daqui resulta, em seu entender, que a venda da semente de base não implica a transferência da obrigação de pagar os direitos de licença e que podem ser destruídos viveiros sem serem devidos os direitos de licença.
Além disso, o Finanzgericht entende que o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), que exige a tomada em consideração, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, dos direitos de licença que «o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar» não é aplicável no presente processo em virtude do artigo 8.°, n.° 5, alínea a), que esclarece que, sem prejuízo do n.° 1, alínea c), «não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as despesas relativas ao direito de reproduzir as referidas mercadorias na Comunidade».
Por último, o Finanzgericht entende que a exclusão do valor aduaneiro dos direitos de licença está em conformidade com o objectivo da regulamentação aduaneira que subtrai à percepção do direito aduaneiro as mercadorias e os serviços, procedentes do território aduaneiro. Este objectivo tem a sua expressão, de acordo com o Finanzgericht, no regime de aperfeiçoamento passivo e no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), iv), do regulamento, que renuncia a incorporar no valor aduaneiro o valor dos contributos intelectuais, tais como os trabalhos de engenharia, de estudo e de arte fornecidos pelo comprador desde que executados na Comunidade. O Finanzgericht inclina-se, portanto, a favor da solução que consiste em não incorporar os direitos de licença em litígio no valor aduaneiro.
2. Tramitação do processo perante o Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 10 de Abril de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 14 de Julho de 1989, pela BayWa, em 17 de Julho de 1989, pelo Governo da República Federal da Alemanha, representado por Ernst Roder, na qualidade de agente, e, em 14 de Julho de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack, seu consultor jurídico, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, em 21 de Fevereiro de 1990, atribuir o processo à Primeira Secção e iniciar a Fase oral do processo sem instrução.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
Para a BayWa, a inclusão dos direitos de licença no valor aduaneiro não encontra qualquer justificação no regulamento.
A noção de «valor transaccional» não permite considerar os direitos de licença como fazendo parte do valor das sementes de base que, como o admite a BayWa, deve ser tomado em consideração para efeitos de determinação do valor aduaneiro. Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), do regulamento, o valor transaccional deve abranger o pagamento total efectuado pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Os direitos de licença são pagos pela BayWa aos obtentores alemães com base num contrato totalmente independente da transacção entre a BayWa e a empresa de multiplicação. Não tendo esta qualquer obrigação de pagar os direitos de licença, o pagamento efectuado pela BayWa não pode ser considerado como sendo «em benefício» do vendedor.
Quanto à aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i) e iii), a BayWa compartilha da opinião do Finanzgericht: os direitos de licença não são calculados para as sementes de base mas para as sementes para sementeira. O direito de licença não pode, portanto, ser considerado como incorporado no valor das mercadorias importadas.
No contrato que vincula a BayWa aos obtentores, o direito de licença está previsto de forma a não ser pago como remuneração do direito de multiplicação em si mesmo considerado. Õ direito torna-se exigível quando a semente para sementeira foi produzida e está pronta para ser vendida: trata-se, portanto, de uma licença de venda. Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, alínea b):
«os pagamentos efectuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se estes pagamentos não forem uma condição da venda das referidas mercadorias para a sua exportação com destino à Comunidade».
Não se encontrando satisfeita essa condição, torna-se necessário excluir os direitos de licença do valor aduaneiro.
A BayWa recorda, por último, que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983, relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro (JO L 309, p. 10; EE 02 FIO p. 74), o direito de licença só será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar se este pagamento estiver relacionado com a mercadoria a avaliar e constituir uma condição de venda desta mercadoria. No entender da BayWa, nem uma nem outra das condições se encontra satisfeita.
Sugere, portanto, que se responda à questão colocada da seguinte forma:
«O direito de licença que um comerciante de sementes estabelecido no território da CEE deve pagar a um obtentor estabelecido no território da CEE por sementes certificadas que um multiplicador estabelecido fora da CEE produziu, com a autorização do obtentor, em cumprimento de um contrato entre o comerciante de sementes e o multiplicador, não se inclui no valor aduaneiro das sementes aquando da importação no território da CEE e também não deve ser acrescentado a esse valor aduaneiro [artigo 3.°, n.° 3, alínea a), artigo 8.°, n.° 1, e artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, e artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983].»
O Governo da República Federal da Alemanha entende que os direitos de licença devem ser tomados em consideração para efeitos da avaliação aduaneira. Refere-se, em primeiro lugar, à nota interpretativa do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), ii), que figura em anexo ao Regulamento (CEE) n.° 1494/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo às notas interpretativas e aos princípios de contabilidade geralmente aceites em matéria de valor aduaneiro (JO L 154, p. 3; EE 02 F6 p. 235). De acordo com essa nota, que, no entender do Governo alemão, se aplica igualmente aos outros casos mencionados no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), quando um importador fornece ao vendedor do país terceiro um elemento que é, em seguida, incorporado na mercadoria importada e que o importador tinha anteriormente adquirido a um terceiro por um dado preço, este preço constitui o valor do elemento. No caso em análise, o «preço» deve ser entendido como o pagamento total efectuado pela BayWa aos obtentores alemães, que inclui tanto os direitos de licença como o valor material da semente. A este respeito, o Governo alemão sublinha que os direitos de licença se destinam a remunerar a prestação de obtenção, quer dizer, a invenção das propriedades novas que já se encontram presentes na semente de base. O facto de os direitos não serem liquidados imediatamente e se calcularem em função da quantidade das sementes para sementeira importadas não tem qualquer importância: a quantidade importada apenas serve de critério para fixar o montante exigível e, portanto, o preço de compra definitivo da semente de base. Os direitos de licença devem, portanto, ser considerados como fazendo parte do custo de um elemento incorporado na mercadoria importada e, portanto, do seu valor aduaneiro.
Face ao que precede, o Governo alemão entende que não é necessário examinar o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), do regulamento. De qualquer modo, esta disposição apenas diz respeito aos direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar e, no presente processo, os direitos de licença são pagos não pela semente para sementeira importada mas pela semente de base anteriormente exportada. O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), não é, portanto, aplicável.
O Governo alemão entende, igualmente, que o artigo 8.°, n.° 5, alínea a), não é aplicável, e isto por razões semelhantes, pois que essa disposição apenas diz respeito às despesas relativas ao direito de reproduzir, na Comunidade, as «mercadorias importadas», enquanto que o direito pago pela BayWa diz respeito ao direito de multiplicar as sementes de base, o que se verifica no país terceiro.
O Governo alemão entende que as condições para a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), iv), não se encontram, portanto, reunidas. Esta disposição apenas diz respeito ao trabalho intelectual (trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e de design, planos e esboços) necessário à actividade de produção efectuada pelo fornecedor de uma mercadoria. Quando o trabalho intelectual já se materializou num elemento de base em seguida incorporado na mercadoria, como se verifica no presente processo, em que a multiplicação das sementes de base não exige um especial trabalho criativo, esta disposição não é aplicável.
Por último, o Governo alemão assinala que, em seu entender, não existe princípio geral que obrigue a que toda a prestação intelectual fornecida no interior da Comunidade fique isenta de direitos aduaneiros.
Propõe, portanto, ao Tribunal que responda da seguinte forma à questão colocada:
«Aquando da compra de sementes para sementeira para cuja produção foram utilizadas sementes de base fornecidas pelo comprador, deve-se, para determinar o valor aduaneiro, adicionar ao preço pago ou a pagar, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, igualmente os direitos de licença relativos à multiplicação das sementes de base que o comprador tem de pagar ao obtentor das sementes de base, mesmo quando se considere que esses direitos se destinam a remunerar a prestação efectuada pelo obtentor no interior da Comunidade e que o seu valor seja calculado de acordo com a quantidade de sementes para sementeira importadas.»
Para a Comissão, não restam dúvidas de que os direitos de licença devem ser incorporados no valor aduaneiro. Esta inclusão pode justificar-se de duas formas, preferindo a Comissão a primeira.
Na sua primeira argumentação, a Comissão sustenta que o direito de licença se destina a pagar a multiplicação da semente de base. As empresas polacas e checoslovacas deveriam, em princípio, pagar direitos de licença aos obtentores alemães. Não é, no entanto, o que se passa visto a BayWa pagar os direitos em questão directamente aos obtentores, mas fá-lo em benefício das empresas de multiplicação, que deveriam, se assim não fosse, ser elas próprias a pagá-los.
Por conseguinte, os direitos fazem parte do preço pago pela BayWa pelas mercadorias importadas enquanto pagamento efectuado pelo comprador em benefício do vendedor, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento.
De acordo com a Comissão, o facto de as empresas de multiplicação não serem compelidas a pagar direitos de licença por não terem celebrado um contrato de compra com os obtentores em nada altera a apreciação jurídica. Se a BayWa e essas empresas não tivessem chegado a acordo para compensar os pagamentos recíprocos, os direitos de licença deviam ser facturados pela BayWa enquanto parte do preço das sementes de base e seriam então naturalmente incorporados no preço de venda e, portanto, no valor transaccional das sementes para sementeira.
Este raciocínio conduz a Comissão a propor a seguinte resposta à questão colocada pelo Finanzgericht:
«O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de compra de sementes para sementeira, os direitos de licença a pagar pelo comprador aos obtentores nacionais pela multiplicação das sementes de base que o comprador pôs à disposição do vendedor fazem parte do valor transaccional das sementes para sementeira importadas, a título de pagamento efectuado pelo comprador em benefício do vendedor.»
A título subsidiário, a Comissão apoia-se no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i) (matérias incorporadas nas mercadorias importadas), ou iii) (matérias consumidas na produção das mercadorias importadas) do regulamento. Nesta perspectiva, observa que as sementes de base são fornecidas às empresas de países terceiros especificamente para efeitos da multiplicação. A possibilidade de utilizar essas sementes de base em conformidade com o seu destino faz, portanto, parte da prestação assegurada graciosamente pela BayWa. O facto de a obrigação de pagar direitos não surgir antes do fornecimento das sementes para sementeira não tem relevância: trata-se simplesmente de uma forma de cálculo do montante devido.
A Comissão, como o Governo alemão, entende que o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), não é aplicável no presente processo, visto apenas dizer respeito aos direitos de licença relativos às mercadorias importadas, quer dizer, às sementes para sementeira. Ora, no presente processo, os direitos de licença são pagos pela multiplicação das sementes de base. Do mesmo modo, a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, alínea a), é de afastar, visto a multiplicação das sementes ocorrer fora da Comunidade.
Por último, o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), iv), não é aplicável porque a BayWa fornece às empresas de países terceiros uma mercadoria e não uma prestação intelectual. Ademais, a exclusão de determinadas prestações intelectuais, executadas na Comunidade, não pode ser generalizada.
Em conclusão deste segundo raciocínio, a Comissão sugere, a título subsidiário, que se responda da seguinte forma à questão colocada:
«O artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i) e iii), do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o valor aduaneiro aquando da compra de sementes para sementeira para cuja produção foram utilizadas sementes de base fornecidas pelo comprador, se deve adicionar ao preço pago ou a pagar os direitos de licença pagos pelo comprador aos obtentores nacionais das sementes de base pela sua multiplicação, mesmo que a prestação da obtenção tenha sido efectuada na Comunidade.»
Gordon Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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